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Seção IV – Da Decadência e da Prescrição

Art. 26 a 27
Comentado por Mariana Costa Reis
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Seção IV – Da Decadência e da Prescrição

(art. 26 e 27)

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Quando o defeito do produto é aparente, “só de ver” já é possível identificar, o consumidor tem um prazo de 30 dias (se o produto for não durável, ou seja, aqueles que desaparecem com o uso como alimentos, produtos de higiene) ou 90 dias (se o produto for durável, aqueles que não desaparecem com o uso como carro, geladeira).

Passado esse prazo, o fornecedor não tem obrigação de reparar o defeito.

A contagem desse prazo começa a partir da entrega do produto ou do término da execução quando se tratar de serviço, já que o defeito é de fácil identificação.

A partir da reclamação formal ou inquérito, o prazo acima fica suspenso, até que o fornecedor dê uma resposta ao consumidor. Isso serve para evitar que uma possível demora na resposta, prejudique o consumidor.

Já no caso de um defeito que não é aparente, os prazos acima estabelecidos começam a contar a partir de quando o consumidor descobre o defeito.

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990 o inciso II do parágrafo 2º previa que “a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias.

Mas foi vetador porque “o dispositivo ameaça a estabilidade das relações jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada, por sua própria natureza, aos agentes públicos (e.g. Cod. Civil, art. 172 e Cod. Proc. Civil, art. 219, § 1º)

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado).

A prescrição está melhor descrita neste artigo mas, em termos gerais, é a perda do direito de exigir algo.

No caso da reparação de danos por defeito em produtos ou serviços, o prazo para pleitear direitos é de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano ou de quem causou o dano.

Portanto, depois desse período, o consumidor não poderá mais exigir qualquer reparação de produtos ou serviços.

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990, o parágrafo único previa que “interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais

Mas foi vetado porque “essa disposição padece de grave defeito de formulação, que impossibilita o seu entendimento, uma vez que o § 1º do art. 26 refere-se ao termo inicial dos prazos de decadência, nada dispondo sobre interrupção da prescrição.”

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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