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Contestação no Novo CPC: aspectos processuais e dicas para argumentação [+MODELO]

Contestação no Novo CPC: aspectos processuais e dicas para argumentação [+MODELO]

20 nov 2023
Artigo atualizado 20 nov 2023
20 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 20 nov 2023
A contestação é a resposta escrita ou oral do réu às acusações da petição inicial, regulamentada pelos artigos 335 a 342 do Novo CPC.

Podemos dizer que a contestação tem para o Réu a mesma importância que uma petição inicial tem para o Autor. Por isso, compartilho aqui as principais informações desta importantíssima peça processual. 

O que é contestação no Novo CPC?

contestação é uma das formas do Réu de um processo se defender das acusações e dos pedidos realizados na petiçãp inicial. Também é o momento de responder as alegações, impugnar as afirmações do autor e responder aos argumentos de forma escrita ou oral.

Ela é a oportunidade de resposta do Réu em defesa às pretensões e aos pedidos realizados pelo Autor no processo. Está prevista no capítulo Vi do Novo Código de Processo Civil do art. 335 ao 342:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

novo CPC simplificou a apresentação da contestação. Na vigência do Código anterior, havendo necessidade de se impugnar o valor da causa, pedido de gratuidade de justiça ou apresentar exceção de incompetência, era necessária a instauração de incidente processual. 

O novo Código possibilitou que essas matérias sejam alegadas em sede preliminar na contestação. Outra simplificação importante foi a reconvenção que pode ser alegada no bojo da contestação.

Veja o que é a contestação no novo cpc.

Qual é o prazo de contestação no Novo CPC?

Em nosso antigo ordenamento (CPC/73), o prazo para contestação era de 15 dias corridos, contados da data da juntada do mandado de citação no processo.  Com a entrada do novo CPC, por força do art. 212, a contagem do prazo passou a ser em dias úteis. Assim, o art. 335 do CPC elencou novos marcos para a contagem do prazo de contestação. 

O Novo Código de Processo Civil determinou que o prazo para contestação é de 15 dias, que devem ser contados a partir:

  • Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação;
  • Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;
  • No caso de litisconsórcio passivo, para cada um dos réus, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência;
  • Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Chamo atenção aos casos em que o réu comparece espontaneamente ao processo e junta procuração com poderes especiais para receber citação, pois, por força do art. 239 § 1º, o prazo para contestação passa a fluir da data que compareceu: 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Quais as exceções ao prazo de contestação?

Prazo de 5 dias para apresentação da contestação:

  • Procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (artigo 306);
  • Procedimento de habilitação (art. 690);
  • Homologação de penhor legal (art. 703 § 3°);
  • Procedimento de restauração dos autos (art. 714);
  • Ação para remoção do tutor ou curador (art. 761 § único).

Além disso, em caso de ação rescisória, o prazo nunca será inferior a 15 dias nem superior a 30 dias (art. 970). Também há prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 respectivamente). Conta-se o prazo em dobro, igualmente, quando houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos (art. 229).

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Réplica à contestação no Novo CPC

A réplica é o momento processual em que o Autor se manifesta das alegações da contestação do réu, inclusive das preliminares que foram suscitadas. 

O CPC/73 possibilitava a manifestação do autor unicamente na defesa processual ou defesa indireta de mérito. Já no novo CPC, é possível a manifestação do autor quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor.

O prazo para a réplica é de 15 dias (art. 350), e a ausência da concessão desse prazo ao Autor pode acarretar em nulidade do processo, exceto se não lhe causar nenhum prejuízo.

É importante considerar que o réu pode reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor (art. 387, III, a) ou rejeitá-lo. 

Divisões da defesa

Se o réu rejeitara procedência do pedido formulado pelo autor, é sua incumbência alegar toda a matéria de defesa, ainda que essas alegações sejam contraditórias entre si (pedido subsidiário). Isso porque, rejeitando o argumento principal, pode-se acolher o subsidiário. Assim, é importante analisar atentamente a petição inicial e os documentos que a acompanham. 

Feito isso, divide-se a defesa em duas etapas:

  1. Defesa processual, se houver;
  2. E a defesa do mérito.

Defesa processual

Na chamada defesa processual, o objetivo é atacar os aspectos formais do processo antes de adentrar ao mérito e as dispormos nas questões preliminares da contestação, em consonância com o art. 337 do CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

As hipóteses acima, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, tratam-se de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas após o oferecimento da contestação ou até mesmo serem reconhecidas de ofício. 

Além dessas, poderá o réu alegar em preliminar de mérito sua ilegitimidade ou carência de interesse processual do autor (art. 330), e também suscitar a ausência de algum documento indispensável para a propositura da ação (art. 320).

Comentários ao artigo 337 do CPC

I – inexistência ou nulidade da citação

A citação do réu é ato indispensável (art. 239), salvo se houver comparecimento espontâneo.

II – incompetência absoluta e relativa

A incompetência absoluta é fixada em razão da matéria ou da hierarquia funcional, hipótese prevista no art. 62. Já a incompetência relativa, refere-se ao território ou valor, art. 63.

III – incorreção do valor da causa

O valor da causa poderá ser impugnado pelo Réu, requerendo a sua readequação (art. 293).

IV – inépcia da petição inicial

Quando faltar pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, narração dos fatos não decorrida logicamente ou quando tiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330 § 1º).

V – perempção

Preclusão do direito do autor (art. 486 § 3º).

VI – litispendência

Ocorre quando há um ajuizamento de outra ação com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, devendo ser ações idênticas (art. 337 § 1º a 3°). Vale dizer que não há litispendência se uma ação tramitar no Brasil e outra no exterior (art. 24).

VII – coisa julgada

Ajuizamento de ação idêntica com as mesmas partes e a mesma causa de pedir que já foi julgada e transitou em julgado (art. 337 § 1º a 4° e art. 502 a 508).

VIII – conexão

Quando duas ou mais ações tem em comum o objeto e a causa de pedir, exemplo: ação que se pede revisão do valor da prestação de alimentos em que um genitor busca majorar e outro diminuir o valor da prestação (art. 55).

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

Toda pessoa é capaz de ser parte numa relação judicial, porém, é preciso ter capacidade processual, estar no exercício do seu direito (art. 70 e 76).

X – convenção de arbitragem

Se houver o compromisso arbitral estabelecido entre as partes é dever do Réu alegar em preliminar (art. 337 § 5).

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual

É legítimo para postular em juízo o titular do direito, ou em casos excepcionais, sujeito que embora não seja titular, pode pleitear direito alheio em nome próprio. Quanto ao interesse de agir, esse é caracterizado pela necessidade e adequação, nos casos em que o Juiz é imprescindível para a validade de um ato, diante de um conflito de interesses. 

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

Quando for legalmente exigível (art. 83) ou em casos de tutela de urgência que possa causar dano a parte contrária (art. 300 § 1°).

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

Impugnação quando o autor não preenche os requisitos para o benefício (art. 98 a 102).

Defesa de mérito

Após a defesa processual, temos a defesa de mérito

É dever do réu, pelo ônus da impugnação especificada, refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras, consoante exposto no art. 341. É nesse campo da defesa que se alega a prescrição do direito do autor, se houver (art. 206 CC ou art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho).

A importância da impugnação de todos os fatos alegados pelo autor é reforçada pelo art. 374 I e II, do qual explica que os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de prova, podendo o juiz julgar antecipadamente parte ou todo o mérito da ação.

É importante dizer que essa presunção de veracidade é relativa, pois o conjunto probatório pode indicar ao juiz um entendimento contrário àquele que o autor alegou.

Esse entendimento vale ainda que o réu seja revel (saiba mais sobre revelia aqui)Excetuam-se da regra da impugnação especificada o defensor público, advogado dativo e ao curador especial. Além disso, não há confissão quanto aos direitos indisponíveis (art. 392 CPC).

A impugnação específica de todos os fatos alegados pelo autor é tão importante que o réu somente poderá deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, ou quando competir ao juiz falar delas de ofício ou por expressa autorização legal (art. 342). 

Como fazer uma contestação? 4 dicas essenciais!

Via de regra, na esfera cível, a apresentação da contestação é de forma escrita, nos termos do art. 335 do CPC. Já área trabalhista, poderá ser feita de forma escrita ou de forma oral, conforme art. 847 da CLT

Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. 

Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Aqui, vale destacar que, embora possa parecer um tempo razoável – a depender do processo –, 20 minutos não dão conta de suscitar todos elementos necessários para uma boa defesa. Deste modo, aconselho que sempre seja feita de forma escrita.

Agora que já temos mais detalhes em mente, vamos às dicas de como fazer uma boa contestação. Afinal, é neste momento que o advogado mostra o seu talento. Então tome nota:

1. Seja persuasivo para convencer

É dever do advogado persuadir e convencer o Magistrado que o seu cliente deve prosperar. Você deve focar nisso durante toda a argumentação jurídica.

No entanto, não se prenda a apenas argumentos jurídicos, tenha argumentos adaptados à situação atual. 

É fundamental iniciar o debate com argumentos relevantes. Assim, desde o início, você estará persuadindo o juiz a concordar com a tese do seu cliente, e esta é a chave para a sua contestação ser um sucesso. 

2. Tenha argumentos fortes

É importante que você tenha total conhecimento do seu pleito, desde os fatos até o teor dos documentos. Dessa forma, saberá quais são os argumentos mais fortes. 

Junto do seu cliente, busque fatos e documentos das duas versões dos fatos, e a partir disso trace a melhor estratégia e os melhores argumentos. Neste momento, também é importante lembrar do cuidado durante as reuniões para não influenciar o cliente.

Após ter feito isso, leia novamente a petição inicial para elaboração do roteiro de sua contestação. Elabore a peça sem pressa, prestando atenção aos detalhes para não esquecer nenhum argumento.

Veja dicas de como elaborar uma excelente peça processual.

3. Plante dúvidas

Faça sua narrativa de uma forma que o Juiz não precise retornar a petição inicial para entender o pleito. Lembre-se: ele possui inúmeros casos para julgar.

Por isso, plante dúvidas sobre o direito do autor durante a narrativa da petição inicial, assim os fundamentos de sua contestação se fortalecerão.

4. Questões de mérito

Há uma regra que você deve lembrar na objeção das questões de mérito: nunca deixe fatos incontroversos. 

Caso aconteça de ter um fato que não pode ser controvertido, é seu dever desqualificá-lo em relação direito pugnado. Argumente, e com isso, semeie a dúvida plantada no início. 

O segredo para fazer uma excelente contestação é conhecer totalmente o direito material, as posições doutrinárias e jurisprudenciais, além de saber argumentar e desconstruir falsas premissas.

Modelo de contestação gratuito

Agora que já tem as dicas de como fazer, que tal um modelo de contestação? É isso mesmo! Separei um modelo completo e exclusivo para você fazer uma excelente contestação e acertar na redação jurídica!

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O que é contestação trabalhista?

A contestação trabalhista é a resposta do Reclamado face às pretensões do Reclamante, seguindo as mesmas diretrizes quanto a defesa processual e de mérito. Diferem, contudo, quanto ao prazo e na possibilidade de apresentação. 

A contestação trabalhista é apresentada em audiência e, como vimos acima, pode ser apresentada de forma oral, tendo o advogado ou a Reclamada 20 minutos para apresentar os seus argumentos. 

A apresentação também pode ser protocolada eletronicamente (art. 847 § único) no sistema PJe. Sendo a apresentação de forma eletrônica, a Reclamada pode atribuir sigilo à contestação, nos termos da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017, em seu artigo 22, § 5º: 

Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (…)

§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.

Redação dada pela Resolução n. 241/CSJT, de 31 de maio de 2019

Nessa hipótese, somente após a tentativa frustrada de conciliação (veja como funciona uma audiência de conciliação trabalhista) é que será oportunizada vistas da contestação ao autor.

Comumente, as varas do trabalho concedem prazo para manifestação a defesa, mas algumas determinam a manifestação oral em audiência.

Saiba mais sobre a reconvenção trabalhista.

Principais dúvidas sobre o tema

Para que serve a contestação?

A contestação é a oportunidade de resposta do Réu, que deve expor suas razões, defendendo-se das pretensões e dos pedidos realizados pelo Autor.

Qual o prazo para contestação?

Conforme o art. 335 do Novo CPC, o prazo para contestação é de 15 dias úteis. No entanto, há exceções. Confira quais são elas neste artigo!

A contestação trabalhista é diferente da civil?

Sim. A contestação trabalhista é a resposta do Reclamado face às pretensões do Reclamante, seguindo as mesmas diretrizes quanto à defesa processual e de mérito. Porém, difere da contestação civil no prazo e na possibilidade de apresentação. 

O que deve constar na contestação?

Argumentos fortes, adaptados à situação atual; uma narrativa de uma forma que o Juiz não precise retornar a petição inicial para entender o pleito; não deixar fatos incontroversos.

É obrigatório apresentar contestação?

Não é obrigatório, mas a falta de contestação pode resultar em revelia, assumindo-se como verdadeiras as alegações do autor.

É possível alterar a contestação depois de apresentada?

Em regra, não é possível alterar após a apresentação, a menos que haja consentimento do autor ou decisão judicial.

Quais as consequências de uma contestação bem-sucedida?

Se a contestação for bem-sucedida, pode resultar na rejeição total ou parcial das alegações do autor.

É necessário um advogado para apresentar uma contestação?

Em geral, é recomendável ter um advogado, especialmente em casos mais complexos, embora em juizados especiais possa não ser obrigatório.

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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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  • Carlos Alberto de Oliveira Morais 22/09/2022 às 07:46

    Parabéns pelo excelente texto produzido, foi para mim de grande valia, pois me ajudou muito para construir minha peça de qualidade.

  • Cléber Roberto Lupino Haddad 24/03/2022 às 21:53

    Ana, boa noite. No caso de eu entrar com uma ação contra o INSS pleiteando aposentadoria especial, qual é o prazo que o INSS tem para contestar? Desde já agradeço..
    Cléber.

  • PAULO JOSE DO ROSARIO 31/08/2021 às 22:30

    UMA PESSOA RECEBE UMA CITAÇÃO POR UM OFICIAL DE JUSTIÇA, PROCURA A DEFENSORIA PUBLICA POR NAO TER CONDIÇOES DE PAGAR UM ADVOGADO, MANDA TODOS OS DOCUMENTOS, ALEM DOS QUE COMPROVAM QUE É HIPOSSUFICIENTE, E A SUA NARRATIVA DOS FATOS. EM QUE MOMENTO E COMO O DEFENSOR PUBLICO FAZ PARA SE APRESENTAR COMO DEFENSOR DESSA PESSOA NO PROCESSO?

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