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Título II – Das Infrações Penais

Art. 61 a 80
Comentado por Wilson Zaska
27 mar 2024
Atualizado em 2 jul 2024

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

O Código de Defesa do Consumidor, a fim de reforçar o seu caráter especial, traz as condutas que são consideradas crimes, tutelando, em sua maioria os próprios artigos do CDC. 

Contudo, não é apenas no CDC que estão previstos os crimes contra o consumidor, podendo alguma conduta ilícita ser enquadrada em outras leis especiais, bem como no próprio Código Penal. 

Exemplo de lei que deve ser acessada pelo leitor é a lei 8.137/90, que em seu art. 7º traz os crimes contra as relações de consumo. 

Adentrando ao CDC, é necessário relembrar os artigos 2º e 3º e os parágrafos de ambos os artigos. Segundo o artigo 2º desta lei, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”

Já conforme o artigo 3º desta lei, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Necessário também definir que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, nos termos do §1º do artigo 3º desta lei. 

Outrossim, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, previsão essa disposta no §2º do artigo 3º desta lei. 

Alguns crimes admitem a forma culposa, lembrando que a teor do Parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

Por fim, todos os crimes deste capítulo são de menor potencial ofensivo (art. 61 da lei 9.099/95), admitindo os benefícios penais da referida lei, o que convidamos o leitor a fazer aqui: Lei 9099/95: Competência, prazos e princípios ⚖️ (aurum.com.br)

Art. 62. (Vetado).

(Vetado).

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Por força de lei (artigos 8º, 9º, 10 e 31 desta lei), sem prejuízo de outros regulamentos, deve o fornecedor informar ostensivamente qualquer informação importante acerca da periculosidade/nocividade do produto/serviço ofertado, a fim de não causar prejuízos aos consumidores. 

A omissão dessas informações obrigatórias constitui crime de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95), de modo a aceitar a transação penal (art. 76, Lei 9.099/95), suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), bem como fiança a ser arbitrada pelo Delegado (art. 322 do Código de Processo Penal). 

A lei também trouxe essa obrigatoriedade para o oferecimento de serviços, devendo o consumidor ser informado de tudo quanto o necessário acerca do serviço adquirido (aqui qualquer serviço capaz de oferecer risco ao consumidor deve conter informações ostensivas acerca desses riscos)

Trata-se de crime doloso, mas que admite a forma culposa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

Contrariamente ao artigo anterior, em que já há o conhecimento da nocividade ou periculosidade do produto ou serviço oferecido, neste artigo o legislador deixou claro que o fornecedor deve informar ao consumidor e à autoridade competente qualquer notícia ou informação acerca da nocividade ou periculosidade do produto ou serviço que seja posterior à sua colocação no mercado (exemplo disso é o que chamamos de recall).

O artigo faz referência à obrigação prevista no artigo 10 e seus parágrafos. 

Ressalte-se que é uma dupla obrigação do fornecedor: informar ao consumidor e à autoridade competente, sendo típica a ação de informar apenas a um ou a outro. 

Também incorre nas penas deste artigo quem não retirar o produto ou serviço do mercado depois de determinado pela autoridade. Ou seja, deve haver a determinação de retirada do produto/serviço do mercado pela autoridade competente para que o fato seja típico. 

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. (Redação dada pela Lei nº 13.425, de 2017)
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

O legislador não esclareceu quais serviços são considerados de alta periculosidade, porém, devemos entender como sendo aqueles que oferecem maior risco de lesão ou morte (a teor do §1º deste artigo). 

Além disso, entendemos que seja necessária a existência de normas para a prestação do serviço oriundas da autoridade administrativa (aquela que regula o setor da prestação do serviço). 

Exemplo clássico é o serviço prestado pelos parques de diversão, sendo certo que cada brinquedo possui as suas orientações técnicas que devem ser seguidas para a segurança de todos. 

O §2º traz uma figura equiparada, que é a conduta de permitir mais pessoas do que o local do evento permite: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  

(…)

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”

Por fim, se por infringência das normas regulamentares ocorrer morte ou lesão corporal, as penas deste artigo serão aplicadas conjuntamente com a correspondente à morte ou Lesão Corporal (artigos 121 e 129, do Código Penal, respectivamente). 

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

As condutas previstas nesta lei são de fácil intelecção, no caso do presente artigo, o crime pode ser cometido a título comissivo (quando o agente faz afirmação falsa ou enganosa) ou omissivo (quando omite dados relevantes).

Popularmente, chamamos de “propaganda enganosa” (sobre isso, recomendamos o acesso ao artigo: Propaganda Enganosa: Entenda o que é e o que a lei diz

A conduta prevista neste artigo é uma violação aos artigos 6º, III, e 31 deste código: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.      

O artigo também traz como crime a ação daquele que patrocina a “propaganda enganosa” auxiliando de qualquer forma, financeiramente ou não. 

Por fim, admite a forma culposa. 

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Os conceitos de propaganda enganosa e abusiva constam do artigo 37 deste Código, vejamos: 

 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Fazer e promover devem ser entendidos como criar e dar publicidade, respectivamente. O legislador previu, ainda, que tal crime pode ser cometido com dolo direto (“que sabe”) e dolo eventual (“deveria saber”). 

Acerca das espécies de dolo, recomendamos a seguinte leitura: Dolo: Confira quais as suas teorias e e quais os seus tipos 

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado).

Este artigo atua de forma especial em relação ao artigo anterior, vez que este se destina exclusivamente à propaganda abusiva (art. 37, §2º, in fine) que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

Exemplo disso, é a publicidade que prometa “poderes especiais” às crianças, induzindo-as a tentarem realizar condutas perigosas como pular de lugares altos, escalar etc. 

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

A teor do Parágrafo Único do art. 36 deste código, deve o fornecedor manter a base de dados que sustentam a publicidade realizada, sob pena, de não o fazendo incorrer no crime deste artigo. Vejamos: 

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Isso porque a publicidade/propaganda realizada pode transmitir a ideia de algum resultado ou efeito do produto ou serviço. Assim, é obrigação do fornecedor ter os dados que sustentam a mensagem que foi passada. 

Por exemplo, se a propaganda de determinado produto promete que ele pode tirar manchas de roupas brancas, o fornecedor deve ter os dados que comprovam isso, como testes que foram realizados. 

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

O crime em tela busca tutelar o que previsto no artigo 21 deste código: 

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Não é ilícito penal a utilização de peças de reposição usadas, a ilicitude está em fazer uso delas sem a autorização do consumidor.

Convém mencionar que a utilização de peças novas, mas não originais não constitui o crime em tela, mas apenas ilícito civil a ser indenizado. 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Prevê o caput do artigo 42 deste Código, que: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Assim, este artigo busca tutelar os Direitos do Consumidor acima transcritos. 

Ademais, trata-se de Crime especial em relação ao Crime de Constrangimento Ilegal (art. 146) e ao Crime de Ameaça (art. 147), ambos previstos nos Código Penal. 

Constranger tem o sentido de limitar, impedir, atuar sobre a liberdade de alguém. 

Segundo o Dicionário Michaelis, ameaça significa: Aceno, gesto, sinal ou palavra cujo fim é advertir ou atemorizar; advertência, ameaço, intimidação. Entendemos que a ameaça deve ser de um mal injusto e grave. 

Assim, a ameaça de protestar um título vencido, não pode ser considerado crime, posto que o mal é justo e não é grave. 

Contudo, não poderá essa “ameaça” ser feita de modo a expor demasiadamente o consumidor, devendo a cobrança ser realizada com moderação. 

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

O crime em tela se consuma com as simples condutas de IMPEDIR ou DIFICULTAR acesso às informações do cliente, tal previsão legal busca tutelar o Direito previsto no artigo 43 deste código: 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

A expressão “sem prejuízo do disposto no art. 86” deve ser ignorada, posto que vetada quando da promulgação deste Código, por isso foi riscada acima. 

As informações, os banco de dados e demais cadastros são aqueles utilizados para fins de análise de crédito e consumo, como o SERASA ou mesmo o cadastro próprio dos bancos e financeiras. 

O consumidor deve ter acesso a esses cadastros tão logo seja solicitado o acesso. 

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Trata-se de Crime omissivo, em que o agente (autor), mesmo depois de tomar conhecimento da incorreção dos dados, deixa de efetuar a correção. 

Também é abrangido pelo Crime em discussão, a omissão daquele que deveria zelar pela fidelidade das informações apostas no cadastro/banco de dados. 

Para melhor elucidação, em sendo notificado o estabelecimento acerca do erro de cadastro, deve imediatamente ser realizada a correção. 

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

A maioria dos crimes previstos neste Título busca tutelar os Direitos do Consumidor, aqui temos a proteção ao Parágrafo único do Art. 50: 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Assim, a falta da entrega (desde que dolosa, não pode ser um simples esquecimento) do Termo de garantia devidamente preenchido configura o crime analisado. 

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Esse artigo reproduz aquilo que é previsto no artigo 29 do Código Penal: 

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Ademais, não há, no Direito Penal, o que chamamos de responsabilidade objetiva – ou seja – a responsabilização penal sem que seja demonstrado o dolo ou culpa (art. 18, CP). 

Outrossim, trouxe expressamente o artigo a menção ao Diretor, Administrador ou Gerente, mas conforme Luiz Regis Prado explica: “Em verdade, essa previsão legal deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, tão somente é imputado determinado fato ao diretor, administrador ou gerente quando existe prova de que atuaram com dolo ou culpa”

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

As Agravantes aqui previstas são aplicadas unicamente nos crimes previstos neste Código. 

Como sabemos, a Dosimetria da Pena é trifásica, sendo as agravantes consideradas na segunda fase, conforme explica o art. 68 do Código Penal: 

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

I – Acreditamos que a melhor interpretação é que essas Agravantes devem ter relação direta com a calamidade, ou seja, não basta que o crime seja praticado no contexto da crise ou calamidade, deve existir um liame para que a conduta seja agravada. 

II – A lei não especifica o que seria esse grave dano, devendo ser apurado segundo o fato concreto.

III – Dissimular deve ser entendido como disfarçar, mascarar.

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

Trata-se de previsão diversa do Código Penal, que prevê: 

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

O parâmetro aqui é a pena mínima e máxima do crime analisado, não atendendo ao que previsto no Código Penal. 

Outrossim, o juiz levará em conta o que prevê o artigo 60, §1º do CP, a fim de harmonizar a sanção e torná-la eficaz: 

Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.  

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I – a interdição temporária de direitos;

II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III – a prestação de serviços à comunidade.

Diferente com o que ocorre com as penas restritivas de direito no Código Penal – que não permite a sua cumulação com pena privativa de liberdade (art. 44, CP) – o CDC autoriza esse cumulação. 

Lembrando que não estamos falando de concurso de crimes, mas de aplicação cumulativa pela mesma infração penal de pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos. 

Quando falamos em concurso, aplica-se o previsto no artigo 69 (CP) e seus parágrafos.

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Atualmente, o valor da fiança deve seguir o previsto nos artigos 325 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como base para a sua fixação o salário-mínimo. Vejamos: 

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:         

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;    

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.     

§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:       

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;            

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.  

Recomendamos a leitura do seguinte artigo: Liberdade Provisória: O que é, quais os tipos e requisitos

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

A assistência no Processo Penal deriva do interesse da parte no resultado do processo ou tem a finalidade de exercer a sua função de proteger o consumidor, como no presente caso, que são legitimados a atuar como assistentes de acusação os abaixo mencionados: 

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

(…)

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Os mesmos assistente podem propor Ação Penal Subsidiária da Pública. Tal previsão é mesma prevista no art. 29 do CPP, vejamos: 

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Social Social

Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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