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Capítulo II – Do recurso em sentido estrito

Art. 581 a 592
Comentado por Frederico Vicentini
6 dez 2023
Atualizado em 6 mar 2024

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI – (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII – que revogar a medida de segurança;
XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

O recurso em sentido estrito é recurso que, em regra, destina-se a impugnar decisões de natureza interlocutória, isto é, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo.

O rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, conclusão que advém da circunstância de as decisões interlocutórias serem, em princípio, irrecorríveis.

Além disso, se a lei conferiu caráter residual à apelação nos casos de decisões definitivas ou com força de definitivas (art. 593, II, do CPP), ao estabelecer que a definição das hipóteses de seu cabimento se dá por exclusão, é porque considera que as situações que ensejam o manejo do recurso em sentido estrito foram enumeradas de forma exaustiva

A natureza taxativa dos casos de utilização do recurso não afasta, todavia, a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento, nos termos do disposto no art. 3º do CPP, uma vez que, com isso, não se está a alargar o rol legal, mas, apenas, reconhecendo que certas hipóteses processuais se incluem naquela enumeração.

Sendo hipótese de Apelação, essa absorve o recurso em sentido estrito, ainda que se queira impugnar apenas parte da decisão, conforme o art. 593, §4º, do CPP.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DO DEFENSOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. INDEFERIMENTO EXPRESSO. TRIBUNAL RECORRIDO. ERRO GROSSEIRO DO DEFENSOR. ART. 86, § 11, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A interposição de recurso de apelação, em face de decisão que desclassifica conduta, determinando a remessa dos autos para outro órgão judicial, nos termos do art. 383, § 2º do Código de Processo Penal, mostra-se passível de ser atacada pela via do recurso em sentido estrito, nos exatos termos do estatuído no art. 581, II, do Código de Processo Penal (taxatividade), mostrando-se descabida a interposição do recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do mesmo Código. Precedente: AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018,DJe 11/05/2018.
  2. Ademais, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp.

611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 17/09/2012.

  1. No que concerne ao pleito de honorários, melhor sorte não assiste ao agravante. Cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2018). Vale asseverar, por oportuno, ainda, que, na hipótese, o pleito de honorários restou expressamente indeferido em face de erro grosseiro cometido pelo defensor, incidindo, portanto, o estatuído no art. 86, § 11 do CPC/2015, não cabendo a esta Corte revolver o entendimento esposado pelo Tribunal de origem no que concerne a tal aspecto de verba honorária.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.038.464/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

I – As causas de rejeição da peça acusatória constam do art. 395 do CPP.

II – Nas hipóteses em que o juiz declina de ofício de sua competência, ambas as partes estão legitimadas a interpor o recurso em sentido estrito previsto no art. 581, II, do CPP. 

Nesse inciso também se enquadra o recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a infração penal na 1ª fase do procedimento do júri, conforme o artigo 419, do CPP.

III – No processo penal, poderão ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, conforme artigo 95, do CPP.

O inciso III do art. 581 do CPP somente traz o cabimento do recurso em sentido estrito na hipótese de decisão que julga procedente as citadas exceções. 

Dessa forma, são irrecorríveis as decisões que rejeitam tais exceções, o que, no entanto, não impede que a matéria volte a ser questionada em preliminar de eventual apelação ou por meio de habeas corpus.

IV – O recurso cabível contra a pronúncia é o recurso em sentido estrito.

Antes da Lei nº 11.689/08, a impronúncia também estava sujeita ao recurso em sentido estrito. Com as mudanças produzidas pela referida lei, o recurso adequado contra a impronúncia passou a ser o de apelação, conforme determina o artigo 416, do CPP. A mesma lógica vale para a decisão de absolvição sumária, cabendo hoje apelação.

V – Somente poderão ser impugnadas por meio de recurso em sentido estrito as decisões judiciais relativas à fiança. 

As decisões da autoridade policial nos casos de fiança não podem ser impugnadas por meio de recurso em sentido estrito. Se o Delegado de Polícia conceder fiança em relação a crime inafiançável, deve o órgão do Ministério Público pedir a cassação da fiança à autoridade judiciária.

Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva. 

Na mesma medida, também se admite recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere requerimento de decretação de prisão temporária e/ou medida cautelar diversa da prisão, ou que revoga e/ou determina a substituição de quaisquer das medidas cautelares de natureza pessoal.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo decreto de prisão preventiva em desfavor da processada, nos autos da ação penal a que responde pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, resta prejudicado o recurso em sentido estrito interposto para o restabelecimento da custódia cautelar, verificada a perda do objeto, nos termos do 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-GO – RSE: 932016420168090000, Relator: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 04/08/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2217 de 23/02/2017)

Não existe previsão de cabimento de recurso contra a decisão que decreta a prisão preventiva ou quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, qualquer pessoa, poderá impetrar ordem de habeas corpus.

VII – As hipóteses de quebra da fiança, estão dispostas no art. 341, do CPP.

A não observação dos art. 327 e 328, do CPP, também ensejam a quebra da fiança.

VIII – O art. 581, inciso VIII, do CPP, prevê o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. 

Consta do art. 107 do CP um rol exemplificativo de causas extintivas da punibilidade.

IX –  De mesmo modo, o art. 581, IX, do CPP, também prevê o recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade.

X – Somente se admite a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de juiz de 1ª instância que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Ou seja, Habeas Corpus em face do delegado de Polícia. 

Nesse sentido, o recurso em sentido estrito é modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, nunca contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator.

Se o habeas corpus for considerado prejudicado, também será cabível a interposição de recurso em sentido estrito, uma vez que tal decisão equipara-se à denegação da ordem.

XI – Hipótese de cabimento que se esvaziou, uma vez que se a concessão ou negativa da suspensão condicional da pena ocorrer em sede de sentença penal condenatória, o recurso cabível será o de apelação, conforme o artigo 593, I, do CPP, que terá o condão de absorver o recurso em sentido estrito.

Deverá ser interposto recurso de apelação, ainda que a parte queira se insurgir, apenas, contra o deferimento ou indeferimento do benefício, conforme o artigo 593, §4º, do CPP.

Se a decisão versar acerca da concessão ou negativa do sursis tiver sido proferida pelo juiz da execução penal, o recurso cabível será o agravo em execução previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84, impugnação adequada contra qualquer decisão prolatada em sede de execução criminal.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REVOGA O SURSIS PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO XI DO ART. 581 DO CPP. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos de declaração, a teor do art. 619, do CPP e do art. 1022, inciso III, do CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão da decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese vertente.

II – Ademais, cumpre ressaltar que não há se falar em supressão de instância, pois o eg. Tribunal a quo efetivamente analisou o mérito da única matéria veiculada no recurso em sentido estrito, deixando expressamente consignado no acórdão ampla fundamentação para manutenção da revogação da suspensão condicional do processo determinada pelo Juízo de 1º grau. Desta maneira, sendo analisado o mérito do recurso, ausente interesse recursal no ponto.

III – Este Tribunal Superior, ao julgar o Resp n. 1.498.034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (“a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal” (REsp n. 1.498.034/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/12/2015, grifei).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.872.403/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)

XII – Dispositivo tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84 – LEP.

Tal situação ocorre, uma vez que, exigindo o livramento condicional o cumprimento de um mínimo de pena, resta claro que somente pode ser deliberado pelo juiz da execução penal, sendo alvo de agravo em execução, conforme o art. 197, da LEP.

XIII – A decisão do juiz que anula total ou parcialmente o processo possui natureza de interlocutória simples, pois não tem como finalidade extinguir o processo, impondo apenas a renovação dos atos anulados ou, na impossibilidade, a desconsideração dos elementos de prova capazes de formar o convencimento do juiz, conforme o art. 157, do CPP.

Desde que recebida a inicial acusatória e que não haja ainda sentença, caso venha o juiz a invalidar todo o processo ou qualquer termo nele realizado, mesmo antes da fase instrutória, será cabível o recurso em sentido estrito

Em caso de indeferimento do pedido de anulação, será impugnável através do habeas corpus, mandado de segurança ou correição parcial, conforme a hipótese concreta. Destaque-se que poderá discutir o pedido de anulação no bojo da apelação.

XIV – Anualmente, deverá o juiz-presidente do tribunal do júri de cada comarca alistar os jurados que poderão ser convocados no ano seguinte, conforme o art. 425 do CPP. 

Trata-se da lista geral de jurados, a qual será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano, nos termos do art. 426, § 1.º, do CPP. Desta lista, a cada reunião, ou seja, nos meses em que há julgamento, serão sorteados vinte e cinco jurados.

Nessa hipótese a interposição é feita no prazo de 20 dias, cabendo o seu julgamento ao desembargador-presidente do tribunal, conforme o parágrafo único dos artigos 582 e 586, ambos do CPP. 

Destaque-se, que esse recurso pode ser deduzido por qualquer pessoa (desde que representada por advogado) que resida na comarca abrangida pela lista, até mesmo o próprio jurado incluído ou excluído.

XV – A apelação será denegada ou não recebida pela ausência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos que compõem a sua admissibilidade.

Por outro lado, será julgada deserta por falta de preparo, quando se tratar de apelação interposta pelo querelante.

XVI – As questões prejudiciais são aquelas regulamentadas nos art. 92 a 94 do CPP.

São questões de natureza extrapenal que, por vezes, surgem no curso do processo criminal e interferem na tipicidade da conduta imputada.

Questões prejudiciais relacionadas ao estado das pessoas, conforme o art. 92, do CPP, acarretam a suspensão obrigatória do processo criminal até que haja decisão definitiva do juízo cível.

Nesta hipótese o juízo penal está obrigado a suspender o processo criminal até que haja decisão definitiva na ação civil de anulação. Somente após esse trânsito é que o processo criminal voltará a ser impulsionado até a sentença.

Por outro lado, as questões prejudiciais que não versam estado das pessoas, estão no art. 93, do CPP. Nesse caso a suspensão do processo criminal é facultativa. Isto significa que o juiz poderá optar entre suspender o processo penal para esperar o resultado da ação civil, ou prosseguir no seu impulso sem aguardar esse desfecho.

XVII –A unificação de penas é uma decisão proferida pelo juízo da execução. Trata-se da reunião de processos já julgados, resultando no recurso de agravo em execução, art. 197, da LEP.

XVIII – De acordo com o art. 145, I, do CPP, o incidente de falsidade documental é autuado em apartado. Nesse sentido, a sua instauração importa na formação de um procedimento autônomo. Com efeito, a decisão que o resolve, extingue esse procedimento, caracterizando-se como interlocutória mista terminativa.

Assim, é cabível a interposição de recurso em sentido estrito, tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do incidente de falsidade documental.

XIX –  Dispositivo tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84 – LEP. Decisão que diz respeito a matéria disciplinada na Lei de Execução Penal. Diante disso o recurso cabível é o de agravo em execução, conforme o art. 197, da LEP.

XX – Dispositivo tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84 – LEP. Decisão que diz respeito a matéria disciplinada na Lei de Execução Penal. Diante disso o recurso cabível é o de agravo em execução, conforme o art. 197, da LEP.

XXI – Dispositivo tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84 – LEP. Decisão que diz respeito a matéria disciplinada na Lei de Execução Penal. Diante disso o recurso cabível é o de agravo em execução, conforme o art. 197, da LEP.

XXII – Dispositivo tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84 – LEP. Decisão que diz respeito a matéria disciplinada na Lei de Execução Penal. Diante disso o recurso cabível é o de agravo em execução, conforme o art. 197, da LEP.

XXIII – Dispositivo tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84 – LEP. Decisão que diz respeito a matéria disciplinada na Lei de Execução Penal. Diante disso o recurso cabível é o de agravo em execução, conforme o art. 197, da LEP.

XXIV – Destaque-se que não é possível a conversão da pena de multa em prisão, em razão da sua natureza jurídica como dívida de valor.

Chama a atenção, uma vez que após a edição da Lei 13.964/2019, passou-se a executar a dívida de multa através do juízo da execução penal e não mais pela Vara da fazenda pública.

XXV – Segundo o art. 28-A, §7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º do referido artigo. 

Diante disso, houve a introdução do inciso XXV ao art. 581 do CPP, que passou a prever o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP.

 

 

Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

A competência para o julgamento do recurso em sentido estrito recai sobre as Câmaras dos Tribunais de Justiça e Turmas dos Tribunais Regionais Federais.

Única exceção existente. Haverá competência do Presidente do Tribunal a que estiver vinculado o juízo que organizou a lista dos jurados impugnada, sendo dele a competência para julgamento do recurso em sentido estrito.

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I – quando interpostos de oficio;
II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Em regra, o recurso em sentido estrito e processado por meio de instrumento, ou seja, em autos apartados, com peças trasladadas ou fotocopiadas. Nos incisos são trazidas exceções, onde os próprios autos serão encaminhados para julgamento perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente.

É interessante a juntada do instrumento de procuração dos advogados constituídos, uma vez que, segundo a súmula nº 115 do STJ, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

SÚMULA 115 DO STJ. “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”

I – Esta situação ocorre, na atualidade, apenas em relação à decisão concessiva de habeas corpus, nos termos do art. 581, X, c/c o art. 574, I, ambos do CPP.

II – São as hipóteses de I) não recebimento da denúncia ou queixa, III) procedência das exceções, salvo a suspeição, IV) 1.ª parte (pronúncia), VIII) extinção da punibilidade e X) concessão ou denegação do habeas corpus do art. 581 do CPP.

Destaque-se que em face da absolvição sumária, é cabível apelação e não recurso em sentido estrito.

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A justa causa constitui condição da ação penal está prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Ante a ausência de prova da materialidade delitiva do tipo do artigo 304 do CP, a r. sentença de absolvição sumária deve ser mantida em sua integralidade. 3. Recurso desprovido.

(TRF-3 – ApCrim: 00002716920184036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 20/01/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2020)

III – Nesse caso, o recurso subirá nos próprios autos, sendo exemplo a decisão que determina a suspensão do processo, em virtude do reconhecimento de questão prejudicial, ou pelo fato de o acusado, citado por edital, não ter comparecido, nem constituído defensor (CPP, art. 366). 

Nesses casos, como o processo está suspenso por força da decisão judicial impugnada, não haverá qualquer prejuízo se os autos originais forem remetidos à instância superior.

Parágrafo único.  Essa situação é prevista quando, da decisão de pronúncia, apenas um dos réus é intimado ou recorre. Neste caso, operar-se a cisão do processo criminal, que terá prosseguimento tão somente em relação aos acusados não recorrentes ou já intimados da pronúncia, processando o recurso em sentido estrito por meio do instrumento.

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1 Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2 O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3 O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Como todo e qualquer recurso, o recurso em sentido estrito é dotado de efeito devolutivo, transferindo o conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada.

Por outro lado, não possui efeito suspenso, salvo nas hipóteses de perda da fiança. Nesse caso, transitada em julgado a sentença condenatória, não pode o condenado frustrar a efetivação da punição, esquivando-se da apresentação à prisão, ou evadindo-se para não ser encontrado pelo oficial ou outra autoridade encarregada de levá-lo ao cárcere. Se o fizer, a fiança será julgada perdida.

Destaque-se que, hoje a referida decisão é de competência do juízo das execuções penais, razão pela qual o recurso cabível será o de agravo em execução. 

Por sua vez, o inciso XV traz hipótese de efeito suspensivo na decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta.

Cabe destacar que, em 07.11.2019, o STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, reafirmou, agora em caráter vinculante, o entendimento de que a execução provisória da pena ofende o princípio da presunção de inocência

§ 1 – Impronunciado o réu, a interposição de recurso em sentido estrito não possibilita a manutenção de eventual prisão preventiva.

§ 2 – Importante consignar que, com a interposição do recurso em sentido estrito, há a suspensão de todas as fases posteriores à pronúncia, incluindo a do artigo 422, do CPP.

§ 3 – Segundo o art. 343 do CPP, o quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

Portanto, diante do quebramento da fiança, caso o juiz determine a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a prisão preventiva, o recurso em sentido estrito interposto, não terá o condão de impedir a imediata execução de tais medidas.

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Artigo tacitamente revogado, uma vez que não se exige o recolhimento da prisão ou pagamento de fiança para interposição de recurso, após a promulgação da Lei 12.403/2011.

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

O prazo para a interposição do recurso em sentido estrito será de cinco dias, a contar da intimação pessoal do Réu, nos casos previstos ou do advogado. Com a interposição do recurso, os autos serão conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade.

Parágrafo único. Contra a lista geral dos jurados, o prazo é de vinte dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Cabe ao advogado apontar as peças que deseja transladar – fotocopia – quando da ocasião da interposição do recurso. O próprio juiz determinar traslado de peças que compreenda importantes para o seu julgamento pelo tribunal.

Parágrafo único.  No instrumento, obrigatoriamente deverão constar as cópias da decisão recorrida e a certidão de sua intimação. Além destas, acrescentamos também o instrumento procuratório, uma vez que se considera inexistente o recurso que aporta ao tribunal sem esse documento, conforme anotações do artigo 583, do CPP.

Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Após a interposição do recurso, no prazo de cinco dias, art. 586, do CPP, será o Recorrente intimado para apresentação das razões de recurso, no prazo de dois dias. Prevalece o entendimento no sentido de que sua fluência só terá início após a notificação do recorrente para essa finalidade.

Chama-se a atenção para a impossibilidade de aplicação do artigo 600, §4º, do CPP, ou seja, impossível a apresentação das razões na segunda instância, ante a necessidade de realização do juízo de retratação, pelo magistrado.

No mesmo prazo, será o Recorrido intimado para apresentação das contrarrazões ao recurso.

Parágrafo único.  Desnecessária a intimação pessoal do Réu, caso esse seja o Recorrido, suprindo a intimação do seu advogado.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Após a apresentação das razões recursais e contrarrazões, os autos irão conclusos para o magistrado, que irá exercer o juízo de retratação.

Esse é chamado efeito regressivo ou iterativo ou diferido. Ele permite a devolução da matéria impugnada, para fins de reexame, ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida.

Parágrafo único.  Chama a atenção para a adequação recursal, ou seja, para a apresentação de simples petição, necessário que caiba a interposição de recurso em sentido estrito, sob pena de não conhecimento do recurso. Exemplo dessa situação é a de extinção da punibilidade, que permite que, após eventual retratação, reformando a decisão que extingui a punibilidade do Réu, esse apresente mera petição, aproveitando as contrarrazões já apresentadas.

Além disso, não é possível novo juízo de retratação, nessa hipótese.

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo de lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. Situação que somente se reduz, em especial com a existência do processo eletrônico.

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Com os processos eletrônicos, toda tramitação ocorre de forma digital, não havendo necessidade de utilização de serviços de terceiros, como correios. Outrossim, o prazo para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é de cinco dias, contados a partir da publicação da decisão que exerce o juízo de retratação.

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

Após a correta tramitação do recurso em sentido estrito e devidamente julgado, deverá retornar ao juízo a quo, ou seja, à primeira instância, no prazo de cinco dias.

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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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