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Seção III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 18 a 25
Comentado por Mariana Costa Reis
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Apurada a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no produto, o art. 18 traz as formas de resolução dessa situação.

Em primeiro lugar, o artigo prevê que o fornecedor é responsável solidário, ou seja, o consumidor pode exigir uma solução tanto do fabricante, como do comerciante ou qualquer outro envolvido no processo de venda do produto – essa é a cadeia de fornecedor.

O parágrafo 1º estabelece que, se o defeito não for resolvido em até 30 dias, o consumidor pode escolher entre: trocar aquele produto por outro igual; receber de volta o valor pago, corrigido monetariamente; um desconto proporcional ao defeito, caso o produto funcione mas não adequadamente.

Importante ressaltar que essa escolha é do consumidor e não do fornecedor.

O parágrafo 2º autoriza que esse prazo de 30 dias seja alterado, mas não pode ser menor que sete dias e nem maior que 180 dias. Ou seja, o produto precisa ser consertado em até 180 dias (se as partes concordarem com a ampliação do prazo), mas se ultrapassar os 180 dias, o consumidor pode escolher entre as 3 opções do parágrafo 1º.

Já o parágrafo 3º dispõe que o consumidor não precisa esperar os 30 dias para escolher dentre as possibilidade de solução se o conserto do produto comprometer o funcionamento. Por exemplo se não houver mais uma peça original, mas a troca puder ser feita por uma paralela.

E o parágrafo 4º autoriza a possibilidade de o consumidor escolher outro produto, caso não tenha o mesmo adquirido anteriormente, pagando a mais se o valor for maior ou recebendo a diferença, se o valor for menor.

O parágrafo 5º confirma o exemplo do produto in natura estragado e a responsabilidade de troca do supermercado, que é o fornecedor direto.

E, o parágrafo 6º especifica o que torna um produto impróprio para consumo que são aqueles fora do prazo de validade; deteriorados, adulterados ou falsificados; e aqueles que não parecerem adequados para o uso ou consumo.

Lembrando que essas possibilidades são apenas para produtos com defeito e não para os casos de arrependimento ou troca de tamanho/cor.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

O art. 19 regulamenta os casos em que os produtos não tiverem a quantidade mencionada na embalagem ou na publicidade. 

Então, se o consumidor compra uma caixa de cereal que possui 500g de produto mas, ao abrir, verifica que tem apenas 250g, ele pode escolher entre receber de volta metade do valor pago (proporcionalmente ao que falta); receber a complementação do produto (até chegar aos 500g); outra caixa do mesmo cereal; ou a devolução do valor pago, corrigido monetariamente.

Assim como o parágrafo 4º do art. 18, o parágrafo 1º deste artigo autoriza a possibilidade de o consumidor escolher outro produto, caso não tenha o mesmo adquirido anteriormente, pagando a mais se o valor for maior ou recebendo a diferença, se o valor for menor.

E, o parágrafo 2º prevê a responsabilidade do fornecedor imediato, quando ele fizer a pesagem/medição do produto e a balança não estiver d

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Assim como o art. 19 tratava da responsabilidade pelos produtos defeituosos, o art. 20 regulamenta os serviços defeituosos e as possibilidades diante dessas situações.

Assim, se o consumidor se deparar com um serviço impróprio que, de acordo com parágrafo 2º é aquele que não atende as normas de qualidade ou é inadequado dentro do que foi contratado, ele pode escolher: a reexecução do serviço sem custo, se possível; a restituição do valor pago corrigido monetariamente; ou o desconto proporcional à falha.

Quando à reexecução do serviço, o parágrafo 1º prevê que o fornecedor pode colocar outra pessoa ou empresa para prestar o serviço, desde que seja capacitada para isso e sob sua responsabilidade. 

Então, por exemplo, se a obra de um cômodo dentro de um apartamento apresenta falhas como infiltrações, é possível que o consumidor escolha dentre as três possibilidades previstas no artigo.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

O art. 20 regulamenta o conserto de produtos defeituosos, que deve ser feito mantendo as peças originais, adequadas e novas. Caso o consumidor autorize, poderão ser utilizadas peças (não originais e novas) que mantenham as especificações técnicas do produto, da forma como ele foi inicialmente fabricado.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

O art. 22 

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

 Sem comentários

 

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

A garantia legal de adequação do produto ou serviço está prevista aqui no Código de Defesa do Consumidor e o art. 24 dispõe que não é necessário nenhum termo ou acordo por escrito para estipular essa garantia.

Da mesmo forma, as partes não podem convencionar que o fornecedor estaria isento de prestar essa garantia ao consumidor.

A ideia deste art. 24 é proteger o consumidor de qualquer conduta do fornecedor para se eximir de garantir a reparação em caso de produto ou serviço que apresente falhas

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

E, para finalizar esta seção, o art. 25 proíbe que haja qualquer tipo de acordo para retirar ou reduzir a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor nos casos previstos no Código. Essa também é uma forma de proteger o consumidor de qualquer ação fraudulenta do fornecedor, visando deixar de cumprir com suas obrigações.

O parágrafo 1º prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Isso significa que, se houver mais de um responsável, o consumidor pode exigir a reparação ou a solução do problema nas formas previstas nesta lei, para qualquer um dos participantes da cadeia.

E o parágrafo 2º dispõe que se o dano vier de algum componente interno do produto, somente respondem o fabricante, o construtor ou importador daquele produto.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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