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InícioTítulo IVCapítulo II

Capítulo II – Da extinção do processo de execução

Art. 924 e 925
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 6 mar 2024

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente.

O artigo 924 do CPC trata das hipóteses legais nas quais a extinção da Execução deve ser fundamentada. São os motivos que levam uma Execução a ser extinta.

São em 5: i) indeferimento da petição inicial da Execução, que ocorre quando a petição inicial não for aceita pelo juízo (vide art. 330, CPC); ii) satisfação da obrigação, quando a obrigação exigida pela Execução seja cumprida pela parte devedora; iii) obtenção, por outro meio, da extinção total da dívida, ocasião em que a parte devedora obtém a extinção da dívida, mas cumprindo a obrigação de uma outra forma, ou por um outro meio (vide arts. 304 a 388, CC); iv) o Exequente renuncia ao crédito, de modo expresso (vide art. 114, CC) afirmando ao Executado que não pretende mais receber o crédito; e v) na confirmação de prescrição intercorrente (vide art. 206-A, CC).

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

As hipóteses de extinção da Execução tratadas pelo art. 924 do CPC só produzem efeitos quando declaradas por sentença (vide art. 489, CPC – requisitos da sentença).

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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