Art. 8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Os fornecedores são obrigados a oferecer produtos seguros e informar sobre eventuais riscos à saúde ou segurança dos consumidores, conforme o artigo 8º.
Esse artigo é fundamental para a proteção dos consumidores por diversos motivos:
- Abrangência na Responsabilidade: Ele amplia a responsabilidade para todos os participantes da cadeia de fornecimento, não apenas o fabricante, mas também distribuidores, importadores e comerciantes. Isso garante que o consumidor tenha quem responsabilizar em caso de defeitos ou danos causados por produtos ou serviços.
- Garantia de Segurança e Informação: Estabelece que produtos e serviços não devem apresentar riscos à saúde ou segurança do consumidor, exceto aqueles que são normais e previsíveis. Além disso, impõe a obrigação aos fornecedores de fornecer informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços.
- Proteção Preventiva: Ao exigir que os produtos e serviços não ofereçam riscos à saúde e segurança, o artigo 8º do CDC visa a prevenção de acidentes e danos aos consumidores, promovendo um ambiente mais seguro para o consumo.
- Equilíbrio nas Relações de Consumo: Reforça o princípio da vulnerabilidade do consumidor, garantindo que este tenha acesso a informações essenciais para tomar decisões conscientes sobre suas compras e serviços contratados, além de assegurar que os produtos adquiridos não apresentem riscos inaceitáveis.
- Aplicação em Diversos Setores: O artigo 8º é aplicável a todos os setores econômicos, o que significa que suas disposições se estendem a produtos e serviços de diferentes naturezas, desde alimentos e medicamentos até eletrônicos e automóveis, garantindo uma proteção ampla aos consumidores.
Art. 9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Esse artigo é aplicável principalmente a produtos ou serviços que apresentem algum tipo de risco à saúde ou segurança do consumidor, como alimentos, medicamentos, produtos químicos, brinquedos, entre outros, reforçando a necessidade de cautela e transparência por parte dos fornecedores.
Quando do julgamento do REsp n. 1.402.929/DF, o STJ teve que decidir sobre um pedido de indenização baseado em alergia a um medicamento muito conhecido por todos: a dipirona. Conforme pode ser conferido na ementa, a Corte entendeu que o dever de informação foi cumprido pela empresa que dispunha essa possibilidade na bula e não poderia ser responsabilizada pela ocorrência da alergia. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. USO DE MEDICAMENTO. NOVALGINA (DIPIRONA). REAÇÃO ADVERSA (ALERGIA). “SÍNDROME DE STEVENS-JOHNSON”. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO DE RISCO INERENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO.
- A teoria do risco da atividade ou empreendimento adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante exonerar-se do dever de indenizar se comprovar inexistente o defeito do produto (CDC, art. 12, §3º, II).
- Os medicamentos em geral incluem-se entre os produtos que apresentam riscos intrínsecos, nos quais os perigos são inerentes à própria utilização e decorrem da finalidade a qual se destinam (CDC, art. 8º).
- A ingestão de medicamentos tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.
- Hipótese em que a bula da novalgina contém advertência sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (dipirona), em casos isolados, causar a Síndrome de Stevens-johnson, que acometeu a autora da ação, ou a Síndrome de Lyell, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio.
- “Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida” (RESP 1.599.405/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.4.2017).
- Recurso especial provido. (REsp n. 1.402.929/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
O artigo 10º do CDC é essencial para assegurar que os consumidores sejam protegidos contra produtos ou serviços que representem riscos significativos à sua saúde e segurança, ao mesmo tempo em que impõe aos fornecedores a obrigação de conhecer e mitigar esses riscos antes de colocar seus produtos no mercado.
Importante destacar que existem produtos que, apesar de apresentarem potenciais riscos, possuem utilidade que supera os riscos que podem causar, como o caso dos agrotóxicos. Vejamos o julgamento de um caso envolvendo este produto e a responsabilização objetiva do fornecedor:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEBRA DE SAFRA. DEFENSIVO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO POTENCIALMENTE PERIGOSO. OCORRÊNCIA DO DANO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- “Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012).
- A responsabilidade objetiva da sociedade empresária ficou caracterizada por envolver fabricação de produto potencialmente lesivo a direitos alheios, como é a produção de venenos, agrotóxicos, fungicidas e herbicidas. Verificar a periculosidade dos produtos para afastar a responsabilidade da agravante demandaria reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ.
- A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demonstra a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tendo sido afastada a culpa do agricultor no manejo do produto. Infirmar as conclusões do aresto combatido demandariam, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Comprovação do fato constitutivo do autor. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 692.530/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
Art. 11. (Vetado).
Vetado.
Advogada (OAB 163595/MG), Bacharela em Direito pela pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. MBA em Gestão e Business Law pela...
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Seção I – Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8 a 11