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Seção V – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 28
Comentado por Mariana Costa Reis
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Seção V – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

(art. 28)

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto do direito que possibilita a responsabilização de sócios, por atos ilegais da empresa e está melhor descrita neste artigo.

O art. 28 possibilita, portanto, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver abuso de direito, excesso de poder e infração legal por parte do fornecedor, em face do consumidor.

E, no caso de falência, insolvência ou encerramento das atividades da empresa por má gestão, também pode ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990, o parágrafo 1º previa que “a pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram.”

Mas foi vetado porque “o caput do art. 28 já contém todos os elementos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que constitui, conforme doutrina amplamente dominante no direito pátrio e alienígena, técnica excepcional de repressão a práticas abusivas.”

O parágrafo 2º dispõe que as sociedades controladas e integrantes de grupos societários que possui capital direta ou indiretamente de algum Ente federativo, respondem de forma solidária, ou seja qualquer uma ou todas podem ser acionadas quando houver falha no produto ou na prestação de serviços.

Já as sociedades coligadas que são aquelas que possuem outra sociedade como parte do capital, de acordo com o parágrafo 3º, respondem subsidiariamente, ou seja só será acionada na ordem de responsabilização pela dívida.

E, por fim, o parágrafo 5º prevê que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando o fato de se ter personalidade jurídica, ou seja, de ser uma empresa, dificultar o ressarcimento dos danos causados ao consumidor.

 

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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