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Capítulo X – Do habeas corpus e seu processo

Art. 647 a 667
Comentado por Wilson Zaska
6 dez 2023
Atualizado em 18 mar 2024

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Segundo Celso de Mello, “O habeas corpus constitui instrumento processual juridicamente vocacionado à estrita tutela jurisdicional do imediato direito de ir, vir e permanecer das pessoas físicas

De forma simples, é o instrumento jurídico utilizado para fazer cessar ou prevenir uma ilegalidade, sendo chamado de Habeas Corpus Preventivo nesta última hipótese. 

Ponto importante a ser trazido refere-se aos militares e as punições disciplinares, pois a regra é que nestes casos não cabe habeas corpus por força de lei (artigos 5º, LXI, e 142, §2º da Constituição Federal de 1988). 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem admitido habeas corpus nestas situações para discutir tão somente ilegalidade cometidas nos processos administrativos, sem, contudo, adentrar ao mérito da sanção aplicada. Neste sentido: 

“DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: HABEAS CORPUS. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRISÃO SIMPLES. DIREITO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela UNIÃO FEDERAL e pelo impetrado, SUBCOMANDANTE – MARINHA DO BRASIL, contra a Sentença que concedeu a ordem nos autos dos Habeas Corpus em que objetiva a anulação de punição disciplinar, sob a alegação de que não ter sido oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de revisão judicial no que respeita à regularidade formal das punições aplicadas a militares por órgãos das Forças Armadas, uma vez que a norma contida no artigo 142, § 2º, da Constituição da República veda apenas que o Poder Judiciário adentre o mérito dos referidos atos administrativos sancionadores; por conseguinte, os atos de procedimentos e processos administrativos militares de que possam resultar sanções disciplinares a membro das Forças Armadas sujeitam-se a controleRE 1416719. Ministro Roberto Barroso. 17.02.2023.”

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.

A lei não proíbe a coação da liberdade, ela proíbe aquela considerada ilegal – aquela que não atendeu à forma ou foi praticada contrariamente ao que estabelecido em lei.

I – A lei não define o que é justa causa, cabendo à jurisprudência fazê-lo, a justa causa pode ser entendida como aquela que se ajusta à norma legal, ela é a própria justificativa do ato praticado. 

Assim, a justa causa da prisão em flagrante é que o agente esteja em flagrante e que a conduta admita a prisão em flagrante, de modo que não atendendo a estes requisitos, não há justa causa para a manutenção da prisão.

II – Aqui temos um bom ponto de debate, posto podermos falar de prisão definitiva e prisões cautelares. 

No que se refere à prisão por condenação definitiva, não há grande mistério, uma vez que cumprido o tempo de prisão imposto, deverá o agente ser imediatamente colocado em liberdade, mesma dinâmica se aplica à prisão temporária que também possui prazo certo para o término. 

Já quando falamos de prisão preventiva ou mesmo de medidas cautelares diversas da prisão, existe uma dificuldade de se delimitar esse tempo de prisão – que obviamente não pode ser maior do que o tempo aplicável ao delito cometido.

A lei 13.964/2019, inovou ao impor a revisão a cada 90 dias da prisão preventiva imposta. Contudo, essa obrigatoriedade foi modulada no julgamento da ADI 6582, de forma que o seu descumprimento não gera a imediata ilegalidade da prisão preventiva, bem como que o juízo deve ser instado a se manifestar sobre a pertinência da prisão preventiva e a sua continuidade.

III – A ordem de prisão deve ser emanada de quem possui competência para tanto, assim se quem ordenou a prisão não tinha poder, autoridade ou atribuição, se torna cabível o habeas corpus para fazer cessar tal ilegalidade.

IV – De plano, deve-se entender que o motivo que autorizou a coação era legal. Contudo, tendo cessado esse motivo, deve a coação ser imediatamente interrompida. 

Exemplo clássico é próprio cumprimento de pena definitiva, que tão logo acabe, deve o individuo ser posto em liberdade.

V – A fiança está prevista nos artigos 321 e seguintes do Código de Processo Penal. Alguns crimes não a admitem, como o crime de tráfico de ilícito de entorpecentes e os crimes definidos como hediondos.

Nos crimes cuja pena privativa de liberdade seja superior a 4 anos, apenas o Juiz pode conceder fiança, no restante deles fica a cargo da Autoridade Policial (Delegado). 

VI – Há dois tipos de nulidades, as absolutas e as relativas. Aquelas poderão ser reconhecidas de ofício pelo juízo, já estas últimas devem ser alegadas em tempo adequado, e caso não sejam sanadas reclamam habeas corpus. 

O assunto será mais bem delineado em parte específica, por isso remetemos o leitor aos artigos 563 e seguintes deste Código. 

VII – As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas nos artigos 107 e seguintes do Código Penal.

Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

O Habeas Corpus deverá ser impetrado perante o juízo competente, que tão logo verifique o seu cabimento, fará expedir a ordem para cessar a ilegalidade impugnada. 

Neste ponto, importante verificar os artigos 69 e seguintes deste código processual.

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1 A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2 Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

I – O leitor deve entender que o texto acima faz referência ao artigo 102, I, “d”, da Constituição Federal. Assim, por se tratar de texto expresso de lei, remetemos o leitor ao artigo 102 da Constituição Federal. 

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

Por “Tribunais de Apelação” deve-se entender Tribunais de Justiça dos Estados. 

Importante se atentar à Constituição do seu Estado, pois ali pode ter outras referências à competência do Tribunal. 

§ 1 De forma simples, a autoridade coatora não pode ter o seu ato julgado por seus pares, nem pode um Juiz decidir acerca da ilegalidade praticada por um Desembargador, verificar a hierarquia é sempre muito importante para definir a competência para a impetração.

§ 2 Este artigo não se aplica na atualidade, vez que não existe mais prisão administrativa. Hoje toda e qualquer prisão está subordinada ao previsto no art. 5º, LXI, da CF de 1988.

Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

O Habeas Corpus poderá ser utilizado em qualquer momento do processo concomitantemente ou não com as vias de impugnação ordinárias (como o Recurso de Apelação, por exemplo). 

Em regra, o Habeas Corpus não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação penal, exceto quando a decisão que julgá–lo entender presente circunstancia que torne inviável o prosseguimento da ação penal – como a declaração de extinção da punibilidade.

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

Sendo cabível o Habeas Corpus para impugnar nulidades, em havendo o reconhecimento de alguma nulidade, os atos declarados nulos serão refeitos, não poderão ser reaproveitados. 

Caso a nulidade abranja a integralidade do processo, este deverá ser reiniciado, observadas as regras para deflagração da ação penal.

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Nos termos do art. 5º, LXXVII, são gratuitas as ações de Habeas Corpus, não havendo que se falar em custas. 

Contudo, sendo evidente a má-fé ou abuso de poder, nada impede que seja promovida a devida ação cível para a reparação do dano, bem como intentada ação penal, nos termos da lei 13.869/2019.

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1 A petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2 Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

§ 1 O habeas corpus contempla 3 personagens: Impetrante, Impetrado e Paciente. 

Impetrante é aquele que “impetra” a ordem de Habeas Corpus em benefício do Paciente – que é aquele que está sofrendo a coação ilegal. 

Impetrado é a autoridade coatora, aquele que emanou a decisão tida como ilegal. 

Por ser uma ação constitucional, o Habeas Corpus não exige procuração do impetrante para atuar em favor do paciente, podendo até mesmo o paciente ser o impetrante da ordem de habeas corpus.

§ 2 A competência a que se refere este artigo diz respeito à possibilidade de o Juiz ou Tribunal conceder a ordem de ofício quando verificarem a ilegalidade existente.

Evidente que estamos falando de uma ordem concedida em desfavor de outra autoridade, por exemplo quando o Juiz toma conhecimento de um flagrante ilegal.

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Dadas as circunstâncias da utilização do Habeas Corpus, não há duvidas que sendo concedida a ordem é de rigor o seu pronto acolhimento a quem for apresentada a decisão. 

Em não sendo atendido ou havendo demora injustificada, estará sujeito o agente às penalidades cíveis e penais aplicáveis. 

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Atualmente, essa regra não encontra aplicabilidade no dia a dia forense, uma vez que os processos são eletrônicos e as informações disponibilizadas tão logo obtenham publicidade. 

Contudo, da mesma forma do artigo anterior, havendo demora no cumprimento da medida determinada, poderá o agente ser responsabilizado cível e penalmente.

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I – grave enfermidade do paciente;
Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Em que pese a medida acima não encontrar respaldo na prática forense, nada impede ao juiz que ordene a apresentação do paciente (ainda que por meios eletrônicos), nem que ele se desloque ao local em que aquele se encontre.

Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

Atualmente, os presos são direcionados à central de flagrantes, e quase invariavelmente essa prisão é ordenada pelo delegado de plantão. 

As audiências de custódia também mudaram a dinâmica de apresentação dos presos em qualquer hipótese de prisão. 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Sem que seja necessário tecer grandes comentários, cessada a ilegalidade o Habeas Corpus perde o seu objeto, pelo que não encontra mais motivos atuais para o seguimento.

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1 Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2 Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§ 3 Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

§ 4 Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§ 5 Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6 Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

A prática forense cotidiana nos ensina a requerer a concessão da liminar em Habeas Corpus, uma vez que a demanda dos Tribunais não permitiria ao Juizo responsável conhecer da ilegalidade em prazo razoável, assim, requerida a liminar, é provável que o impetrante tenha o seu pedido analisado em tempo adequado.

O pedido liminar deve obedecer os mesmos requisitos previstos no Código de Processo Civil, quais sejam: Fumus Bonis Iuris e Periculum In Mora (probabilidade do Direito e perigo da demora). 

De outro lado, sendo indeferida a liminar, o Habeas Corpus terá o seu seguimento esperado com o pedido de informação da autoridade coatora e o posterior julgamento do mérito do Habeas Corpus.

Convém mencionar que o Salvo-Conduto é uma medida que protege o direito de ir e vir antes do seu ataque, é medida preventiva.

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Já analisamos acima os casos de Competência do Tribunais de Justiça para julgamento de Habeas Corpus originário. Atualmente, a distribuição dos processos é eletrônica, e tão logo seja distribuído, o processo é encaminhado para algum juízo responsável. 

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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