Início Título I
InícioCapítulo II

Capítulo II – Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91 a 100
Comentado por Felipe Bartolomeo
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Em regra, o Código de Processo Civil proíbe que uma pessoa proponha ação em nome próprio para buscar direitos de terceiros. No entanto, o art. 91 aponta que os entes descritos no art. 82 podem ser uma exceção à regra nos casos de defesa dos interesses dos consumidores individuais homogêneos, ou seja, apenas possui validade para as demandas que envolvem relação de consumo. 

No entanto, deve-se deixar claro que a ação busca uma condenação genérica de possibilidade de dano sofrido por pessoas, cabendo a essas pessoas, caso queiram ser individualmente ressarcidas, demonstrarem os danos efetivamente sofridos.

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado).

O Ministério Público de forma geral, possui duas finalidades: 1. agir como autora em determinadas situações; ou 2. agir no processo analisando se a lei esta sendo corretamente aplicada.

O art. 82 aponta algumas entidades como possíveis autoras das demandas decorrentes de Defesa de Interesses Individuais Homogêneos, sendo o Ministério Público apenas uma delas, ou seja, não existe uma obrigatoriedade deste órgão propor uma ação.

Caso o Ministério Público atue propondo a demanda, agiria nos termos da primeira finalidade mencionada, no entanto, caso outra entidade proponha a demanda, o Ministério Público não atuaria como autora da ação, mas seria obrigada a companha-la agindo nos termos da segunda finalidade descrita.

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Como toda demanda é importante saber onde a mesma pode ser proposta, ou seja, regra de competência. O caput do artigo descreve a diferença entre competência em razão da matéria e territorial ao apontar que pode ocorrer uma competência da justiça Federal e Estadual. A competência da justiça Federal ocorrerá quando ocorrer interesses envolvidos relacionados à Administração Pública Federal, quando isso não ocorrer, a competência será da justiça estadual. 

Quando a competência for da justiça estadual, deve-se analisar qual a expansão territorial do dano causado. Caso o dano seja local (ou dentro de um município), o foro competente será o da comarca onde o dano tenha ocorrido, quando o dano seja de maior extensão (nacional ou regional) o foro competente será o da capital do Estado ou Distrito Federal dos locais afetados.

Importante mencionar que a competência é absoluta, ou seja, ao propor uma ação em um local diverso da competência estabelecida, não é cabível a prorrogação da competência.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Como mencionado nos comentários do art. 91, a ação possui um caráter genérico, assim, é importante dar notoriedade à ação para que qualquer pessoa interessada possa acompanhar o processo, seja na fase de conhecimento, adentrando na demanda como litisconsorte ativo facultativo, seja com a propositura de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado de decisão declaratória/condenatória.

Essa notoriedade da ação se dá pela publicação de edital no órgão oficial, em razão da obrigatoriedade de todos terem acesso ao conteúdo constante neste instrumento.

Não obstante essa obrigatoriedade constante em lei, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em sede de julgamento de recurso repetitivo, que possui efeito erga omnes, que a publicação deste edital é dispensável, confira-se:

TEMA 877. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Em regra, a sentença de procedência do pedido constará uma declaração de responsabilidade do Réu por danos causados. Dificilmente constará todos os beneficiados ou a liquidação dos danos, de forma que cada consumidor individualmente que for afeto ao caso, que tiver sofrido qualquer dano decorrente do ato/fato de responsabilidade do réu poderá pedir a liquidação de seus danos para obter do Réu a indenização/compensação correspondente.

Art. 96. (Vetado).

Sem comentários

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado).

A sentença por ser genérica falta para sua exequibilidade o requisito da liquidez.

O processo de liquidação da sentença é a forma com que o consumidor afetado pelo ato/fato de responsabilidade do Réu consegue apontar um valor ao seu dano, deixando, assim, a sentença líquida e pronta para ser executada.

O prazo prescricional para liquidar a sentença é de 5 (cinco) anos, em razão do art. 27 deste Código. A própria vítima ou seus sucessores podem liquidar a sentença, no entanto, este artigo menciona que os entes legitimados do art. 82 também poderão efetuar a liquidação, claro, desde que possuam informações suficientes para fazê-lo.

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Como mencionado no artigo anterior, apenas será possível apresentar a execução após a devida liquidação da sentença, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado (para propor execução provisória). Essa execução de sentença pode ser feita coletivamente, pelos entes legitimados no art. 82, desde que seja possível a individualização dos beneficiários e sua indenização ou pelos consumidores lesados e seus sucessores.

Importante mencionar que os consumidores lesados e seus sucessores poderão apresentar pedido individualizado, mesmo em caso de apresentação de execução coletiva.

O foro competente para apresentar a execução será o mesmo de onde a decisão foi liquidada, que pode ser o foro do domicílio do consumidor ou da ação condenatória; caso a execução seja coletiva, o foro competente para a execução será o de onde a ação condenatória foi ajuizada.

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

É possível que ocorra a distribuição de uma ação coletiva, seguindo os termos da Lei da Ação Civil Pública (buscando uma reparação a bens indivisivelmente considerados) e outra ação coletiva de indenização pelos danos individuais homogêneos (objeto deste capítulo) decorrentes do mesmo fato. Quando isso ocorrer, o pagamento das indenizações individuais terão preferência sobre a indenização coletivamente indivisível que deverá ir para um fundo especial.

Em razão dessa preferência do pagamento ao credor individual sobre o coletivo, caso exista dúvida sobre a capacidade financeira do Réu em pagar a todos, o valor empregado ao fundo especial deve ter sua destinação sustada até o efetivo pagamento a todos os indivíduos que tenham entrado com execução individual.

 

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Em regra, neste tipo de ação coletiva que possui como objeto os Interesses Individuais Homogêneos seria possível tornar os direitos (antes indivisíveis) em divisíveis e individualizados através da habilitação dos interessados.

Este artigo concedeu um prazo de 1 ano para ocorrer a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, justificando a individualização das indenizações.

Após este prazo, os entes legitimados no art. 82 poderão promover a liquidação e execução da indenização devida revertendo o valor obtido para o fundo especial descrito na Lei de Ação Civil Pública, de certa forma transformando o resultado da “Ação Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos” em “Ação Civil Pública”.

 

Social Social Social Social

Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

Ler mais