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Capítulo V – Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos tribunais de apelação

Art. 609 a 618
Comentado por Frederico Vicentini
6 dez 2023
Atualizado em 21 maio 2024

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Aplicação do princípio da colegialidade, no sentido de que os recursos indicados devem ser apreciados pela Turma ou pela Câmara, e não de maneira monocrática pelo Relator.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESCOPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  1. “Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, ‘c’, parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores” (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
  2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.
  3. In casu, quanto às nulidades aventadas, a decisão agravada asseverou que o aresto atacado e o decisum de primeiro grau estão suficientemente fundamentados. A defesa foi regularmente intimada e quedou-se inerte, salientou-se que foram garantidos contraditório e ampla defesa, inexistindo o cerceamento alegado.
  4. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso.
  5. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
  6. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 2/9/2018, e a data de sua homologação judicial, em 10/6/2021.
  7. A tese de que o agravante teria respondido administrativamente apenas pela lesão corporal e que inexistiria a imputação por desobediência a servidor público configura inovação recursal.
  8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

(AgRg nos EDcl no RHC n. 166.884/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

Paragrafo único:

Previsão legal dos embargos infringentes e de nulidade. Em havendo decisão em segunda instância não unânime, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias. Trata-se de dois recursos diversos. 

Os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito; embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdãos divergentes em matéria de nulidade processual.

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Nas apelações ou nos RESES, após os trâmites em primeiro grau, o processo seguirá com vistas ao Ministério Público para apresentação do seu parecer em segunda instância, seguindo, imediatamente, para julgamento pelo Relator, que irá, oportunamente, pedir dia de julgamento. Ressalte-se que o prazo ali aposto é de natureza imprópria.

Quando do julgamento, os regimentos internos dos Tribunais podem fixar prazos mais elásticos. Normalmente são de 15 minutos, como nos crimes punidos com reclusão.

EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

(HC 87926, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2008, DJe-074  DIVULG 24-04-2008  PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04  PP-00665 RTJ VOL-00204-02 PP-00751 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 349-375)

 

 

Art. 611. (Revogado).

Sem comentários.

Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

Os Habeas Corpus possuem preferência na sua tramitação, devendo ser posto em julgamento o mais rápido possível.

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II – os prazos serão ampliados ao dobro;
III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

No julgamento dos crimes punidos com reclusão, existe a previsão legal do Revisor. Esse emite voto, após apreciação do Relator, retornando para pedido de dia de julgamento.

Os prazos sempre são impróprios, recaindo o tempo para sustentação oral sob o crivo dos regimentos internos dos Tribunais. Normalmente de 15 minutos, conforme o artigo em análise.

Destaque-se que, com o advento da Lei nº 11.719/08, o procedimento comum deixou de ser estabelecido a partir da espécie de pena, e sim com base na quantidade de pena cominada ao delito.

Agora, se o crime tiver pena máxima igual ou superior a 4 anos, estará sujeito ao procedimento comum ordinário. Se a pena máxima cominada for inferior a 4 e superior a 2 anos, estará submetido ao procedimento comum sumário. Por isso, parece-nos que essa nova forma de classificação do procedimento comum também deve ser aplicada à distinção entre apelação sumária e ordinária.

Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

O referido artigo não possui aplicabilidade prática. Os prazos aqui destacados são impróprios, não havendo qualquer sanção administrativa ou processual cabível ao servidor público.

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1 Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2 O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

A decisão pode ser unânime ou por maioria de votos. Em alguns regimentos internos de Tribunais, existe a previsão de composição com números pares de Julgadores. Em sendo essa a hipótese, se houver empate, será vencedora a decisão que for mais favorável ao Réu. Existe, ainda, a possibilidade do presidente da câmara ou turma proferir voto, recaindo assim, o chamado voto de minerva.

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Dentro dos limites da matéria devolvida ao Tribunal, há a possibilidade de análise completa dos fatos ali trazidos, podendo, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e a ampla defesa.

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Vedação a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Destaque-se ser plenamente possível a reformatio in mellius, ao julgar recurso da acusação, reforma a decisão e impõe quadro melhorado ao Réu.

Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

Os regimentos internos dos Tribunais estabelecem normas que complementam o Código de Processo Penal com relação ao julgamento, composição das câmaras e turmas e formas e modo de julgamento.

 

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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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