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Capítulo VII – Das Sanções Administrativas

Art. 55 a 60
Comentado por Mariana Costa Reis
27 mar 2024
Atualizado em 3 jul 2024

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2° (Vetado).

§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

O art. 55 inicia o capítulo das sanções administrativas relacionadas aos direitos do consumidor, prevendo a possibilidade de os entes federados baixarem normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, como é o caso da regulamentação de IPI e ICMS.

Também é dever dos entes federados fiscalizar e controlar as etapas de produção, distribuição, publicidades e industrialização dos produtos e serviços, visando sempre os interesses dos consumidores e a preservação da segurança, saúde, vida e bem estar (direitos básicos previstos no art. 6º deste Código).

Para controle das normas, os entes federados devem manter comissões permanentes que façam o trabalho de atualizar, revisar e elaborar a legislação de acordo com a necessidade.

E os órgãos oficiais, dentre eles os Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, podem notificar fornecedores para que prestem informações em casos de interesse dos consumidores, sob pena de crime de desobediência (cuja pena é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa).

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990, o parágrafo 2º previa “§ 2º – As normas referidas no parágrafo anterior deverão ser uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada dois anos.”

Mas foi vetado porque “a União não dispõe, na ordem federal, de competência para impor aos Estados e Municípios obrigação genérica de legislar (CF., arts. 18, 25 e 29).

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

O art. 56 prevê as penalidades administrativas para aqueles que violarem as normas previstas para as relações de consumo.

Importante observar que além dessas penalidades aqui previstas, o fornecedor ainda pode passar por processos cíveis e criminais, sendo que, cada seara pode impor outras sanções.

No âmbito administrativo, as sanções previstas nos incisos I a XII, serão aplicadas pelo PROCON (autoridade administrativa responsável pela defesa dos direitos dos consumidores) e dosadas de acordo com a gravidade da infração, consequências geradas, vantagens indevidas e adequação e necessidade.

Na seara cível, as sanções podem ser de pagamento de indenização ou obrigação de fazer, por exemplo. Já na seara criminal, as sanções são aquelas previstas no código penal, como detenção e reclusão.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Sobre a pena de multa, conforme prevê o art. 57, o valor será graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 

De acordo com a Lei, esse valor deveria ser calculado com base no Ufir – que era um índice de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas a obrigações com o poder público, mas que hoje é substituído pelo IPCA-E.

Importante observar que nenhuma sanção pode ser aplicada sem o devido processo administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório – ou seja, a possibilidade de o infrator se defender e saber do que está sendo acusado.

Os valores arrecadados a título de multa serão revertidos para Fundos dos entes públicos, a depender do caso.

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

O art. 58 garante aos infratores que, em caso de eventual aplicação de sanções como recolhimento de produtos, inutilização, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento, entre outros, somente ocorra após processo administrativos. Isso é para garantir a regularidade da penalidade a ser aplicada, já que o processo deve obedecer os princípios da ampla defesa – possibilidade de o infrator apresentar sua defesa, manifestação, recurso em relação a todas as decisões.

 

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Assim como o art. anterior, o art. 59 também prevê o processo administrativo prévio à aplicação das penas mais graves ou mesmo em caso de reincidência do infrator.

Os parágrafos preveem algumas penas que somente serão aplicadas para determinados fornecedores e em determinadas situações como a cassação de concessão que somente pode ser aplicada à concessionária de serviço público e em caso de violação de obrigação; e a intervenção administrativa, que só poderá ser aplicada em casos que não caibam a cassação da licença ou suspensão das atividades.

Caso tenha ação judicial que discute a penalidade administrativa, o fornecedor só poderá ser considerado reincidente, após o transito em julgado da ação – ou seja, após finalizada a ação judicial e desde que ela tenha imposto a penalidade administrativa.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° (Vetado)

§ 3° (Vetado).

 A contrapropaganda tem o intuito de desfazer os efeitos negativos da veiculação da publicidade enganosa ou abusiva, corrigindo a informação dada ao consumidor sobre determinado produto ou serviço.

Dessa forma, o art. 60 prevê que a contrapropaganda será custeada pelo fornecedor infrator e deve ser divulgada exatamente da mesma forma como foi feita a propaganda “original”, de preferencia no mesmo veículo, horário, local, espaço e forma como a anterior foi veiculada. Isso para garantir que o consumidor tenha acesso e para que seja desfeito o malefício da propaganda abusiva.

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990, os parágrafos 2º e 3º do art. 60 previvam “§ 2º – A contra-propaganda será aplicada pelos órgãos públicos competentes da proteção ao consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso para o Ministro de Estado da respectiva área de atuação administrativa, quando a mensagem publicitária for de âmbito nacional. § 3º – Enquanto não promover a contra-propaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços.”

Mas foram vetados porque “a imposição de contra-propaganda, sem que se estabeleçam parâmetros legais precisos, pode dar ensejo a sérios abusos, que poderão redundar até mesmo na paralisação da atividade empresarial, como se vê, aliás, do disposto no § 3º do art. 60. Por outro lado, é inadmissível, na ordem federativa, atribuir a Ministro de Estado competência para apreciar em grau de recurso a legitimidade de atos de autoridade estadual ou municipal, tal como previsto no § 2º do art. 60.”

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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