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InícioTítulo IVCapítulo I

Capítulo I – Da suspensão do processo de execução

Art. 921 a 923
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 6 mar 2024

Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

O processo de Execução poderá ter seu andamento suspenso, a depender da situação em que a hipótese normativa se encaixe com a situação de fato.

O artigo 921 elenca 5 hipóteses para efeitos de suspensão do andamento da Execução. São elas: i) hipóteses do art. 313 e art. 315, do CPC, que se aplicarão conforme se configurem as hipóteses legais prescritas nos referidos artigos; ii) quando forem opostos Embargos à Execução e estes forem recebidos com efeito suspensivo (vide art. 919, CPC); iii) quando o Executado não for localizado, ou não forem localizados bens penhoráveis do Executado; iv) não arrematação e não adjudicação do bem penhorado pelo Exequente; e v) na hipótese de concessão do parcelamento processual de que trata o art. 916, do CPC

No caso dos incisos III e IV, aplicam-se as regras estabelecidas pelos parágrafos 1º ao 7º deste artigo, que estabelecem prazos para que a suspensão do processo de Execução não seja indefinida.

Quando a suspensão da Execução ocorrer com fundamento no inciso III, a suspensão perdurará pelo prazo de 1 ano, durante o qual estará suspensa a contagem da prescrição.

Após o prazo de 1 ano com o processo suspenso, não sendo localizado o Executado ou seus bens, o juiz determinará o arquivamento provisório do processo. Veja que se trata de um arquivamento provisório, diferente do arquivamento definitivo, quando ocorre a extinção do processo.

O processo de Execução arquivado provisoriamente poderá ser movimentado a qualquer tempo, sendo encontrados bens passíveis de penhora.

IMPORTANTE: após o prazo de 1 ano suspenso, a prescrição do direito perseguido pelo processo de Execução voltará a fluir. Portanto, mesmo com o arquivamento provisório do processo, a prescrição será contabilizada.

O parágrafo 4º regulamenta que o termo inicial (ad quem) da prescrição é contado da intimação da primeira tentativa frustrada de encontrar o devedor ou seus bens. O parágrafo em estudo também dispõe que a suspensão poderá ocorrer apenas uma vez no processo, e pelo prazo máximo de 1 ano (parágrafo 1º).

O parágrafo 4ª-A afirma sobre a interrupção da prescrição, que só poderá ocorrer 1 vez (vide art. 202, CC), ocorrerá quando houver a citação, intimação ou constrição de bens do devedor (Executado), e não fluirá pelo tempo que for necessário para se efetivar a Citação, a Intimação do Executado ou o bloqueio de seus bens (v.g. expedição de ofício e retorno ao Cartório de Imóveis). IMPORTANTE: para ter a não contabilização da prescrição, o Exequente deverá cumprir à risca os prazos processuais ou aqueles fixados pelo juiz.

O parágrafo 5º homenageia os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como o Princípio da Não Surpresa (art. 9º, CPC), impondo ao juiz o dever de ouvir as partes quando, de ofício, reconhecer a prescrição.

A prescrição reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do parágrafo 5º, isenta as partes de ônus (custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência).

O parágrafo 6º, por sua vez, trata da ocorrência da nulidade relativa, pois exige a demonstração de efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. O prejuízo apenas será presumido quando não existir a intimação prevista no parágrafo 4º deste artigo.

O parágrafo 7º permite que as disposições relativas à suspensão da Execução sejam aplicadas ao Cumprimento de Sentença proposto com fundamento no art. 523, do CPC.

 

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

De comum acordo as partes poderão requerer a suspensão da Execução por prazo deliberado pelo Exequente ao Executado, para o fim de possibilitar ao Executado que cumpra voluntariamente a Execução.

Caso o prazo termine sem que o Executado tenha cumprido a obrigação, o processo torna a fluir em seu curso normal.

O pedido pode ser realizado mediante peticionamento conjunto das partes, requerendo ao juízo a suspensão da tramitação do processo, para que a obrigação seja cumprida voluntariamente.

IMPORTANTE: no acordo que fixar a suspensão da Execução para cumprimento voluntário da obrigação pelo Executado, é importante que seja fixado pelas partes a suspensão do prazo prescricional neste período, a teor do art. 199, I, do Código Civil. Do contrário, a prescrição não haverá por suspensa, eis que as partes não deliberaram neste sentido, e não há previsão legal para sua suspensão (vide art. 197/201, Código Civil; art. 206-A, Código Civil; Súmula 150/STF).

Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

A suspensão da Execução impõe que não sejam praticados atos processuais, uma vez que por derradeiro lógico não há de serem praticados atos processuais, eis que penderá uma ou umas condições suspensivas.

No entanto, o juízo poderá ordenar que se adotem providências urgentes, a não ser que haja arguição de impedimento ou de suspeição pendente de julgamento, eis que a adoção de decisões judiciais pendendo situação de impedimento ou suspeição pode provocar a nulidade dos atos processuais, a depender do julgamento do impedimento/suspeição.

 

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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