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Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 29
Comentado por Aurum
27 mar 2024
Atualizado em 1 abr 2024

Seção I – Das Disposições Gerais

(art. 29)

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

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