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O que é e como funciona a propriedade intelectual?

O que é e como funciona a propriedade intelectual?

26 out 2019
Artigo atualizado 10 jul 2023
26 out 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 jul 2023
Propriedade intelectual é o conjunto de criações do espírito humano que tem proteção especial na legislação brasileira, notadamente na Lei da Propriedade Industrial e na Lei de Direitos Autorais. Em âmbito internacional, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual é quem coordena sua proteção.

Embora o estudo da propriedade intelectual ainda não seja muito difundido no Brasil, engana-se quem pensa que essa área ainda carece de regulamentação. 

Existe todo um sistema a nível global voltado à proteção dos direitos envolvendo esse ramo específico. Inclusive, são incluídos tratados e entidades de elevada expertise que se dedicam a estabelecer um ordenamento unificado.

O objetivo é manter os Estados que integram o sistema na mesma sintonia quando falamos em propriedade intelectual.

A seguir, abordarei da forma mais objetiva possível alguns conceitos acerca do tema. E, ao final, trarei dicas para quem tem o interesse em iniciar ou se aprofundar nos estudos.

O que é a propriedade intelectual?

Entende-se por propriedade intelectual o conjunto de criações do espírito humano. Mas o que seria isso, exatamente? Nos exatos termos da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, são objetos de proteção, segundo o art. 2, VIII:

Direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.” 

Referida Convenção, assinada em 1967 na cidade de Estocolmo, foi responsável por instituir o ente que encabeça o sistema responsável por proteger a Propriedade Intelectual a nível global. Trata-se da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO na sigla em inglês). É um órgão ligado às Nações Unidas e que possui, atualmente, 192 Estados membros.

No entanto, a história envolvendo a propriedade intelectual é ainda mais antiga e nos remete aos anos de 1883 e 1886. Nesse período foram assinadas, respectivamente, a Convenção da União de Paris e a Convenção de Berna.

Tais documentos ainda vigoram, embora com algumas revisões posteriores. O Brasil é signatário de ambas as Convenções, introduzidas em nosso ordenamento pelos Decretos n. 9.233/1884 e 75.699/1975.

A Convenção da União de Paris regulamenta a proteção a nível internacional da Propriedade Industrial, enquanto a Convenção de Berna trata dos Direitos Autorais.

Quais são os tipos de propriedade intelectual?

Quando falamos em propriedade intelectual, devemos imaginar um guarda-chuva embaixo do qual estão inseridos o direito autoral, a propriedade industrial e os direitos sui generis, ou seja, únicos.

Direito autoral

Direito autoral é aquele pertencente a autores de obras intelectuais que sejam expressas por qualquer meio ou estejam fixadas em qualquer suporte, ou seja, não abrangem ideias. 

Essa conceituação consta do art. 7, da Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil. Nos incisos do referido artigo há um rol exemplificativo de obras intelectuais que são protegidas pela Lei, tais como obras literárias (inciso I), composições musicais (inciso V) e programas de computador (inciso XII). 

A propósito, os programas de computador são objeto de um diploma legal específico (Lei 9.609/98).

São também protegidas pelo direito autoral as chamadas obras derivadas, como, por exemplo, as traduções de livros e as adaptações de livros para o cinema. Nestes casos, obviamente, o autor da obra derivada deverá obter autorização da autor da obra original para realizar a adaptação.

A nível internacional, como mencionado, o tratamento é objeto da Convenção de Berna de 1886, que já trazia em seu art. 2 um rol exemplificativo de obras protegidas pelo Direito Autoral.

Direito patrimonial

O direito patrimonial é, em suma, aquele que garante ao autor extrair benefício financeiro com a exploração de sua obra

Expressa-se, em grande medida, pelo direito de reprodução que se verifica, por exemplo, quando um músico firma um contrato com uma gravadora, ou quando um escritor assina um contrato com uma editora.

A gravadora e a editora irão reproduzir aquele conteúdo de forma a monetizá-lo, gerando receita tanto para os autores quanto para si mesmas.

Direito moral

Já o direito moral é aquele que, basicamente, garante aos autores o reconhecimento pela autoria de uma determinada obra

Registro de direito autoral

Os direitos autorais, ao contrário da propriedade industrial, independem de registro (art. 18 da Lei 9.610/98). 

Assim, não existe a necessidade de se levar a obra criada a um órgão central visando à sua proteção, não obstante seja possível, aqui no Brasil, o seu registro na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com a afinidade de cada obra (art. 17, da Lei 5.988/73). 

O registro, enquanto não obrigatório, é recomendável a fim de produzir uma prova mais robusta quanto à autoria, visando evitar problemas futuros em caso de questionamentos e violações desses direitos.

Ainda no âmbito do Direito Autoral, sua proteção abrange o direito moral e o direito patrimonial.

Ao contrário do direito patrimonial, acima abordado, o direito moral é inalienável e irrenunciável (art. 27 da Lei de Direitos Autorais). Isto é, ainda que um músico venda o direito de reprodução de sua obra para uma gravadora, esta permanecerá obrigada a dar o crédito ao autor. Em caso de violação desse direito, a gravadora estará sujeita a indenizá-lo por violação ao direito moral. 

Outro aspecto relevante acerca do direito moral é a garantia de preservação da integridade da obra. Isso significa que, ainda que o autor tenha cedido o direito patrimonial, havendo utilização que atinja a sua honra, ou que modifique ou prejudique a obra, o autor permanecerá legitimado a requerer que a reprodução seja suspensa e retirada de circulação, além de pleitear possíveis indenizações decorrentes do ato ilícito. 

Por fim, é imprescindível salientar que a proteção das obras cobertas pelo direito autoral no tocante ao direito patrimonial não é eterna.

Aqui no Brasil, via de regra, a proteção vige por 70 anos contados do falecimento do autor, exceto obras audiovisuais e fotográficas, cujo prazo conta-se da divulgação. Então, geralmente quando se ouve que uma obra “caiu em domínio público”, significa que sua exploração passou a ser livre. 

Propriedade industrial

A propriedade industrial, por sua vez, abrange a proteção das patentes, das marcas, dos desenhos industriais, e das indicações geográficas, que são tratados na Lei 9.279/96. No Brasil, o órgão responsável por proteger a Propriedade Industrial é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Patentes

As patentes, de forma objetiva, visam proteger as invenções e desdobram-se em invenções, propriamente ditas, que se caracterizam por sua novidade em solucionar problemas técnicos existentes, e em modelos de utilidade, que visam trazer uma melhoria funcional. 

Um exemplo clássico que se dá para diferenciar ambas é a tesoura. Quando se inventou a tesoura, houve a concessão de uma patente de invenção ao seu criador. Porém, como a maioria dos objetos, a tesoura foi criada para pessoas destras.

Assim, quem criou a tesoura para canhotos pôde registrar essa criação como um modelo de utilidade, já que estabeleceu uma melhoria funcional para um objeto preexistente.

Assim como o direito autoral, a proteção da patente e do modelo de utilidade possuem limite de tempo, sendo 20 anos para a primeira e 15 anos para o segundo, ambos contados da data do depósito do pedido de proteção que é feito perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Entende-se que um sistema eficaz em conceder e em proteger patentes representa um importantíssimo pilar no avanço tecnológico tão necessário aos países em desenvolvimento, na medida em que garante vantagens competitivas aos inventores e, por consequência, aos países em que concebida a invenção. 

Vale lembrar que, sendo o Brasil um país signatário da Convenção da União de Paris, invenções patenteadas aqui terão sua proteção estendida aos demais países signatários do tratado (art. 2 da CUP).

Proteção de marcas

A proteção das marcas, que se caracterizam por sinais que buscam individualizar produtos ou serviços, também é de extrema relevância para garantir um desenvolvimento sustentável das empresas e para a proteção dos consumidores.

As marcas podem ser reconhecidas na sua forma nominativa, figurativa ou mista e, ao protocolar o pedido de registro, o interessado deverá indicar em qual classe pretende enquadrar a proteção, de acordo com uma listagem padronizada internacionalmente chamada de Classificação de Nice, que subdivide as classes em produtos ou serviços. 

Desta forma, uma marca que goza de proteção na Classe 43 de serviços, por exemplo, que compreende “serviços de fornecimento de comida e bebida”, não estará protegida em outras classes.

Ou seja, um interessado poderá registrar uma marca semelhante na Classe 25 de produtos, que compreende “vestuário, calçados e chapelaria”, sem que isso represente um conflito ou violação.

Todavia, existem marcas que são reconhecidas como de alto renome ou notoriamente conhecidas. As marcas de alto renome passam a gozar de proteção em todas as classes, independentemente do pedido de registro individual para cada uma delas. 

Um exemplo emblemático de uma marca de alto renome que posso apresentar é a Coca-Cola, que embora seja mais voltada à produção e fornecimento de bebidas, está protegida em todas as demais categorias. Inclusive, hoje em dia, graças à essa proteção estendida, explora outras classes de produtos, como o vestuário. 

Já a marca notoriamente conhecida, diferentemente da marca de alto renome, é protegida apenas na classe para a qual obteve o certificado de registro. No entanto, estende essa proteção por todos os países que compõem o sistema de proteção marcária, dispensando o registro individual em cada um desses países, nos termos da Convenção da União de Paris. 

Contudo, é importante ressaltar que uma marca que não seja notoriamente conhecida também poderá estender sua proteção a outros países de forma relativamente simples. 

Isso se dá através do chamado Sistema de Madri – que o Brasil passou a reconhecer apenas em outubro de 2019 –, por meio do qual o interessado protocola seu pedido na Organização Mundial da Propriedade Intelectual, indicando em quais países gostaria de obter a proteção. 

Esse pedido é encaminhado ao órgão de PI de cada um desses países que irá fazer a análise com base na lei nacional, deferindo ou indeferindo o pedido.

Ao contrário das patentes e dos direitos autorais, as marcas podem gozar de proteção por período indeterminado, desde que observados certos requisitos (art. 142 a 146 da Lei da Propriedade Industrial).

Desenho industrial

O desenho industrial, conforme conceitua o art. 95 da Lei de Propriedade Industrial, é:

A forma ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”

Portanto, merece destaque a exigência que se faz para que o desenho possa ser objeto de fabricação. Ou seja, não será protegido por essa modalidade os desenhos considerados puramente artísticos, que poderão, entretanto, se enquadrar na modalidade de direito autoral.

A ideia fundamental do desenho industrial é aliar aspectos funcionais com padrões artísticos, tornando, em última análise, os produtos mais atraentes para o público consumidor.

Como ocorre com as marcas, a proteção de um desenho industrial registrado em um país poderá se estender de maneira mais simplificada a outros países por meio do Acordo de Haia, que funciona da mesma maneira que o Sistema de Madri para o registro de marcas.

A proteção conferida a um desenho industrial poderá durar até 25 anos, nos termos do art. 108 da Lei da Propriedade Industrial.

Indicações geográficas

Por fim, as indicações geográficas se dedicam a identificar produtos ou serviços de acordo com sua localização. Subdivide-se em indicação de procedência ou em denominação de origem, e a diferença substancial entre ambas está na influência que fatores naturais do meio geográfico exercem naquele produto ou serviço.

Bons exemplos de denominações de origem são o queijo Roquefort, que provém da região de Roquefort, e o vinho espumante Champagne, que provém da região de Champagne, ambos na França. Reconhece-se que esses produtos possuem suas características marcantes em razão da região em que são produzidos. 

Assim, uma vinícola que produza seus vinhos na região de Champagne poderá se beneficiar dessa denominação de origem em seus rótulos, o que, na prática, garante ao seu produto um padrão de qualidade reconhecido pelo mercado consumidor.

Já a indicação de procedência é concedida levando-se em consideração fatores históricos que tornem determinada região reconhecida por prestar serviços ou fabricar produtos de qualidade diferenciada. 

É o caso, por exemplo, do Vale dos Vinhedos, primeira indicação geográfica brasileira. Independentemente da comprovação de que fatores naturais da região influenciam na qualidade dos vinhos produzidos nessa localidade, o fato de haver registros históricos quanto ao prestígio que a região conquistou ao longo de mais de um século na produção de vinhos lhe garantiu o merecido reconhecimento.

Também é possível estender a proteção das indicações geográficas por outros países, mas ainda não há uma integração internacional como observamos na proteção das marcas, das patentes e dos desenhos geográficos.

O tratado mais conhecido em matéria de indicações geográficas é o Acordo de Lisboa, que trata somente das denominações de origem, no entanto, o Brasil não é um dos países signatários.

Direitos sui generis

Os direitos sui generis são aqueles que não se enquadram como direito autoral ou como propriedade industrial. É o caso das novas variedades de plantas ou cultivares, regulamentada pela Lei 9.456/97, da topografia de circuitos integrados, tratada na Lei 11.484/07 e dos chamados conhecimentos tradicionais, abordados pela Lei 13.123/15.

No Brasil, a responsabilidade pela concessão do registro da topografia de circuitos integrados também é do INPI. Porém, o certificado de proteção de cultivar é concedido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), enquanto os conhecimentos tradicionais são supervisionados pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

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Crimes contra a propriedade intelectual

No intuito de proteger a propriedade intelectual, além de possíveis pleitos indenizatórios de caráter civil que as vítimas poderão direcionar àqueles que violam seus direitos, nossa legislação caracteriza tais ilícitos como crime

A violação de direito autoral está regrada no próprio Código Penal Brasileiro, notadamente no art. 184, o qual estabelece pena que varia de três meses de detenção até quatro anos de reclusão.

No que se refere à propriedade industrial, os crimes estão tipificados nos art. 183 a 195 da Lei 9.279/96. No tocante aos programas de computadores, o crime está previsto no artigo 12 da Lei 9.609/98, que estabelece pena que varia de seis meses de detenção até quatro anos de reclusão.

O que faz um advogado especialista em propriedade intelectual

Como visto, o leque de atuação no âmbito da propriedade intelectual é vasto

Muito embora não se exija diplomação para atuar perante os órgãos responsáveis pela proteção da propriedade industrial, sem dúvida alguma o bacharel em Direito sai na frente de outros profissionais.

Isso graças a todo o conhecimento jurídico que adquire em sua formação, que acaba por facilitar a compreensão desse emaranhado de leis e tratados que cuidam do tema.

Mesmo diante dessa liberdade de atuação, ainda assim há um campo restrito aos advogados, que se dá em discussões que, sem solução, precisam ser levadas ao Poder Judiciário.

Nesse contexto, o advogado especialista em propriedade intelectual, além de conhecimentos específicos relacionados a processos judiciais, precisa estar por dentro da estrutura normativa emanada de todos aqueles entes que são responsáveis pela proteção da propriedade intelectual já mencionados.

A demanda por consultoria e emissão de pareceres também é bastante comum, dada a especificidade do tema.

Quando se trata de propriedade intelectual, há um amplo espaço para interpretações que fazem com que o profissional de direito se torne indispensável para trazer aos interessados um pouco mais de segurança.

Curso de Propriedade Intelectual

Para quem tem interesse em iniciar ou se aprofundar no estudo da propriedade intelectual, o próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em convênio com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, oferece de forma inteiramente gratuita cursos online abertos ao público.

Para quem quer ir mais além, a OMPI possui parceria com diversas universidades ao redor do mundo por meio das quais oferece especializações presenciais e à distância relacionadas à Propriedade Intelectual, com a possibilidade de concessão de bolsas de estudos.

Conclusão

Como dito inicialmente, busquei ser o mais objetivo possível a fim de dar um panorama geral sobre a propriedade intelectual. Logo, abordei aquilo que julgo de mais essencial.

Espero que nessas linhas eu tenha despertado sua curiosidade. E, se for este o caso, recomendo que inicie seus estudos pelo curso indicado, oferecido pelo próprio INPI. A partir daí, tenho certeza que você trilhará um caminho sem volta. 😉

Se você quiser ler mais sobre Direito e advocacia, continue navegando pelo blog da Aurum! Indico os seguintes artigos: 

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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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  • Marco 10/08/2020 às 20:17

    Boa tarde André. Parabéns pelo artigo. Gostaria de tirar uma dúvida, se possível. Eu informatizei um processo de correção de testes psicológicos para minha esposa através de um Manual de aplicação do teste (Wisc-IV) que ela comprou. Atualmente é só ela que usa, mas se eu quiser comercializar este software estaria ilegal? Obrigado.

    • André Tisi 17/08/2020 às 20:34

      Olá, Marco! Obrigado pela pergunta.
      A lei de Direitos Autorais protege a reprodução de uma obra por qualquer meio de fixação. Nesse aspecto, é possível que a comercialização de seu software esteja em desacordo com a lei. Porém, uma conclusão sobre o assunto demandaria uma análise mais detida sobre a situação.

  • Sirley 29/06/2020 às 22:30

    Ótimo artigo, obrigado por compartilhar conhecimento.

    • André Tisi 29/07/2020 às 23:08

      Muito obrigado, Sirley!

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