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Capítulo II – Da competência pelo domicílio ou residência do réu

Art. 72 a 73
Comentado por Aurum
6 dez 2023
Atualizado em 14 dez 2023

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regularse-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

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