Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .
“A previsão do art. 911 do CPC diz respeito a títulos executivos que tenham sido firmados de maneira extrajudicial, sem que tenha havido um processo de arbitramento, ou fixação, de alimentos, como no caso dos acordos de alimentos fixados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC), ou nos termos do art. 725, VIII, do CPC.
O rito processual previsto pelo art. 911 do CPC é similar ao rito do art. 528 do CPC, inclusive fazendo referência à aplicação dos §§ 2º ao 7º do aludido artigo (528), como afirma o parágrafo único do artigo em estudo.”
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
“Nas hipóteses em que o executado for: i) funcionário público; ii) militar (polícia ou Forças Armadas); iii) diretor ou gerente de empresa; ou iv) empregado celetista, será possível ao exequente requerer que a prestação alimentícia seja descontada diretamente na folha de pagamentos. Prestação alimentícia deve ser entendida como prestações vencidas e/ou vincendas. (Jurisprudência: Acórdão 1389727, 07270557820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 6/12/20210).
O parágrafo 1º do art. 912 do CPC trata da forma como o desconto deverá ser realizado, ao passo que o parágrafo 2º discrimina os elementos obrigatórios que devem estar contidos no ofício de que trata o caput e o parágrafo 1º do artigo em estudo.”
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
“Caso a execução de de alimentos fundada em título executivo extrajudicial não seja requerida com fundamento na prisão do devedor, o rito processual a ser observado será o da Execução por Quantia Certa, prevista no art. 824 e seguintes do CPC.
Durante o período da Pandemia do COVID-19 as ordens de prisão civil foram suspensas. Com base no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, posto que não era possível a prisão para coagir o devedor de alimentos ao pagamento, autorizou o E. STJ que fosse promovida a penhora de bens, mas sem conversão de rito processual.
Na prática os processos mantiveram as características de rito da Execução extrajudicial de alimentos (art. 911 e seguintes, CPC), mas excepcionalmente foram utilizadas as práticas da Execução por Quantia Certa (art. 824 e seguintes, do CPC). (Jurisprudência: REsp n. 1.914.052/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
O Princípio da efetividade das decisões judiciais advindo com o CPC/2015 mitigou o Princípio da tipicidade, que vigia no CPC/1973. Isto quer dizer que o Juiz pode se valer de todas as medidas legais à sua disposição para que as decisões judiciais sejam efetivadas, ou seja, para que sejam cumpridas e respeitadas.
Diante desta alteração de paradigma, é permitida a cumulação de meios processuais distintos, de forma combinada, para dar efetividade às decisões judiciais, a se observar nas especificidades de cada caso. (Jurisprudência: REsp n. 1.733.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).”
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Capítulo VI – Da execução de alimentos
Art. 911 a 913