O contrato de prestação de serviços formaliza um acordo entre duas partes: o prestador, que realiza um serviço ou trabalho específico, e o tomador, que paga por isso. Ele organiza direitos e deveres, garantindo segurança para ambos, e é regido pelo Código Civil, com regras sobre suas condições e limitações.
Os serviços são parte essencial da vida cotidiana e movimentam parte significativa da economia global.
Em muitos países tidos como desenvolvidos, a prestação de serviços representa até 60% do Produto Interno Bruto (PIB), segundo Fábio Ulhôa Coelho. Contudo, a despeito de sua importância prática, os contratos que regem essas relações ainda são, muitas vezes, tratados com informalidade ou imprecisão técnica.
Esta falta de cuidado é um problema sério, capaz de gerar significativos prejuízos. Como advogados, frequentemente nos deparamos (ao revisarmos, ao lermos e, mesmo ao assinarmos) com contratos de prestação de serviços que falham em atender às necessidades mais básicas do negócio entabulado.
Isso ocorre tanto por ausência de assessoria quanto por cláusulas mal estruturadas. Muitos contratos deixam de abordar pontos essenciais, como a descrição clara do objeto, cronogramas bem definidos, formas de pagamentos e hipóteses de rescisão, o que aumenta os riscos para as partes.
A relevância econômica dos serviços é inegável, tendo atingido proporções colossais. Mesmo assim, apesar da parcela significativa de composição do PIB, este tipo contratual é marcado pela informalidade, já que muitas das partes priorizam a rapidez nas transações, deixando de lado, como consequência, a própria segurança jurídica da operação.
Nós, advogados e advogadas, somos parte do problema e da solução.
Diariamente, lidamos com contratos que não são suficientes para atacar as reais necessidades dos negócios que pretendemos regrar. Muitos são elaborados sem assessoria especializada ou com pouca atenção aos detalhes.
Mais recentemente, percebe-se o surgimento de diversos contratos elaborados por numerosas inteligências artificiais. Estes contratos tendem a ser genéricos, sem a previsão de pontos vitais para a segurança jurídica do negócio jurídico.
Contratos mal elaborados podem gerar passivos significativos. Por isso, cabe a nós, advogados e advogadas, conscientizar nossos clientes sobre a importância de contratos elaborados de forma personalizada.
Um contrato bem estruturado garante que os serviços sejam regidos com segurança e atendam às necessidades específicas do negócio.
Neste artigo vamos discutir o histórico, o conceito, a legislação aplicável e as principais características deste tipo de contrato. Além disso, abordaremos elementos essenciais, cláusulas fundamentais e cuidados práticos na elaboração.
Como advogado, compartilho impressões práticas sobre a elaboração, revisão e aplicação de contratos de prestação de serviços.
Continue a leitura! 😉
O que é um contrato de prestação de serviços?
Os contratos de prestação de serviços estão entre os mais utilizados nas relações cotidianas, refletindo a importância econômica e social da prestação de serviços.
Seja na contratação de serviços técnicos especializados ou na execução de atividades simples, esse tipo de contrato é essencial para garantir segurança jurídica por meio do regramento dos elementos básicos do negócio jurídico.
Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a prestação de serviços pode ser percebida como o negócio jurídico pelo qual uma das partes, mediante remuneração (normalmente em dinheiro), se vale de toda espécie de serviço ou trabalho lícito e possível, material ou imaterial, da outra parte, sem subordinação jurídica.
Em um conceito sintético, Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem que o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes, chamada de prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração.
Originalmente, o contrato de prestação de serviços regulava as relações de trabalho e as relações de consumo. Contudo, como dito, a especialização de diversas áreas acabou por fazer surgir normas específicas, aplicáveis aos outrora contratos de prestação de serviços, como a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Hoje, a amplitude do conceito permite sua aplicação a diversos cenários, desde contratos simples, como o de uma faxina residencial, até relações mais complexas, como a prestação de serviços de tecnologia e consultoria empresarial.
Em cada caso, a personalização do contrato é fundamental para refletir as particularidades da relação e evitar conflitos.
Histórico do contrato de prestação de serviços:
Em sua origem, o contrato de prestação de serviços esteve intimamente ligado às relações de trabalho. O trabalho, elemento essencial da natureza humana, é a base para a sobrevivência da maior parte da população, caracterizando-se pela troca de esforço (físico ou intelectual) por uma contraprestação, geralmente em dinheiro.
No Direito Romano, três eram as modalidades contratuais relacionadas ao trabalho humano:
- Locatio rei (semelhante ao contrato de locação);
- Locatio operis facendi (semelhante ao contrato de empreitada);
- Locatio operarum (precursora do atual contrato de prestação de serviços). Na locatio operarum, contudo, o serviço era geralmente prestado por um escravizado, com uma contraprestação.
Em um salto histórico, com a Revolução Francesa e a ascensão da burguesia, surgiu a necessidade de regular formalmente as relações de trabalho. Esse movimento, influenciado pela tradição romana, tratou o contrato de trabalho como uma espécie de locação.
No entanto, à época, prevaleceram os interesses dos empregadores sobre os dos trabalhadores, refletindo a existente desigualdade entre as partes.
Com o passar do tempo, a busca por um equilíbrio nas relações contratuais levou ao surgimento do dirigismo contratual, restringindo a liberdade de contratar em prol de um equilíbrio entre direitos e deveres.
Nesse contexto, o direito do trabalho emergiu como disciplina específica, diferenciando de forma definitiva o contrato de prestação de serviços do contrato de trabalho, que passou a possuir regras próprias.
Por fim, vale destacar que o contrato de prestação de serviços também se distingue de outras figuras contratuais, como o contrato de empreitada, que possui regramento próprio, e os contratos de consumo, regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estas diferenças reforçam a necessidade de compreender as particularidades e o alcance legal deste tipo de contrato.
Legislação aplicada ao contrato de prestação de serviços:
Os contratos de prestação de serviços são regulados no Código Civil de 2002, entre os artigos 593 e 609, o que os caracteriza como uma espécie típica de contrato. Essa regulamentação se aplica de forma subsidiária, abrangendo as relações que não são disciplinadas por leis trabalhistas ou por normas de proteção ao consumidor.
Com o desenvolvimento de legislações específicas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os contratos de prestação de serviços voltados para essas áreas passaram a ter regras próprias. Essas normas visam proteger a parte hipossuficiente e garantir um equilíbrio efetivo nas relações jurídicas.
Além disso, o contrato de empreitada também recebeu tratamento diferenciado no Código Civil.
Para diferenciar essas modalidades contratuais:
- Contrato de trabalho (CLT): caracteriza-se pela presença de subordinação e pessoalidade, elementos que não estão presentes nos contratos de prestação de serviços.
- Contrato de consumo (CDC): quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), o contrato será regido pelo CDC, que prevalecerá sobre o Código Civil.
- Contrato de empreitada: envolve uma obrigação de resultado, com a entrega de um bem ou obra específica. Já no contrato de prestação de serviços, a obrigação pode ser de meio ou de resultado, dependendo do caso.
Devido à especialização das áreas acima mencionadas, a aplicação do Código Civil aos contratos de prestação de serviços tornou-se residual.
Isso significa que as suas disposições são relevantes principalmente para prestadores de menor porte, como profissionais liberais e autônomos.
Contudo, isso não reduz a relevância do contrato inclusive para prestadores de serviços vultosos.
O artigo 593 do Código Civil reforça essa ideia ao determinar que “a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capítulo”.
Além disso, o Código Civil permite a contratação de toda espécie de serviço ou trabalho lícito, seja ele material ou imaterial, desde que haja retribuição.
Exemplos típicos incluem serviços médicos, odontológicos, arquitetônicos, advocatícios, de diaristas, pintores, consultores de marketing e profissionais de construção civil, por exemplo.
Em síntese, o contrato de prestação de serviços é um instrumento essencial para regular relações não alcançadas pela CLT ou pelo CDC.
Sua aplicação no Código Civil é, portanto, residual, mas ainda desempenha um papel significativo para disciplinar relações jurídicas específicas, garantindo segurança e equilíbrio entre prestadores e tomadores de serviços.
Classificação do contrato de prestação de serviços:
Após delimitarmos as fronteiras entre o contrato de prestação de serviços e outras modalidades contratuais, é importante consolidar sua classificação com base nos critérios doutrinários. Essa análise permite compreender suas características principais e como ele se diferencia de outras espécies.
Por ser regulamentado por disposições específicas no Código Civil, o contrato de prestação de serviços é considerado um contrato típico e nominado, com regras claras entre os artigos 593 a 609. Além disso, ele pode ser classificado conforme os seguintes aspectos:
- Bilateral: envolve obrigações recíprocas, sendo que o prestador deve realizar o serviço e o tomador, remunerá-lo.
- Oneroso: ambos os lados obtêm vantagens, com o prestador recebendo a remuneração e o tomador, o benefício do serviço.
- Comutativo: as partes têm ciência prévia das obrigações e vantagens, proporcionando previsibilidade.
- Causal: os motivos determinantes para sua celebração podem ser identificados;
- Não solene: pode ser celebrado por escrito, verbalmente ou até de forma tácita, conforme a situação e os usos do mercado.
Como funciona o contrato de prestação de serviços?
Para compreender o funcionamento do contrato de prestação de serviços, é fundamental destacar que esta modalidade contratual é necessariamente bilateral ou sinalagmática. Mas o que isso significa na prática?
Um contrato é considerado bilateral ou sinalagmático quando ambas as partes assumem obrigações recíprocas. No caso do contrato de prestação de serviços, o prestador compromete-se a realizar uma atividade, enquanto o tomador deve remunlerá-lo por isso.
Essa relação de troca torna o contrato oneroso, ou seja, ambos os lados obtêm vantagens: o prestador recebe a remuneração e o tomador usufrui do serviço.
Embora a remuneração seja geralmente em dinheiro, as partes podem acordar formas alternativas de pagamento, como permutas ou outros benefícios. Apesar disso, a gratuidade no contrato de prestação de serviços é excepcional.
Ela deve ser expressamente pactuada, evitando situações de má-fé ou abuso da parte beneficiada. Em casos de omissão ou conflito sobre o valor devido, o Poder Judiciário pode arbitrar a remuneração com base em critérios como os costumes locais, o tempo despendido e a qualidade do serviço prestado.
Em regra, o pagamento ocorre após a conclusão do serviço, mas nada impede que as partes estipulem condições diferentes, como adiantamentos ou parcelamentos.
Essa flexibilidade reflete a característica consensual e não solene do contrato, que pode ser celebrado de forma verbal, escrita ou até mesmo tácita.
Assim, mesmo na ausência de um contrato escrito, o tomador que se beneficiou do serviço não pode se eximir de sua obrigação de remunerar.
A aceitação tácita também merece atenção. Quando um serviço é prestado e aceito, o consentimento pode ser inferido das circunstâncias, gerando o dever de pagamento. Por isso, a documentação adequada, embora não obrigatória, é sempre recomendável para evitar litígios.
No próximo tópico, exploraremos os elementos essenciais que devem constar em um contrato de prestação de serviços, garantindo maior segurança e clareza para as partes.
Quais são as cláusulas essenciais em um contrato de prestação de serviços?
Elaborar um contrato de prestação de serviços é um passo fundamental para garantir segurança jurídica e clareza na relação entre as partes.
Quando bem estruturado, ele reduz os riscos de conflitos, protege os interesses de ambas as partes e serve como uma ferramenta eficaz para alinhar expectativas.
Contudo, muitos contratos falham em sua função principal por conta do uso de modelos genéricos, que não refletem a realidade da contratação.
Cada relação contratual possui características únicas. Um contrato voltado para serviços de marketing, por exemplo, será muito diferente de um contrato para serviços advocatícios ou para a pintura de um imóvel.
Reconhecer e atender às particularidades de cada caso é a chave para criar instrumentos contratuais eficazes e evitar prejuízos futuros.
Um contrato que não esteja intimamente ligado à realidade da contratação pode ser demasiadamente prejudicial aos interesses de ambas as partes, potencialmente desaguando em um longo e oneroso processo judicial para viabilização da rescisão, com suas decorrências legais e contratuais.
Por este motivo, coloco-me enfaticamente contra o uso de modelos de contratos de prestação de serviços genéricos e irrefletidos.
A justificativa é simples: um contrato de prestação de serviços pode ser utilizado para atividades tão diversas quanto as de agências de marketing, pintores ou mesmo advogados. Evidentemente, estes serviços apresentam especificidades distintas, que devem estar amplamente contempladas pelo contrato que regerá a relação contratual.
Mas, para não deixar apenas a minha visão crítica quanto ao uso de modelos genéricos, trago uma solução para auxiliar os leitores que chegaram até aqui em busca de orientação.
Para aqueles que desejam redigir contratos úteis e personalizados para as demandas de seus clientes, irei apresentar a estrutura básica de um bom contrato de prestação de serviços.
Esta estrutura poderá ser adaptada à realidade do serviço a ser regrado, garantindo maior efetividade ao instrumento contratual.
Ao final, um contrato bem elaborado evita disputas judiciais desnecessárias, preserva a confiança entre as partes e facilita a execução do acordo. Não basta copiar um modelo; é preciso compreender as necessidades específicas de cada relação contratual.
Com esse entendimento, o contrato de prestação de serviços se torna não apenas um instrumento jurídico, mas também uma ferramenta estratégica para o sucesso do negócio.
É importante lembrar que um contrato eficaz não é apenas um conjunto de cláusulas legais, mas sim um documento que reflete com precisão a relação de interesses e responsabilidades das partes envolvidas.
Lembre-se: personalizar e detalhar o contrato conforme a realidade da prestação de serviços é um investimento em segurança jurídica e eficiência.
No próximo tópico, iremos explorar em detalhes as cláusulas essenciais que não podem faltar em um contrato de prestação de serviços, com exemplos práticos e orientações técnicas.
Modelo de estrutura do contrato, com exemplos de cláusulas:
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
- OBJETO DO CONTRATO:
- PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
- PRAZO;
- OBRIGAÇÕES DAS PARTES;
- PENALIDADES;
- VIGÊNCIA E RESCISÃO;
- CLÁUSULAS ESPECÍFICAS RECOMENDADAS.
Qualificação das partes
Nesta etapa, são individualizadas as partes envolvidas: o prestador de serviços (contratado) e o tomador de serviços (contratante). Devem constar informações completas como nome ou razão social, número de identificação (CPF ou CNPJ), endereço completo, telefone e e-mail.
Caso uma das partes seja pessoa jurídica, é indispensável incluir a qualificação da pessoa natural que atuará como representante legal no ato da assinatura, mencionando sua função ou cargo na empresa. Esses dados são importantes para validar juridicamente o contrato e facilitar a comunicação.
Exemplo de qualificação das partes:
“As partes celebram o presente contrato:
1.1. CONTRATANTE: [Nome completo ou razão social], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.º [número], com endereço à [endereço completo], e-mail [e-mail] e telefone [telefone].
1.2. CONTRATADO: [Nome completo ou razão social], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.º [número], com endereço à [endereço completo], e-mail [e-mail] e telefone [telefone], neste ato representado por seu representante legal, [nome], portador do CPF [número], com poderes para este fim.”
Objeto do contrato
O objeto do contrato é o serviço a ser executado e deve ser descrito de maneira clara e detalhada. Essa descrição deve modular as expectativas das partes, evitando ambiguidades que possam gerar conflitos.
É recomendável listar exclusões, ou seja, serviços que não estão abrangidos na contratação, e, dependendo da natureza do serviço, incluir as etapas de sua execução.
A regra principal aqui é a precisão. Quanto mais detalhado o objeto, menores as chances de disputas futuras.
Exemplo de cláusula de objeto:
“2.1. O presente contrato tem como objeto a elaboração e entrega de projetos arquitetônicos, compreendendo as seguintes etapas:
a) Projeto arquitetônico básico;
b) Projeto de interiores;
c) Projeto de mobiliário personalizado.
2.2. O contrato exclui os seguintes serviços:
a) Projeto hidrossanitário;
b) Execução de obras ou fiscalização do projeto arquitetônico;
c) Consultorias adicionais não previstas no escopo inicial.
2.3. O serviço será realizado para o imóvel localizado em [endereço do imóvel].
2.4. A reprodução ou adaptação do projeto em outro imóvel ou local sem autorização expressa do CONTRATADO será vedada, sujeitando o CONTRATANTE às penalidades previstas neste contrato.
Preço e condições de pagamento
O preço e as condições de pagamento devem ser descritos de forma completa e objetiva. Caso haja parcelamento, detalhe os valores e as datas de vencimento, que podem ser fixadas em datas específicas ou condicionadas a marcos da prestação do serviço (gatilhos).
Se o serviço for dividido em etapas, é recomendável discriminar o preço de cada uma. Essa prática facilita eventuais cálculos de rescisão contratual e a aplicação de penalidades, quando necessário.
Outro ponto essencial é incluir os dados bancários do prestador para viabilizar o pagamento por transferência, garantindo clareza sobre os meios de quitação das obrigações.
Exemplo de cláusula de preço:
“3.1. Pela prestação dos serviços descritos na cláusula 2, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ [valor].
3.2. O pagamento será realizado da seguinte forma:
a) Entrada: R$ [valor], na assinatura deste contrato;
b) Parcela 1: R$ [valor], após a entrega do projeto arquitetônico básico;
c) Parcela 2: R$ [valor], após a entrega do projeto de interiores;
d) Parcela 3: R$ [valor], após a entrega do projeto de mobiliário personalizado.
3.3. O pagamento será efetuado por transferência bancária para a seguinte conta:
Banco: [nome do banco]
Agência: [número]
Conta: [número]
Titular: [nome do titular].”
Prazo
O prazo deve ser definido com base nas características do serviço contratado. Se o trabalho for dividido em etapas, cada uma delas deve ter um prazo específico. Para serviços únicos, estipule um prazo final claro.
Quando o cumprimento do contrato depender da participação do tomador, como o fornecimento de informações ou documentos, é importante prever a possibilidade de dilação do prazo. Essa cláusula protege o prestador de atrasos causados pelo tomador, evitando penalizações indevidas.
Exemplo de cláusula de prazo:
“4.1. O prazo total para a entrega dos serviços será de [n.º de dias ou meses], contados a partir da assinatura deste contrato.
4.2. Os prazos específicos para cada etapa são os seguintes:
a) Projeto arquitetônico básico: [n.º de dias ou meses];
b) Projeto de interiores: [n.º de dias ou meses];
c) Projeto de mobiliário: [n.º de dias ou meses].
4.3. Caso o CONTRATANTE não forneça os documentos ou informações solicitados pelo CONTRATADO dentro do prazo estabelecido, o prazo para a entrega dos serviços poderá ser prorrogado automaticamente, sem prejuízo para o CONTRATADO.”
Dicas de boa prática:
Uma excelente prática para tornar os contratos mais claros e acessíveis é a inclusão de um “Quadro de Condições Comerciais”, que funciona como um resumo das principais cláusulas contratuais. Este quadro, geralmente posicionado após a qualificação das partes, destaca os elementos essenciais do contrato, como objeto, preço e prazo.
O quadro resumo é especialmente útil para facilitar a compreensão e referência rápida pelos contratantes, reduzindo barreiras informacionais que frequentemente geram conflitos. Fica a dica!
A seguir, abordaremos os demais elementos estruturais do contrato de prestação de serviços, detalhando suas finalidades e melhores práticas.
Obrigações das partes
Uma das falhas mais comuns em contratos de prestação de serviços é a descrição rasa das obrigações das partes. Essa falta de detalhamento pode gerar ambiguidades, conflitos e dificuldades na execução do contrato.
Por isso, a definição das obrigações do tomador e do prestador de serviços deve ser personalizada e abrangente, considerando a natureza específica do serviço contratado.
Mais do que cumprir prazos e realizar pagamentos, as partes podem incluir obrigações como:
- Padrão de qualidade dos serviços: Definição dos critérios técnicos e expectativas de desempenho.
- Forma de comunicação: Estabelecimento de canais e periodicidade de comunicação entre as partes.
- Responsabilidade técnica: Indicação de quem assumirá a responsabilidade pelos serviços prestados.
- Participação em reuniões: Obrigação de alinhamento contínuo durante a execução do contrato.
- Fornecimento de informações: Compromisso do tomador em viabilizar dados essenciais à prestação do serviço.
- Terceirização: Autorização ou restrição para subcontratar terceiros, se necessário.
- Limitações: Reconhecimento prévio de eventuais barreiras técnicas ou operacionais que possam surgir.
Essa personalização não é um mero detalhe. Obrigações bem descritas facilitam a execução do contrato, evitar imprevistos e permitem que o descumprimento seja devidamente tratado, incluindo a rescisão contratual quando necessário. Em resumo, a boa definição das obrigações resguarda as partes e incentiva uma relação contratual eficiente e de boa-fé.
Exemplo (muito simplificado) de cláusula de obrigações das partes:
“5.1. As obrigações do CONTRATADO incluem:
a) Prestar os serviços descritos no objeto deste contrato com o padrão técnico e de qualidade especificado;
b) Respeitar os prazos acordados, salvo atrasos causados pelo CONTRATANTE ou por caso fortuito ou força maior;
c) Manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento dos serviços e reportar eventuais dificuldades ou limitações.
5.2. As obrigações do CONTRATANTE incluem:
a) Efetuar o pagamento conforme as condições descritas neste contrato;
b) Fornecer ao CONTRATADO todas as informações e documentos necessários para a execução dos serviços;
c) Comparecer às reuniões de alinhamento, quando solicitadas, para garantir o bom andamento do contrato;
d) Não reproduzir ou divulgar os serviços prestados sem autorização prévia do CONTRATADO.”
Penalidades
A previsão de penalidades é fundamental para disciplinar os descumprimentos contratuais e proteger as partes de prejuízos.
Essas cláusulas ajudam a criar um equilíbrio nas obrigações e reforçam o compromisso com o cumprimento do contrato. Exemplos de penalidades incluem:
- Multa por atraso no pagamento: Aplicação de juros e correção monetária.
- Multa por rescisão: Percentual aplicado quando a rescisão ocorre por culpa do tomador ou do prestador.
- Multa por violação contratual: Penalização por descumprimento de cláusulas específicas, mesmo que o contrato permaneça em vigor.
Essas cláusulas devem ser redigidas de forma objetiva, com valores ou percentuais claros, além de um mecanismo de cálculo bem definido.
Exemplo de cláusula de penalidades:
“6.1. Em caso de atraso no pagamento por parte do CONTRATANTE, será aplicada multa de [X]% sobre o valor devido, além de juros de [X]% ao mês, pro rata die.
6.2. Caso o CONTRATADO descumpra os prazos estipulados sem justificativa, estará sujeito a multa de [X]% sobre o valor total do contrato.
6.3. A rescisão unilateral por culpa de uma das partes acarretará multa compensatória equivalente a [X]% do valor total contratado, salvo negociação diversa entre as partes.”
Vigência e rescisão
A cláusula de vigência estabelece a duração do contrato, enquanto a de rescisão define as hipóteses de extinção do vínculo. Como regra, o contrato permanece válido até o cumprimento integral do objeto, mas as partes podem ajustar prazos específicos ou condições diferentes, dependendo da natureza dos serviços.
Exemplos de hipóteses de rescisão:
- Cumprimento integral das obrigações contratuais;
- Rescisão antecipada, com aviso prévio de [X] dias;
- Descumprimento de obrigações essenciais;
- Superveniência de norma que inviabilize o contrato;
- Insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação de qualquer das partes;
- Fusões, cisões ou incorporações que prejudiquem a boa execução do contrato.
Além das hipóteses de extinção, é crucial disciplinar:
- Forma de comunicação: Definir como as notificações de rescisão serão realizadas (e-mail, carta registrada);
- Apuração de saldo: Determinar o procedimento para calcular e quitar saldos devedores ou credores entre as partes.
Exemplo de cláusula de vigência e rescisão:
“7.1. Este contrato terá vigência até [data específica ou conclusão do objeto contratado].
7.2. O contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Conclusão do objeto contratado;
b) Rescisão unilateral, com aviso prévio de [X] dias, por qualquer das partes;
c) Descumprimento das obrigações previstas neste contrato;
d) Caso fortuito ou força maior que impeça a continuidade dos serviços;
e) Insolvência, recuperação judicial, falência ou liquidação de qualquer das partes.
7.3. As comunicações de rescisão deverão ser feitas por escrito, por meio de [carta registrada/e-mail], com comprovação de recebimento.
7.4. Eventuais saldos devedor ou credor entre as partes deverão ser apurados no momento da rescisão e quitados em até [X] dias”
Cláusulas específicas recomendadas
Dependendo da natureza do serviço, incluir cláusulas específicas pode ser essencial para uma relação contratual segura e eficiente. Algumas sugestões incluem:
- Cláusula de confidencialidade: Protege informações sigilosas compartilhadas durante o contrato.
- Cláusula de comunicação: Define os canais e a frequência de contato entre as partes.
- Cláusula de delimitação de relações: Especifica que não há vínculo trabalhista, societário ou previdenciário entre as partes.
- Cláusula de propriedade intelectual: Disciplina os direitos sobre o produto final ou materiais desenvolvidos durante o contrato.
- Cláusula de subcontratação: Autoriza ou restringe o uso de terceiros na execução dos serviços.
- Disposições gerais: Inclui cláusulas sobre aplicabilidade, execução do contrato e foro para resolução de conflitos.
Mais liberdade no dia a dia
Como evitar o vínculo empregatício em contratos de prestação de serviços?
Em um contexto de “pejotização” das relações de trabalho, um dos principais desafios ao elaborar um contrato de prestação de serviços é garantir que ele não seja confundido com um contrato de trabalho, evitando assim a caracterização do vínculo empregatício.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, no artigo 3º, os elementos que configuram o vínculo de emprego:
- Pessoalidade;
- Habitualidade;
- Subordinação;
- Onerosidade.
Não basta a redação de cláusulas contratuais que afastem, de forma artificial, os elementos que configuram o vínculo de emprego.
Para afastar esses elementos, é fundamental que a relação contratual não os contemple, de modo que as cláusulas reflitam apenas a realidade da relação negocial.
Como estratégias para afastar o vínculo de emprego, são listadas abaixo as medidas mais comum adotadas:
- Possibilidade de substituição: O contrato deve prever que o prestador pode indicar terceiros para realizar o serviço, afastando a característica da pessoalidade.
- Ausência de subordinação: O contrato deve estabelecer que o prestador tem autonomia para executar o serviço de acordo com seus próprios métodos e critérios, sem supervisão direta do tomador, sem horários estabelecidos ou ordens diretas.
- Definição clara de prazo e escopo: A habitualidade pode ser afastada ao delimitar no contrato um prazo específico para a prestação do serviço ou ao estabelecer a entrega de resultados definidos (obrigação de meio ou de resultado).
- Formalização do pagamento: Deve-se incluir no contrato cláusulas que demonstrem que o prestador é responsável pelos próprios encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Recomenda-se também que o pagamento seja feito mediante emissão de nota fiscal.
Como dito anteriormente, a mera redação contratual não será capaz de afastar a existência de vínculo empregatício. Isto porque, além da redação do contrato, a conduta do tomador também é fundamental para evitar a caracterização.
Por exemplo, o tomador não deve exigir cumprimento de horários fixos, determinar o uso de uniforme, ou fornecer materiais de trabalho como faria com um empregado.
Documentar a entrega de notas fiscais e a não exclusividade do serviço prestado são práticas adicionais que fortalecem a separação entre a prestação de serviços e o vínculo de emprego.
Em resumo, evitar o vínculo empregatício requer tanto a formalização adequada do contrato quanto a prática de condutas alinhadas à independência entre as partes.
Qual a diferença entre contrato com prazo determinado e indeterminado?
Os contratos de prestação de serviços podem ser celebrados com prazo determinado ou prazo indeterminado, dependendo do objetivo da relação contratual e das necessidades das partes.
Cada modalidade possui características específicas que impactam diretamente a dinâmica da relação jurídica.
Um contrato com prazo determinado possui uma duração específica, que pode ser definida por uma data fixa ou pela conclusão de um serviço ou projeto pré-determinado. Esse modelo é ideal para serviços pontuais, como a execução de uma obra ou o desenvolvimento de um projeto arquitetônico.
A previsibilidade é uma das vantagens do prazo determinado, pois ambas as partes já sabem, desde o início, quando o vínculo será encerrado.
Além disso, cláusulas podem ser incluídas para prever a renovação automática (por prazo determinado ou indeterminado) ou a necessidade de firmar um novo contrato ao término do prazo, garantindo flexibilidade adicional.
Já o contrato com prazo indeterminado não estabelece uma duração específica, permitindo que a relação contratual se mantenha enquanto for de interesse das partes. Essa modalidade é mais comum em serviços contínuos, como manutenção predial, assessoria jurídica consultiva ou terceirizações.
Uma característica marcante do prazo indeterminado é a possibilidade de rescisão a qualquer momento, desde que haja aviso prévio. O prazo desse aviso pode ser estipulado no contrato ou seguir os usos e costumes aplicáveis.
A principal diferença entre os dois tipos de contrato está nas condições para sua extinção. O prazo determinado oferece mais previsibilidade e é ideal para serviços pontuais, enquanto o prazo indeterminado se adapta melhor a serviços recorrentes e de longa duração.
Independentemente do tipo escolhido, é essencial que o contrato detalhe as condições de término, como prazos de aviso prévio, multas ou obrigações pendentes.
Qual é o papel do advogado na negociação de um contrato de prestação de serviços?
O advogado desempenha um papel essencial na negociação de um contrato de prestação de serviços, garantindo que os interesses de seu cliente sejam protegidos e refletidos no instrumento contratual.
Sua atuação começa antes mesmo da redação do contrato, ao compreender as necessidades e objetivos do cliente, identificando os riscos envolvidos na relação contratual.
Com base na compreensão da operação, o advogado negocia cláusulas que minimizem esses riscos e assegurem o melhor interesse do cliente.
Durante a elaboração do contrato, o advogado é responsável por trazer clareza e precisão às cláusulas contratuais.
Isso inclui detalhar o objeto do contrato, o prazo de execução, o preço e as condições de pagamento, além de prever situações como a rescisão e as penalidades em caso de descumprimento.
Ao antecipar possíveis conflitos e incluir soluções no contrato, o advogado evita a escalada de problemas e garante a redução dos custos de solução.
Além disso, o advogado também atua como mediador durante a elaboração e execução do contrato, facilitando o diálogo entre as partes e encontrando soluções que atendam aos interesses de todos.
Sua participação agrega segurança e confiança ao processo, já que ele utiliza sua expertise para prevenir riscos e assegurar que o contrato seja um instrumento eficaz e juridicamente válido.
Com sua atuação, o advogado não apenas protege os direitos do cliente, mas também fortalece a própria relação contratual.
Conclusão:
Como visto, os contratos de prestação de serviços são altamente relevantes para o giro das economias dos países.
Uma adequada disciplina contratual não apenas facilita uma relação pacífica entre tomador e prestador, mas também evita custos desnecessários decorrentes de conflitos ou ajustes mal formulados.
Por este motivo, e ciente de que a realidade das relações travadas não contempla o uso adequado dos contratos, é fundamental alertar para os potenciais prejuízos decorrentes de acertos mal formulados, ajustes mal celebrados e dispositivos imprecisos.
Ao longo deste artigo, buscamos oferecer uma visão abrangente sobre o contrato de prestação de serviços, desde seu histórico e conceito até sua natureza jurídica e classificação.
Além disso, destacamos a importância prática dos elementos caracterizadores e abordamos os aspectos mais relevantes para a elaboração de contratos eficazes e juridicamente seguros.
Mais do que apresentar um modelo genérico, enfatizamos a necessidade de personalização do contrato em cada ponto, atendendo às especificidades de cada relação contratual.
Essa abordagem permite que o contrato reflita com exatidão os interesses das partes, o que redunda em segurança jurídica.
Esperamos que o conteúdo aqui apresentado tenha auxiliado o leitor a compreender a relevância de um contrato bem elaborado e a sentir-se preparado para redigir ou revisar contratos de prestação de serviços.
Com detalhamento e clareza, os contratos deixam de ser meras formalidades para se tornarem ferramentas estratégicas que fortalecem as relações jurídicas de sucesso.
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Conheça as referências deste artigo
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. volume 4. São Paulo: Saraiva, 2016.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil – contratos. volume 3. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. volume 3: contratos e atos unilaterais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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