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Execução de alimentos no Novo CPC: saiba tudo o que mudou

31 jul 2019
Artigo atualizado 26 jun 2025
31 jul 2019
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Execução de alimentos é o meio pelo qual pode ser cobrado o devedor de alimentos das parcelas que se encontrarem em atraso. O alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague. Para isso, é necessário que o alimentando possua um título executivo, judicial ou extrajudicial, que tenha o valor previsto. 

Esse é um assunto frequente e bastante delicado dentro do Direito de Família e, assim como diversas outras matérias, passou por mudanças após o CPC/2015. Muitas das alterações da execução de alimentos no Novo CPC vieram com o intuito de proteger o alimentado, que na maioria das vezes é menor de idade. 

Assim, neste artigo, destaco as principais alterações trazidas pelo Novo CPC em relação a execução de alimentos. Além disso, compartilho um modelo exclusivo para você. Confira! 😉

O que é execução de alimentos?

Normalmente quando se fala em execução para alguém não tão familiarizado com o assunto, por vezes pode assustar. Isso porque se vê por outro sentido no termo. No entanto, a execução de alimentos é algo bem diferente.

Nas novas formas de família e com a possibilidade do divórcio, é comum ver pais não cumprirem com seu dever de contribuir com as despesas dos filhos. Dessa forma, é preciso propor uma ação no judiciário para que os valores dos alimentos sejam pagos. E assim é criada a execução de alimentos.

Saiba mais sobre divórcio litigioso aqui no Portal da Aurum.

Quem é o exequente na execução de alimentos?

O exequente é o filho menor ou ex esposo (a) que tenha um título executivo de alimentos a seu favor e proponha ação de execução de alimentos quando o devedor não esteja cumprindo com a obrigação de pagamento corretamente, conforme determinado no título.

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Execução de alimentos no Novo CPC: o que mudou? 

A seguir, você confere as principais mudanças da execução de alimentos no Novo CPC.

Cumprimento da sentença

O CPC/1973 previa a execução de alimentos somente dentro do livro das execuções, arts. 732 a 735. Uma mudança significativa da execução de alimentos no novo Código de Processo Civil é a divisão do cumprimento de sentença

Agora, é reconhecida a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, previsto nos artigos 528 ao 533. Além disso, o Novo CPC prevê sobre a execução de alimentos em outra parte, contida nos artigos 911 a 913

O Manual de Processo Civil traz um breve histórico de como essa situação é delicada e divide opiniões da doutrina:

A possibilidade de executar sentença condenatória ao pagamento de alimentos por via da fase procedimental do cumprimento de sentença diante das previsões do CPC/1973 dividia a doutrina. Havia doutrinadores que defendiam a manutenção do processo autônomo de execução, outros que entendiam pela aplicação do cumprimento de sentença e ainda uma terceira corrente que defendia a aplicação do processo de execução, quando o exequente optasse pelo art. 733 do CPC/1973, e cumprimento de sentença, quando preferisse se valer do art. 732 do mesmo diploma legal.”

Tire suas dúvidas sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

Sanções ao devedor

Outra novidade é em relação a execução de alimentos baseada em título executivo extrajudicial. O Novo CPC prevê que o devedor será intimado pessoalmente para pagar o débito em 3 (três) dias, para provar que o fez ou para justificar a impossibilidade de efetuar. No CPC/73, o devedor deveria ser citado para pagar o débito.

Além disso, o antigo código não previa qual o regime de prisão o executado deveria cumprir. Já o CPC/2015 cuidou em ser explícito que deve ser o regime fechado, conforme previsto no §4º do art. 528:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

Essa é uma importante medida, afinal esta é uma prisão civil. Assim, o executado não corre o risco de lesão a outros bens jurídicos, pois não está junto com outros presos de grau de periculosidades diferentes. 

Vale ressaltar que mesmo com a prisão o devedor deverá pagar o débito, qual seja. A prisão não o exime da prestação alimentar. 

Além disso, como meio de dar maior efetividade à execução de alimentos no Novo CPC, a nova norma prevê a possibilidade de protestar a sentença que fixe alimentos. Com isso, o devedor pode ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

Cobrança dos valores 

O CPC/15 inovou também ao prever que os valores vencidos do executado poderão ser cobrados em forma de penhora no salário. A condição para isso é que ele possua um emprego com carteira anotada, ou seja servidor público, militar. O valor descontado não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor dos seus ganhos líquidos. 

Confira o artigo 529 na íntegra:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Execução de alimentos provisórios no novo CPC

O novo CPC não tem uma parte dedicada aos alimentos provisórios, nem diferenciou os alimentos provisórios do definitivo. Mas trouxe a previsão do art. 531, que diz que “o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios”. 

Dessa forma, sempre que houver a necessidade de requerer alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.

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Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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  • Solange 25/03/2023 às 13:43

    Texto muito bom, explicação direta de fácil entendimento, parabéns.

    • Thuane Kuchta 05/04/2023 às 12:39

      Olá, que bom que gostou do conteúdo, Solange! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂
      Abraços!

  • Silvio marques meireles neto 24/11/2022 às 15:25

    Na hora de peticionar o pedido de execução de alimentos eu faço dentro do processo que pedi alimentos ou tenho que da entrada em outro processo com todos os documentos?

  • Ermino Aparecido da Silva 24/06/2022 às 12:21

    Sou advogado, mas não atuo na área. Gostei do breve texto explicativo.
    Começo a me interessar.
    Obrigado e parabéns!

  • VIVIANE DE SOUZA 18/06/2022 às 07:42

    Parabéns!!! O texto ficou bem objetivo e tirou as dúvidas de como começar uma execução de alimentos. Pois, será a minha primeira execução. Obrigada por postar os seus conhecimentos.

  • JOÃO MENEZES 16/03/2022 às 14:37

    Parabens pela ótima redação. Objetiva, leve na leitura e precisa no objetivo. Sem “firulas” demonstrando o que quer e precisa. Uma aula. Gostei muito.

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