O Direito Ambiental é a área do Direito constituída por normas e princípios que regulam a atividade humana que, direta ou indiretamente, afetam o meio ambiente em que vivemos.
O Direito Ambiental tem o objetivo de equilibrar a proteção do meio ambiente e a atividade humana. Para isso, existem leis ambientais que regulam atividades humanas que afetam o ambiente. Isso inclui questões como conservação da natureza, gestão de recursos naturais, controle da poluição e mudanças climáticas.
É por meio do desenvolvimento sustentável e a aplicação das normais jurídicas em vigor que se preservará o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Neste artigo serão abordadas as principais dúvidas em relação ao Direito Ambiental.
Questões como conceitos, princípios, normas e desafios do Direito Ambiental na atualidade, bem como o campo de atuação para profissionais da advocacia.
O que é direito ambiental?
Direito ambiental é uma área do direito que estuda e analisa questões ambientais e sua relação com as pessoas, com o objetivo de proteger o meio ambiente. Para Édis Milaré, um dos mais importantes doutrinadores da área, o direito ambiental é:
O complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do meio ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.”
Ao contrário das demais Constituições Brasileiras, a Constituição Federal de 1988 trouxe um capítulo específico sobre o direito ambiental, nos termos do art. 225:
Art. 225 todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Quais são os princípios do direito ambiental?
Considerado ramo autônomo do Direito, o direito ambiental possui princípios próprios, sendo os principais, segundo Paulo de Bessa Antunes:
Princípio do equilíbrio
Os aplicadores da política ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma medida, a ser útil à comunidade, sem gravames excessivos aos ecossistemas e vida humana.
Princípio da precaução
Nos casos de incerteza científica sobre a degradação do meio ambiente de uma conduta que pretenda ser tomada, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro.
Princípio da prevenção
Próximo ao princípio da precaução, aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, estabelecendo nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base nele, são desenvolvidos o licenciamento ambiental e estudos de impacto ambiental.
Princípio do poluidor pagador
Os recursos ambientais, tais como água e ar, sempre que forem prejudicados impõe um custo público para a sua recuperação, suportado pela sociedade. Diante desse princípio, impõe-se ao poluidor arcar com esses custos, reduzindo ao máximo esse custo para a sociedade.
Princípio da responsabilidade
Qualquer violação ao direito ambiental implica em sanção ao responsável, mediante responsabilidade objetiva. Na ordem jurídica brasileira essa responsabilidade decorre de lei, contrato ou ato ilícito e é subdividida em sanção administrativa, civil e penal.
Princípio democrático
Assegura aos cidadãos, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais e obter informações dos órgãos públicos sobre a matéria referente à defesa do meio ambiente e dos empreendimentos utilizadores de recurso ambientais que tenham significativa repercussão sobre o meio ambiente.
Saiba mais sobre os princípios do direito ambiental no blog da Aurum.
Quais as principais Leis Ambientais?
As principais leis ambientais o Brasil são:
- Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Trouxe o conceito de meio ambiente, instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e estabeleceu no seu art. 14, § 1°, a responsabilidade objetiva;
- Lei 7.347/85 que disciplinou a ação civil pública como instrumento processual específico para a tutela do meio ambiente e outros direitos difusos e coletivo;
- Constituição Federal de 1988 que dedicou capítulo específico para o meio ambiente;
- Lei 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Lei 7.802/89 que dispõe sobre o uso de agrotóxicos;
- Lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos;
- Lei 9.985/00 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
- Lei 11.428/06, a Lei da Mata Atlântica;
- Lei 12.305/10 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- Lei 12.651/12, Novo Código Florestal.
Neste artigo, tratamos especificamente de cada lei ambiental.
Além disso, o Brasil é signatário de inúmeros tratados internacionais no campo da proteção ambiental. Destacam-se:
Agenda 21 da ONU, que trata-se de um instrumento de planejamento para sociedades mais sustentáveis conciliando proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica – tríade do desenvolvimento sustentável;
Acordo de Paris, com o objetivo de fortalecer a resposta global à ameaça de mudanças no clima, mantendo o aumento da temperatura média global em menos de 2°C acima dos níveis pré-industriais e buscar limitar o aumento em 1,5°C
Qual a importância do Código Florestal para o direito ambiental?
Um importante instrumento para o cumprimento dessas metas internacionais pelo Brasil seria a adoção e regulamentação para todo o território nacional do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Previsto no art. 41 do Código Florestal, trata-se de pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais. Ou seja, quem preservar poderá ter retorno financeiro como estímulo a sua conduta, sem prejuízo do cumprimento das normas referentes à proteção ambiental.
O Código Florestal traz, ainda, outros instrumentos de proteção ambiental das propriedades:
CAR (Cadastro Ambiental Rural)
Trata-se do cadastro a ser realizado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural em sistema próprio com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Posteriormente à inscrição o CAR, deverá ser aprovado pelo Órgão Ambiental competente. O CAR atualmente é obrigatório para todos aqueles que desejam tomar crédito rural.
PRA (Plano de Regularização Ambiental)
Após a certificação do CAR e havendo pendências ambientais no imóvel rural, o proprietário poderá aderir ao PRA, que é um conjunto de ações e medidas de natureza técnico-ambiental para regularização dessas pendências. O programa definirá as formas de compensação/recuperação para as referidas pendências.
CRA (Cota de Reserva Ambiental)
Trata-se de um título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação na propriedade rural.
Ou seja, aqueles que tiverem excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade poderão emitir CRA e negociá-lo no mercado financeiro. Cada CRA corresponde a um hectare.
PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável)
É um projeto desenvolvido pelo interessado e aprovado pelo Órgão Ambiental competente em que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas de cobertura arbórea. Portanto, aqueles que desejarem explorar florestas poderão fazer uso do PMFS.
APP (Área de Preservação Permanente)
O conceito não é novo no nosso ordenamento jurídico. O Código Florestal definiu como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
RL (Reserva Legal)
A Reserva Legal é uma limitação administrativa do imóvel e existe no nosso ordenamento jurídico desde o ano de 1934. O Código Florestal conceitua como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos previsto em lei.
Sua função é assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Seu percentual varia de acordo com o bioma e a região do país. Na região Sul é de 20%.
Bom, e ainda há a responsabilidade civil ambiental que é abordada no artigo do Paulo Roberto.
Como as empresas devem lidar com a crescente exigência ambiental?
O sistema jurídico brasileiro de proteção ao meio ambiente é considerado um dos mais avançados e rigorosos do mundo, compreendendo, além da Constituição, diversas normas de proteção ambiental.
Apesar da existência de leis anteriores com regras específicas atinentes a fatores ambientais, somente a partir da década de 80 é que se desenvolveu com maior consistência a legislação sobre matéria ambiental no Brasil.
Muito se deu razão da Conferência de Estocolmo em 1972, a primeira grande reunião de chefes de Estado para tratar de questões relacionadas à degradação ambiental. O encontro inaugurou a busca por equilíbrio entre desenvolvimento econômico e redução da degradação ambiental, dando origem ao conceito de desenvolvimento sustentável.
Há um desafio até mesmo para a atividade empresária adequar-se às inúmeras legislações Federais e Estaduais que regulamentam a atividade produtiva. Além disso, Planos Diretores Municipais também possuem possibilidade de regulamentação da matéria, limitando, muitas vezes, onde é possível determinadas atividades industriais ou comerciais.
Além disso, são inúmeras as normas infralegais que regulamentam as atividades empresárias, tais como resoluções do CONAMA, IBAMA, além das Secretarias Estaduais Ambientais. Por sua, o Ministério Público Federal e Estadual, aliados às Policiais Ambientais, possuem legitimidade concorrente para fiscais e punir infrações ambientais.
Atividades que possuem risco de promover dano ambiental devem estar muito mais atentas à legislação, já que, o risco da atividade impõe responsabilidade objetiva e solidária (teoria do risco integral) de todos aqueles que estão na cadeia produtiva.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese já fixada:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 681 e 707).
Muitas empresas tem optando pelo compliance ambiental, cujo tema já foi tratado nesse artigo.
O compliance está inserido em um conceito mais amplo de governança corporativa e a necessidade de maior controle das decisões que envolvam as atividades empresariais, visando maior certeza e segurança aos investidores, fornecedores, clientes e administradores.
O compliance ambiental compõe um conjunto de regras e práticas adotadas por empresas ou instituições para garantir o cumprimento das normas ambientais, por meio de mecanismos de controle interno e externo, visando também evitar possíveis responsabilidades ambientais.
Quais as oportunidades de carreira para advogados que buscam atuar na área ambiental?
Aos iniciantes e demais profissionais que estudam (ou pretendem se dedicar ao) Direito Ambiental, também é importante estar atento aos posicionamentos dos Tribunais Superiores sobre Direito Ambiental. Citam-se alguns entendimentos do STJ dispostos em súmulas e jurisprudência em teses:
Súmula 613 – Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629 – Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Jurisprudência em teses
- A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
- A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
- O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
- Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.
- Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
O advogado ambientalista é fundamental para a aplicação do direito ambiental e para recuperação do meio ambiente, seja através de orientações preventivas ou atuação contenciosa administrativa, penal ou civil e acompanhando todos os desdobramentos das infrações até a integral restauração do equilíbrio ambiental.
Como especialista na área, é possível atuar no âmbito administrativo, civil e penal, seja na defesa em autos de infração, ações civis públicas e ações penais em casos em envolvem a infração de normas ambientais em atividades ligadas ao agronegócio, bem como consultoria jurídica.
Como uma determinada conduta pode refletir em responsabilidade administrativa, cível e penal é importante aliar as teses defensivas para uma declaração em determinada esfera não comprometa a defesa em outra.
Porém, advogar em direito ambiental não se limita a isso. Como se viu, a legislação ambiental brasileira é ampla e complexa. Além disso, tratados e acordos internacionais impõe ao Brasil o cumprimento de alguns comportamentos, sob pena de serem até mesmo suspensos alguns acordos comerciais.
Para qualquer empreendimento que seja necessária a utilização de recursos naturais, é indispensável a adequada gestão e o assessoramento jurídico, atraindo-se a atuação da advocacia em matéria de direito ambiental.
Para a instalação de empreendimentos industriais exigem-se a elaboração de estudos e projetos de impacto ambiental, atraindo a atuação de advogados especialistas em Direito Ambiental, a fim de garantir o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico.
É um importante nicho de atuação seja em departamentos jurídicos das empresas ou como advogado e consultor contratado. Os valores de honorários em autuações e estudos ambientais variam entre 10% e 20% sobre o valor econômico envolvido.
Para quem tiver interesse na atuação na área ambiental, é importante estudar obras consagradas de Édis Milaré, Paulo de Bessa Antunes, Paulo Affonso Leme Machado, Délton Winter de Carvalho, José Maria da Costa, dentre outros.
A União Brasileira da Advocacia Ambiental (entidade da qual participo) é a associação de profissionais da área referência na advocacia no direito ambiental brasileiro, promovendo eventos, publicações, diálogo e cooperação entre os profissionais da área.
Quais as tendências futuras para o Direito Ambiental?
Há um consenso intelectual que o mundo atualmente vive a era geológico do antropoceno (em substituição ao holoceno). Essa nova era, ou novo conceito, aponta que a atividade humana é a principal responsável por mudanças climáticas e ambientais. O mundo em que vivemos hoje não é mesmo da metade do Século XX.
Essa nova era pode conduzir o planeta a eventuais catástrofes ambientais. Tais fatos, ou interpretações, podem justificar maiores limitações a presença humana no planeta, impactando diretamente a própria ocupação do planeta pelos seres humanos.
Essa pressão importará em maiores exigências ambientais. A tanto se diz que termos como mudanças climáticas e poluição são palavras comuns em qualquer debate público que envolva o futuro das Nações.
Neste ano o Brasil sediará a COP30 (Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas), em Belém-PA. Encontro global entre líderes mundiais, cientistas, organizações não-governamentais e representantes da sociedade civil, para discussão sobre ações para combate de mudanças climáticas.
Certamente, surgirá desse encontra tratados, protocolos, intenções que implicarão em alterações, mudanças ou orientações na legislação e aplicação do Direito Ambiental. Todos os advogados ambientais devem estar atentos a essa Conferência.
Conclusão
Por fim, é preciso ter em mente, o desenvolvimento sustentável para qualquer empreendimento. O desenvolvimento deve satisfazer o crescimento econômico, equidade social e preservação do meio ambiente. Portanto, quando se falar em Direito ambiental é importante destacar a palavra “equilíbrio”.
A presença e atividade humana gera efeito ao meio ambiente, e o Direito Ambiental vem regular tais intervenções com o foco de preservação para as atuais e futuras gerações, bem como se garantir crescimento econômico sustentável.
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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...
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