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Capítulo III – Da homologação das sentenças estrangeiras

Art. 787 a 790
Comentado por Heber Pressuto
6 dez 2023
Atualizado em 27 maio 2024

Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.2

Este artigo abre capítulo que trata da homologação das sentenças estrangeiras.

Como já explicado nos artigos referentes ao cumprimento de cartas rogatórias, por ordem constitucional a competência para a homologação de sentenças estrangeiras atualmente é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea “i”, CF/88).

Os efeitos da homologação de sentenças criminais estrangeiras estão atualmente previstos no art. 9º do Código Penal.

Embora os efeitos previstos no Código Penal não incluam o cumprimento de pena aplicada em sentença estrangeira, essa possibilidade foi validada pelo STJ no julgamento da HDE 7986 / EX.

Jurisprudência:

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. […] III – A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição. IV – O disposto no art. 100 da Lei n. 13.445/2017 aplica-se aos fatos anteriores a sua vigência por se tratar de norma de cooperação internacional em matéria penal. Precedentes do STF e STJ (HDE 2.093/PT, relator Ministro João Otávio de Noronha, 17/5/2019.) V – O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro. VI – A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional. VII – Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. Cumprimento imediato da condenação. (HDE n. 7.986/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrerem os seguintes requisitos:

I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III – ter passado em julgado;
IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público

Para que a sentença estrangeira seja homologada, deve cumprir os requisitos previstos nesse artigo, sendo esses requisitos que dão sinais de que o processo estrangeiro e o pedido de homologação não violam o devido processo legal.

Ao exigir que a lei brasileira produza “na espécie as mesmas consequências” o dispositivo legal impede a homologação de sentença estrangeira que possa visar consequência diversa ou mais gravosa do que as legalmente previstas.

Por exemplo, se determinado fato é definido como crime no Brasil mas não sujeita o condenado à pena de perdimento de bens ou ao dever de indenizar civilmente indivíduo específico, referidas ordens na sentença estrangeira não serão homologadas.

Ademais, se as consequências não estiverem bem delimitadas, expostas de forma líquida, igualmente será negado o pedido de homologação. 

Requisitos semelhantes foram implementados pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sendo vedada a homologação de decisão que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, dispensando-se, porém, a autenticação por cônsul brasileiro (artigos 15 e 17).

Jurisprudência:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. […] 2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional. 4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido. (SEC n. 7.693/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. Quando a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não estará presente o interesse de agir no pedido de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a ausência do binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional. […] 3. Na hipótese, nem mesmo há interesse processual também na homologação da parte dispositiva condenatória da decisão. De um lado, a prestação principal ali prevista já foi devidamente cumprida, como reconhece o próprio requerente. De outro lado, as prescrições acessórias, ou seja, o direito à indenização, por prejuízos reflexos acaso suportados pelo requerente, decorrentes de restrições impostas nas decisões interlocutórias proferidas no decorrer da lide alienígena, e pelas custas e despesas processuais, dependem de prévia apuração na origem. Não estão essas disposições acessórias especificadas claramente, em seus objetos e valores, na condenação. Padecem, portanto, de força executiva originária e somente poderão ser apuradas pelo próprio Juízo estrangeiro. 4. Diante da ausência de interesse processual, extingue-se o processo sem resolução de mérito, indeferindo-se o pedido de homologação da decisão estrangeira. (SEC n. 10.639/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 4/3/2022.)

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada. 2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para” “obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis”. É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal). […] 5. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 10.612/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 28/6/2016.)

Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

§ 1 A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2 Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.

§ 3 Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.

§ 4 Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

§ 5 Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6 Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.

§ 7 Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

Se a sentença estrangeira for de país que tenha tratado de extradição com o Brasil, e trate da imposição de medida de segurança, será do Procurador-geral da República a legitimidade para requerer sua homologação, o que é reforçado pela Portaria PGR/MPF Nº 40/2020 (art. 31).

Não havendo mais pena acessória no Brasil, não poderá ocorrer a homologação para seu cumprimento em território nacional.

  • 1º – Caso não haja tratado entre o Brasil e o outro país, o Procurador-geral da República poderá solicitar ao Ministro da Justiça que providencie o necessário, vez que na hipótese recai sobre ele a prerrogativa de requerer a homologação (art. 9º, parágrafo único, alínea “b”, CP).
  • 2º – O contraditório na homologação de sentença estrangeira é assegurado mediante a possibilidade de oferecimento de embargos por parte do interessado, sendo que o Regimento Interno do STJ prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa após a citação (art. 216-H).
  • 3º – Se o interessado for revel ou civilmente incapaz, será representado por curador especial, conforme Regimento Interno do STJ (art. 216-I).
  • 4º – No processo de Homologação de Decisão Estrangeira a defesa não poderá discutir o mérito da decisão a ser homologada. São apenas os aspectos formais e o cumprimento dos requisitos legais que poderão ser objeto de impugnação.
  • 5º – Será observado o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea “i”, CF/88).
  • 6º – A execução da sentença estrangeira deverá ser providenciada pelo interessado, sendo “executada por carta de sentença no Juízo Federal competente” (art. 216-N, RISTJ). 
  • 7º – vide comentários ao §6º.

Jurisprudência:

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. […] V – O sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro. VI – A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional. VII – Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado procedente. Cumprimento imediato da condenação. (HDE n. 7.986/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A homologação da sentença alienígena demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I – estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente; II – haver sido proferida por autoridade competente; III – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; IV – ter transitado em julgado. Outrossim, exige o art. 216-F do RISTJ que a sentença estrangeira não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública. 2. A sentença penal estrangeira que determina a perda de bens imóveis do requerido situados no Brasil, por terem sido adquiridos com recursos provenientes da prática de crimes, não ofende a soberania nacional, porquanto não há deliberação específica sobre a situação desses bens ou sobre a sua titularidade, mas apenas sobre os efeitos civis de uma condenação penal, sendo certo que tal confisco, além de ser previsto na legislação interna, encontra arrimo na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, e no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, internalizado pelo Decreto n. 6.974/2009. Precedente da Corte Especial. 3. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados à hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal. 4. No caso, ante o cumprimento de todos os requisitos legais, impõe-se a homologação do provimento alienígena. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na SEC n. 10.250/EX, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BRASILEIRO CONDENADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIDADE PRISIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL. PRESÍDIOS FEDERAIS QUE ABRIGAM APENAS CUSTODIADOS SUBMETIDOS A REGIME DE SEGURANÇA MÁXIMA OU REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. SÚMULA 192 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. O apenado, ora agravado, solicitou ser transferido para o Brasil para terminar o cumprimento da pena, a que foi condenado pela Justiça dos Estados Unidos, à luz da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, promulgada pelo Decreto nº 5.919, de 3 de outubro de 2006. 2. Os artigos 102, parágrafo único, e 105, § 1º, ambos da Lei 13.445/2017, ao tratarem sobre a possibilidade de se internalizar a sentença penal estrangeira, para que o apenado cumpra pena no Brasil, seja por meio da Transferência de Execução da Penal, seja por meio da Transferência de Pessoa Condenada, estabelecem a competência da Justiça Federal para a execução penal. 3. No caso, o Juízo Federal, seguindo orientação do Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n. 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, constatou a adequação do decisum condenatório estrangeiro com os regramentos internos do poder punitivo do Estado Brasileiro; constatou, ainda, que referida pena é admitida pelo ordenamento jurídico nacional, conforme estabelece o art. 288 do referido Decreto, tendo determinado a elaboração, com o encaminhamento do cálculo da pena à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas (Ministério da Justiça e Segurança Pública), nos termos do art. 287 do Decreto 9.199/2017. 4. Ao decidir que a função da Justiça Federal na condução da transferência estaria exaurida, e que a execução da pena deveria ser conduzida pelo Juízo das Execuções Penais do Estado, uma vez que não foram constatadas causas de incidência do art. 3º da Lei 11.671/2008, entende-se que o magistrado agiu com acerto, porquanto em conformidade com o que preceitua a Súmula 192 do Col. STJ, nesses termos: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 5. Por não existir no Brasil unidade prisional federal para o acolhimento de condenados que não sejam aqueles submetidos ao regime de segurança máxima ou ao RDD, dúvidas não há quanto à submissão do condenado por sentença estrangeira às mesmas condições do condenado pela Justiça Federal, cuja execução da pena de prisão é repassada ao Juízo de Execuções Penais do Estado de sua residência, conforme estabelece a Súmula 192 do STJ. 6. Agravo em execução penal desprovido. (AGEPN 1003632-96.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 – QUARTA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.)

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Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...

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