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Capítulo III – Da apelação

Art. 593 a 606
Comentado por Frederico Vicentini
6 dez 2023
Atualizado em 20 mar 2024

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1 Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2 Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3 Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

A apelação é tratada pela doutrina como recurso ordinário por excelência, possibilitando a devolução de toda a matéria ao Tribunal.

O prazo de interposição do recurso é de 05 dias corridos, a partir da intimação do advogado ou da parte da sentença ou decisão.

I – Sentenças absolutórias são aquelas em que o juiz julga improcedente a imputação constante da peça acusatória, tendo como fundamento uma das causas mencionadas no art. 386 do CPP. Na sentença condenatória, o juiz julga procedente, total ou parcialmente, a imputação.

II – As hipóteses de cabimento do RESE foram vistas no capítulo anterior.

Decisões definitivas lato sansu, também denominadas terminativas de mérito, são aquelas que encerram o processo, incidental ou principal, com julgamento do mérito, sem, contudo, absolver ou condenar. Exemplo é a decisão que soluciona o incidente de restituição de coisa apreendida.

Por sua vez, as decisões com força de definitivas são as decisões que, sem julgar o mérito, encerram o processo ou uma etapa procedimental, como a impronúncia, cabendo Apelação e não RESE.

III – A devolução da matéria ao Tribunal nos processos dolosos contra a vida, deve observar as hipóteses deste inciso.

Súmula 713 do STF – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

a) Podem ser objeto de apelação às nulidades relativas ocorridas após a pronúncia, desde que alegadas oportunamente, bem como as nulidades absolutas, independentemente do momento em que ocorreram.

b) A sentença do juiz deve refletir a decisão dos jurados. Caso diversa, caberá recurso de apelação.

c) Nessa hipótese permite-se uma reanálise da pena ou medida de segurança imposta.

d) Por força da soberania dos veredictos, o Tribunal irá anular a decisão contraria à prova dos autos e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Deve-se entender por decisão manifestamente contrária à prova aquela que não se apoia em nenhum elemento de informação, isto é, aquela absolutamente destituída de suporte probatório.

§ 3o Permite-se levar o Réu a novo júri apenas uma única vez, pelo mesmo motivo.

§ 4o  A apelação, por força da sua devolutividade ampla, será o recurso cabível quando em parte couber, também, RESE.

Art. 594. (Revogado).

(Revogado).

Art. 595. (Revogado).

(Revogado).

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

Sendo absolvido, será expedido alvará de soltura ao Réu que se encontrava preso, independentemente da interposição de recurso pela acusação ou assistente.

A internação provisória é uma medida cautelar diversa da prisão, sendo cabível a sua aplicação pelo juiz.

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ESTUPRO E VENDA OU ENTREGA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO PERICIAL PELA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A internação provisória constitui uma medida cautelar diversa da prisão e é cabível “nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”.
  2. No caso, não há nos autos perícia que conclua pela semi-imputabilidade ou inimputabilidade do recorrente, de modo que é descabida a substituição da prisão preventiva por medida de internação provisória.
  3. Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 102.988/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

A sentença penal condenatória não possui o efeito automático de determinar a prisão do Réu. Assim, estando respondendo o processo em liberdade, o Réu irá apelar, também, em liberdade e vice-versa.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Inicialmente necessário esclarecer que o artigo em referência é o 271, do CPP.

O assistente de acusação deve se habilitar ao processo para prática de atos processuais.

Existe a possibilidade de habilitação após a sentença, momento em que altera-se o prazo processual para interposição do recuso de apelação.

Estando o assistente de acusação habilitado, o prazo para interposição do recurso é de 05 dias pós o esgotamento do prazo do membro do Ministério Público.

Em não estando habilitado, esse prazo é estendido para 15 dias.

Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

A apelação pode ser plena/ampla ou parcial. Isso significa que toda a matéria pode ser devolvida ao tribunal visando reanalise. Todavia, pode ser devolvida ao tribunal, apenas parte da matéria discutida no processo, momento em que se terá uma apelação parcial.

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1 Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2 Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3 Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4 Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

Importante esclarecer que o prazo de interposição da apelação é de cinco dias, conforme o art. 593, do CPP. Essa interposição é feita por meio de uma simples petição manifestando o interesse no recurso.

Ocorre que, as razões recursais, ou seja, a matéria de fato a ser levada à discussão, é feita por meio de outra petição, levada ao juízo em momento posterior, no prazo de 08 dias, após intimação para fazê-lo. Nas contravenções penais, esse prazo será de 03 dias.

§ 1º – O prazo do assistente de acusação habilitado, é de 03 dias, iniciando após o fim do prazo do Ministério Público.

§ 2º –Nos casos de ação penal privada, terá o membro do Ministério Público vista dos autos, pelo prazo de 03 dias, após findado o prazo das razões recursais. 

§ 3º- O prazo de interposição do recurso de apelação e das razões é comum às partes, salvo ao Ministério Público, que terá vistas pessoais dos autos.

§ 4º- Hipótese facultada à defesa, onde poderá apresentar as razões recursais perante o Tribunal, momento em que terá conhecimento do Magistrado que será o relator do julgamento do recurso. Hipótese muito utilizada para Réus que respondem o processo em liberdade.

Destaque-se, que de acordo com o princípio do promotor natural, o processo deve retornar à primeira instância, para ser apresentada contrarrazões pelo promotor.

 

Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

§ 1 Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2 As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

A jurisprudência tem entendido que a ausência de apresentação das razões recursais, havendo intimação da parte para fazê-lo, não gera nulidade ou cerceamento de defesa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO NULO. FALTA DE OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO DETALHADO E COMPLETO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O recurso ordinário sustenta a nulidade do julgamento do recurso de apelação, pelo Tribunal de Justiça, devido à circunstância da defesa técnica não haver apresentado as razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. 2. Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para qualquer uma das partes (CPP, art. 563), conforme o brocardo “pas de nullité sans grief”. 3. Os aspectos a seguir indicados apontam para a ausência de prejuízo do paciente: a) o paciente tinha seus interesses representados por defensor constituído; b) houve regular intimação da defesa técnica para oferecimento das razões de apelação, nos termos do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal; c) o tribunal de justiça apreciou todas as hipóteses de cabimento de apelação contra sentença proferida com base no julgamento do tribunal do júri. 4. Levando em conta que a falta da apresentação das razões recursais não impediu que o Tribunal de Justiça apreciasse de forma detalhada e completa a irresignação do paciente contra a sentença condenatória. 5. Recurso ordinário improvido.

(RHC 91070, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09-09-2008, DJe-182  DIVULG 25-09-2008  PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02  PP-00359).

§ 1 No caso do recurso de apelação, não havendo a interposição do referido recurso por algum dos Réus, haverá trânsito em julgado em face daquele que não recorreu, prosseguindo o processo, com a remessa dos autos à superior instância, em face daquele que apresentou recurso.

Destaque-se que após o trânsito em julgado, em caso de condenação, haverá a expedição de guia de execução definitiva, iniciando a execução penal no juízo competente.

 

Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

Com a virtualização dos processos, os autos são remetidos ao Tribunal sempre de modo virtual por meio do sistema judicial eletrônico próprio.

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

Antigamente, exista a possibilidade de extravio dos autos, razão pela qual era feita pelo escrivão cópia dos autos e mantida em depósito no cartório. Com a virtualização dos processos, essa hipótese não mais existe, razão pela qual o artigo perde sentido.

Art. 604. (Revogado).

(Revogado).

Art. 605. (Revogado).

(Revogado).

Art. 606. (Revogado).

(Revogado).

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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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