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Seção II – Da Oferta

Art. 30 a 35
Comentado por Patrícia Bicalho
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Seção II – Da Oferta

(art. 30 a 35)

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Confere uma forte força vinculativa à informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor. Assim, as informações apresentadas ao consumidor durante a oferta ou apresentação de produtos e serviços se tornam parte integrante do contrato celebrado, obrigando o fornecedor a cumprir o que foi anunciado.

Essa regra tem o propósito de proteger a expectativa legítima do consumidor em relação ao que foi prometido na publicidade ou na informação apresentada pelo fornecedor. Dessa forma, evita-se práticas comerciais enganosas ou abusivas que possam induzir o consumidor a erro.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Essa disposição legal visa garantir a transparência nas relações de consumo, permitindo que os consumidores façam escolhas informadas e conscientes. Essa é uma preocupação fundamental, especialmente em setores como alimentos, medicamentos, produtos eletrônicos e outros itens que possam representar riscos à integridade física ou à saúde dos consumidores.

Isso implica que as informações devem ser claras, transparentes e não passíveis de interpretações divergentes, garantindo assim a segurança jurídica nas relações de consumo.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Estabelece uma importante garantia para os consumidores ao exigir que os fabricantes e importadores assegurem a oferta de componentes e peças de reposição. Isso é fundamental para garantir a durabilidade e a vida útil dos produtos, permitindo que os consumidores realizem reparos e mantenham seus bens em funcionamento.

Essa disposição legal contribui para a melhoria do serviço pós-venda, uma vez que os consumidores terão acesso aos componentes necessários para reparos e manutenção dos produtos adquiridos. Isso fortalece a relação de confiança entre consumidor e fornecedor, pois demonstra o compromisso em manter o produto em condições adequadas de uso ao longo do tempo.

A medida definida no parágrafo único visa garantir que os consumidores tenham acesso às peças necessárias mesmo após o fim da comercialização do produto, evitando a obsolescência prematura.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Essa medida visa garantir a transparência e a identificação clara dos responsáveis pelos produtos ou serviços oferecidos, facilitando a comunicação e eventual contato por parte dos consumidores.

A proibição prevista no parágrafo único visa proteger os consumidores de práticas abusivas ou enganosas, evitando que sejam cobrados valores elevados ou indevidos apenas pelo fato de entrarem em contato para obter informações sobre produtos ou serviços.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor, desta forma, em caso de dano ou prejuízo causado ao consumidor por ações de seus prepostos ou representantes, o fornecedor também é responsável legalmente, independentemente de culpa direta.

Essa disposição legal visa proteger os consumidores, garantindo que tenham meios efetivos de responsabilização em casos de violações de direitos praticadas por prepostos ou representantes autônomos dos fornecedores. 

Confira o trecho da ementa do REsp 1378284 / PB

“…7. Desse modo, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Mutatis mutandis: REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 04.05.2015…”

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Estabelece as alternativas disponíveis para o consumidor quando o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade. 

Na primeira alternativa o consumidor pode requerer judicialmente que o fornecedor cumpra exatamente o que foi prometido na oferta, sem alterações ou substituições não autorizadas.

A segunda opção visa oferecer uma solução alternativa que seja satisfatória para o consumidor, desde que seja equivalente ao que foi originalmente ofertado.

A terceira alternativa garante ao consumidor o direito de desfazer o contrato e receber de volta os valores pagos, devidamente corrigidos, além de eventual compensação por perdas e danos sofridos.

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Advogada (OAB 223.306/RJ), com especialização em Direito Privado e mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento. Sou membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e da Comissão de Startup e Inovação da OAB Seccional Barra da Tijuca/RJ. Em meu escritório presto...

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