A gratuidade de justiça é um direito previsto na Constituição que assegura o acesso ao Poder Judiciário às pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais. O objetivo desse benefício é garantir que ninguém seja impedido de buscar seus direitos na Justiça por limitações econômicas.
Todos têm o direito fundamental de acessar a justiça. Isso significa poder buscar apoio jurídico para resolver conflitos e obter respostas adequadas. Quando falamos em acesso à justiça, não estamos tratando apenas do acesso ao Poder Judiciário, embora este ainda seja a principal via para a efetivação dos direitos.
Ter orientação jurídica por meio da Defensoria Pública, dos Núcleos de Prática Jurídica, do Ministério Público, de advogados ou até mesmo de servidores de varas judiciais e cartórios extrajudiciais também representa uma forma de acesso à justiça. Resolver problemas no Procon ou em centros como o CEJUSC, emitir documentos como o RG, CPF e certidões de nascimento, tudo isso também compõe esse acesso.
Porém, o que muita gente desconhece é que, em muitos desses casos, é necessário pagar para usufruir desses serviços — como, por exemplo, para ajuizar uma ação judicial.
Mas o que fazer quando a pessoa não tem condições financeiras para arcar com esses custos, que muitas vezes são altos? Afinal, ninguém pode ser privado do direito de buscar a justiça por falta de dinheiro.
É aí que entra o benefício da gratuidade de justiça, também conhecido como assistência jurídica gratuita. Para ter acesso a ele, é preciso cumprir alguns requisitos, como veremos a seguir. 😉
O que é a gratuidade de justiça?
A gratuidade de justiça, ou assistência judiciária gratuita, é o direito de não pagar pelos custos relacionados ao uso do Poder Judiciário. Esse benefício está inserido no conceito mais amplo de Assistência Jurídica Gratuita.
Como já vimos, acessar a justiça vai além de ingressar com um processo. Envolve ter documentos essenciais como certidão de nascimento e identidade, receber orientações jurídicas de órgãos públicos e conhecer tanto seus deveres quanto os direitos que permitem, por exemplo, isenção de tributos como o IPTU.
A gratuidade de justiça garante que pessoas sem recursos financeiros possam contar com orientação e defesa jurídica por meio da Defensoria Pública, Núcleos de Práticas Jurídicas ou advogados dativos. Isso pode ocorrer em processos judiciais ou até mesmo em atendimentos informativos sobre direitos.
Esse benefício é garantido por lei desde 1950, com a promulgação da Lei 1.060, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, com a colaboração da União, dos Estados, dos Municípios e da OAB.
Com o novo Código de Processo Civil de 2015, grande parte dessa lei foi revogada, mas não totalmente. Atualmente, os artigos 98 ao 102 do CPC complementam esse direito, formando um conjunto normativo que deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal.
Quais são os custos do acesso ao Poder Judiciário?
Para movimentar o Poder Judiciário, seja por meio de atos judiciais ou extrajudiciais, há custos envolvidos. Esses valores variam conforme o tipo de serviço solicitado, como ações, recursos, certidões, registros, declarações ou matrículas. Em alguns casos, o valor depende do valor da causa ou do bem envolvido.
Cada Tribunal de Justiça estadual e os Tribunais Federais estabelecem esses custos por meio de provimentos próprios, o que significa que os valores podem variar de acordo com o Estado onde a ação será proposta.
De maneira geral, os custos são divididos em quatro categorias:
- Taxa judiciária: valor com natureza tributária, pago para a prática de atos dentro dos processos judiciais;
- Custas processuais: tributos pagos ao Estado como remuneração pelo serviço prestado no andamento de um processo. Incluem custas iniciais, intermediárias, finais, preparo, entre outros;
- Custas extrajudiciais ou emolumentos: também têm natureza tributária e são pagas por serviços realizados pelos cartórios. Exemplos incluem registros de imóveis, certidões, divórcios, inventários, procurações e afins;
- Despesas processuais: valores pagos para cobrir os custos operacionais do processo, como citação, intimação, honorários de peritos, envio pelos Correios, transporte, alvarás, cópias de documentos e laudos técnicos.
É diante dessa realidade que a gratuidade de justiça se torna um mecanismo essencial, permitindo que pessoas sem condições financeiras tenham acesso ao Judiciário sem a obrigação de arcar com esses valores.
Hipossuficiência para justiça gratuita é apenas econômica?
A hipossuficiência que fundamenta o pedido de gratuidade de justiça não se limita à incapacidade econômica. O juiz pode considerar outros fatores, como a dificuldade de acesso à informação, à produção de provas ou à própria estrutura judicial.
Um exemplo importante é o caso julgado na Comarca de Brusque (TJSC – processo 5005069-46.2023.8.24.0011), no qual a autora da ação buscava a exclusão de perfis falsos em plataformas digitais. A juíza entendeu que havia hipossuficiência técnica e estrutural, pois a autora não tinha conta na rede social onde o dano ocorreu e, portanto, não poderia resolver a questão por meios administrativos.
A decisão destacou que exigir que alguém se torne usuário de uma plataforma para conseguir sair dela é um abuso. Nesse cenário, o Judiciário acaba assumindo responsabilidades que, em tese, deveriam ser da empresa de tecnologia.
Esse entendimento reforça que o conceito de hipossuficiência é amplo. Pode envolver vulnerabilidade social, tecnológica, informacional ou de qualquer outra natureza que, somada ou não à limitação econômica, dificulte o acesso pleno à justiça.
Quem tem direito à gratuidade de justiça?
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade de justiça é assegurado a pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que não possuam recursos suficientes para pagar as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.
A regra sempre foi clara quanto às pessoas físicas: é necessário comprovar a insuficiência de recursos, ou seja, não ter condições de custear a própria manutenção e a de sua família sem comprometer a subsistência. Essa análise é feita caso a caso.
Importante destacar que esse benefício é pessoal. Conforme o artigo 99, parágrafo 6º do CPC, ele não se estende automaticamente a litisconsortes ou sucessores, salvo se houver pedido e concessão expressos.
Em relação às pessoas jurídicas, durante muito tempo houve divergência sobre a concessão do benefício. Porém, o CPC de 2015 pacificou a questão ao permitir expressamente que empresas também tenham direito à gratuidade de justiça. Para isso, é necessário comprovar a chamada miserabilidade jurídica, ou seja, a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua atividade.
Quando pedir a gratuidade de justiça?
Como visto, o benefício da gratuidade de justiça é direcionado àqueles que não possuem condições de sustentar a si próprios e suas famílias, situação também chamada de miserabilidade jurídica.
Esse pedido pode ser feito a qualquer momento do processo judicial, não há necessidade de solicitar apenas no início. Tanto o autor quanto o réu, bem como terceiros intervenientes, podem requerer o benefício na petição inicial, na contestação, em petições intermediárias ou mesmo em grau recursal. A solicitação não suspende o andamento do processo.
Caso a gratuidade de justiça seja requerida em fase recursal, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que o recorrente estará dispensado de recolher o preparo naquele momento. Nessa situação, caberá ao relator analisar o pedido e, caso o indefira, deverá fixar um prazo para que o valor do preparo seja recolhido.
Essa flexibilidade no momento do requerimento é fundamental para garantir o acesso amplo à justiça, sem entraves processuais.
Quais documentos são essenciais para comprovar a hipossuficiência financeira?
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem solicitar a gratuidade de justiça, desde que comprovem a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse entendimento está consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que garante o benefício inclusive a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
No caso de empresas, a comprovação é feita por meio de documentos contábeis e financeiros, como balanços, extratos bancários, escrituração e relatórios que demonstrem a insuficiência momentânea, causada por fatores como crises econômicas ou eventos excepcionais. Isso se aplica inclusive quando a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não reflete a atual realidade financeira.
Para pessoas físicas, o Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração de insuficiência econômica é, em regra, suficiente. Porém, o juiz pode solicitar documentos adicionais caso haja dúvida quanto à veracidade da declaração. Essa previsão está no parágrafo 2º do artigo 99 do CPC.
Documentos que podem ser requeridos incluem:
- Comprovantes de renda;
- Extratos bancários;
- Declaração do Imposto de Renda;
- CTPS;
- Comprovantes de despesas essenciais;
- Registros de atividade, no caso de autônomos.
O juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após oportunizar ao solicitante a apresentação desses documentos e desde que haja decisão fundamentada. Isso garante que o acesso ao direito não seja negado injustamente por questões formais.
Como elaborar um pedido sólido de gratuidade de justiça?
É comum que advogados e defensores públicos utilizem uma redação padrão para solicitar a gratuidade de justiça, como no exemplo abaixo:
O/A requerente percebe renda inferior a 3 (três) salários-mínimos. É pessoa de parcos recursos financeiros e não possui condições de arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Os documentos em anexo comprovam o sustentado, com isso, requer-se a concessão do benefício da gratuidade nos termos dos art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.”
Embora esse parágrafo atenda formalmente aos requisitos, um pedido sólido vai além da simples alegação. É necessário que a argumentação esteja amparada por documentos e contextualizações que demonstrem a real hipossuficiência da parte.
Para reforçar o pedido de gratuidade de justiça, é recomendável:
- Detalhar a situação econômica da parte com base em provas;
- Explicar o impacto do pagamento das custas no sustento familiar;
- Demonstrar a relação entre a situação apresentada e o caso concreto.
Uma petição bem fundamentada reduz as chances de indeferimento e fortalece o direito ao benefício.
O que está isento com a gratuidade de justiça?
Embora o benefício da gratuidade de justiça cubra várias despesas processuais, nem tudo no processo é automaticamente gratuito. O artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, define nove situações em que a gratuidade se aplica:
- Taxas ou custas judiciais;
- Selos postais;
- Despesas com publicação na imprensa oficial;
- Indenização à testemunha empregada;
- Exames essenciais, como DNA;
- Honorários de advogados, peritos, tradutores e intérpretes;
- Elaboração de memória de cálculo, quando exigida;
- Depósitos legais para interposição de recursos ou propositura de ações;
- Emolumentos cartorários relacionados a atos judiciais.
Entretanto, se surgirem despesas fora dessas hipóteses legais, a parte poderá ser responsável pelo pagamento, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, a concessão pode não ser total. O juiz pode autorizar:
- Isenção apenas para alguns atos processuais;
- Redução parcial dos custos;
- Parcelamento;
- Recolhimento ao final do processo, desde que ocorra antes da sentença.
Essas possibilidades estão previstas nos parágrafos 5º ao 8º do artigo 98 do CPC e também em normas institucionais, como o Enunciado nº 27 do Aviso TJ/RJ nº 57/2010.
Com isso, fica evidente que o benefício não elimina completamente os custos, mas representa uma importante via de acesso à justiça para quem realmente necessita.
E as multas processuais também ficam suspensas de pagamento ao beneficiário de justiça gratuita?
Diferentemente de outras despesas, as multas processuais não são cobertas pela gratuidade de justiça. O beneficiário continua obrigado a pagá-las, mesmo estando sob o amparo do benefício.
Essas multas podem ser aplicadas em diversas situações, como:
- Ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 771 do CPC);
- Litigância de má-fé (art. 83, CPC);
- Cotas marginais e interligares (art. 202, CPC);
- Restituição tardia dos autos (art. 234, CPC);
- Citação dolosa por edital (art. 258, CPC);
- Ausência injustificada em audiências de conciliação;
- Não pagamento de valores executados ou cobrados;
- Descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
- Agravos ou embargos protelatórios;
- Má-fé comprovada na solicitação da gratuidade.
A parte contrária pode impugnar a concessão ou o pedido de justiça gratuita?
Sim. Ainda que concedida, sempre é possível a existência do contraditório sobre o pedido de justiça gratuita, devendo ela acontecer no primeiro momento de manifestação no processo após o pedido ou concessão ou ao tomar conhecimento da mudança da realidade fática.
Quando isso acontecer a parte que recebeu o benefício e que agora foi retirado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (parágrafo único artigo 100).
A gratuidade de justiça pode ser negada? O que fazer nesse caso?
Sim, a gratuidade de justiça pode ser negada pelo juiz. Nesses casos, a parte interessada tem o direito de recorrer da decisão. O tipo de recurso a ser utilizado depende do momento processual em que ocorreu o indeferimento.
- Se a negativa ocorrer no despacho inicial ou em petição intermediária, cabe Agravo de Instrumento;
- Se o indeferimento for feito na sentença, a medida cabível será a Apelação;
- Quando o pedido de gratuidade de justiça é feito em fase recursal, o momento da análise é essencial: se for negado por decisão monocrática, o recurso cabível será o Agravo Interno (STJ – REsp 2087484).
Apesar da legislação ser clara quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, a prática mostra que muitos magistrados aplicam o benefício de maneira distinta. Isso motiva a interposição frequente de recursos para os Tribunais, seja por indeferimento inicial ou revogação posterior.
Durante o trâmite desses recursos, o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até que o relator decida sobre o pedido. Caso a negativa seja mantida, o Tribunal fixará o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas. O não cumprimento desse prazo pode acarretar o não conhecimento do recurso.
Estar assistido por advogado motiva o indeferimento de justiça gratuita?
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Essa é a previsão expressa do parágrafo 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
A análise do juiz deve considerar não apenas aspectos financeiros, mas o contexto geral da parte requerente. Como exemplo, cita-se o julgado do juiz Carlos Gustavo Visconti (TJSP – 1013789-74.2021.8.26.0564), em que foram analisados em conjunto a profissão do autor e a presença de advogado particular.
Nessa situação, o magistrado entendeu que havia dúvidas quanto à real hipossuficiência, mas isso não significa que a representação por advogado particular, por si só, seja motivo para indeferimento.
Importante frisar: magistrados não podem exigir a apresentação do contrato de honorários para decidir sobre a concessão da justiça gratuita. Tampouco podem condicionar o deferimento à existência de cláusula pro bono ou à declaração do advogado de que não será remunerado.
Tais exigências são consideradas abusivas e já foram rechaçadas pelo STF em diversos precedentes (Mandados de Segurança 22.951/RJ, RE 205.746/RS e RE 204.458/PR).
Como a gratuidade de justiça impacta os honorários do advogado?
A concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário de todas as obrigações financeiras decorrentes do processo. Um ponto relevante diz respeito aos honorários advocatícios por sucumbência, que são devidos quando a parte não obtém sucesso total na ação.
Por exemplo, em uma ação por danos morais de R$ 10.000,00, se o juiz concede apenas R$ 6.000,00, a diferença de R$ 4.000,00 é considerada sucumbência parcial. Sobre esse valor incidem honorários que serão pagos à parte contrária, além das custas correspondentes.
Entretanto, o pagamento desses valores fica suspenso por até cinco anos após o trânsito em julgado, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Se, nesse prazo, não houver comprovação de mudança na condição financeira do beneficiário, a obrigação de pagamento é extinta.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, que pode optar por recorrer do valor fixado. Se o cliente for beneficiário da gratuidade de justiça, esse recurso não exige preparo.
Também é possível a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca, conforme entendimento jurisprudencial.
Advogado pode ser beneficiário de justiça gratuita?
Sim, advogados também podem ser beneficiários da gratuidade de justiça, desde que comprovem sua hipossuficiência econômica. Assim como qualquer outro cidadão, o profissional da advocacia precisa demonstrar que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 5º, esclarece que:
O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”
Ou seja, mesmo que o cliente seja beneficiário da justiça gratuita, o advogado precisa comprovar que também faz jus ao benefício para ter isenção no preparo do recurso que discute exclusivamente seus honorários.
Esse entendimento reforça a importância da análise individualizada da condição econômica de cada parte envolvida no processo, inclusive dos profissionais que atuam nele.
Conclusão:
O acesso à justiça pode acontecer em várias situações da vida cotidiana. Ter uma orientação jurídica por meio da Defensoria Pública, dos Núcleos de Prática Jurídica, do Ministério Público, de advogados ou até mesmo nos cartórios judiciais e extrajudiciais é, também, acessar a justiça. Resolver conflitos no Procon ou no CEJUSC, emitir gratuitamente documentos como certidões de nascimento ou óbito, RG e CPF são exemplos práticos desse acesso.
Portanto, falar em acesso à justiça não é falar apenas em acionar o Poder Judiciário, embora ele ainda seja a principal via para resolver conflitos. O problema é que esse acesso tem um custo. E é justamente para garantir que ninguém fique privado de seus direitos por não ter condições financeiras que existe a gratuidade de justiça, também chamada de assistência judiciária gratuita.
Esse benefício está previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, na Lei 1.060/50 e na Constituição Federal. Ele é destinado a pessoas físicas ou jurídicas que comprovem não ter condições de arcar com as despesas do processo, que incluem nove tipos de custas previstas no parágrafo 1º do artigo 98, além dos honorários de sucumbência.
Vale lembrar que a gratuidade de justiça não é um benefício absoluto. Ela pode ser parcial, com redução de valores, parcelamento ou pagamento ao final do processo. Também pode ser revista, caso a situação econômica da parte se modifique.
Por fim, é essencial conhecer o Código de Normas do Tribunal em que se atua. Esse documento detalha regras específicas sobre a análise da justiça gratuita, os poderes do juiz na investigação da condição econômica, a necessidade de contraditório, e outras orientações importantes para garantir a correta aplicação do benefício.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag n. 1.254.699/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmula 481, Corte Especial.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal RE n. 22.951/RJ, RE 205.746/RS e RE 204.458/PR
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 2087484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, Dje: 09/10/2023.
BRASIL. Código de processo civil: Lei n. 13.105, de março de 2015. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações.
BRASIL, Lei 10.60/50, de 5 de fevereiro de 1950. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal Acórdão 1857790, 07360633620228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, DJ: 2/5/2024, DJE: 17/5/2024.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Comarca de Brusque. Juíza Joana Ribeiro, Segunda Vara Cível. 5005069-46.2023.8.24.0011.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n. 5057093-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. São Bernardo do Campo Juiz Carlos Gustavo Visconti, Autos 1013789-74.2021.8.26.0564, 09/08/2021.
CONPEDI. Acesso à justiça: política judiciária, gestão e administração da justiça III [Recurso eletrônico on-line] Coordenadores: Magno Federici Gomes; Samantha Ribeiro Meyer-pflug; Sílzia Alves Carvalho – Florianópolis; CONPEDI, 2023.
F DIDIER JR, LJC CUNHA. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm 3, 2015
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...
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no meu caso o processo foi extinto e me condenou ao pagamento de custas . eu nao havia pedido na ação os benefícios da justiça gratuita. posso apelar informando que meu cliente nao possui condições juntando docs comprobatórios? esclarecendo que se trata de uma ação de cumpr. de sentença e que na ação principal foi indeferido os beneficios e tivemos que recolher.