O recurso é utilizado quando uma decisão é feita de forma que o juízo quo denega o seguimento ao recurso interposto. Assim, a parte pode destrancar o recurso e solicitar a análise por uma instância superior.
De acordo com o artigo 897, b e §§ 2º e 4º a 7º da CLT, o agravo de instrumento trabalhista requer preparo e possui o prazo de oito dias para a interposição.
Interposto o agravo, poderá o juiz se retratar da decisão e receber o recurso que havia negado seguimento.
Para a criação do recurso é necessário haver as cópias:
– da decisão agravada;
– da certidão da respectiva intimação;
– das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
– da petição inicial, da contestação;
– da decisão originária;
– do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar;
– da comprovação do recolhimento das custas;
– do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação
Para o agravo de instrumento é preciso recolher o valor de 50% do depósito do recurso a ser destrancado, e deverá ser comprovado no ato da interposição. Exceto em casos de beneficiário da justiça gratuita.
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Trata-se de um recurso usado quando o seguimento ao recurso interposto é negado. Ou seja, é uma contestação a decisão proferida pelo juízo e está prevista no artigo 897, b e §§ 2º e 4º a 7º da CLT.
Quando a parte pretende destrancar o recurso para que este seja analisado pela instância superior.