Início Livro I

Capítulo IV – Da confissão

Art. 197 a 200
Comentado por Aurum
6 dez 2023
Atualizado em 19 dez 2023

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

Muito prazer, nós somos a Aurum! Desenvolvemos softwares jurídicos há mais de 20 anos e entregamos produtos de qualidade para aperfeiçoar a gestão e elevar a produtividade dos advogados. Temos dois softwares no mercado: o Astrea, criado para atender as...

Ler mais