Início Livro I

Capítulo I – Do livramento condicional

Art. 710 a 733
Comentado por Heber Pressuto
6 dez 2023
Atualizado em 14 mar 2024

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
II – ausência ou cessação de periculosidade;
III – bom comportamento durante a vida carcerária;
IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o
início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984.

O livramento condicional se encontra normatizado no Código Penal (art. 83 a 90) e na Lei de
Execução Penal (art. 131 a 146). A LEP, quando entrou em vigor, alterou as condições ao
livramento condicional expressas no CP, revogando “disposições em contrário”, de forma que
atualmente vige condição mais benéfica ao preso.

Em razão de serem as condições do CP e da LEP as vigentes acerca do livramento
condicional, é praticamente inexistente doutrina processual penal que discorra sobre este
capítulo do CPP. Quando há menção a eles, em geral os comentários se limitam a indicar quais
artigos de outras leis regulam o tema.

O CP, alterado pela LEP, continuou permitindo o livramento condicional apenas aos
condenados a 2 (dois) anos ou mais de pena privativa de liberdade. Contudo, reduziu a
condição temporal, para “mais de um terço da pena se o condenado … tiver bons
antecedentes”, “mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso” e “mais de
dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico” (art. 83, CP).

Quanto aos reincidentes específicos em crimes hediondos, equiparados ou tráfico de pessoas,
que têm a liberdade condicional vedada pelo CP (art. 83, inc. V), e quanto à condição de não
cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, requisito trazido mais recentemente
ao CP (art. 83, inc. III, b), a jurisprudência do STJ é no sentido de que prevalecem sobre outras
normas aparentemente conflitantes (como o artigo em questão, do CPP), em razão do princípio
da especialidade.

Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Em razão do princípio da especialidade, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve ser observada a regra estabelecida pelos arts. 83, V, do Código Penal, e 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 827.856/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Referências:

MOSSNI, Heráclito A. Comentários ao Código de Processo Penal: à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Editora Manole, 2013. E-book. ISBN 9788520444702. Disponível em: Minha Biblioteca. Acesso em: 21 fev. 2024. p. 1637-1640 e 1651-1657.

CHOUKR, Fauzi H. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Editora Saraiva, 2014. E-book. ISBN 9788502220058. Disponível em: Minha Biblioteca. Acesso em: 21 fev. 2024. p. 648.

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somarse, para efeito do livramento.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o
início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote,vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

A soma da pena de diversas infrações, para efeito do livramento, é prevista também no art. 84
do Código Penal. Com o advento da alteração do CP pela LEP, houve a troca do “podem” por
“devem somar-se”, na redação do artigo naquele código.

Assim, para o cálculo da condição temporal do instituto, deve ser considerada a soma de todas
as penas aplicadas ao apenado, ou seja, deve ser considerado o resultado da unificação das
penas.

Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR
RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA
REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de
Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A via eleita revela-se inadequada para a
insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 3. É
assente neste Tribunal o entendimento de que, havendo várias condenações, deve se
proceder à soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao
livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal.
4. In casu, como o paciente é reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso
preconizado no art. 83, inciso II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de
1/2 (um meio) da sanção para a obtenção do livramento condicional, não havendo
cogitar a aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena
aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2 (um meio) para as
demais execuções. 5. Por ter sido proferida em consonância com o entendimento firmado
neste Sodalício sobre o tema impugnado, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
494.119/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
19/9/2019.)

Referência:

JÚNIOR, Miguel R. Código penal comentado. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786555599510. Disponível em: Minha Biblioteca. Acesso em: 21 fev. 2024. p. 149.

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o
início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

O livramento condicional é previsto na LEP, e, portanto, é judicial o procedimento para que se
decida sobre ele (art.194, LEP).

Atualmente o procedimento de análise do livramento condicional poderá ser iniciado das
seguintes formas:

– Requerimento do Ministério Público (art. 68, inc. II, alínea “e”, e art. 195, ambos da
LEP);
– Requerimento da Defensoria Pública (art. 81-B, inc. I, alínea “h”, e art. 195, ambos da
LEP);
– Requerimento do interessado – o próprio apenado (art. 195, LEP);
– Requerimento do advogado, defensor ou representante (art. 112, § 2º, e art. 195,
ambos da LEP);
– Requerimento do cônjuge, parente ou descendente (art. 195, LEP);
– Proposta do Conselho Penitenciário (art. 195, LEP);
– Proposta da autoridade administrativa – e.g. direção da penitenciária (art. 195, LEP);
– De ofício, pelo juiz (art. 195, LEP).

Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

A concessão do livramento condicional é agora disciplinada pelo art. 131 da LEP, sendo que o
juiz poderá deferir o benefício apenas quando presentes os requisitos legais, e após ouvir o
Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131, LEP), bem como o condenado (art. 196,
LEP), que poderá se manifestar por seu defensor (art. 112, § 2º, LEP).

Quanto à previsão de o juiz não estar subordinado a opiniões, pareceres e laudos, a norma
vigente não faz ressalva semelhante, mas a jurisprudência é pacífica no sentido de o juiz não ter sua decisão vinculada à conclusão trazida por tais documentos.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo “apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa”. Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido. 2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo (“bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto”). 3. Nesse contexto, ainda que o exame criminológico tenha sido inconclusivo, o indeferimento do pedido encontra-se fundamentado e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois “O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos”. (HC n. 372.954/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

A legislação atual não exige o envio de relatório tão pormenorizado e focado em características tão pessoais do condenado.

Ao diretor do estabelecimento penal caberá a expedição de certidões comprobatórias dos requisitos listados no art. 83, inc. III, do CP: bom comportamento, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho atribuído durante a execução da pena.

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cabe ao magistrado fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 2. Uma vez reconhecido o preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não pode o magistrado justificar a ausência do requisito subjetivo, diante da necessidade de cumprimento de mais tempo em determinado regime prisional. 3. O lapso temporal já se encontra fixado na lei, não sendo permitido ao magistrado extrapolar os limites da interpretação, na medida em que altera requisito previsto na legislação. 4. Uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo estabelecidos no art. 83 do Código Penal pelo apenado, deve o juiz conceder o benefício, salvo se, motivadamente em dados concretos, justificar a necessidade de permanência do apenado no regime em que se encontra. 5. Na hipótese em exame, o pedido de livramento condicional foi indeferido baseado na necessidade de permanência do apenado “durante mais algum tempo no regime atual, de modo a se poder avaliar suas condições pessoais de não delinqüir”, carecendo de fundamentação idônea. 6. Ordem concedida para deferir o livramento condicional, mediante as condições estabelecidas no art. 132, §§1º e 2º, da LEP. (HC n. 151.427/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)

Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Para esclarecimentos sobre as condições e requisitos que atualmente recaem sobre o livramento condicional, veja os comentários e referências nos artigos 710 a 714 deste Código de Processo Penal Comentado.

Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

§ 1 Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.

§ 2 O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Para esclarecimentos acerca do procedimento do livramento condicional, veja os comentários e referências nos artigos 710 a 714 deste Código de Processo Penal Comentado.

 

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Para esclarecimentos acerca do procedimento do livramento condicional, veja os comentários e referências nos artigos 710 a 714 deste Código de Processo Penal Comentado.

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1, 2 e 5.

§ 1 Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.

§ 2 O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Havendo o deferimento da liberdade condicional, o juiz deverá impor ao apenado as condições listadas no § 1º do art. 132 da LEP:

  • obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho (alínea “a”);
  • comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação (alínea “b”);
  • não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste (alínea “c”).

Além das condições mencionadas, que são legalmente impostas, o juiz poderá impor, a seu critério, as obrigações elencadas no § 2º do art. 132 da LEP:

  • não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (alínea “a”);
  • recolher-se à habitação em hora fixada (alínea “b”);
  • não frequentar determinados lugares (alínea “c”).

A previsão dos §§ 1º e 2º deste artigo encontram-se atualmente no art. 133 e art. 134 da LEP, respectivamente.

Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Para esclarecimentos sobre as condições e requisitos que atualmente recaem sobre o livramento condicional, veja os comentários e referências nos artigos 710 a 714 deste Código de Processo Penal Comentado.

Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

A LEP prevê que a pena de multa será cobrada em procedimento próprio, quando o condenado à pena privativa de liberdade e de multa cumprir a pena ou obtiver a liberdade condicional (art. 170, § 1º, LEP)

Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Previsão semelhante à deste artigo pode ser encontrada no art. 135 da LEP.

Caso o juiz da execução tenha negado a liberdade condicional, o apenado poderá interpor o recurso de agravo (art. 197, LEP).

Se no julgamento do recurso for reformada a sentença, então o processo voltará ao juiz da execução, que deverá providenciar todos os atos que lhe caberiam caso tivesse deferido o pedido.

Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Na legislação vigente há previsão semelhante à deste artigo no art. 136 da LEP. 

É relevante que a autoridade administrativa incumbida da execução e o Conselho Penitenciário sejam cientificados da sentença e recebam sua cópia, vez que ambos deverão estar presentes no momento da soltura do condenado, e sobre eles recai a responsabilidade de informar e orientar corretamente o apenado acerca da sentença e das condições do livramento, conforme se verá no art. 723.

Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III – o preso declarará se aceita as condições.

§ 1 De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2 Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Na legislação vigente há previsão semelhante à deste artigo no art. 137 da LEP:

Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II – a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III – o liberando declarará se aceita as condições.

  • 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
  • 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

Para que o condenado possa ser contemplado com a liberdade autorizada pelo juízo, ele deverá participar de cerimônia agendada pelo Presidente do Conselho Penitenciário.

Essa cerimônia será solene, tendo seus atos reduzidos a termo, e nela será lida a sentença para o condenado, e a autoridade administrativa deverá reafirmar as exigências apresentadas, de forma a assegurar que o condenado esteja realmente compreendendo as condições da liberdade que passará a exercer.

Apenas o condenado, e ninguém mais, pode declarar solenemente se aceita ou não as condições impostas, de forma que sequer a sua defesa pode substituí-lo.

Referência:

MARCÃO, Renato F. Lei de Execução Penal anotada, 6ªedição. Editora Saraiva, 2014. E-book. ISBN 9788547203870. Disponível em: Minha Biblioteca. Acesso em: 22 fev. 2024. p. 390.

 

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:

I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III – as condições impostas ao liberado;
IV – a pena acessória a que esteja sujeito.

§ 1 Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

§ 2 Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado. 

Na legislação vigente há previsão semelhante à deste artigo no art. 138 da LEP.

O pecúlio é a forma como é denominada a remuneração do preso que trabalha durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. Essa remuneração deve atender a diversos fins (art. 29, § 1º, LEP), e o saldo, se houver, é depositado em poupança (art. 29, § 2º, LEP). Assim, quando o preso é contemplado com a liberdade condicional, recebe o valor remanescente.

A caderneta é documento oficial, que dá ao liberado a segurança de exercer a liberdade obtida. Nela estarão todas as informações relevantes ao livramento condicional, contendo reprodução dos artigos da LEP a ele referentes e as condições impostas ao liberado.

Assim, sempre que diante de autoridade, seja administrativa ou judicial, que venha a pedir informações sobre a pena ou questionar a liberdade do liberado, é com a apresentação da caderneta que ele demonstrará estar em situação regular, cumprindo as condições do Livramento.

A previsão do salvo conduto para fazer às vezes da caderneta é demonstração de zelo do Legislador, que, mesmo considerando a seriedade da caderneta como documento oficial, não deixou espaço para interpretações que condicionassem os presos a permanecerem sob privação da liberdade em razão da inexistência ou insuficiência das cadernetas produzidas ou disponibilizadas pelo Estado, por exemplo.

A possibilidade da substituição do retrato do preso pela descrição de sinais que possam identificá-lo, no salvo conduto, nos parece ser motivado pelo real interesse do Legislador em não permitir que nenhuma questão técnica do Estado impeça ou atrase a concessão do livramento.

Atualmente, com a facilidade com que são transferidos dados eletrônicos e imprimidos folhas e documentos, não se mostra razoável a concessão de documento sem a imagem do Liberado.

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 198.

MARCÃO, Renato F. Lei de Execução Penal anotada, 6ªedição. Editora Saraiva, 2014. E-book. ISBN 9788547203870. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 22 fev. 2024. p. 391.

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

Na legislação vigente há previsão semelhante à deste artigo no art. 139 da LEP. O dever da observação cautelar e proteção que recai sobre o patronato está previsto também nos artigos 78 e 79, inc. III, da LEP, de forma que o serviço social, o conselho de comunidade e outras atuarão de forma suplementar.

Diferente do que consta no CPP, a legislação em vigor não atribui a essas entidades o dever de fazer observar cumprimento de pena acessória, mas apenas ao cumprimento das condições especificadas na concessão do livramento, e a dar assistência ao livrado na sua reinserção à sociedade.

O relatório realizado pelas entidades será encaminhado ao Conselho Penitenciário, para que fundamentar eventual representação para a revogação do livramento (art. 143 da LEP) ou modificação das condições especificadas na sentença (art. 144 da LEP).

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 198.

Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

Na legislação vigente, o art. 140 da LEP prevê que a revogação do livramento condicional deverá observar as “hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal”.

O CP traz duas hipóteses de revogação obrigatória do livramento condicional quando o liberado tiver condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado (art. 86 do CP). Uma é no caso de a condenação ser por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, inc. I, CP), e outra no caso de crime cometido antes da vigência do benefício (art. 86, inc. II, CP), devendo ser observada a soma (unificação) das penas.

A nova pena privativa de liberdade deverá ser somada à anterior, e, então, verificado se o tempo de pena já cumprido atende ao requisito temporal do livramento. Se o tempo de pena cumprida for inferior ao requisito temporal para o livramento (exposto nos comentários ao art. 710 deste Código), este será obrigatoriamente revogado. Se for superior, o livramento será mantido.

Esta hipótese de revogação obrigatória decorre da própria incompatibilidade das naturezas da pena privativa de liberdade e do livramento. É impossível que o liberado cumpra pena privativa de liberdade e, ao mesmo tempo, usufrua da liberdade condicional.

Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 86, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 86, I, do Código Penal estabelece a revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício, providência adotada na presente hipótese. 2. No caso concreto, o Apenado, beneficiado com livramento condicional, cometeu novo crime durante o período de prova, tendo o Juízo da Execução Penal revogado o benefício, após a sua suspensão, ouvida a defesa técnica e antes do término do período de prova, o que encontra respaldo da jurisprudência desta Corte.

  1. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.205/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. I – O r. decisum que revogou o benefício de livramento condicional do paciente se fundamentou no art. 86, inciso II, do Código Penal. Destarte, não há que se falar em ausência de fundamentação. II – O requisito objetivo para a manutenção de livramento condicional, para condenados reincidentes em crimes dolosos, é o cumprimento de mais da metade do total das penas unificadas. In casu, verifica-se que o paciente não possui tal requisito, o que torna inviável a manutenção do benefício. Ordem denegada. (HC n. 96.279/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 198.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto D.; et al. Código penal comentado. Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555593914. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 02 mar. 2024.

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.

Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

Na legislação vigente, o art. 140 da LEP prevê que a revogação do livramento condicional deverá observar as “hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal

O CP traz duas hipóteses de revogação facultativa do livramento condicional (art. 87 do CP). Uma é no caso de o liberado descumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, e outra no caso de ser irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Caso o liberado descumpra qualquer obrigação que assumiu solenemente, terá quebrado a confiança depositada nele pelo Estado, a não ser que possua justificativa plausível.

Portanto, nesse cenário, deverá ser ouvido o liberado, para verificar suas razões para o descumprimento da condição. Caso o juiz não seja convencido delas, poderá revogar o livramento.

Na segunda hipótese, de condenação irrecorrível por crime a pena diferente da privativa de liberdade, por analogia ao art. 86 do CP, a revogação só será cabível quando a condenação for por crime cometido durante o livramento condicional.

Quando o juiz não revoga o livramento, deve advertir o liberado ou agravar as condições (art. 140, parágrafo único, LEP). Esta determinação legal deixa claro que as condições do livramento devem ser seriamente consideradas, sempre.

Jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 86 DO CP. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP). 3. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas na sentença, não configura constrangimento ilegal a revogação facultativa do livramento condicional, na hipótese em que houve a intimação do paciente para apresentar suas justificativas, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 201.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto D.; et al. Código penal comentado. Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555593914. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 02 mar. 2024.

 

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

As previsões deste artigo estão, atualmente, expressas no art. 141 da LEP.

O dispositivo legal assegura que seja considerado como tempo de pena cumprida o tempo em que o condenado esteve livre condicionalmente, quando o livramento é revogado por trânsito em julgado de condenação por crime anterior à concessão do benefício.

Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA 716/STF. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUMENTO SUBSTANCIAL DA PENA EM APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. PERÍODO DE PROVA CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 141 E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. 2. No caso dos autos, o apenado não deu causa à revogação do livramento condicional, sendo o benefício cassado em virtude da pena imposta na sentença condenatória ter sido aumentada na via recursal. Nesse contexto, não se justifica a diversidade de tratamento jurídico conferido ao réu contra o qual pende recurso de apelação do Ministério Público e ao sentenciado a quem é conferida a execução provisória, em que houve a interposição de recurso unicamente por parte da defesa – diante da impossibilidade da reformatio in pejus. 3. Assim, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, visto que o recorrido não descumpriu as condições impostas ou foi condenado por crime ou contravenção durante o prazo do livramento condicional, ou seja, comportou-se adequadamente, não traindo em nenhum momento a confiança do juízo da execução. 4. Portanto, deve-se considerar o período em que o sentenciado esteve solto como tempo de cumprimento de pena, não sendo justo que o reeducando seja prejudicado por uma situação que não deu causa, tendo em conta que a revogação do benefício em comento, repita-se, decorreu apenas da ausência do requisito objetivo temporal, em razão do aumento da pena operada na via recursal, não da prática de outro crime ou falta grave. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.154.726/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 201.

Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

As previsões deste artigo estão, atualmente, expressas no art. 142 da LEP, e representam o maior risco aos condenados que aceitam a liberdade condicional.

Caso o liberado quebre a confiança nele depositado, e dê motivos para a revogação do livramento condicional, verá ser desconsiderado todo o tempo que esteve em “período de prova”, ou seja, tempo que esteve livre sob as condições solenemente aceitas.

Ao retomar o cumprimento da pena privativa de liberdade, só serão considerados como dias de pena cumprida aqueles que o condenado cumpriu até o recebimento do benefício. 

Jurisprudência:

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Assente nesta eg. Corte que “A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (…) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena” (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014). IV – Ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inadmissível, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e dos consectários legais dela decorrentes. Ordem concedida, de ofício, para fins de determinar a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. (HC n. 714.529/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 201.

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

Norma semelhante à deste artigo está, atualmente, expressa no art. 143 da LEP, que manteve a revogação do livramento possível “a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz”, sendo garantida a oitiva do liberado.

Caso o liberado não seja localizado para intimação, embora haja precedentes que dispensam sua oitiva, é necessária a intimação de defesa técnica (seja por advogado constituído ou nomeado, ou pela defensoria pública), a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Jurisprudência:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. ART. 143 DA LEI 7.210/84. ORDEM CONCEDIDA. 1. O indeferimento de pedido da Defesa para ouvir o reeducando, antes do Juízo decidir pela revogação do livramento condicional, como dispõe o art. 143 da Lei de Execuções Penais, configura constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Ordem concedida para anular a decisão que revogou o livramento condicional relativo à Carta de Execução de Sentença n° 2004/01207-6, bem como determinar ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que proceda à oitiva prévia do sentenciado acerca dos motivos do descumprimento das condições atinentes ao referido benefício. (HC n. 106.169/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 143 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Configura constrangimento ilegal a revogação do livramento condicional, sem a prévia oitiva do condenado, a teor do que dispõe o art. 143 da Lei de Execuções Penais. 2. A revogação do livramento condicional será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado, mas desde que seja possível realizar a sua intimação. 3. Ordem denegada. (HC n. 106.280/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 201.

 

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Para melhor entendimento deste mote, vide comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

Norma semelhante à deste artigo está, atualmente, expressa no art. 144 da LEP, que acresceu a Defensoria Pública entre os que podem pleitear a modificação das condições, e a necessidade de ser ouvido o liberado antes da decisão.

Embora novas condições possam ser fixadas de ofício pelo juiz da execução, não se trata de ato discricionário, sendo que as condições devem ser estabelecidas de acordo com as circunstâncias do caso.

Caso haja a modificação das condições, não será necessário novo evento solene, mas indispensável que a nova sentença seja lida ao liberado, por alguma das autoridades ou funcionários autorizados a fazer a leitura da sentença na solenidade prevista no art. 137 da LEP.

Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG. 2. O art. 115 da Lei de Execuções Penais estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto. A possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.402/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 199.

Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Maiores explicações sobre a revogação podem ser encontradas nos comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

Hoje é o art. 145 da LEP que disciplina a questão. A norma atual acrescentou a necessidade de ser ouvido o Ministério Público para que seja proferida a decisão de suspensão.

Essa decisão, embora tenha efeito imediato quanto à ordem de prisão, tem eficácia provisória, no sentido de não configurar revogação do benefício, de forma que é dispensada a prévia oitiva do preso.

Uma vez suspenso o livramento, o livrado, agora preso, deverá aguardar a decisão fina do novo processo criminal. Uma vez absolvido, retomará o livramento condicional. Se condenado, será caso da aplicação dos artigos 140 e 142 da LEP.

Importante observar que a suspensão não é automaticamente aplicada quando cometido crime pelo liberado. Caso o juiz da execução não decida pela suspensão cautelar, o liberado continuará cumprido normalmente o período de prova do livramento, que será contabilizado.

Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante o descumprimento de condição imposta quando do deferimento do livramento condicional – cometimento de novo delito -, a sustação cautelar do benefício se insere no poder geral de cautela do Juiz da Execução. Caso não houvesse a determinação, a pena deveria ser extinta ao final do período de prova. 2. As questões trazidas pelo agravante, em razão das quais entende ser “evidente a probabilidade de improcedência da pretensão acusatória” na ação penal instaurada em seu desfavor, devem ser objeto de apreciação nos autos originários, pelo Juízo competente, e não cabe a esta Corte Superior analisá-las, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, não condizentes com a via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.537/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 4/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/1984, se não houver suspensão ou revogação do benefício do livramento condicional dentro desse prazo, conforme o teor da Súmula n. 617/STJ.

  1. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 788.987/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 201.

Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

Este artigo, assim como diversos outros do Livro IV do CPP, encontra-se revogado desde o início da vigência da Lei de Execução Penal de 1984. Maiores explicações sobre a revogação podem ser encontradas nos comentários e referências do art. 710 deste CPP comentado.

Previsto no art. 146 da LEP, o julgamento da extinção da pena depende de que o liberado cumpra todo o período de prova sem que seja suspenso ou revogado o livramento.

Ou seja, tendo ele cumprido as condições estabelecidas na sentença do livramento, não dando causa à suspensão nem à revogação do benefício até o término do período de prova, a pena será considerada extinta.

Jurisprudência:

STJ – Súmula 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL  LEP. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL  CP. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVE SE ENCERRAR E SER COMPUTADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CASO ATINGIDO O LIMITE TEMPORAL DO ART. 75 DO CP. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1.1.) ANÁLISE TOPOGRÁFICA. 2) DURAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO. 3) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Com o norte dos princípios da isonomia e da razoabilidade, pode-se afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos ao apenado não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Um dia em livramento condicional corresponde a um dia em cumprimento de pena privativa de liberdade, exceto em hipótese de revogação, observado o disposto no art. 88 do CP e 141 da LEP. 1.1. Uma análise topográfica da LEP ampara uma interpretação no sentido de que o livramento condicional configura forma de cumprimento das penas privativas de liberdade, embora as condicionantes sejam restritivas de liberdade. 2. Cumpre ressaltar que a consideração do período de prova para alcance do limite do art. 75 do CP não se confunde com o requisito objetivo para obtenção do direito ao livramento condicional. Em termos práticos, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s) (Súmula n. 715 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.922.012/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

Referências:

BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624573. Disponível em: Clube Minha Biblioteca. Acesso em: 01 mar. 2024. p. 202.

Social Social

Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...

Ler mais