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Capítulo III – Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 101 a 102
Comentado por Samirys Verzemiassi
28 maio 2024
Atualizado em 10 jul 2024

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

O artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor traz regras sobre a competência territorial em ações de responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos consumidores, sendo essencial para garantir que o consumidor, considerado a parte vulnerável nas relações de consumo, possa buscar reparação de forma acessível e menos onerosa. 

O inciso I deste artigo permite que a ação seja proposta no domicílio do autor, que é o consumidor, facilitando o acesso à justiça, reduzindo despesas processuais e simplificando sua participação no processo. Isso reflete o princípio da vulnerabilidade do consumidor e busca equilibrar as relações entre as partes envolvidas.

O inciso II aborda a possibilidade do réu, que é o fornecedor responsável por danos, de incluir no processo a seguradora com quem tenha contrato de seguro de responsabilidade, o que auxilia na reparação de danos se a ação for vencida pelo consumidor. Destaca-se também a proibição de incluir o Instituto de Resseguros do Brasil no processo, objetivando a simplificação e agilização da resolução do litígio. Este inciso trata, ainda, de situações específicas, como a falência do réu, permitindo que, nestes casos, a ação possa ser direcionada diretamente contra o segurador, facilitando a reparação ao consumidor sem a necessidade de formar um litisconsórcio com o falido.

As normas deste artigo são manifestações dos princípios de acesso à justiça e proteção do consumidor, pilares centrais do CDC, que visam proteger a parte mais frágil da relação de consumo. Estas disposições são particularmente importantes em um contexto onde o desequilíbrio técnico e econômico entre consumidores e fornecedores pode desencorajar os consumidores de buscar reparações perante o Judiciário. Portanto, o artigo 101 do CDC exemplifica como o direito do consumidor emprega ferramentas legais para reequilibrar as relações, assegurando justiça e equidade.

Jurisprudência: “EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. TÓPICOS RECURSAIS NÃO ENFRENTADOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre tópicos recursais invocados no Agravo Regimental. 2. Não obstante o acórdão embargado apresentar fundamentação adequada à controvérsia, devem ser acolhidos os presentes Embargos para enfrentar expressamente os pontos omitidos. 3. Em hipótese idêntica ao presente caso, a Primeira Seção julgou no mesmo sentido da presente decisão (CC 131.123/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 9.4.2014, ainda não publicado). 4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na ação coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver “livre distribuição”, ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.” (STJ; Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Conflito de Competência EDcl no AgRg no CC 131623 / DF; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 1ª Seção; Data da Decisão: 23/04/2014; Data de Publicação: 17/06/2014)

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1° (Vetado).

§ 2° (Vetado)

O artigo 102 do Código de Defesa do Consumidor se destaca por permitir uma atuação proativa na proteção dos consumidores contra produtos que possam ser nocivos ou perigosos, reforçando a natureza preventiva e protetiva do CDC. 

Referido artigo não visa apenas a reparação de danos, mas principalmente a prevenção de riscos à saúde e segurança do consumidor. Ele especifica que o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, e entidades e associações de defesa do consumidor estão legitimados a propor ações para solicitar ao Poder Público que proíba ou modifique a produção, divulgação, distribuição ou venda de produtos perigosos. 

Essa ampla legitimação ativa permite que várias entidades atuem como representantes dos interesses dos consumidores, fortalecendo a defesa coletiva.

A legislação fortalece os consumidores a intervir diretamente sobre produtos nocivos ou perigosos, e destaca o papel essencial do Poder Público na regulamentação e fiscalização do mercado, sendo fundamental para a efetivação de decisões judiciais que visam a proteção à saúde e à segurança. Esta disposição do artigo é exemplar da abordagem preventiva do direito do consumidor, visando impedir que danos ocorram ao invés de apenas proporcionar remediação após a ocorrência de prejuízos, alinhando o direito do consumidor com modernas práticas de gestão de risco e políticas públicas de saúde e segurança.

O artigo 102 do CDC reflete uma abordagem proativa e preventiva no direito do consumidor, estabelecendo um mecanismo legal para intervenção antes que danos irreparáveis ocorram. Além disso, reforça o papel do direito do consumidor como um instrumento de política pública para a promoção da saúde e segurança. 

A capacidade de compelir o Poder Público a agir nesse contexto protege os consumidores individualmente e serve ao interesse público, mantendo no mercado apenas produtos que atendam a padrões de segurança e qualidade aceitáveis, alinhando-se com os princípios fundamentais do CDC de proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Jurisprudência: “EMENTA:  AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA – SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.- Excepcionalmente, esta Corte tem admitido o processamento de Recurso Especial na hipótese de retenção decorrente de interposição contra Acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Sem dúvida, há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional. 2.- O presente caso, contudo, não demonstra qualquer excepcionalidade capaz de afastar a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque, em Recurso Especial contra Acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa à disposição normativa relacionada com o próprio mérito da demanda (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2007), o que se verifica, no caso em análise, ante a alegação de ilegalidade na prática da UNIMED/MACEIÓ. 3.- Ademais, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da restrição do custeio da prestação dos serviços médico-hospitalares complementares ao diagnóstico e ao tratamento de saúde à requisição de profissional cooperado, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ; Agravo Regimental na Medida Cautelar AgRg na MC 19153 / AL; Relator(a): Sidnei Beneti; Órgão Julgador: 3ª Turma; Data da Decisão: 15/05/2012; Data de Publicação: 30/05/2012)

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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

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