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Veja o passo a passo de como fazer um inventário extrajudicial

Veja o passo a passo de como fazer um inventário extrajudicial

22 out 2021
Artigo atualizado 10 jul 2023
22 out 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 jul 2023
O Inventário Extrajudicial pode ser brevemente conceituado como o procedimento realizado em Cartório de Tabelionato de Notas que visa apurar os bens, obrigações e direitos do falecido. A partir disso, será possível partilhar a herança aos herdeiros.

Infelizmente, o assunto deste artigo atingirá todos em algum momento. Isso porque, como diz o ditado: 

A morte é a única certeza que temos na vida”. 

Assim, após a morte os bens do falecido devem ser formalmente transferidos para os herdeiros. E, isso se dá por meio de um procedimento denominado Inventário.

Se trata de uma possibilidade não só menos custosa às pessoas herdeiras, mas também mais rápida. Isto é, já que o inventário não dependerá da atuação direta do Poder Judiciário.

O inventário pode se apoiar no dinamismo do trâmite administrativo, contando com a ajuda do Tabelião e do profissional da advocacia que acompanha a realização do procedimento.

Consequentemente, o assunto é de grande importância não só aos aplicadores do direito, mas também a qualquer cidadão. Pois, a abertura de inventário é obrigatória nos casos em que o falecido deixa algum bem, direito ou obrigação. 

E, isso ocorre mesmo em casos em que não haja bens ou dívidas. Neste caso, é possível realizar um Inventário Negativo, declarando que o falecido não possuía bens, direitos ou obrigações.

Portanto, aí que está a grande importância de conhecer esse procedimento. Já que ele atingirá todo e qualquer cidadão, independente de ter deixado algum patrimônio ou nenhum. 

Continue a leitura para saber mais! 😉 

O que é o inventário extrajudicial?

A doutrina de Francisco José Cahali disciplina que: 

O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança aos respectivos herdeiros.”

De forma mais conceitual, se pode dizer que o inventário é o procedimento para arrecadação e apuração dos bens e das dívidas do falecido, visando promover a partilha dos bens aos herdeiros.

Porém, para facilitar a compreensão, é importante esclarecer alguns conceitos abrangidos em qualquer modalidade de inventário e partilha. Isto é, antes de falarmos do conceito de inventário e seu procedimento extrajudicial. 

Com o falecimento da pessoa, é aberta a sucessão. Em regra, ela ocorre mediante o inventário e a partilha. Assim, explico sobre cada um deles: 

Inventário

É o procedimento que visa identificar a situação patrimonial do autor da herança, mediante:

  • a listagem dos bens e direitos;
  • a verificação de eventuais dívidas. 

Dessa forma, é possível ter a clara identificação da herança. E, podemos defini-la como o conjunto de bens, positivos e negativos, deixados pelo falecido.

Partilha

Após inventariados os bens que integram o Espólio do falecido, se procede com a partilha. Sendo ela o modo de extinguir a comunhão hereditária, partilhando os bens do falecido aos herdeiros na forma da lei ou nos termos do testamento

Inventário Extrajudicial

Assim, o Inventário Extrajudicial é o procedimento administrativo por meio do qual se apura a situação patrimonial do de cujus, relacionando:

  • bens;
  • direitos;
  • suas dívidas.

Isto é, com o objetivo de transmitir os bens do falecido aos seus legítimos herdeiros.

De maneira mais simples, se pode explicar o inventário extrajudicial como o procedimento amigável com o objetivo de apurar a condição econômica de uma pessoa.

Assim, relacionando os bens e direitos de um lado, e de outro lado suas obrigações e dívidas. Tal como, um balanço patrimonial de uma empresa por meio do qual é verificado o ativo e o passivo.

Por fim, o objetivo final do procedimento de inventário é a divisão patrimonial do acervo hereditário. Ou seja, a transferência formal do patrimônio do espólio aos legítimos herdeiros. 

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O que a legislação diz sobre o inventário extrajudicial?

O procedimento de inventário é previsto no CPC/15, em seu art. 610 e seguintes. O tema é objeto do Capítulo VI, inserido no Título III do CPC, que trata dos Procedimentos Especiais. Deste modo, o Inventário e a Partilha são procedimentos especiais previstos no diploma processual civil.

Contudo, ainda no CPC de 1973, a Lei 11.441/07 cuidou de alterar a disciplina do §1º do antigo artigo 982 do CPC, que posteriormente foi substituído pelo art. 610, §1º e 2º, do NCPC. 

E, ele teve como objetivo possibilitar a realização de inventário e partilha de bens pela via administrativa, sem que seja necessário o ajuizamento de ação judicial. 

Portanto, a partir de 2007 se tornou possível a realização de inventário de forma administrativa. Isto é, diretamente em Cartório de Tabelionato de Notas, mediante a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha. 

A fundamentação legal acerca da possibilidade de Inventário Extrajudicial está no art. 610, §1º e 2º, CPC/15.

Qual o papel do advogado no inventário extrajudicial?

De plano, é importante entender que o advogado é figura indispensável no inventário extrajudicial. Mas por quê? 

Obrigação Legal

Preliminarmente, a participação do advogado é obrigatória no procedimento de inventário extrajudicial, a teor do art. 610, §1º e §2º, CPC, conforme transcrito:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Portanto, a presença do advogado contratado pela parte interessada é uma condição para que a escritura pública de inventário seja lavrada. 

Assim, o tabelião da serventia notarial não poderá lavrar escritura pública de inventário se não houver a presença de advogado que deverá:

  1. estar qualificado na escritura;
  2. assinar o ato notarial, juntamente com as partes envolvidas.

Portanto, se trata de conditio sine qua non à lavratura da escritura pública de inventário. Além da questão legal, é importante entender que os trabalhos do advogado serão iniciados antes mesmo da abertura do procedimento de inventário. 

Atuação na abertura do procedimento

O advogado deverá entender a situação fática e patrimonial da família que perdeu seu familiar ou companheiro. Com isso, analisando se há possibilidade de realização do procedimento de forma extrajudicial. 

Para tanto, o advogado deverá entender se o caso em questão atende aos requisitos para que se instaure o procedimento de inventário extrajudicial, como veremos a seguir no texto. 

Auxílio durante o inventário extrajudicial

Após determinado que o inventário será feito de forma amigável e escolhida a serventia notarial responsável pela lavratura da escritura, o advogado será importante para esclarecer todo o procedimento aos seus clientes. Ou seja prestando informações sobre:

  • a partilha dos bens;
  • a existência de meação diante do regime de bens de casamento do de cujus;
  • as dúvidas ou informações pertinentes ao caso.

Além disso, ao advogado caberá auxiliar o cartório nas providências de toda a documentação necessária ao procedimento.

Ainda, é importante que o advogado esclareça aos seus clientes os custos envolvidos no procedimento: 

  1. os honorários contratuais com o advogado;
  2. emolumentos notariais;
  3. e o imposto de transmissão causa mortis.

Portanto, a figura do advogado é essencial não só para cumprir a determinação legal, mas também para viabilizar todo o procedimento de inventário. Então, ele irá ocorrer de forma correta, rápida e menos custosa.

A princípio, o procedimento extrajudicial é menos burocrático do que o judicial. No entanto, o inventário necessita que a documentação das partes e dos bens esteja regular, o que não ocorre na maioria dos casos. 

Dessa forma, o advogado será necessário para regularizar a situação documental das partes envolvidas e dos bens. Para que, assim, seja possível o fiel trâmite do inventário.

Apresentados os documentos pertinentes, será recolhido o imposto de transmissão. Para isso, o advogado será responsável por:

  • entender a incidência do imposto;
  • gerar as guias de recolhimento;
  • realizar as diligências necessárias perante a Receita Estadual, regularizando eventuais questões.

Minuta do Ato Notarial

Por último, mas de extrema importância, o advogado servirá para auxiliar na elaboração da minuta do ato notarial. Ou seja, a escritura pública. 

Juntamente com o serventuário do cartório de notas, o advogado promoverá a redação da minuta de escritura pública atendendo as necessidades dos clientes.

Portanto, não se trata somente do cumprimento de um requisito legal ao procedimento. Mas, da real necessidade do profissional que trabalha para viabilizar o processamento junto ao cartório. 

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Como é feito o inventário extrajudicial? 

O inventário extrajudicial possui uma série de etapas a serem cumpridas. Sendo assim, vamos acompanhar o passo a passo de como é feito esse procedimento. 

1º Passo: Preencher os requisitos legais

O primeiro passo para iniciar um processo de inventário extrajudicial é verificar se os requisitos estão preenchidos. Basicamente, os requisitos são três:

I – Todos os herdeiros devem ser capazes e maiores

Dito isto, não será possível a realização de inventário extrajudicial quando houver herdeiros menores ou incapazes. No entanto, o inventário poderá tramitar na via administrativa em caso de herdeiro menor emancipado.

II – Todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão

Para que seja possível o inventário extrajudicial, não pode haver litígio entre os herdeiros. Todos devem estar em comum acordo e deverão assinar a escritura pública de inventário em conjunto, concordando com os seus termos.

Sobre este requisito, vale uma ponderação. É possível que, em um primeiro momento, não haja uma divisão amigável entre as partes. Isto é, de modo que as partes não cheguem a um comum acordo acerca da partilha. 

Entretanto, é possível que cada herdeiro contrate seu próprio advogado. Para que, assim, os patronos busquem uma divisão amigável entre as partes, tornando viável o inventário extrajudicial.

III – O falecido não pode ter deixado testamento

Sobre este requisito, há uma questão importante a ser pontuada. Recentemente, no ano de 2019, houve o julgamento do Resp nº 1.808.767 pelo Superior Tribunal de Justiça. E, ele tratava acerca da possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento.

No julgamento, o STJ confirmou que é possível a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando houver testamento deixado pelo de cujus. Mas, quando preenchidos os demais requisitos legais. Assim, seriam necessárias:

  • a homologação judicial do testamento;
  • mediação ação de registro;
  • cumprimento de testamento. 

É fundamental que a parte interessada, assistida por seu causídico, ajuíze a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Para que, assim, o juiz determine o registro, arquivamento e cumprimento do testamento. 

Se trata de ação que costuma tramitar de forma rápida, não causando altos custos ou demora no inventário e na partilha. Após o registro judicial do testamento, é possível prosseguir com o trâmite do inventário perante o serviço notarial.

Entenda como funciona o inventário extrajudicial
Veja quais os requisitos do inventário extrajudicial!

I – Legitimidade para requerer 

Além dos requisitos legais, é importante saber quem poderá promover a abertura do inventário. A legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário é de quem estiver na posse e administração do espólio, a teor do que dispõe o art. 615, CPC.

Nesse sentido, se entende que aquele que estiver na posse e administração dos bens do falecido será legítimo para iniciar o procedimento de inventário. 

Contudo, qualquer cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, testamenteiro, credor ou cessionário poderá promover a abertura. Pois, todos tem legitimidade concorrente para tal.

Habitualmente, a figura responsável pela abertura do inventário é o cônjuge, na condição de meeiro, ou qualquer herdeiro.

II – Entidade competente 

Também é importante entender qual será o cartório competente para realização do processo de inventário extrajudicial. Já se sabe que o inventário é processado no cartório de tabelionato de notas, mas deve ficar claro que qualquer cartório de tabelionato de notas é competente para realização do inventário. 

Desse modo, não é necessária a tramitação do inventário no cartório da comarca onde residia o falecido, nem mesmo no cartório do local do falecimento. 

Portanto, a escolha pode ser feita de acordo com a orientação do advogado e da preferência das partes. E, desde que seja em Cartório de Notas.

III – Prazo para abertura do inventário extrajudicial

Vale se atentar ao prazo para requerer abertura do inventário. A lei concede o prazo de 60 dias para que o processo de inventário seja iniciado, e este prazo vale para o inventário judicial ou extrajudicial. 

Se não for promovida a abertura de inventário neste prazo, é possível que haja incidência de multa de 10% a 20% sobre o valor do ITCMD, na hora do pagamento do imposto de transmissão causa mortis.

2º Passo: Reunir a documentação e recolher o ITCMD

Após preenchidos os requisitos, é o momento de reunir a documentação pertinente. Os documentos necessários ao trâmite do inventário extrajudicial são muitos, variando de acordo com a situação patrimonial do de cujus e dependendo dos bens que integrarem o acervo hereditário.

Entretanto, é possível listar os principais documentos que deverão ser juntados no procedimento extrajudicial. Para melhor entendimento, é possível classificá-los como:

Documentos do falecido 

  • Certidão de Óbito;
  • Certidão Negativa de Testamento ou Testamento, se houver;
  • Cópia do RG e CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Instrumento de União Estável com averbação do óbito;
  • Certidões Negativas municipais, estaduais e federais.

Documentos dos Interessados (Cônjuge do falecido, Herdeiros e respectivos Cônjuges dos Herdeiros)

  • Cópia do RG e CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Instrumento de União Estável.

Documentos dos Bens

  • Documentos de propriedade ou posse de bens imóveis: Certidões de ônus, contratos de compra e venda, promessas de compra e venda, usufruto, dentre outros;
  • Espelho de IPTU dos bens imóveis;
  • Documentos relativos aos bens imóveis rurais: ITR e CCIR;
  • Certidão negativa municipal de débitos de cada imóvel (Certidão positiva com efeito de negativa pode ser apresentada e valerá para prosseguimento do inventário);
  • Documentos de veículos (CRLV);
  • Documentos de contas bancárias de titularidade do de cujus, mesmo que em conjunto com cônjuge supérstite;
  • Contrato Social ou Estatuto Social, com registro da Junta Comercial, de empresas em que o de cujus figurava como sócio.

Para a reunião e correto manejo da documentação necessária, será imprescindível a atuação do advogado nas diligências de regularização e na arrecadação dos documentos. E, também para regularizar eventual documentação que esteja incompleta ou irregular.

Quanto maior o acervo patrimonial do falecido, maior será a lista de documentos necessários. E, consequentemente, mais trabalhosa será a sua arrecadação.

Imposto de Transmissão Causa Mortis

Após elencados todos os bens do espólio, se deve recolher o imposto de transmissão causa mortis – ITCMD.

Para realizar o recolhimento, o primeiro passo será o preenchimento da Guia de Transmissão. Na maioria dos estados, é possível gerar e preencher a guia de transmissão diretamente no site da Secretaria da Fazenda:

  1. indicando o fato gerador do imposto de transmissão: no caso, será o falecimento;
  2. a data de incidência do imposto;
  3. identificação do imóvel, do falecido e do herdeiro adquirente.

É importante que se dê muita atenção ao preenchimento das guias de transmissão.  Estes documentos embasam todo o processo de recolhimento perante a receita estadual. 

Qualquer erro deverá ser corrigido diretamente na SEFAZ do respectivo ente federativo e poderá atrasar o trâmite do inventário. Além disso, vale atentar à existência ou não de meação.  

Se houver cônjuge, a meação deve ser respeitada, de sorte que só incidirá o ITCMD sobre 50% do imóvel. E, esta informação deverá constar na Guia de Transmissão, senão o imposto será pago maior.

Preenchida a guia de cada bem que será transmitido, as de eventuais bens imóveis serão recebidas por um auditor fiscal estadual que fará a avaliação de cada imóvel. 

Havendo transmissão de quotas ou ações de sociedades empresárias, deverá ser apresentado o balanço patrimonial de cada sociedade. Isto é, para que também seja feita a avaliação.

Após as avaliações, será disponibilizado o documento de arrecadação com o valor do tributo a ser recolhido. Cada bem originará um documento de arrecadação, que deverá ser pago dentro do vencimento indicado.

Recolhido o ITCMD, será disponibilizada a Guia de Transmissão Homologada, que será o documento hábil a conferir quitação. Esta guia homologada deverá ser anexada ao processo de inventário e seus dados deverão constar no escopo da escritura pública a ser minutada e lavrada em seguida.

3º Passo: Lavrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha 

Reunida toda a documentação necessária e recolhido o imposto de transmissão, se parte para a elaboração da minuta da escritura pública de inventário e partilha. A escritura pública de inventário e partilha deverá: 

  • fazer menção a todos os documentos necessários; 
  • conter a qualificação completa do cônjuge, dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, e também do advogado; 
  • apresentar a completa descrição de todos os bens, direitos e dívidas em nome do de cujus
  • conter a partilha dos bens, atribuindo a cada herdeiro a parte que lhe cabe do acervo hereditário.

Além disso, a minuta da escritura normalmente é elaborada em conjunto pelo advogado e pelo notário. A depender da situação patrimonial do falecido, pode ser um documento extenso e complexo. Portanto, deve ser redigido e conferido com muita cautela pelo tabelião e pelo advogado.

Também, é possível que existam bens carentes de um processo de regularização mais demorado. Para estes bens, é possível que sejam partilhados em momento posterior oportuno, chamado de Sobrepartilha. Essa informação também deverá constar na escritura pública de inventário.

Redigida, conferida e impressa, as partes e o advogado comparecem ao cartório para assinar o ato notarial que será lavrado pelo Tabelião. 

Pronto, o procedimento de inventário extrajudicial está concluído!

Quais os custos de um processo de inventário extrajudicial?

Os custos envolvidos no inventário extrajudicial se dividem em três: honorários advocatícios, emolumentos notariais e ITCMD. A seguir, explico brevemente acerca de cada um deles: 

  1. honorários advocatícios: serão de livre contratação entre os interessados e o advogado;
  2. emolumentos notariais: são tabelados, mas variam em cada estado e pelo valor total dos bens; 
  3. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD: cuja alíquota varia em cada estado, mas que na maioria dos estados alcança 4% sobre o valor dos bens transmitidos.

Para mais informações, ainda recomendamos o seguinte vídeo:

Dicas para profissionais da advocacia

É importante entendermos que mesmo após a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, ainda há muito trabalho que podemos oferecer aos nossos clientes. 

Sabemos que o inventário é um procedimento complexo, que exige uma atuação intensa do advogado. Mas, não podemos ignorar que nossa atuação pode ser ainda mais completa e abrangente.

Bens imóveis

No que abrange os bens imóveis, a maior parte dos bens herdados, a escritura de inventário e partilha deverá ser averbada à margem da matrícula de cada imóvel objeto de partilha. Para que, assim, se formalize a transmissão da propriedade em favor do beneficiário.

Ainda sobre eles, é importante a transferência da titularidade perante as prefeituras municipais e órgãos rurais de cadastro. Essas são questões que podem ser objeto de outra contratação com o cliente, de modo a conferir segurança jurídica ao cliente e proteção ao seu patrimônio.

Em caso de imóveis que constam na declaração de imposto de renda do falecido, é possível que o valor para fins de ITCMD seja o mesmo da declaração do imposto de renda.

E, isso acarretará numa imediata e relevante diminuição do imposto de transmissão. Portanto, se deve atentar que numa posterior transmissão onerosa do bem, haverá incidência de imposto sobre o ganho de capital sobre o valor venal do bem.

Em caso do cliente não ter interesse em transmitir onerosamente o bem, será uma grande economia. Além disso, é importante a efetiva participação do advogado no momento da lavratura da escritura pública. 

Em que pese a indubitável competência e qualificação dos escreventes e notários, a participação do advogado pode evitar nulidades e vícios. Assim como também pode trazer condições menos onerosas ao ato notarial, tal como o pagamento indevido de ITCMD em algumas situações.

Dúvidas Frequentes sobre o Tema

Quando posso fazer um inventário extrajudicial?

A lei concede o prazo de 60 dias para que o processo de inventário seja iniciado, e este prazo vale para o inventário judicial ou extrajudicial. Confira neste artigo as consequências de não cumprimento de prazo!

O que é necessário para fazer um inventário extrajudicial?

A princípio existem três requisitos legais para o procedimento de inventário extrajudicial. Porém, ainda contamos com outros requisitos, como por exemplo a necessidade de um advogado. Confira aqui qual o papel do advogado!

Conclusão

Da leitura do artigo, ficou demonstrado que o procedimento extrajudicial de inventário é mais rápido e menos custoso do que pela via judicial. Mas, para ser realizado se deve preencher alguns requisitos legais. Além de ter a atuação de um advogado para conduzir o procedimento juntamente ao tabelião. 

Como dito, se trata de um assunto que atingirá a todos nós em algum momento. Por isso, vale o estudo aprofundado do tema. Principalmente para nós, profissionais da advocacia. 

Embora seja complicado, este procedimento é capaz de dar solução rápida e eficaz às questões patrimoniais sucessórias.

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Bibliografia

Impactos do novo CPC no Direito Civil / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015;

Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Direito Civil, v. 6: direito das sucessões / Flávio Tartuce – 10ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.


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Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...

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  • José Romário de Oliveira 15/04/2023 às 11:41

    Tenho dúvida se posso fazer inventário extrajudicial onde figura uma cessão onerosa?
    O cessionário pode dar início ao inventário?

    • Franco Aguilar 18/04/2023 às 16:30

      Olá, José!

      Sim, é possível. Se o bem cedido for o único bem, o cessionário pode promover a abertura do inventário, pois já está na posse e administração do bem da herança.

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