O processo administrativo previdenciário é o instrumento para requerimento de benefícios ou reconhecimento de direitos junto ao INSS.
Apesar de muitas pessoas não darem a devida importância ao processo administrativo previdenciário – também conhecido como PAP – esse procedimento é de suma importância para a busca e efetivação de direitos dos beneficiários do INSS.
É através do processo administrativo previdenciário – PAP, que as pessoas podem exercer seu direito de petição junto ao INSS para requerer a concessão de benefícios, ou ainda, reconhecimento de direitos relacionados a benefícios previdenciários.
O processo administrativo previdenciário é tão importante que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240 (Tema 350) fixou tese de que antes de o interessado ingressar em juízo para reconhecimento de direito previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo.
Esse entendimento se deu em razão de muitas pessoas, pelos mais variados motivos, ao invés de requererem o benefício diretamente ao INSS ingressarem diretamente com a ação judicial, o que tirava do INSS a possibilidade de dizer se a pessoa tinha o direito requerido, além de aumentar a quantidade de processos judiciais, muitas vezes infundados, pois o próprio INSS reconheceria o direito
Mesmo após referido julgamento, muitos profissionais ainda vêem o processo administrativo previdenciário como uma burocracia, principalmente por enxergar no INSS um vilão, quando, em muitos casos, o reconhecimento do direito não ocorre em razão da falta de comprovação deste direito pela parte interessada.
Entretanto, esse cenário vem mudando nos últimos tempos, pois cada vez mais a advocacia está enxergando o processo administrativo previdenciário como um instrumento efetivo para busca dos direitos de seus clientes, principalmente quando se depara com situações em que o entendimento da autarquia previdenciária se mostra mais benéfico do que o posicionamento dos tribunais.
Assim, convidamos o(a) leitor(a) a nos acompanhar neste texto para entender melhor o funcionamento do processo administrativo previdenciário. Confira!
O que é processo administrativo previdenciário?
A melhor definição do que é o processo administrativo previdenciário é trazida pela Instrução Normativa nº 128/2022, que em seu artigo 523 diz:
Da definição legal depreende-se que o processo administrativo previdenciário se refere a uma sequência de atos praticados pela parte interessada, com o objetivo de ver reconhecido um direito.
Podem figurar como interessados no processo administrativo previdenciário, o próprio segurado, o beneficiário, o dependente ou a pessoa jurídica, esta última em algumas questões relacionadas a benefício por incapacidade de segurados que lhe prestam serviço.
A principal norma a tratar do processo administrativo previdenciário é a IN 128/2022, mais especificamente do artigo 523 ao 602, sendo essencial a leitura para os profissionais que desejam atuar com o Direito Previdenciário.
Quais as etapas de um processo administrativo previdenciário?
O processo administrativo previdenciário é dividido em três fases:
- Principal;
- Recursal;
- Revisional.
Sendo que a fase principal ainda se divide em três etapas: inicial, instrutória e decisória.
Para uma melhor compreensão do leitor, passaremos a abordar cada uma das etapas do PAP a seguir!
Etapa inicial
Tem início com o requerimento da parte interessada ou de ofício pelo INSS quando identificada alguma situação com possível irregularidade e que possa repercutir sobre benefícios ou serviços prestados pela autarquia previdenciária
Todo processo administrativo previdenciário deve ser registrado junto aos sistemas do INSS, o que ocorre mediante as denominadas tarefas, as quais são registradas através de um número de protocolo.
A criação dessas tarefas se dá mediante requerimento do interessado pelos canais de atendimento do INSS (MEU INSS, fone 135 e agência do INSS – APS) ou mediante instauração de ofício pelo servidor, quando identificar a necessidade.
Todos os PAPs tramitam de forma eletrônica em todas as suas fases, ressalvadas as situações pontuais em que seja necessário o comparecimento do interessado na agência, como por exemplo, nos casos de realização de perícia médica. Mesmo nessa hipótese, o laudo pericial deve ser disponibilizado no sistema de processo eletrônico previdenciário.
Para maior agilidade, efetividade, mas principalmente, evitar perda financeira ao interessado, segure-se que todos os documentos necessários para a comprovação do direito requerido sejam apresentados no momento do protocolo inicial do processo administrativo previdenciário.
Todavia, caso isso não seja possível, mesmo que a documentação esteja incompleta, o INSS não pode recusar o protocolo do requerimento, nos termos previstos no art. 552 da IN 128/2022.
Etapa instrutória
Se refere à fase do processo administrativo previdenciário em que haverá a “reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado”, nos termos do art. 556 da IN 128/20222, ou seja, é a fase de produção das provas necessários para a demonstração do direito que se pretende ter reconhecido.
A forma de obtenção desses elementos pode ocorrer por meios variados, como pela apresentação de documentos, oitiva de testemunhas ou prestação de informações através de sistemas.
Para os casos em que o interessado não apresenta documentação suficiente para o reconhecimento do direito pretendido, é dever do INSS abrir a exigência e indicar qual a documentação faltante, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que haja o cumprimento da exigência, nos termos do art. 566 da IN 128/2022.
Importante destacar que o pedido de apresentação de documentação adicional só é cabível quando o INSS não conseguir as informações que necessita em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos.
Em algumas situações além da apresentação de documentos poderá ser exigida a oitiva de testemunhas, destinada a suprir a falta ou insuficiência de documento, ou para produzir prova de situação de fato do interesse do beneficiário.
São exemplos da produção de prova testemunhal alguns casos relacionados ao exercício de atividade rural, ou ainda, a existência de união estável entre segurado(a) e companheira(o) para fins de concessão de pensão por morte.
A produção dessa prova testemunhal se dá mediante a Justificação Administrativa ou Justificação Judicial, não sendo admitida a produção de prova exclusivamente testemunhal, ou seja, sem o chamado início de prova material, que consiste na apresentação de documentos indicando a existência do direito que se pretende provar com a oitiva das testemunhas.
Por fim, outra forma de instrução do processo administrativo previdenciário é a denominada pesquisa externa, que consiste na realização de diligências pelos servidores do INSS junto a terceiros, como empresas, órgãos públicos, cartórios e outras entidades (sindicatos, associações, dentre outros).
Etapa decisória
Após a instrução do processo administrativo previdenciário, o INSS deverá emitir a decisão em relação ao requerimento apresentado pelo interessado, sendo dever do servidor responsável pelo PAP motivar sua decisão de forma clara e coerente, com a indicação se houve o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento – ou não – do direito requerido pelo interessado.
São elementos obrigatórios da decisão administrativa do INSS, por expressa determinação legal (art. 574 da IN 128/2022):
despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS”.
É através desta decisão que haverá a finalização da primeira fase do processo administrativo previdenciário (fase inicial).
Após a decisão da fase inicial, poderá o interessado apresentar recurso, pedido de revisão ou novo requerimento, sendo que nesta última hipótese deve possuir novos elementos, diferentes dos que foram apresentados.
Importante mencionar que, se no momento da decisão o INSS identificar que o segurado tem direito a mais de um tipo de benefício, é dever da autarquia previdenciária oferecer ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 577 da IN 128/2022.
Também é dever do INSS informar ao segurado as situações em que no curso do processo administrativo previdenciário foram adimplidos os requisitos para a concessão de um benefício, seja o requerido originariamente, seja um mais vantajoso, situação na qual o segurado poderá optar pela reafirmação da DER para obter a concessão do benefício que entender mais benéfico.
Fase recursal
É a fase em que os interessados podem recorrer das decisões proferidas pelo INSS no processo administrativo previdenciário para uma segunda instância, no caso o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O CRPS se trata de um órgão colegiado, não vinculado ao INSS, mas vinculado ao Governo Federal, motivo pelo qual detém plena autonomia nos julgamentos dos recursos, inclusive quando o entendimento for contrário ao INSS, motivo pelo qual a decisão proferida pelo INSS está sujeita à revisão pelo CRPS.
As atividades do CRPS são regulamentadas pelo seu Regimento Interno, o qual foi instituído pela Portaria nº 4061 de 12 de dezembro de 2022 do à época Ministério do Trabalho e Previdência.
O recurso cabível contra a decisão do INSS é o Recurso Ordinário, o qual será submetido à análise de uma das Juntas de Recurso do CRPS. Em maio de 2024 o CRPS era composto de 29 Juntas de Recursos.
Como o recurso ordinário é um recurso interposto contra a decisão do INSS, a autarquia previdenciária não detém legitimidade e interesse para a interposição deste recurso, pois isso implicaria em recorrer da própria decisão.
Importante registrar que não é possível a interposição de recurso quando o processo foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de apresentação de documentação pelo interessado, mesmo após a abertura de exigência para essa finalidade.
Das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, tanto o interessado quanto o INSS poderão interpor novo recurso, denominado Recurso Especial, o qual será analisado por uma das Câmaras de Julgamento, cuja quantidade em maio de 2024 era de quatro.
Por fim, ainda existe a possibilidade de o processo ser analisado pelo Conselho Pleno do CRPS, o que se dará exclusivamente nas seguintes hipóteses:
- Uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados;
- Uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e
- Decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução.
Das decisões proferidas no âmbito do CRPS cabem embargos de declaração, sempre que o acórdão tiver algum dos seguintes vícios (art. 75 do Regimento Interno do CRPS):
- Obscuridade: a falta de clareza do ato que gera dúvidas, não permitindo a compreensão do que ficou decidido;
- Ambiguidade: o duplo sentido, que pode ter diferentes significados;
- Contradição: a falta de coerência, através da incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;
- Omissão: a falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifestação do Órgão Julgador; e
- Erro material: os erros de grafia, numéricos, de cálculos ou outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, assim como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas e profissionais especializadas ou o exercício de valoração de provas.
Por fim, o último incidente no âmbito do CRPS é a chamada revisão de acórdão (art. 76 da RI do CRPS), através da qual os órgãos do CRPS devem rever suas próprias decisões, quando estas:
- Violarem literal disposição de lei ou decreto;
- Divergirem de pareceres das consultorias jurídicas dos Ministérios vinculados à Previdência, bem como da AGU, aprovados pelo Ministro de Estado ou Presidente da República, respectivamente;
- Divergirem de Enunciado editado pelo Conselho Pleno;
- For constatado vício insanável, assim entendida as hipóteses elencadas no § 1º do art. 76 do RI do CRPS;
A revisão de acórdão pode ocorrer de ofício ou a requerimento do interessado, podendo ser interposta a qualquer momento desde que não tenha havido decadência do direito.
O prazo para a interposição dos recursos ordinário e especial é de 30 (trinta) dias corridos, enquanto o prazo para interposição dos embargos de declaração será de 10 (dez) dias corridos. O termo inicial da contagem do prazo sempre é a data da ciência da decisão.
Na análise do recurso pode o CRPS antes de proferir decisão de mérito, converter o julgamento em diligência para que o INSS proceda a correta instrução do procedimento, como por exemplo, abertura de exigência para apresentação de algum documento, ou realização de Justificação Administrativa para oitiva de testemunha, sendo vedado ao INSS recusar-se ao cumprimento da determinação do CRPS, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do art. 581 da IN 128/2022.
Após a decisão de mérito pelo CRPS o INSS deverá cumprir o que foi decidido, salvo se interposto recurso, não podendo “reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido”.
Fase revisional
É o procedimento destinado à revisão dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos do art. 583 da IN 128/2022.
Havendo apresentação de novos elementos no pedido de revisão, este será considerado como um novo pedido do interessado.
Não cabe pedido de revisão contra decisão de indeferimento pelo INSS decorrente de decisão em última instância do CRPS ou de decisão judicial transitada em julgado, ressalvada a existência de novos elementos.
Sempre que o pedido de revisão tiver início a pedido do titular do direito, é dever do INSS analisar o requerimento originário, desde seu objeto, até os elementos que embasaram a concessão do benefício.
Com o pedido de revisão será determinada a DPR (data do pedido de revisão) que, conforme o caso, será considerado o marco inicial para gerar os efeitos financeiros no benefício a ser revisado.
Isso ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o pedido de revisão é fundamentado em novos elementos, que não foram submetidos à análise no requerimento originário.
Entretanto, caso o elemento que enseja o pedido de revisão já constasse do requerimento originário e o INSS não o considerou em sua decisão, é devida a retroação dos efeitos financeiros à DIB (data de início do benefício), observada a prescrição.
São considerados novos elementos, nos termos do art. 587 da IN 128/2022:
- Fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; e
- Fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.
Cita-se como exemplo uma situação em que o segurado trabalhou na qualidade de servidor público vinculado ao RPPS, havendo referida informação no CNIS. Caso esse tempo fosse averbado como tempo junto ao RGPS esse segurado teria direito a um benefício melhor.
Assim, por ser dever do INSS orientar o segurado ao melhor direito de benefício, se o INSS não abriu exigência para o segurado informar de desejava averbar o tempo de RPPS, o segurado poderá pedir revisão e que os efeitos financeiros retroagem à DER e não se limitem à DPR, mesmo com a apresentação de CTC no pedido revisional.
Caso a revisão acarrete prejuízo ao segurado, como por exemplo, cessação do benefício ou redução de seu valor, só poderá gerar efeitos após a conclusão do processo administrativo previdenciário revisional, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa, permitindo ao interessado apresentar defesa e outros elementos que entenda necessários.
Comunicação dos atos
Toda a decisão proferida no processo administrativo previdenciário seja pelo INSS, seja pelo CRPS, deve ser formalmente comunicada ao interessado, sendo que das decisões do INSS deve haver a indicação de qual o prazo que a parte tem para a interposição do recurso.
A comunicação poderá ocorrer através dos sistemas eletrônicos (MEU INSS), envio de carta com aviso de recebimento ou no caso de comparecimento do segurado na agência do INSS.
Em sendo utilizado o sistema eletrônico do MEU INSS, duas são as formas de o interessado ter ciência da decisão: data de acesso ao sistema ou cinco dias após a disponibilização da decisão no sistema, o que ocorrer primeiro.
Como consultar um processo administrativo no inss?
Como já exposto, o processo administrativo previdenciário deve tramitar obrigatoriamente de forma eletrônica, motivo pelo qual a consulta ao seu andamento e/ou inteiro teor ocorrerá preferencialmente através dos sistemas disponibilizados pelo INSS, mais precisamente o MEU INSS.
Entretanto, caso o interessado não consiga obter o acesso através de referidos sistemas, poderá comparecer até uma APS para solicitar informações e, em último caso, cópia eletrônica do procedimento, que será disponibilizada via mídia externa (pen drive), que deverá ser levada pelo interessado.
Como no processo administrativo previdenciário existem diversos dados pessoais do interessado e, diante das disposições legais de proteção a referidos dados, especialmente a LGPD (Lei nº 13.709/2018) o acesso ao PAP é restrito aos interessados e seus representantes, ressalvada hipótese em que haja determinação judicial de disponibilização de acesso a terceiros. Nesse sentido, a disposição do § 1º do art. 523 da IN 128/2022.
Para ter acesso ao processo administrativo previdenciário o interessado deverá se identificar junto ao INSS, seja por login e senha para o acesso ao sistema MEU INSS, seja com documento oficial de identificação com foto, no caso de atendimento presencial na agência.
Além do titular do direito, poderá ter acesso ao PAP seu representante, sendo que no caso dos advogados, a representação se comprova mediante apresentação da procuração outorgada ao profissional, que deverá ser acompanhada do documento de identificação com foto do procurador.
Mais liberdade no dia a dia
Quanto tempo dura um processo administrativo previdenciário?
Por ser o INSS uma autarquia federal, o processo administrativo previdenciário está sujeito às regras dispostas na Lei nº 9.784/1999, segundo a qual, o prazo para a conclusão da análise dos requerimentos é de 30 (trinta) dias após a conclusão da fase de instrução, podendo haver a prorrogação de referido prazo, uma única vez, por igual período. Nesse sentido o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, em tese, a partir do requerimento junto ao INSS e, não havendo nenhuma exigência pelo INSS, este deveria finalizar a análise do processo administrativo previdenciário em no máximo 60 (sessenta dias).
Entretanto, como a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1999) dispõe no § 5º do artigo 41 que o INSS tem até 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o primeiro pagamento do benefício e, considerando a disposição da Lei nº 9.784/1999 de que pode haver uma prorrogação de prazo, algumas pessoas entendem que o prazo máximo para o INSS concluir a análise do requerimento seria de 90 (noventa dias).
Sobre o tempo de duração efetiva do processo administrativo previdenciário, este varia em razão das provas que serão necessárias durante a fase instrutória, como por exemplo: se haverá abertura de exigência para apresentação de documentação complementar ou se haverá a realização de justificação administrativa. Também é necessário considerar se haverá recurso interposto ao CRPS.
Na hipótese de existência de recursos junto ao CRPS, este tem o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para julgamento dos recursos, ressalvadas algumas situações em que o prazo de julgamento é menor, nos termos do art. 61, §§ 9º e 10º do RI do CRPS.
Ainda que haja referida disposição do Regimento Interno do CRPS, entendemos se tratar de norma que viola a disposição expressa contida no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, visto que o CRPS também se trata de um órgão vinculado ao Governo Federal.
Portanto, o tempo de efetiva duração do processo administrativo previdenciário varia caso a caso, dependendo de como se dão as fases instrutória e recursal do PAP, além de existir variação conforme a localidade em que o segurado tenha domicílio.
Já presenciamos situações em que o PAP foi concluído em uma semana e outras em que se estende por mais de quatro anos.
O que é importante aos advogados é saber que, em caso de demora excessiva na análise do PAP é possível a interposição de mandado de segurança, objetivando, com isso, obtenção de ordem judicial para que o agente coator cumpra com seu dever legal, concluindo a análise do processo administrativo previdenciário.
Importante mencionar que a impetração do MS nesta situação não se destina a análise do mérito do requerimento realizado via PAP, ou seja, se o interessado tem ou não direito ao benefício pleiteado, mas para que haja a conclusão de seu requerimento, ainda que para indeferir o pedido, permitindo assim ao interessado dar seguimento a outros procedimentos em busca do direito.
Prescrição e decadência
Outro ponto importante para o processo administrativo previdenciário diz respeito aos prazos de prescrição e decadência relacionados às questões previdenciárias.
Dispõe o art. 591 da IN 128/2022 que a prescrição extingue a pretensão de recebimento de parcelas relacionadas ao benefício enquanto a decadência extingue o direito constitutivo.
O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento de cada parcela do benefício devido.
Já o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, havendo marcos iniciais diferentes para os beneficiários e o INSS, previstos no art. 103 e 103-A da Lei nº 8.213/1991, a saber:
Para o beneficiário, existem duas formas de contar o prazo decadência:
Quando se tratar de benefício concedido:
O termo inicial será a partir “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto”.
Assim, quando o colega se deparar com uma situação em que seja necessária a revisão de algum tipo de benefício já concedido, deve se atentar para a data em que houve o primeiro recebimento pelo beneficiário, que pode ser bem posterior à data de início do benefício.
Isso porque, imagine a situação em que o segurado faz o pedido junto ao INSS no ano de 2010, tem seu benefício negado e vai discutir no judiciário, havendo o reconhecimento do direito anos depois, e o primeiro pagamento ocorre somente em 2020.
Se o colega se deparar com referido caso de revisão no ano de 2024 e analisar a DIB, concluirá que o direito de revisão decaiu. Porém, se analisar a data do pagamento, verá que o direito de revisão ainda existe, pois os dez anos ocorrerão somente em 2030.
Quando se tratar de indeferimento do pedido:
O prazo é contado do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Para o INSS o prazo decadencial tem início a partir da data de prática do ato, ou seja, a partir da data em que foi proferida a decisão administrativa.
Assim, se o INSS concedeu um benefício no ano de 2010 e no ano de 2022 ele viu que a concessão se deu de forma equivocada, não poderá mais rever sua decisão, em razão da decadência, salvo se comprovado que houve má-fé do beneficiário, hipótese em que não há prazo decadencial.
Outro ponto importante relativo à prescrição e decadência diz respeito à suspensão de referidos prazos para determinados grupos de pessoas.
Por expressa disposição legal, não corre prescrição e decadência contra os menos de 16 (dezesseis) anos de idade, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz. A partir da data em que for completada referida idade, terá início a contagem de ambos os prazos.
Um ponto de atenção diz respeito à pensão por morte. Isso porque, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, houve a alteração do art. 74 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), que passou a dispor que o menor de 16 (dezesseis) anos tem até 180 (cento e oitenta) dias da data de óbito para requerer o benefício com efeitos retroativos à referida data.
Ultrapassado esse prazo, os efeitos financeiros serão computados a partir do requerimento.
Entendemos que referida norma viola a disposição constante do art. 3º do Código Civil, que é expresso sobre não correr prazo prescricional contra os menores de 16 anos, havendo decisões judiciais reconhecendo a ilegalidade da alteração do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
Contagem de prazos
Com relação aos prazos, a informação mais importante em relação ao processo administrativo previdenciário é de que a contagem sempre ocorre em dias corridos ao invés de dias úteis, como ocorre no processo judicial.
O início do prazo sempre será o primeiro dia seguinte à data da ciência da decisão, sendo que, caso o último caia em dia em que não há expediente junto ao INSS, ou ainda, caso o expediente seja encerrado antes do horário normal, haverá a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte.
Referidas disposições constam no artigo 597 da IN 128/2022.
Para os atos processuais eletrônicos, estes sempre serão considerados praticados no horário de Brasília, motivo pelo qual deve o interessado ficar atento com os fuso-horários, seja em regiões do país que têm essa diferença de horários em relação à Brasília (Centro-oeste e Norte), seja quando estiver fora do país.
É permitida a prática de referidos atos até as 23h59 do dia de vencimento do prazo.
Por fim, para os processos administrativos previdenciários que tramitam de forma eletrônica, as notificações e/ou intimações são realizadas quando o interessado acessar o sistema MEU INSS, sendo que, passados 5 (cinco) dias da data de disponibilização da decisão sem que o interessado tenha acessado o sistema, presumir-se-á a intimação e ter-se-á início a contagem do prazo.
Assim, de modo a evitar perda de prazo, sugere-se aos interessados que estejam com processo administrativo previdenciário em curso, que haja consulta de forma periódica, ao menos uma vez por semana, permitindo assim ter conhecimento em tempo hábil para a prática de algum ato no PAP.
Desistência
É lícito ao interessado desistir do requerimento formulado, o que pode ocorrer mediante manifestação expressa no processo administrativo previdenciário.
Também haverá a desistência quando, intimado o interessado para o cumprimento de exigência, deixar de se manifestar no PAP pelo período igual ou superior a 75 (setenta e cinco) dias.
A desistência só é possível antes de ser proferida decisão pelo INSS sobre o pedido do requerimento.
O pedido de desistência não prejudica o direito de o interessado apresentar novo pedido, igual ao que desistiu anteriormente, ressalvando-se que os efeitos financeiros serão limitados à data do último requerimento.
Como os advogados atuam em um processo administrativo previdenciário?
Existem várias formas de os advogados atuarem no processo administrativo previdenciário e, com isso, buscar a proteção de direitos dos segurados, beneficiários e demais interessados do INSS.
Para tanto, devem os profissionais estarem atentos às exigências para atuação na qualidade de procurador de alguém que detenha interesse, bem como, conhecer as normas que regulam o processo administrativo previdenciário, especialmente as normas administrativas editadas pelo INSS, CRPS, Ministérios correlatos e AGU pois, muitas vezes essas normas trarão a solução para o caso que se apresenta aos colegas.
Assim, o primeiro ponto que o(a) advogado(a) deve se atentar é sobre quem detém legitimidade para realizar requerimento de benefício ou serviço junto ao INSS, cujas pessoas estão elencadas no artigo 524 da IN 128/2022, compreendidos por:
- O próprio segurado;
- O beneficiário;
- O dependente; ou
- A pessoa jurídica quando se tratar de benefício por incapacidade para segurado a seu serviço.
Os meios para que os advogados possam atuar em nome de seus representados são:
- Acesso pelo sistema INSS DIGITAL, disponibilizado em razão do convênio entre OAB e INSS. Nesta modalidade todo o acesso e protocolo são realizados em nome do advogado, devendo ser apresentada procuração e documento de identificação do profissional;
- Acesso pelo sistema MEU INSS, mediante senha pessoal do representado, vinculada a plataforma GOV.BR. Nesta modalidade todas os acessos e protocolos ficam registrados em nome do interessado, ou seja, não há indicação de quem acessou a plataforma e fez o requerimento foi o advogado.
Como o acesso ao sistema MEU INSS ocorre através da senha GOV.BR, a qual dá acesso a todos os serviços oferecidos de forma eletrônica pelo Governo Federal e, em muitos casos, serviços de estados e municípios, aconselha-se que o advogado faça um termo de consentimento no qual o outorgante autoriza a utilização de seu acesso GOV.BR para uso do sistema MEU INSS, evitando assim discussões futuras de que o acesso se deu de forma não autorizada. - Atendimento de forma presencial em uma agência do INSS, onde deverá ser apresentada procuração e documento de identificação do outorgante e do outorgado.
O documento de representação do advogado é a procuração, que pode ser outorgada por todas as pessoas capazes, no gozo de seus direitos civis, através de instrumento público ou particular.
Necessariamente devem constar os seguintes dados: identificação e qualificação das partes, endereço completo, objetivo da outorga, designação e a extensão dos poderes, os quais podem incluir a possibilidade de substabelecimento e recebimento de valores em nome do outorgante, data e indicação da localidade de sua emissão
A outorga de poderes para recebimento de valores é possível nas hipóteses de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devendo haver prova de referidos fatos, situações em que a procuração terá validade limitada a 12 (doze) meses.
A extinção da procuração ocorre com a revogação ou renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, pelo término do prazo de validade, pela conclusão do procedimento para o qual foi constituído o procurador ou com a emissão de nova procuração com os mesmos poderes. Presume-se válida a procuração emitida enquanto não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Notificações
Todas as decisões proferidas no âmbito do processo administrativo previdenciário devem ser comunicadas ao interessado e, em havendo, ao seu procurador, o que deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico ou por correspondência enviada para o endereço informado pela parte, sendo obrigação do interessado manter seus dados atualizados junto ao INSS.
Sempre que a notificação tiver por finalidade a obrigação de o interessado comparecer de forma presencial em uma APS, ela deverá ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Todas as notificações devem ser realizadas por meio que permite a certeza de ciência do interessado, inclusive através da rede bancária, mediante acesso do interessado à sua conta, sendo que para a realizada por via postal será considerada como data de ciência a data de recebimento da correspondência.
A falta de observância das regras acima torna a notificação ineficaz, entretanto, o comparecimento espontâneo do interessado ou de seu procurador supre a falta de regularidade do ato, o que se dá, inclusive, pelo acesso (consulta) ao processo eletrônico.
Lembrando que, havendo opção do interessado em acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando informado e-mail para contato, haverá a presunção de notificação após 5 (cinco) dias, contados da data de disponibilização do ato.
Documentos
Um ponto que merece extrema atenção dos advogados diz respeito aos documentos que são apresentados como meio de instruir o processo administrativo previdenciário pois são aceitos desde cópias simples, até mesmo originais digitalizados.
Qualquer que seja a hipótese, pode o INSS exigir a apresentação do documento original, em sua via física, para a devida autenticação/confirmação de sua veracidade e/ou integralidade.
Assim, aconselha-se aos advogados que tenham algum tipo de termo de responsabilidade de seus clientes sobre a forma como foram obtidos os documentos, o que pode ser uma cláusula do contrato de honorários, deixando claro que eventuais irregularidades nos documentos apresentados pelo cliente isentam o profissional de responsabilidade.
Aconselha-se ainda que, para os documentos recebidos de forma eletrônica via e-mail ou WhatsApp, sejam arquivadas provas de que o documento foi enviado pelo cliente – como por exemplo um print da conversa.
Ainda sobre documentos, é permitida a apresentação de novos elementos após o requerimento originário, inclusive após a decisão do INSS, no âmbito do recurso ordinário junto ao CRPS e/ou em procedimento de revisão.
Entretanto, se entendido que os documentos apresentados se caracterizam como novos elementos, e a decisão favorável o segurado se der somente em razão destes documentos, os efeitos financeiros serão limitados à data de apresentação destes.
Vistas, cópia e retirada de processo
Por fim, é direito do interessado e/ou seu representante, obter vistas, cópia e retirada de processo administrativo previdenciário físico mediante solicitação, sendo que para o caso em que o pedido for realizado por advogado, deve ser apresentada a competente procuração.
Conclusão:
O processo administrativo previdenciário é um instrumento fundamental para a busca e reconhecimento de direitos dos beneficiários do INSS. É através dele que a parte poderá dizer à autarquia previdenciária o que deseja e obter uma resposta. Além disso, é tido como requisito essencial para o ingresso de ação judicial.
Assim, se mostra essencial que os advogados tenham conhecimento do funcionamento do PAP, mas principalmente, dos detalhes a ele relacionados, pois é este conhecimento que pode fazer a diferença entre o cliente conseguir o direito almejado ou tê-lo negado.
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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...
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