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Tire as principais dúvidas sobre prescrição e decadência previdenciária

Tire as principais dúvidas sobre prescrição e decadência previdenciária

6 maio 2024
Artigo atualizado 6 maio 2024
6 maio 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 6 maio 2024
A prescrição e decadência previdenciária representa a perda de direitos por não exercê-los dentro dos prazos estipulados pela legislação, impedindo o titular de requerer ou modificar benefícios junto ao INSS após esse período.

No campo da previdência, decadência e prescrição significam perder direitos por não agir dentro dos prazos da lei. Isso impede que alguém solicite ou altere benefícios junto ao INSS depois desse tempo.

Por isso, compreender os institutos da prescrição e decadência previdenciária é crucial para a prática jurídica eficaz. 

Esses mecanismos legais não só determinam até quando reivindicações podem ser feitas ou direitos podem ser contestados, mas também influenciam diretamente na formulação de estratégias legais e no sucesso dos litígios

Dominar a aplicabilidade dos conceitos de prescrição e decadência é fundamental para maior precisão dos serviços jurídicos no âmbito previdenciário, sobretudo para se evitar perdas de direitos por desconhecimento dos prazos aplicáveis.

Por isso, convido você para uma leitura didática e essencial para mergulhar nos detalhes mais importantes que norteiam esses dois institutos. Seja você advogado, estudante de direito ou até mesmo o segurado interessado, vem comigo e divirta-se com nosso artigo!

O que é prescrição previdenciária?

O querido e competente professor Theodoro Agostinho, ensina que  a prescrição é a perda do direito de promover a execução judicial do seu crédito já constituído, em virtude de não o ter exercido dentro do prazo legal.

Em outras palavras, no âmbito previdenciário, a prescrição refere-se ao prazo após o qual não se pode mais cobrar ou reivindicar direitos. 

Segundo o artigo 103 da Lei 8.213/91, o prazo para o INSS cobrar contribuições previdenciárias é de 5 anos, e o mesmo período se aplica para os segurados que desejam requerer benefícios não recebidos. 

Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Este prazo é crucial, pois assegura que as partes envolvidas têm um período definido para cumprir ou exigir suas obrigações, promovendo a certeza jurídica e a estabilidade das relações previdenciárias.

O que é decadência previdenciária?

A decadência, por outro lado, é a extinção do direito por não ter sido exercido dentro do lapso temporal previsto em lei. 

Especificamente no campo previdenciário, trata-se do prazo máximo disponível para os segurados solicitarem a revisão de decisões administrativas relacionadas aos seus benefícios. 

Conforme estabelecido pelo artigo 103-A da Lei 8.213/1991, o prazo decadencial é de 10 anos a partir do primeiro pagamento do benefício. 

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.        

Esse limite temporal impede que decisões administrativas sejam indefinidamente questionadas, contribuindo para a segurança jurídica e a estabilidade administrativa do sistema de seguridade social.

Prescrição e decadência previdenciária: o que é e prazos
Veja o que é prescrição e decadência previdenciária

Como funciona a contagem dos prazos de prescrição e decadência?

Para Castro e Lazzari, a decadência não se confunde com a prescrição. Entre outras diferenças, há que se ressaltar que a primeira não se interrompe ou se suspende, ou seja, o prazo é contínuo e fatal, enquanto a segunda tem seu prazo sujeito a interrupções.

Nesse sentido, o processo de contagem da decadência inicia no momento da concessão do benefício, e uma vez expirado o prazo de 10 anos, as decisões se tornam imutáveis, salvo exceções específicas como evidências de má-fé por parte do INSS. 

Nos termos do art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

A decadência pode incidir sobre atos positivos e negativos. Atos administrativos positivos, no contexto previdenciário, trata-se da concessão, do deferimento , do benefício do INSS ao segurado ou beneficiário.

Já os atos administrativos negativos são aqueles em que o INSS indefere ou cessa os benefícios dos segurados ou beneficiários

No que tange a prescrição, temos que o prazo geral é de cinco anos, conforme previsto na Lei 8.213/91. Esse prazo aplica-se às prestações não pagas e não reclamadas dentro desse período, ou seja, o segurado tem até cinco anos para requerer judicialmente qualquer benefício ou parcela não recebida.

Além disso, a prescrição pode ser interrompida por qualquer pedido de benefício feito ao INSS, mesmo que administrativamente. Isso significa que cada vez que o segurado entra com um pedido ou recurso administrativo relacionado ao seu benefício, o prazo prescricional é reiniciado. 

Importante destacar também que, segundo o Supremo Tribunal Federal, os prazos de prescrição e decadência não correm durante o período de análise de um benefício por incapacidade pelo INSS. Esse entendimento ajuda a proteger os direitos dos segurados enquanto aguardam a decisão do INSS sobre seus pedidos de benefício.

Destacando ainda que a prescrição ainda “protege” em parte o direito do segurado de reaver pelo menos os últimos 5 anos de eventuais diferenças ou parcelas vencidas de benefícios previdenciários a que tenha direito.

Exemplo prático de decadência previdenciária:

Considere o caso de João Silva, um segurado que começou a receber sua aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) em 1º de maio de 2014. 

O pagamento da primeira prestação ocorreu em junho de 2024. Segundo a legislação, João teria até o dia primeiro de abril de 2020 para solicitar uma revisão do seu benefício, caso acreditasse que houve algum erro na forma como sua aposentadoria foi calculada ou concedida.

Por exemplo, suponha que em 2023, João descobriu que, devido a um erro administrativo, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo de seu benefício estavam incompletos, impactando negativamente o valor de sua aposentadoria. 

Neste caso, ele estaria dentro do prazo decadencial para requerer a revisão, já que a solicitação ocorreria antes de junho de 2024. Se João fizesse o pedido de revisão em julho de 2024, seu pedido não seria aceito pelo INSS devido à decadência do direito de requerer essa revisão.

Este exemplo ilustra a importância de os segurados estarem atentos aos prazos estabelecidos por lei para a revisão de seus benefícios. A não observância desses prazos pode levar à perda definitiva do direito de revisar o ato administrativo, consolidando o ato do INSS e impedindo qualquer correção no futuro.

Exemplo prático de prescrição previdenciária:

Imagine o caso de Roberto Dias, que sofreu um grave acidente de trabalho em 10 de julho de 2015, resultando em sequelas que reduziram permanentemente sua capacidade laboral. Apesar das limitações físicas, Roberto desconhecia seu direito ao auxílio-acidente até ser informado por um advogado durante uma consulta em junho de 2020.

Entendendo que o prazo prescricional para reivindicar o auxílio-acidente é de cinco anos, Roberto agiu rapidamente. Ele protocolou um pedido judicial para a concessão do benefício em agosto de 2020, pouco antes de completar os cinco anos do acidente. Este pedido foi crucial, pois ocorreu dentro do prazo prescricional, evitando a perda do direito ao benefício.

Com a ação judicial protocolada dentro do prazo de cinco anos após o acidente, Roberto garantiu a possibilidade de receber todas as parcelas do auxílio-acidente retroativamente desde a data do acidente até a concessão efetiva do benefício. 

Este exemplo ressalta a importância de se manter informado sobre os direitos previdenciários e agir dentro dos prazos legais para assegurar a recepção de todos os benefícios devidos, maximizando assim a proteção legal conferida aos segurados.

Por outro lado, se Roberto tivesse demorado e só buscasse seus direitos após o prazo de cinco anos desde o acidente, em julho de 2020, a situação seria diferente. 

Neste cenário, ele ainda poderia reivindicar o auxílio-acidente, mas apenas as parcelas devidas nos últimos cinco anos contados a partir da data do pedido seriam passíveis de cobrança. Todas as prestações anteriores a este quinquênio estariam prescritas, ou seja, ele perderia o direito de recebê-las. Isso ilustra a crucial importância de agir dentro do período prescricional estabelecido para evitar a perda de direitos significativos.

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Qual o prazo que o INSS tem para ingressar com ação judicial de cobrança?

Como diz o velho ditado, “pau que dá em Chico, também dá em Francisco”. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também tem um prazo de cinco anos para ingressar com uma ação judicial de cobrança. 

Este prazo é determinado pela legislação tributária, especificamente pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece um prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Pública cobrar créditos tributários.

Embora as contribuições previdenciárias tenham natureza tributária, o mesmo prazo aplica-se para a cobrança de quaisquer valores indevidamente pagos a beneficiários do INSS, como benefícios pagos a maior ou indevidamente. 

A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil após o fato gerador da obrigação (ou seja, após a ocorrência do evento que deu origem ao crédito a ser cobrado pelo INSS).

Vale trazer um julgado recente sobre o tema para você eliminar eventuais dúvidas sobre a repercussão da prescrição em caso de ação movida pelo INSS:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932. 2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil. 3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 5. 2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado. (TRF4, AC 5056661-42.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

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Jurisprudência sobre prescrição e decadência previdenciária:

O entendimento jurisprudencial sobre prescrição e decadência no direito previdenciário é fundamental para a prática jurídica, ajudando advogados e operadores do direito a interpretar e aplicar corretamente a legislação. 

Aqui estão alguns pontos importantes e súmulas relacionadas que refletem o posicionamento dos tribunais superiores sobre esses temas:

Jurisprudência Relevante do STF e STJ para defesa dos segurados

ADI n. 6096 DF: Esta decisão recente do STF esclareceu que o prazo decadencial de 10 anos não se aplica nos casos de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios previdenciários. Esse julgado altera significativamente a aplicação dos prazos de decadência e tem um impacto direto em como os advogados devem abordar casos envolvendo essas situações.

  • Mas cuidado! O prazo decadencial da parte final do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 refere-se ao pedido de revisão administrativa, sendo que apenas essa hipótese de ato negativo sofrerá os efeitos da decadência.

Tema 313 do STF: Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício Previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

  • Este tema confirma o limite temporal para a revisão administrativa de benefícios concedidos, inclusive antes de 1997, estipulando claramente a aplicação do prazo decadencial.

Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • Esta súmula é particularmente relevante para o cálculo do prazo prescricional em benefícios pagos periodicamente, como aposentadorias e pensões, onde apenas as prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas.

Tema 256 TNU: O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

  • Este tema permite o levantamento de uma tese excepcional de que o requerimento revisional realizado dentro do prazo decenal interrompe a decadência – desde que o pleito revisional seja certo e determinado, não vale ser genérico.

Aplicação Prática da Jurisprudência:

Os operadores do direito devem estar cientes dessas súmulas e temas jurisprudenciais ao lidar com casos de benefícios previdenciários, especialmente ao avaliar a viabilidade de ações judiciais ou administrativas para revisão de benefícios. 

Estes institutos devem ser objeto de análise logo nos primeiros contatos com o segurado para evitar o perecimento de direito. Então fique ligado e não subestime o conhecimento! 

A compreensão correta de como a prescrição e a decadência são aplicadas nos tribunais pode fazer a diferença na hora de aconselhar clientes ou estruturar a defesa e o ataque em processos previdenciários.

A prescrição e a decadência são, portanto, conceitos com implicações diretas e significativas no direito previdenciário, e seu entendimento é essencial para a prática eficaz e para garantir que os direitos dos segurados sejam adequadamente protegidos e reivindicados dentro dos prazos legais estabelecidos.

Conclusão:

A prescrição e a decadência no contexto previdenciário são pilares que garantem a ordem e a previsibilidade no exercício de direitos. Compreender e aplicar adequadamente esses conceitos é essencial para a advocacia previdenciária, assegurando a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficácia das ações contra o INSS.

Espero que com esse conteúdo você tenha entendido com maior clareza as nuances dos dois institutos, sobretudo para a melhor defesa dos segurados na esfera previdenciária. Até a próxima!

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Conheça as referências deste artigo

Agostinho, Theodoro Manual de direito previdenciário / Theodoro Agostinho. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Consultas Jurisprudenciais do STF, STJ e TNU.


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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. CEO do Escritório Helton & Deus Sociedade de Advogados. Criador do Canal “Clube dos Direitos da PcD”...

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