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O que é, como funciona e quais os limites da propaganda eleitoral?

O que é, como funciona e quais os limites da propaganda eleitoral?

20 mar 2023
Artigo atualizado 28 jun 2023
20 mar 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 28 jun 2023
A propaganda eleitoral é conceituada como um conjunto de ações praticadas pelos candidatos e suas equipes para levarem ao conhecimento do eleitor seus projetos e propostas de campanha. 

A propaganda eleitoral é o nome dado às ações que podem ser praticadas pelos candidatos, partidos políticos, equipe de campanha e a população em geral para levar as propostas dos candidatos aos eleitores. Há diversas normas para serem seguidas e o descumprimento delas tem punições para os candidatos. 

Além disso, a propaganda eleitoral tem um período determinado pela lei e em caso de descumprimento, existe punição e aplicação de multa.

Ao longo do texto trarei todos os pormenores em relação à propaganda eleitoral. Continue conosco e aprenda mais sobre este assunto tão importante! 😉

O que é propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral é o meio pelo qual o candidato consegue chegar ao eleitor mostrando suas propostas de campanha, e em muitos casos, tornar-se conhecido do público, vez que nem sempre as pessoas que se candidatam possuem uma vida pública anterior à candidatura.

A propaganda eleitoral tem início no dia 16 de agosto do ano da eleição e pode ser realizada até a véspera da eleição, mas com algumas exceções, pois nem todas as propagandas podem ser feitas até a véspera, outras só podem até 3 dias antes e outras na antevéspera. 

A propaganda eleitoral pode ser realizada por meio das redes sociais, por panfletos, bandeiras, adesivos para veículos e pessoas, bandeiras nos canteiros das cidades, rádio e televisão nos programas eleitorais gratuitos e jornais.

A propaganda eleitoral mudou muito nos últimos anos, e diversas práticas que eram permitidas anteriormente, hoje não são mais. 

Para que serve a propaganda eleitoral? 

A propaganda eleitoral tem grande importância dentro das campanhas eleitorais, pois nem todas as pessoas que se lançam como candidatos a um cargo político, já são conhecidas dos eleitores.

Em aproximadamente 45 dias de propaganda eleitoral (1º turno, e em caso de segundo turno, mais alguns dias), o candidato consegue conversar com os pretensos eleitores, mostrar seu programa de governo, pedir o voto e tentar convencer as pessoas a acreditarem em suas bandeiras e no dia da eleição dar seu voto de confiança.

Logo, a propaganda eleitoral serve para que haja essa interação entre candidatos e eleitores e assim possam escolher seus representantes com convicção, conhecendo suas bandeiras políticas.

O que diz a lei sobre a propaganda eleitoral? 

A propaganda eleitoral está prevista e regulamentada no art. 36 e seguintes da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). 

O artigo mencionado prevê, quando a propaganda pode iniciar, que aduz: 

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Contudo, os parágrafos do art. 36 e os seguintes artigos da lei prevê o que é proibido, permitido e qual a penalidade em caso de descumprimento da lei.

Também, no ano anterior da eleição o Tribunal Superior Eleitoral cria resoluções para regulamentar de forma mais específica aquilo que não foi previsto na lei, uma vez que há muitas peculiaridades que não conseguem ser previstas pela lei.

A lei trata da permissão de propaganda por meio de adesivos, por exemplo, que não podem ultrapassar meio metro quadrado. Salvo, os perfurados para vidros traseiros que podem ter o tamanho da extensão do vidro do veículo.

Do mesmo modo, prevê que é permitido o uso de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e não dificulte o bom andamento do trânsito e de pessoas. 

Ainda, proíbe o uso de propaganda em bens de uso comum e em diversos outros locais. Vejamos:

Art. 36 – § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

A lei também regulamenta como deve ser a propaganda impressa. O art. 38, §§ 1º ao 4º assim prevê: 

§ 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
§ 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. 
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. ”

Diante disso, é preciso que todos os candidatos respeitem a legislação, com o intuito de dar igualdade aos candidatos.

Como funciona a propaganda eleitoral? 

Quem é mais antigo vai se lembrar que a propaganda eleitoral era muito diferente até uns 15 anos atrás (ou menos). Era permitido pintar muros, pedras, paredes, tapumes ou qualquer coisa que coubesse o nome e o número do candidato. 

Inclusive, muitas vezes essas pinturas ficavam de uma eleição até a outra, ou seja, dois anos, e só era retirada com a pintura de um novo candidato. Isso não é mais permitido na propaganda eleitoral. Não é mais permitido pintar propaganda eleitoral em nenhum local!

Além disso, era permitido que carros pudessem ser totalmente cobertos com adesivos dos candidatos, sem qualquer controle de tamanho de propaganda. Hoje, a propaganda eleitoral por meio de adesivos não pode ultrapassar o tamanho de meio metro quadrado e não pode ser feita a justaposição de material para que visualmente se torne maior. 

Isso caracteriza o efeito outdoor, o que significa que o eleitor não pode olhar para um veículo e ver uma propaganda maior que meio metro quadrado.

Outra mudança substancial na propaganda eleitoral, foi a chegada das redes sociais. Se antes os candidatos tinham que ir de casa em casa, conversar com as pessoas para que colocassem seus adesivos e material gráfico e não havia outra forma de levar seu projeto de governo e suas propostas, hoje pode fazer propaganda sem nem mesmo sair de seus comitês, usando as redes sociais. 

No entanto, há diversas regras que precisam ser seguidas. A Lei 9.504/97, no art. 57-B e seguintes, trata da propaganda na internet e regulamenta como deve ser feita. Vejamos o que prevê a lei: 

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 
a) candidatos, partidos ou coligações; ou 
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   

Com isso, e com base na resolução do TSE mais recente, a propaganda eleitoral na internet está totalmente regulamentada e não pode ser feita de maneira a contrariar a legislação, pois as multas são bem elevadas, conforme prevê o §5º do art. 57-B

§ 5o  A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.”

Leia mais sobre a Lei 9.504 aqui no Portal da Aurum!

Qual a data limite de propaganda eleitoral?

Conforme já dito acima no texto, com o intuito de tornar mais organizado o período eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, elabora resoluções com previsões mais específicas sobre aquilo que não está claro pela lei. 

Do mesmo modo, o TSE edita um calendário eleitoral para todos atos e prazos que podem ser realizados no ano eleitoral. Com isso, neste calendário está previsto a data final para cada ato e com isso fica mais fácil para todos envolvidos no processo eleitoral.

Diante disso, na quinta-feira (3 dias antes da eleição) é o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como o último dia para realizar reuniões públicas e comícios.

Já na sexta-feira (dois dias antes da eleição) é o último dia para a propaganda paga na imprensa escrita e no sábado (véspera da eleição) até as 22h (vinte duas horas) é permitida a propaganda por meio de distribuição de material gráfico, fazer caminhada, carreata ou passeata e para propaganda nas redes sociais. 

No dia da eleição não pode ser realizada propaganda eleitoral, sob pena de ser caracterizada como boca de urna (a depender da ação praticada). 

O que os advogados precisam saber sobre o assunto? 

É preciso estar sempre atento às mudanças de normas, que são recorrentes no direito eleitoral e a cada ano há novidades sobre a permissão ou proibição da propaganda eleitoral.

Além disso, ao assessorar candidatos nas campanhas eleitorais, os advogados devem estar atentos às proibições e permissões sobre a propaganda eleitoral, pois propaganda eleitoral irregular gera multa, e multas bem altas para os candidatos.

Conclusão

Por fim, conclui-se do que foi explanado que a propaganda eleitoral é o principal meio de campanha hoje no Brasil e tem grande relevância para as campanhas eleitorais. 

Não há outra forma de chegar ao eleitor senão por meio de propaganda, e nas suas mais diversas formas. Por isso tem tamanha importância dentro do direito eleitoral e tantas discussões sobre o tema a cada eleição.

A cada dia que passa a legislação se aperfeiçoa com o intuito de prever o máximo de condutas possíveis e, assim, fazer com que as campanhas tragam igualdade para os candidatos. 

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Conheça as referências deste artigo

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.

BRASIL. Lei 9.504/1997. Lei das Eleições. Brasília, DF. 

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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