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Tire suas dúvidas sobre a Lei do Estágio (Lei 11.788/08)

Tire suas dúvidas sobre a Lei do Estágio (Lei 11.788/08)

4 maio 2022
Artigo atualizado 2 ago 2023
4 maio 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 ago 2023
A Lei do Estágio é o marco legal que regula as relações de estágio no que tange aos seus requisitos formais, fiscalização e obrigações dos sujeitos que compõem a contratação do estagiário, que são:  concedente, estagiário e instituição de ensino.

Segundo a Associação Brasileira de Estágios (ABRES), em 2020 haviam 890 mil estagiários registrados no Brasil. Apesar do número ser considerável, apenas 8,12% dos alunos de ensino superior estagiam, enquanto para alunos do ensino médio o percentual é ainda menor, sendo apenas 2,44%.

O estágio é uma relação de trabalho diferente das demais, porque também é considerado um ato educativo, que visa a preparação do estudante ao mercado de trabalho (Artigo 1º da Lei 11.798/12), sendo previsto na Lei de diretrizes e bases da educação nacional (artigo 82 da Lei 9394/96). 

A diferença do estágio para o emprego está no fato de que ele é considerado um ato educativo, apesar de ser possível constatar a presença de todos os requisitos da relação de emprego (artigo 2º e 3º da CLT). 

E, justamente pela similaridade entre as duas formas, para que o estagiário não seja reconhecido como empregado, é necessário o cumprimento das disposições da Lei de estágio (artigo 15º da Lei 11.788/08).

Confira neste artigo mais sobre a Lei, tipos de estágio e obrigações que devem ser cumpridas! 

O que é a Lei do Estágio?

A Lei do Estágio (Lei 11.788/08) é responsável por reger os direitos do estagiário e também os deveres da instituição de ensino e a concedente. Ela regulamenta todos os processos que envolvem o estágio, diferindo o estagiário do empregado, e é um respaldo para os estudantes que optam por essa modalidade de aprendizado!

Por conta da similaridade entre o emprego e o estágio, para que o estagiário não seja reconhecido como empregado, é necessário o cumprimento das disposições da Lei de estágio (artigo 15º da Lei 11.788/08).

Veja mais sobre a CLT nesse artigo.

Confira mais sobre a Lei do Estágio
Saiba o que é a Lei do Estágio

Quais as modalidades de estágio?

O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. O que o define sua modalidade é a própria diretriz curricular do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado. 

Veja as características de cada um:

Estágio obrigatório

O estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, conforme exposto no artigo 2º, §1º, da Orientação Normativa nº 02/16 e no artigo 2º, §1º, da Lei 11.788/08.

Lei 11.788/08 Art. 2º:  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Orientação normativa nº 02/16 Art. 2º:
As listas de verificação deverão ser juntadas nos processos como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de seleção do fornecedor, nas seguintes etapas:
I – Anexo I – antes da publicação do edital;
II – Anexo II – após a adjudicação, quando realizada pelo pregoeiro, ou quando houver recurso, após a análise deste.

Estágio não obrigatório

O Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso, conforme exposto no artigo 2º, §2º, da Orientação Normativa Nº 02/16 e no artigo 2º, §2º, da Lei 11.788/08.

§ 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Quem pode fazer estágio?

Para conseguir realizar o estágio, seja obrigatório ou não, é preciso que a pessoa seja aluno regularmente matriculado que frequenta efetivamente o curso. 

Os graus escolares que podem validar uma contratação de estágio são:

  • Curso de ensino superior;
  • Ensino médio;
  • Educação profissional; 
  • Educação especial; 
  • Anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos.

Quem pode contratar um estagiário?

Existem algumas normas que regulamentam a contratação de estagiários. Para que ele seja legal, e de acordo com o artigo 9º da Lei 11.788/08, pode contratar um estagiário:

  • As pessoas jurídicas de direito privado; 
  • Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. 

Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

leia mais

Saiba mais sobre estágio de direito e como selecionar o melhor candidato aqui.

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Quais são as obrigações da parte que concede estágio?

As concedentes de estágio precisam seguir critérios que são obrigatórios para validação. 

Esses critérios são:

  • Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento;
  • Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
  • Indicar alguém de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente; 
  • Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 
  • Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
  • Manter à disposição da fiscalização dos documentos que comprovem a relação de estágio; 
  • Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Além dos requisitos obrigatórios que as concedentes devem seguir, ela também é obrigada a observar os requisitos citados no artigo 3º da Lei 11.788/08 para admitir estagiários. Veja quais são eles!

Matrícula e frequência no curso

O estagiário deve ter matrícula e frequência regular no curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.

Compatibilidade de atividades

Deve existir a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Supervisor com experiência

A pessoa indicada como supervisor de estágio deve ter experiência ou formação na área do estagiário e não poderá ser indicada para mais de 10 (dez) estagiários simultaneamente (artigo 9º, III, da Lei 11.788/08).

Qual o prazo máximo de estágio?

A empresa deverá observar o tempo limite de dois anos de duração do estágio, exceto nos casos de estagiários portadores de necessidade especiais. 

Quando falamos do número de estagiários, a empresa deverá seguir as proporções regidas no art. 17 da Lei 11.788/08, exceto nos casos de estagiários de nível superior e de nível médio profissional (citados no §4º). As proporções são:

  • de um a cinco empregados: um estagiário; 
  • de seis a dez empregados: até dois estagiários; 
  • de 11 a 25 empregados: até cinco estagiários; 
  • acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. 

Quais são os direitos do estagiário?

Conforme a Lei 11.788/08, que rege os direitos e deveres dos estagiários, eles possuem a garantia de:

Jornada de trabalho

Os estagiários, conforme o artigo 10 da Lei, devem cumprir estágio de quatro ou seis horas diárias. Veja mais detalhes:

  • Seis horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  • Quatro horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
  • Redução da jornada de trabalho pela metade em período de provas (artigo 10, §2º, da Lei 11.788/08).

Bolsa e auxílios

Os estágios não obrigatórios são remunerados e, por isso, devem ofertar a bolsa de estágio e auxílio transporte, conforme artigo 12 da Lei 11.788/08.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Férias 

O estagiário tem direito ao período de recesso de 30 dias (artigo 13 da Lei 11.788/08) ou proporcional, quando o estágio tiver duração de mais de um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Segurança

Todos os direitos da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho são direitos do estagiário, conforme artigo 14 da Lei 11.788/08.

Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Conclusão

A relação de estágio é um ato educativo que se aproxima de uma relação de emprego. Por isso, a legislação exige o cumprimento de diversas formalidades para que se mantenha a validade do estágio, a fim de evitar que este se transforme em uma relação típica de emprego.

Entre os pontos mais importantes, vale ressaltar que o estagiário é sempre o aluno com matrícula e frequência regular em um curso superior, médio ou técnico! 

Já a parte concedente, que pode ser uma empresa ou mesmo um profissional liberal, deve celebrar um termo de compromisso em conjunto com a instituição de ensino e o estagiário definindo atividades compatíveis com a área de estudo do aluno.

É importante ressaltar também que o estagiário possui, via de regra, direito à bolsa, recesso, jornada de trabalho específica – que pode ser reduzida em períodos de provas, entre outros direitos que caso não sejam observados, poderão anular a relação e transformá-la numa relação de emprego, gerando riscos à parte concedente.

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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...

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