A impenhorabilidade do bem de família é um direito que a lei assegura para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento dessas dívidas.
No Brasil existem diversos tipos de família: formadas por casamento, por união estável, somente por pai e filhos, ou por mãe e filhos. E ainda outras formas que a lei prevê ou reconhece como grupo familiar. No texto sobre direito de família aqui no Portal da Aurum você confere com mais detalhes.
Portanto, em busca de uma proteção ao bem de família, ou seja, o lugar de morar seja protegido, e para que não haja riscos de que os bens que garantem abrigo sejam utilizados para pagamentos de dívidas, a legislação prevê algumas situações de proteção deste bem.
O objetivo é manter o lar da família a salvo, resguardando sua estrutura e, principalmente, para que os membros tenham uma vida digna.
O intuito deste artigo é demonstrar as hipóteses em que o bem de família é resguardado pela impenhorabilidade prevista por lei.
Além disso, apresentar as possibilidades em que não há essa garantia, porque há exceções para a regra e isso é muito importante que você saiba, leitor.
Seu bem de família está protegido? Vem comigo neste texto e saiba todas as hipóteses.
Afinal, o que é bem de família?
Bem de família é o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural. Ou seja, é o imóvel usado para abrigar os residentes e, por esse motivo, é protegido legalmente.
Mas somente bens imóveis são considerados bem de família? Não.
O bem de família pode ser uma casa, uma terra rural usada para plantação que garante sobrevivência da família, além dos instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência. Desde que quitados, todos são considerados como bem de família. Logo, não somente bens imóveis são considerados bem de família.
Para entender sobre a impenhorabilidade do bem de família, é necessário antes saber o motivo pelo qual o instituto foi implantado no direito brasileiro, e desde quando temos essa previsão legal.
O conceito de bem de família existe desde meados do século XIX. Segundo a doutrina majoritária, iniciou nos Estados Unidos, com a intenção de proteger de dívidas existentes na terra trabalhada.
No Brasil, o conceito e sua aplicabilidade foram adotados no final do século XIX. Mais tarde, passou a ter previsão no Código de Processo Civil de 1916. Porém, somente com a Lei 8.009/1990 é que houve maior detalhamento, e o instituto passou a ter mais aplicabilidade no direito brasileiro.
O que é bem de família?
Bem de família é o bem imóvel em que uma família reside, seja ele urbano ou rural. Ou seja, é o imóvel usado para abrigar os residentes e, por esse motivo, é protegido legalmente.
Mas somente bens imóveis são considerados bem de família? Não.
O bem de família pode ser uma casa, uma terra rural usada para plantação que garante a sobrevivência da família, além dos instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência. Desde que quitados, todos são considerados como bem de família. Logo, não somente bens imóveis são considerados bem de família.
Para entender sobre a impenhorabilidade do bem de família, é necessário antes saber o motivo pelo qual o instituto foi implantado no direito brasileiro, e desde quando temos essa previsão legal.
O conceito de bem de família existe desde meados do século XIX. Segundo a doutrina majoritária, se iniciou nos Estados Unidos, com a intenção de proteger de dívidas existentes na terra trabalhada.
No Brasil, o conceito e sua aplicabilidade foram adotados no final do século XIX. Mais tarde, passou a ter previsão no Código de Processo Civil de 1916. Porém, somente com a Lei 8.009/1990 é que houve maior detalhamento, e o instituto passou a ter mais aplicabilidade no direito brasileiro.
O que é impenhorabilidade do bem de família?
A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum dos familiares adquira dívidas, o imóvel residencial não possa ser penhorado para pagamento destas dívidas. Tais dívidas independem de ser do âmbito civil, comercial, tributário, previdenciário, ou de qualquer natureza. É o que prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Portanto, com essa previsão legal é possível saber quais dívidas não podem atingir os bens de família, como quais bens são impenhoráveis. Contudo, já no caput do artigo 1º já consta que há hipóteses de exceção previstas pela lei. Veremos isso adiante.
Além da 8.009/1990 existe também a súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê:
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Logo, a súmula garante que mesmo as pessoas que vivem sozinhas e não possuem uma família sob o mesmo teto, e que possuem aquele bem para sua moradia ou sobrevivência, está protegido pela impenhorabilidade da lei acima citada.
Assim, mesmo que a família passe por alguma dificuldade, a lei garante que sua residência ou os bens necessários para uma vida digna não podem ser retirados para pagamento de dívidas.
Além do mais, a impenhorabilidade do bem de família não atinge somente a residência, mas também equipamentos necessários à família, bens profissionais e os móveis que guarnecem a residência.
Antes, a pessoa que quisesse instituir um imóvel como bem de família, deveria fazer o registro do bem no cartório de registro de imóveis e publicar na imprensa oficial. Com o advento da Lei 8.009/1990, o imóvel que serve de residência já é por força da lei inalienável e impenhorável.
Impenhorabilidade do bem de família no Código de Processo Civil de 2015
O Código de Processo Civil – CPC 2015 prevê, no art. 833, várias hipóteses de impenhorabilidade. Nele também constam os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência.
O CPC se preocupou também em prever que em relação aos bens de valor elevado e que “ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”, não serão protegidas pela impenhorabilidade. (Inciso II, art. 833, CPC). Vejamos a previsão do art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
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I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
De outro modo, o §1º do art. 833 garante no § 1º que:
A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.”
Logo, em caso de dívidas contraídas para adquirir os bens que constam no artigo 833 do CPC, eles perdem a proteção da impenhorabilidade e podem ser usados para adimplir com o credor. Pois neste caso, o bem seria a própria garantia do credor, uma vez que a dívida se deu em razão para adquirir o próprio bem.
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Regras da impenhorabilidade do bem de família:
Primeiramente, é importante observar que a impenhorabilidade do bem de família se dá em razão da segurança necessária para que a família não fique desamparada.
No entanto, tal segurança para o devedor não pode servir para se esquivar de adimplir com seus débitos e lesar o credor. A impenhorabilidade existe, mas não pode ser usada para causar danos a terceiros deliberadamente.
Ainda, muito embora a legislação tenha a previsão da garantia da manutenção do imóvel que reside, em caso de possuir vários bens imóveis, somente o de menor valor pode ser instituído como bem de família. E se há interesse que seja o de maior valor, o dono deve promover a instituição voluntária no cartório de registro de imóveis.
Do mesmo modo, a pequena propriedade rural também é resguardada pela impenhorabilidade do bem de família. Contudo, se tiver mais de uma propriedade, somente a sede da residência estará protegida.
Isso acontece também com os bens móveis que guarnecem a residência, que são bens impenhoráveis, desde que não sejam suntuosos, de valor elevado ou desnecessários à vida dos residentes manter a dignidade.
Um exemplo disso é, se na residência tiver vários aparelhos de ar-condicionado, ou vários sofás, pode penhorar alguns dos bens, desde que não seja algo essencial e único para a família.
Neste contexto, a lei prevê ainda outras exceções à penhorabilidade do bem de família, conforme mostra César Fiuza:
Dessa forma, será penhorável pelos créditos dos empregados domésticos. Também será penhorável pelo credor que tenha financiado a construção ou aquisição do imóvel. Será, outrossim, passível de penhora pelo credor de pensão alimentícia, ressalvados os direitos do cônjuge ou do companheiro do devedor sobre o imóvel. Em outras palavras, caso o cônjuge ou o companheiro do devedor seja coproprietário do imóvel, este responderá até a meação, a não ser que ambos sejam responsáveis pela pensão. Tal seria a hipótese, por exemplo, do pai e da mãe privados do poder familiar, tendo ainda que pagar pensão ao filho sob tutela e guarda de terceiro. É ainda penhorável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, como o IPTU. O credor hipotecário também terá direito sobre o imóvel, uma vez que voluntariamente este lhe foi oferecido em garantia. (2016, pág. 134, vol. Único, E-book)
Neste sentido, cumpre ressaltar que na Lei 8.009/1990, no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil constam previsões de garantia de impenhorabilidade do bem de família com o intuito de cumprir a vontade constitucional quando protegeu a família e a inviolabilidade do bem.
Ou seja, como a Constituição Federal trouxe muitas garantias para a família, não podia, de outra forma, a legislação esparsa tratamento diverso.
Entendimento da jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família
No sentido de proteger o bem de família pela sua impenhorabilidade, grande parte da jurisprudência traz o entendimento de que quando houver um único bem de família, a impenhorabilidade é uma medida de proteção.
Confira aqui um julgado recente do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é “definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (Tema 1234/STJ).
3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de “pequena propriedade rural” para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea “a”, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (DJe 21/12/2020).
6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma – de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.
11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.
12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.
(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos)
Diante disso nos leva a alguns pontos, é necessário realmente comprovar que o bem de família está sendo realmente usado como um bem essencial à família para que tenha esse reconhecimento e não possa ser usado para adimplir dívidas.
Como comprovar que o bem é de família?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada acima prevê que:
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.
Com isso, o proprietário deve demonstrar que daquela propriedade sai o seu sustento, que trabalha com a família e cultiva os bens necessários à sua subsistência.
Do mesmo modo, para que uma casa de moradia não possa ser penhorada, terá de demonstrar que só possui um imóvel, ou que o imóvel em questão é usado para moradia da família.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, representa uma proteção estatal à dignidade da pessoa humana e à entidade familiar.
Tal proteção não tem o intuito de beneficiar indevidamente o devedor em detrimento do credor, mas sim assegurar que, mesmo diante da inadimplência, a família mantenha o direito mínimo e inviolável à moradia, condição indispensável à existência digna.
Portanto, a norma visa preservar o lar como espaço de estabilidade, segurança e desenvolvimento pessoal e social, compreendendo-o como bem essencial à vida. Por essa razão, impede que o imóvel residencial da entidade familiar seja constrangido por dívidas de natureza civil, fiscal, comercial ou de outra espécie, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas em lei.
Assim, qualquer interpretação que desconsidere essa finalidade social e constitucional da impenhorabilidade do bem de família revela-se incompatível com o sistema jurídico vigente, por subverter a lógica protetiva da norma e comprometer valores fundamentais do ordenamento.
Por fim, a moradia ou a pequena propriedade rural, não podem ser tratadas como simples ativos patrimoniais disponíveis à satisfação de credores, sem qualquer garantia de proteção ao núcleo familiar, cuja salvaguarda é imperativo jurídico imposto pela Constituição da República. Portanto, com base na lei, o bem de família tem a proteção legal e não podem ser penhorados, em regra.
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Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...
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Bom dia Dra.Suely !
Quero saber se a Holdin Familiar protege 100 por cento todos os imoveis colocados
dentro dela.
Boa tarde. Muito bom o artigo. Contudo, tenho que discordar quando cita que a pequena propriedade rural é impenhorável apenas onde esta a sede da moradia. Aqui confundiu o bem de família rural (onde esta a morada), com a definição da pequena propriedade rural impenhorável, esta tida com até 4 módulos rurais (conforme definição da metragem pelo INCRA, para cada local), nela residindo ou não a família. São exigidos dois elementos para que a pequena propriedade rural seja impenhorável: 1 – seja reconhecida como pequena, nos termos da lei; 2 – seja trabalhada pela família. (STJ, Recurso Especial nº 1.408.152/PR)
Tenho uma filha com um ex namorado. Ele nao a registro. Qdo ela fez 18 anos, ele deu uma casa para ela, mas também não colocou a casa no nome dela. Passados 16 anos depois da data do presente, ficamos sabendo que ele está com dívidas e a casa dela corre o risco de ser recolhida pelo banco. Temos recibos de que moramos aqui de anos atras e vários emails entre os dois falando sobra a doação da casa e sobre coisas que ele pagou para ela como faculdade e uma ciagem ao exterior 10 anos atras. Ela xorre o risco de ficar sem o imóvel? Eu que sou mãe dela moro junto.
Obrigada
Bom dia!
Sou corretor, entrei com uma ação contra o cliente, para ser indenizado na comissão de vendas de lote de terreno (loteamento) que não recebi. Perdi a ação, agora estou sendo executado pelo advogado da parte do cliente, a pagar os honorários de sucumbência. Ele nomeou minha casa, onde moro com minha esposa e filhos para penhora, mesmo sabendo que tenho outros imóveis que alugo para ter a renda para sobreviver. O imóvel que moro pode ser penhorado? o que devo fazer?
AMIGO A LEI PROTEGE BEM DE FAMILIA PARA ASSEGURAR SUA DIGNIDADE E RESIDENCIA NO CASO SE VC TEM MAIS UMA CASA PODE SER PENHORADA A SAÍDA É NEGOCIAR A DÍVIDA E PAGAR E PEDIR O DESBLOQUEIO JUDICIAL DO BEM.
Bastante explicativo o texto me tirou algumas dúvidas, porém gostaria da confirmação, se possível, da aplicação da IMPENHORABILIDADE no seguinte caso:
Até dezembro de 2018 mantinha de portas abertas uma empresa e encerrei as atividades mas infelizmente não consegui quitar as dívidas da mesma, bancos, impostos municipais, impostos estaduais, impostos federais e alguns fornecedores. Nesta época possuía uma compra de um imóvel na planta que foi dado como entrada outro imóvel que era minha residência, com o encerramento das atividades negociei com a construtora o cancelamento da compra que foi resolvida da seguinte forma:
– o imóvel dado como entrada de pagamento foi colocado a venda;
– o imóvel comprado em planta, já em fase de entrega, foi devolvido a construtora e vendido;
– a construtora recebeu em negócio um outro imóvel (apartamento que moto atualmente) com valor mais próximo ao valor imóvel de entrada + saldo pago mensalmente na compra do imóvel na planta.
– ficou acordado que após a venda do imóvel de entrada seria feito o acerto dos valores.
Pois bem, terminada a venda do imóvel de entrada, após 18 meses, chegou a hora de transferir o imóvel que moro atualmente.
Este imóvel por ser o único bem que possuo pode em algum momento ser penhorado por fisco, bancos, fornecedores ou improváveis mas não impossíveis causa trabalhistas?
Seria pertinente fazer seu registro constando ser bem de família?
Desculpe o longo texto, mas penso que quanto melhor explicado mais fácil será a resposta. Novamente parabéns pelo espaço.
Olá, tudo bem?
Me perdoe a demora em responder.
Em relação ao seu caso, preciso analisar com mais profundidade para te dar um parecer mais concreto. Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail suelyvandal.adv@gmail.com
Grande abraço e tudo de bom!