Início Título I
InícioCapítulo VSeção V

Seção V – Da Cobrança de Dívidas

Art. 42 e 42-A
Comentado por Rodrigo Tissot
27 mar 2024
Atualizado em 2 jul 2024

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O art. 42 do CDC inaugura a seção V, destinada à cobrança de dívidas. O dispositivo veda a exposição a ridículo do consumidor, bem como proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isto é o que se chama, na doutrina e na jurisprudência, de cobrança vexatória. 

O objetivo da norma é garantir a dignidade do consumidor, ainda que inadimplente. A norma se aplica às cobranças realizadas por qualquer meio, incluindo telefone, cartas, mensagens eletrônicas e até mesmo pessoalmente. 

Como regra, a jurisprudência é bastante rigorosa na aplicação da norma, cuja incidência se verifica nas condutas que extrapolem o razoável, como ligações telefônicas repetidas ao trabalho do consumidor ou mesmo a exposição pública da situação de inadimplemento. 

O descumprimento da norma pode ensejar a condenação do agente à compensação de danos extrapatrimoniais, em razão da violação aos direitos da personalidade do consumidor. 

O parágrafo único do art. 42, por sua vez, estabelece uma forma de indenização punitiva em desfavor daquele que pratica cobranças indevidas. Isto porque estabelece o dever de repetição (devolução) em dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais. 

O objetivo da norma é justamente desestimular a prática de cobranças indevidas por meio da punição consistente no dever de restituir em dobro. O artigo é bastante discutido na doutrina por evidenciar a existência de uma função punitiva na responsabilidade civil de consumo.

Ou seja, caso um consumidor seja cobrado indevidamente no valor de R$ 100,00, fará jus à restituição de R$ 200,00. Na prática, a jurisprudência entende que a restituição em dobro depende, necessariamente, do efetivo pagamento do valor indevido, e não somente da cobrança. 

Ainda considerando a aplicação prática do parágrafo único do art. 42, é importante registrar que diversos Tribunais exigem a demonstração de má-fé do fornecedor que realiza a cobrança indevida. Em outros casos, basta que fique demonstrado que o fornecedor não agiu em erro justificável, ou seja, protege-se o fornecedor da condenação caso haja boa-fé. 

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

O dispositivo, incluído no CDC em 2009, é o último a respeito das normas gerais de cobranças de dívidas. Ele estabelece a obrigatoriedade de que os documentos de cobrança de débitos contenham informações completas do fornecedor, como o nome, o endereço e o CNPJ ou CPF. 

Trata-se, na verdade, de uma forma de assegurar ao consumidor a informação a respeito daquele fornecedor que se diz seu credor. É medida básica de segurança e transparência. 

Descumprido o dever por parte do fornecedor, poderá se caracterizar a prática de cobrança abusiva, com possíveis sanções administrativas e judiciais, mas sem que seja desconstituído o crédito, na hipótese em que sua origem é legítima. Cabe, no último caso, ao fornecedor que “corrija” o instrumento de cobrança, garantindo a transparência e a plena informação. 

Social Social Social

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

Ler mais