O imposto de importação é tributo de competência da União que incide não apenas sobre a entrada, mas sobre a incorporação de mercadoria estrangeira no território e na economia nacionais, alcançando a operação de forma a refletir sua integração ao mercado interno.
Neste artigo, vamos apresentar sobre o imposto de importação, imposto federal que onera a importação de produtos estrangeiros no Brasil.
Embora frequentemente apontado como responsável pelo encarecimento de bens importados, ele compõe apenas uma parcela do custo tributário total da operação, ao lado do ICMS-Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação, entre outros tributos.
Em regra, suas alíquotas não são particularmente elevadas, pois o tributo desempenha função primordialmente extrafiscal, voltada à regulação da balança comercial e à proteção de setores estratégicos da economia, com ajustes que buscam calibrar oferta, demanda e concorrência.
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O que é imposto de importação?
A Constituição Federal, em seu art. 153, I, outorga competência à União para instituir um imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
A nível infraconstitucional, o Imposto de Importação foi instituído pelo Decreto-Lei n. 37/66, ainda vigente, e é regulamentado pelo Decreto n. 6.759/06. Ainda, os artigos 19 a 22 do CTN, enquanto normas gerais de direito tributário, estabelecem o espectro do fato gerador, contribuinte e base de cálculo.
O termo “importação” é mais específico que a mera entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Para que haja importação, é necessário que o produto integre a economia nacional, seja pelo seu consumo, integração à ativo, aplicação industrial ou comercial.
Com isso, é possível que uma mercadoria transite no solo nacional sem que seja, de fato, importada. É o caso, por exemplo, de mercadoria que desembarca no porto de Santos e é enviada diretamente à Argentina. Não houve incorporação à economia nacional, mas apenas trânsito aduaneiro, que não desencadeia o fato gerador do imposto de importação.
Ainda, um bem, como um automóvel, pode ingressar no território nacional para uma exposição em uma feira, por exemplo. Nesse caso, estamos diante de simples admissão temporária de mercadoria que, após exposta, retornará ao país de origem e não integrará a economia nacional.
Já o termo “produto” se refere não somente às mercadorias (entendidas como bens sujeitos à mercância), como a qualquer bem – destinados, por exemplo, a uso e consumo do importador.
Assim, para a incidência do imposto de importação não há a necessidade de industrialização ou revenda, de forma que a mera aquisição de produto importado para uso pessoal, como um carro de passeio, estará sujeita à incidência do tributo.
Por fim, por “estrangeiro” entende-se o produto que tenha sido originado pela ação humana ou da natureza em outro país. É inconstitucional a tributação por meio do imposto de importação de produto nacional que, por qualquer razão, retorna ao país.
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Quando é cobrado o imposto de importação?
O fato gerador do imposto de importação considera-se ocorrido com a data de registro da importação, realizado eletronicamente por meio do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
O imposto é pago, portanto, ao mesmo tempo que o registro da declaração de importação, de forma eletrônica, através de débito na conta do importador.
A quitação do Imposto de Importação, bem como dos demais tributos que gravam a operação – a exemplo do ICMS-Importação, do IPI-Importação, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, constitui requisito indispensável ao desembaraço aduaneiro, de modo que a liberação do produto fica condicionada ao adimplemento dessas obrigações.
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Quem é o sujeito ativo do imposto de importação?
O sujeito ativo do imposto de importação é a própria União, que detém a competência – outorga constitucional para instituir e legislar sobre o tributo, e a capacidade tributária ativa – funções fiscais relativas à fiscalização, lançamento, cobrança e exigência em juízo do imposto.
Quem é o sujeito passivo do imposto de importação?
Nos termos do parágrafo único, do art. 121, do CTN, os sujeitos passivos de tributos são:
- O contribuinte;
- O responsável.
O contribuinte é o importador, entendido como qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, inclusive quando se trate de aquisição para uso próprio, já que a incidência recai sobre produto e não se limita à revenda (art. 22, I, do CTN combinado com o art. 31, I, do DL 37/1966).
Já os responsáveis são aqueles que, a despeito de não terem relação pessoal e direta com o fato gerador, são expressamente indicados por lei.
O transportador, por força do disposto no art. 32, I e II, do Decreto-Lei n. 37/66, são responsáveis pelo tributo:
- O transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
- O depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.
Como calcular o imposto de importação?
A base de cálculo do imposto pode ser extraída do art. 20, do CTN, e do art. 2º, do Decreto-Lei n. 37/66.
Conforme o inciso I, do art. 20, do CTN, quando a alíquota for específica (valor fixo, por exemplo), a base de cálculo será a unidade de medida adotada – quilo, metros cúbicos, unidades, dúzias, etc.
Todavia, a hipótese mais comum é a disposta no inciso II, que prevê alíquota ad valorem, isto é, em porcentagem. Nesse caso, a base de cálculo será o valor aduaneiro.
Esse montante é apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, e deve refletir o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
Com isso, ainda que a base de cálculo seja geralmente o valor da transação indicado nos documentos de importação, é possível que seja revista pela autoridade aduaneira de acordo com critérios definidos na legislação, a fim de melhor refletir a realidade da operação.
A fim de estimular a economia nacional, suas alíquotas devem ser definidas – mesmo na ausência de comando constitucional expresso – com base no critério da seletividade, de modo que sejam proporcionalmente inversas à essencialidade do produto. Explica-se:
- Quanto mais essencial o produto, menor deve ser sua alíquota;
- Quanto mais supérfluo, maior deve ser a sua alíquota.
Cada produto sujeito à importação terá uma alíquota específica, definida pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul ou em Lista de Exceções.
Além disso, por se tratar de exceção ao Princípio da Legalidade, o Imposto de Importação pode ter suas alíquotas alteradas (majoradas ou minoradas) por meio de Decreto do Poder Executivo.
Ainda, constitui exceção aos Princípios da Anterioridade de Exercício ou Nonagesimal, de forma que a majoração das alíquotas do Imposto de Importação possui eficácia imediata.
Por fim, são isentas do imposto de importação:
- Remessas ou encomendas de pessoas físicas até o limite de US$ 50 (cinquenta dólares);
- Bens importados por via aérea, até US$ 500 (quinhentos dólares;
- Bens importados por via terrestre, até US$ 300 (trezentos dólares), que respeitem as quantidade de 12 litros de bebidas alcoólicas, 10 maços de cigarros e 25 charutos, entre outros.

Quais são as alíquotas do imposto de importação para diferentes produtos?
Em linhas gerais, o Brasil segue a Tarifa Externa Comum (TEC) para as posições da NCM; afastam-se dessa regra os casos em que um instrumento específico impõe tratamento distinto ou quando há compromisso/autorização internacional que determine alíquota diversa.
Assim, não se aplica a TEC quando as alíquotas consolidadas pelo país na OMC forem inferiores às da tarifa comum (Lista III/OMC), como:
- No segmento de brinquedos, em razão da Resolução CAMEX nº 72/2015 e da autorização do MERCOSUL prevista na Decisão CMC 60/10 para a posição 9503;
- Para produtos do setor automotivo definidos no Apêndice I do 38º Protocolo Adicional do ACE nº 14 (Acordo sobre a Política Automotiva Comum Brasil-Argentina);
- Para autopeças não produzidas, seja na hipótese de redução a 2% (Resolução CAMEX nº 61/2015), seja na hipótese de isenção do Imposto de Importação (Resolução CAMEX nº 102/2018);
- Para itens incluídos na Lista de Exceção à TEC – LETEC (Resolução CAMEX nº 125/2016);
- Nas ações pontuais de desabastecimento previstas na Resolução GMC 49/19;
- Para os ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e de Bens de Capital (BK); e, por fim,
- Para os produtos alcançados pela Lista de Exceção de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT), também disciplinada pela Resolução CAMEX nº 125/2016.
Quais são os impostos incidentes sobre a importação de mercadorias no Brasil?
A operação de importação, além do imposto de importação, costuma atrair a incidência do:
- IPI-Importação quando o produto é industrializado;
- PIS-Importação e da COFINS-Importação como contribuições federais;
- ICMS-Importação conforme as regras de competência dos estados e a disciplina aplicável ao local do desembaraço e ao domicílio do importador.
Dependendo do modal e das particularidades do caso, podem somar-se encargos acessórios e custos operacionais (como a Taxa Siscomex, despesas de capatazia e armazenagem, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) no transporte marítimo e o IOF-câmbio na contratação de moeda estrangeira), de modo que a composição final da carga financeira varia segundo a natureza do bem, o regime aduaneiro adotado e possíveis benefícios.
Quais são as isenções do imposto de importação?
A disciplina contempla hipóteses de não incidência, imunidade, isenção e regimes especiais que atenuam ou afastam a tributação na importação.
Entre as situações mais recorrentes, mencionam-se:
- As remessas entre pessoas físicas até o limite de cinquenta dólares, observadas as condições legais;
- As franquias de bagagem de viajantes, com limites próprios para via aérea e via terrestre e com restrições de quantidade para determinados itens, como bebidas alcoólicas e produtos de tabaco;
- A imunidade constitucional aplicável a livros, jornais e periódicos;
- As regras para amostras sem valor comercial e bens de pequeno valor;
- Os regimes especiais que podem importar isenção, suspensão ou redução de gravames (a exemplo da admissão temporária, do entreposto aduaneiro e do drawback na modalidade isenção), sem olvidar as franquias diplomáticas e as desonerações decorrentes de acordos internacionais.
Cada hipótese traz requisitos e documentação específicos, de modo que a aplicação concreta reclama a verificação do texto vigente do Decreto-Lei nº 37/1966, do Regulamento Aduaneiro e da tarifação correspondente.
Principais características do imposto de importação:
O imposto de importação é um imposto federal, isto é, de competência da União. Como todo imposto, é não-vinculado, isto é, sua cobrança independe de qualquer contraprestação estatal, bem como possui receitas não-afetadas, onde os valores advindos de sua cobrança não possuem destinação específica, salvo aquelas expressamente descritas na Constituição.
Possui finalidade extrafiscal, ou seja, seu objeto precípuo não é angariar receitas ao Estado, mas estimular ou desestimular determinados atos dos contribuintes. Especificamente, o imposto de importação pode atuar como importante meio de regulação da balança comercial, onerando determinados produtos importados que, por exemplo, representem ameaça à indústria nacional; ou desonerando produtos cuja escassez no mercado interno deve ser compensada pela aquisição de produtos importados.
É um imposto real, de modo que considera apenas o produto objeto da importação, e não as qualidades do sujeito que pratica o fato gerador.
Por fim, pode ser tanto indireto, quando o produto importado é submetido a outras etapas de comercialização, quanto direto, quando adquirido para consumo ou uso pelo próprio importador.
Conclusão:
Com base no exposto, é possível observar que o imposto de importação é um tributo que guarda diversas particularidades, especialmente em razão de sua característica eminentemente extrafiscal, bem como por comportar exceções aos Princípios da Legalidade e da Anterioridade (tanto de Exercício como a Nonagesimal).
Sua compreensão é extremamente relevante aos advogados que atuam com comércio exterior, principalmente em razão da complexidade que os trâmites de importação de produtos estrangeiros podem assumir.
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Conheça as referências deste artigo
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva. 2019.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book..
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. E-Book.
SEHN, Solon. Imposto de Importação. 1. ed. Noeses. São Paulo. 2016.
Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...
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