Início Livro I

Título V – Da competência

Art. 69
Comentado por Aurum
6 dez 2023
Atualizado em 13 dez 2023

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.

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