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Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 81 a 90
Comentado por Mariana Costa Reis
27 mar 2024
Atualizado em 3 jul 2024

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Os consumidores que se sentirem lesados poderão entrar com ação judicial de forma individual ou coletiva.

No caso das ações coletivas, elas somente poderão ser propostas em determinados casos como quando a violação for contra: direitos difusos (aqueles que interessam a todas as pessoas – por exemplo o direito à saúde, meio ambiente adequado); direitos coletivos (aqueles que são de um grupo específico de pessoas – por exemplo quando uma grande prestadora de serviços viola o direito de um grupo de consumidores como viajantes); ou direitos individuais homogêneos (aqueles que decorrem de um único fator – por exemplo quando consumidores pedem a ilegalidade de determinada cobrança)

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2° (Vetado).

§ 3° (Vetado).

Para garantir os direitos dos consumidores de forma coletiva, via ação judicial, podem ser parte nesta ação o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, além das entidades e órgãos da administração pública e as associações desde que preencham os requisitos do inciso IV.

O parágrafo 1º prevê que a pré constituição que trata o inciso IV pode ser dispensada pelo juiz em alguns casos, visando a eficiência da ação.

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990, o parágrafo 2º previa “§2º – Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida este Código.”

Mas foi vetados porque “ Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F, art. 5º, XXXV). Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF., arts 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54. Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.

Já o parágrafo 3º previa “§ 3º – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações,  que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

Mas foi vetado porque “É juridicamente imprópria a equiparação de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial (C.P.C., art. 585, II). É que, no caso, o objetivo do compromisso é a cessação ou a prática de determinada conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento de quantia fixada.

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. (Vetado).

O art. 83 nada mais é do que a garantia de que os consumidores possam viabilizar qualquer conduta admitida em direito para fazer valer o cumprimento de seus direitos, interesses e da legislação.

E o parágrafo único previa “Parágrafo único – Poderá ser ajuizada, pelos legitimados no artigo anterior ou por qualquer outro interessado, ação visando o controle abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais.”

Mas foi vetado porque “o controle abstrato de atos jurídicos constitui atividade excepcional do Judiciário (CF., art. 5º, XXXV). A eficácia “erga omnes” de decisão proferida nessa modalidade de controle exige redobrada cautela na instituição de processos dessa índole. A pluralidade de entes legitimados a propor “ação visando ao controle abstrato e preventivo de cláusulas contratuais gerais”, com a probabilidade da instauração de inúmeros processos de controle abstrato, constitui séria ameaça à segurança jurídica. Assim, é suficiente a disciplina que o § 4º do art. 51 do projeto dá à matéria.

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

O cumprimento de obrigação de fazer é a determinação legal de que a parte vencida na ação tome alguma providencia como retirar um produto irregular do mercado ou suspender propagandas abusivas. Nesse caso, o juiz que determinou a obrigação vai também determinar providencias que garantam o cumprimento da decisão como por exemplo a fixação de multa diária em caso de descumprimento ou penalidade maior.

O parágrafo 1º prevê que o autor da ação pode optar por receber uma indenização (perdas e danos) ao invés de a obrigação cumprida. Assim como, se for impossível o cumprimento da obrigação, o próprio juiz pode determinar o pagamento da indenização no lugar da obrigação.

Ainda que haja pagamento de indenização, se não ocorrer dentro do prazo determinado, esse valor poderá ser acrescido de multa.

A multa, de acordo com o parágrafo 4º, pode ser fixada pelo juiz independente de pedido do autor, desde que seja em valor razoável, considerando a obrigação a ser cumprida.

O parágrafo 3º permite ao juiz que determine a obrigação de fazer mesmo antes da sentença, de forma liminar, se houver justificativa para isso (por exemplo nos casos em que esperar a sentença pode prejudicar ainda mais o consumidor, pela demora).

E o parágrafo 5º traz a possibilidade de todos os meios de execução, com o intuito de garantir o resultado prático, ou seja, o cumprimento da obrigação imposta, podendo o autor requerer a busca e apreensão de coisas e pessoas, impedimento da atividade e até força policial. 

 

Art. 85. (Vetado).

(Vetado).

Art. 86. (Vetado).

(Vetado).

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Nas ações coletivas não há previsão de pagamento de custas judiciais, emolumentos, honorários periciais e demais despesas para propositura e andamento. Essa previsão também está na Lei n. 7.347/85, que rege as ações coletivas e o intuito é justamente evitar que uma eventual falta de recursos inviabilize o ajuizamento.

No entanto, caso seja constatada a litigância de má-fé das associações, essas serão responsabilizadas pelo pagamento de honorários advocatícios, perdas e danos e dez vezes o valor da custas processuais. Essa é a previsão do parágrafo único, cujo objetivo é afastar a propositura de ações coletivas fraudulentas.

 

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Conforme explicado no art. 13, se uma pessoa/empresa paga “em nome” de outra, ela pode exercer o direito de regresso para responsabilizar essa outra, pelo reembolso do valor pago.

O art. 88 então prevê que esse direito de regresso poderá ser requerido por meio de um processo novo ou por meio de um processo já existente – desde que não seja apontada a denunciação da lide, pois não se aplica a esse caso.

Art. 89. (Vetado)

(Vetado)

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

Por fim, o art. 90 determina que as normas do CPC e da Lei de ação civil pública (Lei n. 7.347/1985) devem ser aplicadas aos casos relativos às relações de consumo desde que, claro, não contrarie nenhum artigo do CDC.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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