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Seção III – Dos Contratos de Adesão

Art. 54
Comentado por Rodrigo Tissot
27 mar 2024
Atualizado em 2 jul 2024

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado)

Existem dois tipos principais de contratos: paritários e por adesão. Contratos paritários permitem que as partes discutam e alterem cláusulas conforme desejado, comum em acordos empresariais. Em contrapartida, contratos por adesão não oferecem espaço para negociação das cláusulas, com o consumidor podendo apenas aceitar ou recusar os termos pré-definidos pelo fornecedor. Exemplos incluem contratos de seguro, planos de saúde e serviços de telecomunicações.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece diretrizes para contratos por adesão para proteger o consumidor, enfatizando a necessidade de clareza e acessibilidade nos termos contratuais. Esses contratos devem ser redigidos em linguagem clara e com fonte legível para garantir que os consumidores entendam completamente os termos aos quais estão se vinculando.

Além disso, o CDC especifica que as cláusulas que limitam direitos devem ser destacadas para assegurar que o consumidor esteja plenamente ciente de tais limitações antes de entrar no contrato. A inserção de cláusulas pelo consumidor, como permissão para transportar um animal de estimação, não altera a natureza de adesão do contrato, a menos que permita modificações substanciais das cláusulas.

Cláusulas resolutórias, que permitem a dissolução do contrato sob certas condições, devem proporcionar ao consumidor a opção de escolha, mantendo o equilíbrio contratual. Finalmente, qualquer restrição de direitos deve ser claramente destacada no contrato, idealmente em negrito, para garantir que o consumidor compreenda quaisquer limitações antes de assinar.

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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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