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Seção III – Da Publicidade

Art. 36 a 38
Comentado por Patrícia Bicalho
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Determina diretrizes importantes relacionadas à publicidade, visando garantir a transparência e a veracidade das informações transmitidas aos consumidores. 

Essa medida visa evitar práticas enganosas ou abusivas, garantindo que os consumidores reconheçam de imediato que estão diante de uma mensagem publicitária e possam avaliá-la de forma crítica, o que contribui para a transparência nas relações de consumo, permitindo que os consumidores façam escolhas informadas e conscientes.

O parágrafo único complementa o artigo ao estabelecer que o fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem publicitária. Isso significa que as informações veiculadas na publicidade devem ser respaldadas por fundamentos sólidos e comprováveis, garantindo a veracidade e a credibilidade das alegações feitas.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado).

Este artigo enfático ao proibir qualquer forma de publicidade que seja enganosa ou abusiva. Essa medida visa proteger os consumidores contra práticas comerciais desleais que possam induzi-los a erro, prejudicando seus direitos e interesses.

O parágrafo primeiro define o que é considerada publicidade enganosa, abrangendo informações falsas, omissões capazes de induzir em erro, e qualquer outro modo de comunicação que possa iludir o consumidor sobre características, qualidade, preço e demais dados relevantes de produtos e serviços. Essa definição ampla garante uma proteção abrangente contra práticas enganosas.

O parágrafo segundo enumera diversas formas de publicidade que são consideradas abusivas, práticas que não só enganam, mas também desrespeitam direitos fundamentais e éticos.

No parágrafo terceiro há a vedação a omissão de informações relevantes que poderiam influenciar a decisão de compra do consumidor. O conceito de “dado essencial” refere-se a informações que são de suma importância para que o consumidor possa tomar uma decisão consciente e informada sobre a aquisição do produto ou serviço. Isso pode incluir características técnicas, garantias, riscos associados ao uso, condições de pagamento, entre outros elementos relevantes.

Nesse sentido, confira o trecho da ementa do REsp 1666342 / SP

“…3. O Tribunal a quo, mediante análise da prova dos autos, concluiu que o anúncio publicitário da montadora de veículo não informou “o valor referente à ‘entrada’ para pagamento do veículo, fazendo constar, em letras pequenas (de difícil visualização), informações essenciais acerca das condições de pagamento do veículo ofertado”;

acrescentou, ademais, que a publicidade “tal como veiculada é capaz de, ao menos, induzir a erro o consumidor”.

4. Em anúncios comerciais, fotos, croquis, desenhos e gráficos vinculam o anunciante tanto quanto texto falado ou escrito. Assim, violam frontalmente a letra e o espírito do Código de Defesa do Consumidor frases do tipo: “As fotos dos modelos mostrados acima são ilustrativas, não correspondendo aos exemplos de preços das ofertas.” Ilustrativas, sim, mas, à luz do CDC, em sentido oposto ao pretendido pelo fornecedor-infrator, pois, com base no princípio da vinculação da mensagem publicitária (art. 30), aderem, como parte integrante e inseparável, ao anúncio, de modo que o comportamento esperto caracteriza enganosidade (art. 37) e, simultaneamente, dispara remédios civis previstos (art. 35)…

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Significa dizer que a responsabilidade de comprovar que as informações divulgadas são verdadeiras e corretas recai sobre o anunciante ou patrocinador da publicidade, e não sobre o consumidor.

Essa regra é fundamental para garantir a transparência e a veracidade das informações veiculadas na publicidade. Ao atribuir ao anunciante o ônus de provar a veracidade das alegações publicitárias, o CDC busca proteger os consumidores contra práticas enganosas ou abusivas, assegurando que eles possam confiar nas informações apresentadas.

A inversão do ônus da prova em relação à publicidade contribui para equilibrar a relação de consumo, uma vez que coloca a responsabilidade pela veracidade das informações no lado mais capacitado e interessado em provar sua correção, ou seja, o anunciante que tem controle sobre a elaboração da mensagem publicitária.

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Advogada (OAB 223.306/RJ), com especialização em Direito Privado e mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento. Sou membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e da Comissão de Startup e Inovação da OAB Seccional Barra da Tijuca/RJ. Em meu escritório presto...

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