Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
“Este artigo trata da propositura da ação e dos efeitos dessa proposta em relação às partes envolvidas. Segundo o artigo 312, a ação é considerada proposta no momento em que a petição inicial é protocolada no órgão judiciário, o que, atualmente e na maioria dos casos, ocorre por meio de um sistema processual digital/eletrônico.
No entanto, os efeitos em relação ao réu, especialmente os elencados no art. 240, só se materializam após a validação da citação do réu.
Isso significa que, a partir do protocolo da petição inicial, a ação está formalmente proposta perante o juízo, mas os efeitos da ação, como o início do prazo para contestação por parte do réu, somente começam a contar a partir do momento em que o réu é devidamente citado, ou seja, notificado de que está sendo processado judicialmente.
Essa regra visa garantir que o réu tenha conhecimento adequado da ação movida contra ele antes que qualquer efeito jurídico se produza. A citação é um ato fundamental no processo civil, assegurando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa do réu, uma vez que ele só será obrigado a se manifestar após tomar ciência formal do processo.
Portanto, a citação é fundamental para que o processo seja efetivo em relação ao réu.”
Advogado (OAB/CE nº 49.588) e sócio do escritório Itamar Espíndola Advocacia (IE Advocacia), com foco em demandas de Direito Imobiliário e Sucessório. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e pós-graduando em Direito Imobiliário pela Faculdade Única....
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Título I – Da formação do processo
Art. 312