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Seção II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12 a 17
Comentado por Mariana Costa Reis
27 mar 2024
Atualizado em 28 maio 2024

Seção II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

(art. 12 a 17)

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O art. 12 é o mais utilizado como fundamentação para as ações de direito do consumidor. Isso porque ele prevê a responsabilidade de todos aqueles que atuam como fornecedores de produtos. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de culpa, basta que seja comprovado que a aquele produto é defeituoso ou causou um dano ao consumidor, para que o fornecedor seja responsabilizado.

O parágrafo 1º explica o que é um produto defeituoso, que é aquele que possui riscos ao consumidor, não apresentando a segurança esperada.

Já o parágrafo 2º deixa claro que um produto não pode ser considerado defeituoso só por existir outro melhor no mercado.

E, o parágrafo 3º traz as possibilidades de o fornecedor de produtos não ser responsabilizado em caso de dano, ou seja, se ele não é fornecedor/fabricante daquele produto; se o defeito alegado pelo consumidor não existe; ou se o dano foi causado exclusivamente pelo consumidor, o fornecedor não terá responsabilidade de arcar com esse dano.

Para exemplificar, cito a seguinte situação: o consumidor comprou um equipamento eletrônico que depois de alguns dias, não funcionou mais. Se o consumidor deixou o equipamento cair na água, o fornecedor não tem obrigação de reparar o dano causado pela água. Mas, se nada aconteceu, é obrigação do fornecedor resolver a situação. Essa resolução deverá ocorrer na forma do art. 18.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

O comerciante é aquele que faz a intermediação entre fornecedor e consumidor, com o objetivo de lucro. Sendo assim, ele também é responsável, igualmente ao fornecedor de produtos, mas somente caso o fornecedor não puder ser identificado (por exemplo uma empresa que já encerrou as atividades ou tem sede em outro país); caso o produto não tenha identificação do fornecedor/fabricante; ou caso o comerciante não conserve adequadamente o produto.

Caso exemplificativo: um consumidor comprou carne em um supermercado e, quando chegou em casa, verificou que a carne estava estragada, mas olhando na embalagem, não conseguiu verificar qual empresa forneceu o produto ao supermercado. Nesse caso, ele pode exigir a resolução da situação, nos termos do art. 18, em face do fabricante ou do supermercado.

Se o supermercado devolver o consumidor pelo valor pago na carne, o estabelecimento pode exigir do fornecedor o reembolso do valor devolvido – isso é o direito de regresso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O art. 14 é muito similar ao art. 12. Mas aqui, tratamos da responsabilidade do fornecedor de serviços. Também é muito utilizado para fundamentar as ações de direito do consumidor já que prevê que os fornecedores de serviço também respondem, independente de culpa, por danos causados pela falha na prestação dos serviços ofertados.

O parágrafo 1º explica o que é considerado um serviço defeituoso. É aquele não é fornecido no tempo e modo como foi contratado, e não trouxe os resultados esperados.

Já o parágrafo 2º deixa claro que usar técnicas diferentes, não é considerado falha no serviço.

O parágrafo 3º traz as possibilidades em que o fornecedor de produtos não será responsabilizado. São eles: quando não houver defeito no serviço prestado ou quando o defeito ocorrer por culpa do consumidor ou de outra pessoa que não o fornecedor.

E, o parágrafo 4º é o que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais como médicos, advogados, dentistas já que, nesse caso, deve ser apurada a culpa do profissional, em caso de falha na prestação do serviço.

Para exemplificar, um caso comum: um passageiro que viajaria para os Estados Unidos para uma reunião de negócios, não chegou a tempo no compromisso. Se o atraso ocorreu porque o voo foi cancelado pela Companhia Aérea, a responsabilidade é da empresa. Mas, se o atraso ocorreu porque o passageiro chegou ao aeroporto depois do horário de embarque, aí não há como responsabilizar a empresa.

Art. 15. (Vetado).

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990, o art. 15 previa que “Quando a utilização do produto ou a prestação do serviço causar dano irreparável ao consumidor, a indenização corresponderá ao valor integral dos bens danificados.”

Mas foi vetador porque “a redação equivocada do dispositivo redunda em reduzir a amplitude da eventual indenização devida ao consumidor, uma vez que a restringe ao valor dos bens danificados, desconsiderando os danos pessoais.”

Art. 16. (Vetado).

De acordo com a mensagem n. 664 de 11/09/1990, o art. 16 previa que se comprovada a alta periculosidade do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.”

Mas foi vetado porque “o art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da “multa civil”, sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade.”

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

De acordo com o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mas, para fins de aplicação da responsabilidade (ou não) do fornecedor, todas as vítimas do evento danoso também são consideradas como consumidor.

Voltando ao exemplo da Companhia Aérea, se uma pessoa compra passagens para os 4 membros da família e todos sofrem prejuízos pelo cancelamento do voo, todos podem ser indenizados, mesmo que apenas um tenha realizado a compra.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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