O Provimento 134 do CNJ regulamenta a aplicação da LGPD no contexto dos cartórios extrajudiciais brasileiros.
O “Provimento n. 134 de 24 de Agosto de 2022” do CNJ estabelece medidas para as serventias extrajudiciais no Brasil se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Inclui diretrizes sobre a governança de tratamento de dados pessoais, criação de uma Comissão de Proteção de Dados, e designação de encarregados pela proteção de dados.
O documento detalha a implementação de políticas de segurança da informação, revisão de contratos, e procedimentos para atendimento aos direitos dos titulares de dados, além dos deveres de cada espécie de serventia.
Neste artigo, faremos uma análise comentada do provimento, capítulo a capítulo. Continue a leitura! 😉
O que é o Provimento 134 do CNJ?
O Provimento n. 134 de 24 de Agosto de 2022 do CNJ diz como os cartórios no Brasil devem seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Ele fala sobre como lidar com dados pessoais, criar uma equipe de proteção de dados e escolher responsáveis pela proteção desses dados. Também explica como garantir a segurança das informações, rever contratos e atender aos direitos das pessoas sobre seus dados.
Provimento 134 do CNJ comentado:
Capítulo I – Das disposições gerais
O Capítulo I do “Provimento n. 134 de 24 de Agosto de 2022” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é dedicado às disposições preliminares. Este capítulo estabelece o escopo e os objetivos do documento, fornecendo o contexto e a base legal para as medidas subsequentes relacionadas à proteção de dados pessoais nas serventias extrajudiciais.
As disposições preliminares são fundamentais para entender a intenção e a abrangência do provimento. Elas geralmente estabelecem os princípios gerais que guiarão a implementação das políticas e procedimentos detalhados nos capítulos seguintes.
O destaque vai para a criação da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria da Nacional de Justiça – CPD/CN/CNJ, sendo a responsável por estabelecer as diretrizes regulatórias da LGPD nas Serventias Extrajudiciais.
Capítulo II – Da Governança do tratamento de Dados Pessoais nas Serventias
O Capítulo II do “Provimento n. 134 de 24 de Agosto de 2022” do CNJ aborda a governança do tratamento de dados pessoais nas serventias extrajudiciais. Este capítulo detalha as providências que os responsáveis pelas serventias devem adotar para se adequarem à legislação de proteção de dados, levando em consideração o porte da serventia (classificada conforme o Provimento n. 74/2018 em Classe I, II ou III) e as regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
As serventias Classe I são aquelas que possuem arrecadação de até R$ 100.000,00 por semestre, equivalente a 30,1% dos cartórios.
As serventias Classe II correspondem aos cartórios com arrecadação semestral de até R$ 500.000,00 por semestre, equivalente a 26,5% dos cartórios.
As serventias Classe III são aquelas com arrecadação acima de R$ 500.000,00 semestrais, isto é, 21,5% dos cartórios.
As medidas, abordadas detalhadamente nos capítulos seguintes, incluem:
- Nomeação de um encarregado pela proteção de dados.
- Mapeamento das atividades de tratamento de dados e realização de registros destas atividades.
- Elaboração de um relatório de impacto sobre as atividades de tratamento de dados, quando o risco associado a estas atividades o exigir.
- Adoção de medidas de transparência para informar os usuários sobre o tratamento de seus dados pessoais.
- Definição e implementação de uma Política de Segurança da Informação.
- Definição e implementação de uma Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados.
- Criação de procedimentos internos eficazes, gratuitos e de fácil acesso para atendimento aos direitos dos titulares dos dados.
- Zelo para que terceiros contratados estejam em conformidade com a LGPD, incluindo questionamentos sobre sua adequação e revisão de cláusulas contratuais para garantir a proteção de dados pessoais.
- Treinamento e capacitação dos prepostos nas questões relacionadas à proteção de dados pessoais.
Essas medidas refletem o compromisso do CNJ com a proteção de dados pessoais, assegurando que as serventias extrajudiciais operem de forma transparente e responsável no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Capítulo III – Do Mapeamento das Atividades de Tratamento
O Capítulo intitulado “Do Mapeamento das Atividades de Tratamento”, foca no mapeamento de dados nas serventias extrajudiciais. Este capítulo estabelece procedimentos para identificar, gerenciar e proteger os dados pessoais tratados por essas entidades.
O artigo 7º do capítulo instrui as serventias a identificar os bancos de dados, os dados pessoais neles contidos, e seu ciclo de vida, incluindo operações como coleta, armazenamento, compartilhamento, descarte e outras operações relevantes.
Feita a identificação, deve-se criar um inventário para registrar e documentar os fluxos de tratamento de dados, incluindo a finalidade do tratamento, categorias de dados pessoais, formas de obtenção, base legal, categoria dos titulares, compartilhamento de dados (incluindo transferência internacional), destinatários, prazo de conservação e medidas de segurança adotadas.
Na sequência, as serventias devem desenvolver um plano de ação para implementar novos processos, procedimentos, controles e outras medidas internas. Isso inclui a revisão e criação de documentos e a comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quando necessário.
Ainda, deve ser realizada uma avaliação das vulnerabilidades (gap assessment) para identificar lacunas na proteção de dados pessoais e nas atividades desenvolvidas pela serventia. Após identificar vulnerabilidades, as serventias devem tomar decisões e implementar as adequações necessárias.
Evidentemente, o inventário de dados deve ser atualizado regularmente, pelo menos anualmente, e arquivado na serventia. Ele deve ser disponibilizado mediante solicitação da Corregedoria Geral da Justiça, da ANPD ou de outro órgão de controle.
Essas medidas são fundamentais para garantir que as serventias extrajudiciais gerenciem os dados pessoais de forma responsável e conforme as normas da LGPD, assegurando a proteção da privacidade e dos direitos fundamentais dos indivíduos.
Capítulo IV – Da Revisão dos Contratos
Os artigos 8º e 9º, do Capítulo IV do “Provimento n. 134 de 24 de Agosto de 2022” do CNJ, trata da revisão dos contratos no contexto das serventias extrajudiciais, com foco na adequação às normas de privacidade e proteção de dados pessoais. Este capítulo é essencial para garantir que todas as partes envolvidas nas atividades de tratamento de dados estejam cientes e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
As principais disposições incluem:
- A revisão de Contratos com Empregados;
- A Revisão de Minutas de Contratos e Convênios Externos;
- A elaboração de Termos de Tratamento de Dados Pessoais;
- A Inclusão de Cláusulas de Descarte de Dados;
- A publicação de orientações e procedimentos para Contratações Futuras;
- A adoção de Procedimentos de Auditoria para Gestão de Terceiros;
- A exigência de que os fornecedores de tecnologia estejam conforme à LGPD.
Capítulo V – Do Encarregado
O Artigo 10 do Provimento n. 134 do CNJ aborda a designação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais nas Serventias Extrajudiciais, em conformidade com o artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Este provimento traz diretrizes específicas sobre a função do Encarregado (também conhecido como DPO – Data Protection Officer), detalhando aspectos da sua contratação, responsabilidades e operacionalização dentro das serventias.
O provimento permite que as Serventias Extrajudiciais terceirizem a função de Encarregado, seja contratando uma pessoa física ou jurídica que seja apta para o exercício dessa função. Isso proporciona flexibilidade às serventias, possibilitando que optem pela externalização desta função a especialistas ou empresas capacitadas na área de proteção de dados.
Houve uma preocupação com a distinção de funções. O documento faz uma clara distinção entre a função do Encarregado e a do responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais. Essa diferenciação é crucial para esclarecer que as responsabilidades ligadas à proteção de dados não se confundem com as funções administrativas e operacionais dos serviços notariais e de registro.
A nomeação do Encarregado deve ser formalizada por meio de um contrato escrito, que deve ser devidamente arquivado. Este procedimento formaliza a nomeação, estabelecendo claramente as obrigações e expectativas entre as partes envolvidas.
Contudo, a nomeação de um Encarregado não exime o responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de suas obrigações em atender solicitações dos titulares dos dados pessoais. Isso assegura que, independentemente da existência de um Encarregado, os direitos dos titulares dos dados continuam a ser uma prioridade.
Adicionalmente, o provimento contempla a possibilidade de designação conjunta do Encarregado por serventias classificadas como “Classe I” e “Classe II”, conforme o Provimento n. 74 de 2018, oferecendo uma opção de otimização de recursos para pequenas serventias.
Também ressalta a liberdade de escolha na nomeação do Encarregado, que pode ser feita de maneira individual ou conjunta, e até mesmo receber subsídios de entidades de classe. Por fim, enfatiza que não há impedimentos para a contratação de um mesmo Encarregado por diversas serventias, desde que não haja conflito de interesses e seja assegurada a qualidade dos serviços prestados.
Este artigo reflete a importância dada à conformidade com a LGPD nas atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pelas serventias extrajudiciais, assegurando tanto a proteção dos dados pessoais quanto a transparência e responsabilidade no tratamento desses dados.
Capítulo VI – Do Relatório de Impacto
O Capítulo VI do Provimento n. 134 do CNJ trata da elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais pelas serventias extrajudiciais. Este requisito está alinhado com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especificamente no que se refere à avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD), uma ferramenta essencial para a gestão de riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Cabe ao responsável pela serventia assegurar a realização de um relatório de impacto para atos de tratamento de dados que possam apresentar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares. Isso implica uma abordagem proativa na identificação e mitigação de riscos antes que eles se materializem.
O relatório deve adotar uma metodologia que identifique medidas, salvaguardas e mecanismos para mitigar riscos, garantindo que a serventia esteja preparada para lidar com potenciais impactos negativos à privacidade dos titulares de dados.
O provimento incentiva a transparência ao permitir que indivíduos afetados possam se manifestar sobre o conteúdo do relatório. Isso promove um ambiente de confiança e responsabilidade, permitindo feedback que pode aprimorar as práticas de proteção de dados.
A elaboração do relatório deve ocorrer antes da celebração de contratos ou convênios e da adoção de novas tecnologias ou procedimentos. Esse planejamento prévio é crucial para garantir que as questões de privacidade sejam abordadas antes da implementação de novas práticas que afetem o tratamento de dados pessoais.
O provimento prevê que entidades representativas possam fornecer recursos como modelos, formulários e programas para auxiliar na elaboração do Relatório de Impacto, facilitando o cumprimento desta obrigação pelas serventias.
Interessante notar que as serventias classificadas como Classe I e II (faturamento de até R$ 500.000,00 semestral) têm a opção de adotar um modelo simplificado de Relatório de Impacto, tornando o processo mais acessível para entidades menores ou com menos recursos.
Por sua vez, as serventias de Classe III devem adotar o modelo completo de Relatório de Impacto, seguindo instruções metodológicas detalhadas para garantir uma análise abrangente dos riscos associados ao tratamento de dados.
Capítulo VII – Das Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas
O Capítulo VII do Provimento n. 134 do CNJ, intitulado “Das Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas”, aborda a importância de implementar medidas de segurança robustas para proteger os dados pessoais processados pelas serventias extrajudiciais.
O Art. 12 estabelece a responsabilidade dos responsáveis pelas serventias em implementar medidas de segurança, destacando a necessidade de:
- Elaboração de uma política de segurança da informação, incluindo medidas de segurança técnicas e organizacionais, adoção de mecanismos de segurança desde a concepção de novos produtos ou serviços (security by design), e um plano de resposta a incidentes.
- Avaliação dos sistemas e bancos de dados para garantir a proteção dos dados pessoais e sensíveis.
- Avaliação da segurança das integrações de sistemas e das hipóteses de compartilhamento de dados com terceiros.
- Realização de treinamentos para assegurar que todos os envolvidos estejam cientes das melhores práticas de segurança.
O Art. 13 detalha o plano de resposta a incidentes de segurança, exigindo a comunicação de incidentes que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados em um prazo máximo de 48 horas úteis.
O Art. 14 trata da inutilização e eliminação de documentos, enfatizando a importância de fazer isso de uma maneira que impeça a identificação dos dados pessoais contidos nesses documentos, alinhando-se com as disposições da LGPD.
O Art. 15 incentiva a digitalização de documentos físicos e o armazenamento seguro de documentos que contenham dados pessoais e sensíveis, propondo práticas para a eliminação segura de documentos físicos após a digitalização, conforme as disposições do Provimento n. 50/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Este capítulo reflete o compromisso do CNJ com a proteção de dados pessoais no âmbito das atividades extrajudiciais, estabelecendo um conjunto de práticas e medidas que visam não apenas cumprir com a legislação de proteção de dados, mas também promover uma cultura de segurança e privacidade dentro das serventias extrajudiciais.
As medidas detalhadas são fundamentais para garantir a confiança do público nos serviços prestados por essas instituições, protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos à privacidade e à proteção de seus dados pessoais.
Mais liberdade no dia a dia
Capítulo VIII – Do Treinamento
O Capítulo VIII do Provimento n. 134 do CNJ, dedicado ao treinamento sobre privacidade e proteção de dados pessoais nas serventias extrajudiciais, ressalta a importância da educação contínua e da conscientização como pilares fundamentais para a implementação eficaz de práticas de proteção de dados.
Este capítulo aborda a necessidade de treinar todos os envolvidos no tratamento dos dados pessoais, refletindo o compromisso com a conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a promoção de uma cultura de privacidade.
Evidencia também o reconhecimento, pelo CNJ, da educação e do treinamento contínuo como elementos essenciais para a proteção efetiva de dados pessoais nas atividades extrajudiciais.
Através da capacitação constante, busca-se não apenas a conformidade com as normativas legais, mas também a promoção de uma mudança cultural, onde a privacidade e a segurança dos dados pessoais sejam valorizadas e integradas em todos os níveis das serventias extrajudiciais.
Este esforço coletivo é fundamental para fortalecer a confiança pública nos serviços prestados, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Os principais pontos do Art. 16 envolvem a exigência de capacitar todos os trabalhadores da serventia sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais.
O dispositivo visa garantir que cada membro da organização compreenda sua responsabilidade na proteção de dados pessoais. Isso inclui conhecimento sobre as práticas adequadas de coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados.
Igualmente, a obrigatoriedade de treinar novos trabalhadores assegura que a cultura de privacidade e proteção de dados seja mantida de forma contínua, independentemente das mudanças no quadro de pessoal.
Isso deve ser comprovado mediante registros de treinamentos recorrentes. A manutenção de comprovantes de participação em treinamentos reforça a importância da accountability (responsabilização) e permite uma avaliação objetiva da eficácia e abrangência das iniciativas de treinamento.
Claro que as serventias não estão sozinhas. O parágrafo único que permite às serventias solicitar apoio de entidades de classe para capacitação destaca a abordagem colaborativa e o reconhecimento da importância do compartilhamento de conhecimento e recursos na promoção da proteção de dados.
Capítulo IX – Das Medidas de Transparência e Atendimento a Direitos de Titulares
O Capítulo IX do Provimento n. 134 do CNJ, “Das Medidas de Transparência e Atendimento a Direitos de Titulares”, aborda a importância da transparência nas atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pelas serventias extrajudiciais e estabelece diretrizes para garantir que os direitos dos titulares dos dados sejam respeitados e facilmente exercidos.
Este capítulo enfatiza a necessidade de canais de comunicação claros entre as serventias e os titulares dos dados, além de destacar a disponibilidade de informações sobre o tratamento de dados.
O Art. 17 trata da criação de canais específicos para atender às requisições ou reclamações dos titulares dos dados, facilitando o exercício de seus direitos. Isso inclui a elaboração de um canal eletrônico dedicado e a definição de um fluxo de atendimento que abrange desde a recepção da requisição até a entrega da resposta ao titular do dado.
O Art. 18 exige a divulgação pública de informações essenciais sobre o tratamento de dados pessoais, os direitos dos titulares, canais de atendimento e os dados de contato do Encarregado pelo tratamento de dados (DPO). Essa medida visa assegurar que o público possa facilmente acessar informações relevantes e entender como seus dados são tratados.
O Art. 19 determina a disponibilização de informações sobre os procedimentos de tratamento de dados, em conformidade com o art. 9º da LGPD. Isso inclui a publicação de avisos de privacidade, avisos de cookies e avisos de privacidade específicos para a navegação nos websites das serventias, garantindo que os titulares dos dados estejam plenamente informados sobre as práticas de coleta e uso de seus dados.
O Art. 20 aborda a gratuidade do acesso dos titulares aos seus dados pessoais, conforme estabelecido na LGPD, mas esclarece que isso se aplica apenas aos dados em sistemas administrativos, não se estendendo aos dados do acervo registral ou aos atos inerentes aos serviços notariais e registrais dotados de fé pública.
Além disso, detalha que qualquer documento fornecido como parte do exercício do direito de acesso não deve ser confundido com documentos oficiais dotados de fé pública e estabelece diretrizes para a expedição de certidões, cobrança de taxas e emolumentos, e isenção de emolumentos para titulares beneficiários.
Capítulo X – Das Certidões e Compartilhamento de Dados com Centrais e Órgãos Públicos
O Capítulo X do Provimento n. 134 do CNJ aborda aspectos essenciais relacionados à emissão de certidões e ao compartilhamento de dados com centrais de serviços eletrônicos compartilhados e órgãos públicos. Este capítulo busca equilibrar a proteção da privacidade dos indivíduos com a eficiência dos serviços notariais e registrais.
Os Art. 21 e 22 focam na emissão de certidões, destacando a necessidade de observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica e garantindo que o conteúdo das certidões seja adequado e proporcional à finalidade requerida. Além disso, tratam do procedimento para requerimento de certidões por via telemática, assegurando a identificação adequada do solicitante.
O Art. 23 aborda o compartilhamento de dados com centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ressaltando a compatibilidade dessa prática com a proteção de dados pessoais, desde que observados princípios como adequação e necessidade. Este artigo também recomenda a preferência pela descentralização das bases de dados, permitindo acesso às informações necessárias sem a necessidade de transferir bases de dados completas.
O Art. 24 estabelece diretrizes para o compartilhamento de dados com órgãos públicos, exigindo a existência de lei, ato normativo ou convênio que justifique o compartilhamento. Também enfatiza a necessidade de proporcionar acesso a informações específicas, evitando a transferência de bancos de dados completos, a menos que seja estritamente necessário.
O Art. 25 orienta sobre a aplicação de técnicas como criptografia ou pseudonimização de dados pessoais ao acessar informações ou transferir dados para terceiros, visando a proteção adicional dos dados.
O Art. 26 trata da remessa de dados para a formação de indicadores estatísticos, assegurando que os dados sejam anonimizados na origem, em conformidade com a LGPD.
Finalmente, o Art. 27 estipula que na correição anual será verificada a adaptação das práticas de tratamento de dados pessoais das serventias à LGPD e ao Provimento, garantindo a conformidade contínua com as normas de proteção de dados.
Como se vê, também na emissão de certidões a LGPD deve ser observada. A ênfase na adequação, necessidade e proporcionalidade no tratamento de dados pessoais e na emissão de certidões, bem como nas medidas de segurança aplicadas ao compartilhamento de dados, demonstra a preocupação em equilibrar a proteção de dados pessoais com a prestação eficiente de serviços públicos.
Capítulo XI – Do Tabelionato de Notas
A partir do Capítulo XI, o Provimento n. 134 do CNJ passa a tratar sobre as espécies de serventias, a começar pelo Tabelionato de Notas.
O Art. 28 estabelece que a emissão e fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos relacionados à sua abertura são restritos ao titular dos documentos, seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, ou mediante decisão judicial. Isso garante o controle e a privacidade sobre as informações pessoais depositadas em tabelionatos.
O Art. 29 permite o fornecimento de certidões aos solicitantes legitimados por meio de cópia reprográfica, facilitando o acesso aos documentos enquanto se mantém a integridade dos originais.
O Art. 30 aborda o consentimento para o tratamento de dados pessoais de menores de 12 anos em atos notariais, especificando que o pedido de lavratura de ata notarial por um dos pais ou responsável legal será considerado como consentimento específico para o tratamento dos dados da criança. Isso ressalta a necessidade de proteção dos dados pessoais de menores, em linha com os princípios da LGPD.
O Art. 31 informa que nos atos protocolares e nas escrituras públicas não é necessária a inserção da condição de pessoa exposta politicamente (PEP), aliviando a carga de dados sensíveis tratados sem comprometer a segurança jurídica dos atos.
Por sua vez, o Art. 32 restringe a emissão de certidão de testamento exclusivamente ao próprio testador ou mediante ordem judicial, protegendo a privacidade e a vontade do testador. Após o falecimento, a certidão pode ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito, garantindo o respeito à vontade do testador e aos direitos sucessórios.
O Art. 33 específica os dados que devem ser inseridos na qualificação dos sujeitos em um ato notarial, incluindo nome completo, documento de identificação, CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, profissão e domicílio, mas dispensa a necessidade de inserção de endereço eletrônico e número de telefone. Essa medida equilibra a necessidade de identificação precisa dos sujeitos com a proteção de seus dados pessoais.
Este capítulo reflete o compromisso do CNJ em adequar as práticas notariais à LGPD, assegurando a proteção dos dados pessoais dos cidadãos enquanto mantém a eficácia e a segurança dos serviços notariais.
A ênfase na necessidade de consentimento específico para o tratamento de dados de menores, a proteção da privacidade em documentos sensíveis como testamentos, e a precisão na coleta de dados pessoais em atos notariais são medidas essenciais para promover a confiança pública nos serviços notariais e a conformidade com a legislação de proteção de dados.
Capítulo XII – Do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas
O Capítulo XII foca no Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
O Art. 34 estabelece que as notificações contendo dados pessoais devem ser preferencialmente realizadas pelo Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do destinatário.
Esta preferência pelo registro local visa assegurar que o tratamento dos dados pessoais envolvidos na notificação seja feito de forma mais controlada e segura, facilitando a observância das normas de proteção de dados e garantindo que o destinatário tenha fácil acesso ao órgão responsável pela notificação, caso necessite de esclarecimentos ou queira exercer seus direitos de titular dos dados.
Além disso, quando a notificação não for realizada diretamente pelo registro da circunscrição do destinatário, o artigo exige que a notificação seja acompanhada de uma folha adicional informativa contendo os dados pessoais tratados do notificado.
Esta exigência reforça a transparência no tratamento de dados pessoais, garantindo que o destinatário esteja plenamente informado sobre quais de seus dados estão sendo tratados no contexto da notificação.
Capítulo XIII – Do Registro Civil de Pessoas Naturais
O Capítulo XIII do Provimento n. 134 do CNJ aborda procedimentos específicos relacionados ao Registro Civil das Pessoas Naturais, com foco na acessibilidade das informações, na emissão de certidões e no tratamento de dados pessoais, sensíveis e sigilosos, alinhando-se com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Este capítulo visa garantir a proteção da privacidade individual ao mesmo tempo em que assegura a disponibilidade e a acessibilidade das informações necessárias para a realização de atos civis. Vejamos os pontos principais de cada um dos artigos.
O Art. 35 enfatiza a livre acessibilidade às informações nos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo a emissão de certidões de breve relato sem necessidade de requerimento ou identificação do solicitante, facilitando o acesso público às informações.
O Art. 36 permite a expedição de certidões de registro civil, incluindo as de inteiro teor, pelos próprios interessados ou seus representantes legais, sem necessidade de autorização judicial, exceto quando solicitadas por terceiros e contendo dados sensíveis, caso em que a autorização do juízo competente é requerida.
O Art. 37 determina que as certidões de breve relato contenham apenas informações regulamentadas, com a possibilidade de obter informações adicionais ou específicas por meio de certidão por quesitos ou inteiro teor, conforme necessário.
O Art. 38 trata das solicitações de certidões por quesitos ou informações solicitadas independentemente de certidões, aplicando o mesmo nível de proteção destinado às certidões de inteiro teor quando os dados forem restritos, sensíveis ou sigilosos.
O Art. 39 estabelece requisitos para a emissão de certidões em inteiro teor, incluindo a necessidade de requerimento escrito com firma reconhecida ou assinatura digital.
O Art. 40 a 43 abordam especificidades sobre a emissão de certidões de óbito, a aplicação de restrições de dados sensíveis, a emissão de certidões sobre procedimentos preparatórios ou documentos apresentados e a realização de buscas nos índices dos Registros Civis, respectivamente, estabelecendo diretrizes claras para garantir a proteção de dados pessoais e facilitar o acesso às informações necessárias.
O Art. 44 especifica informações que devem constar no edital de proclamas, limitando-as ao essencial para proteger a privacidade dos nubentes enquanto atende aos requisitos legais para a publicação de casamentos.
Capítulo XIV – Do Registro de Imóveis
O Capítulo XIV do Provimento n. 134 do CNJ, dedicado ao Registro de Imóveis, estabelece diretrizes claras sobre a identificação do requerente e a indicação da finalidade em pedidos de certidões e outras informações relativas ao registro de imóveis.
Este capítulo visa garantir a proteção dos dados pessoais enquanto facilita o acesso a informações relevantes para transações imobiliárias e outras finalidades legítimas.
Nesse sentido, o Art. 45 específica que pedidos de certidão relacionados a registros, averbações, matrículas, transcrições ou inscrições exigem a identificação do requerente, mas independem da indicação de finalidade, salvo quando se tratar de documentos arquivados sem previsão legal específica de expedição, que também exigirão a indicação da finalidade.
O Art. 46 limita a expedição de certidões que envolvam dados pessoais extraídos de mais de uma matrícula ou registro, exceto em casos com previsão legal ou normativa expressa, como certidões de filiação de imóveis ou de propriedade com negativa de ônus, respeitando os princípios da LGPD.
O Art. 47 trata da emissão de certidões para imóveis com matrícula eletrônica, que serão fornecidas em formato nato-digital (criada em formato digital) estruturado, independentemente de indicação de finalidade, mostrando a situação jurídica atual do imóvel. A expedição de certidão de atos anteriores da cadeia filiatória do imóvel requer identificação segura do requerente e indicação da finalidade.
O Art. 48 destaca que buscas baseadas no indicador pessoal ou real exigem identificação segura do solicitante e a indicação da finalidade, garantindo a proteção dos dados pessoais.
O Art. 49 estipula que o fornecimento de informações sobre o registro, não veiculadas por certidão, depende da identificação segura do solicitante e da indicação da finalidade, salvo quando o solicitante for parte do registro em questão.
O Art. 50 introduz a formação de prontuários físicos ou digitais contendo dados de identificação e finalidade para todos os pedidos que exigem tais informações, assegurando o direito do titular dos dados pessoais de acessar as informações contidas nesses prontuários.
Novamente, a tônica está no equilíbrio. As medidas visam equilibrar a proteção da privacidade dos indivíduos com a necessidade de acesso a informações importantes para transações imobiliárias, garantindo a conformidade com a LGPD e promovendo práticas de registro responsáveis e transparentes.
Capítulo XV – Do Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida
O último capítulo é relativo às serventias em espécie cuida dos cartórios de protesto de títulos e outros documentos de dívida.
O Art. 51 estabelece que certidões individuais de protesto devem incluir dados específicos, conforme regulamentado, excluindo endereço completo, endereço eletrônico e telefone do devedor, para proteger a privacidade do indivíduo.
O Art. 52 define que as certidões em forma de relação sobre inadimplementos devem ser elaboradas com identificação pelo nome e CPF dos devedores, incluindo informações detalhadas sobre o protesto, sem permitir exclusão ou omissão de dados relevantes.
O Art. 53 permite que informações complementares requeridas em grande volume incluam detalhes como CPF, espécie do título, valor protestado, entre outros, assegurando que informações essenciais sobre o protesto sejam disponibilizadas de maneira estruturada.
O Art. 54 limita o fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia ao documento protestado em si, respeitando a legislação vigente e assegurando que cópias de outros documentos sejam fornecidas somente às partes ou com autorização judicial.
O Art. 55 aborda a eliminação de documentos desnecessários ao ato de protesto ou cancelamento, enfatizando a importância da eliminação segura de documentos digitalizados para evitar duplicidade e permitindo a eliminação após o término do prazo de guarda legal ou necessidade.
O Art. 56 detalha a busca por outros endereços do devedor antes da expedição do edital para intimação, permitindo o uso de bases de dados compartilhadas entre tabeliães para facilitar a intimação efetiva.
Por fim, o Art. 57 permite a declaração eletrônica de anuência para o cancelamento de protesto, oferecendo flexibilidade nos meios de comunicação com o interessado para o pagamento dos emolumentos e despesas relacionadas.
Este capítulo reflete o esforço do CNJ em equilibrar a necessidade de eficiência e transparência nos procedimentos de protesto de títulos com a proteção dos dados pessoais dos devedores.
As diretrizes estabelecem um quadro que permite a realização de atos de protesto e cancelamento de forma segura, respeitando os direitos de privacidade dos indivíduos e assegurando a conformidade com a LGPD.
Ao limitar a divulgação de informações sensíveis e promover procedimentos seguros para o tratamento de documentos, o CNJ fortalece a confiança no sistema de protesto de títulos, promovendo a responsabilidade no tratamento de dados pessoais.
Capítulo XVI – Das Disposições Finais
O capítulo de fechamento “Das Disposições Finais”, estabelece diretrizes para a implementação e fiscalização das normas contidas no documento, assegurando sua aplicação uniforme e eficaz nas unidades do serviço extrajudicial em todo o Brasil.
O Art. 58 atribui às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade de fiscalizar a observância das normas estabelecidas no Provimento pelas unidades do serviço extrajudicial. Este artigo ressalta a importância da supervisão contínua e da emissão de normas complementares quando necessário, para garantir que as serventias extrajudiciais estejam em plena conformidade com as diretrizes nacionais.
Além disso, destaca a necessidade de promover a adequação das normas locais que possam contrariar as regras e diretrizes do Provimento, assegurando a uniformidade e a eficiência na aplicação das normas de proteção de dados e de procedimentos extrajudiciais em todo o país.
Finalmente, o Art. 59 trata da vacatio legis. Nesse sentido, concedeu-se um prazo de 180 dias para que as serventias extrajudiciais se adequem às disposições nele contidas.
Este prazo é crucial para permitir que as unidades do serviço extrajudicial realizem as mudanças necessárias em seus procedimentos, sistemas e políticas de forma ordenada e eficiente, minimizando interrupções e garantindo uma transição suave para as novas práticas.
Conclusão:
O Provimento n. 134 do CNJ representa um marco importante na regulamentação das práticas de tratamento de dados pessoais no âmbito dos serviços extrajudiciais no Brasil, alinhando-se com os princípios e requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Através de seus diversos capítulos, o provimento estabelece diretrizes claras e abrangentes para as serventias extrajudiciais, abordando desde a governança do tratamento de dados pessoais até procedimentos específicos em áreas como o registro civil de pessoas naturais e jurídicas, o registro de imóveis, o protesto de títulos e outros documentos de dívida, entre outros.
Em conclusão, o Provimento n. 134 do CNJ é uma iniciativa significativa que visa harmonizar as operações das serventias extrajudiciais com as exigências da LGPD, promovendo a proteção de dados pessoais, a privacidade dos cidadãos, e a transparência nas atividades jurídicas e administrativas.
Ao estabelecer padrões claros e procedimentos específicos para a gestão de dados pessoais, o CNJ não apenas assegura a conformidade legal dessas entidades mas também fortalece a confiança do público nos serviços extrajudiciais, enfatizando a importância da proteção de dados como um pilar essencial da justiça e da administração pública no Brasil.
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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...
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