Os contratos empresariais são instrumentos utilizados para firmar acordos entre empresas prestae terceiros, ou seja, são contratos celebrados entre empresários. Para as empresas regularizarem a relação jurídica nas negociações, é necessário o intermédio do contrato para criar esse vínculo entre duas partes ou mais.
Atualmente, a legislação brasileira não define especificamente o conceito de contratos empresariais no Código Civil ou em outra norma vigente. O professor Fábio Ulhoa Coelho define como “Os contratos são mercantis, assim, se os dois contratantes são empresários.”
Além de serem as partes empresariais, o negócio jurídico objeto da contratação deve estar relacionado à exploração de atividade empresarial.
Ao longo deste artigo, abordaremos os principais tipos de contratos empresariais, seus princípios jurídicos e regras de interpretação, além das novas diretrizes propostas pelo Projeto de Lei nº 4, de 2025, que propõe a atualização do Código Civil brasileiro, que podem impactar diretamente as relações contratuais no meio empresarial.
Continue a leitura! 🙂
O que são contratos empresariais?
Segundo Paula Forgioni, autora do livro “Contratos empresariais: teoria geral e aplicação”, contratos empresariais são:
aqueles em que ambos (ou todos) os polos da relação têm sua atividade movida pela busca do lucro.”
Os contratos empresariais são celebrados entre empresários, por isso, é importante conhecer mais sobre o “empresário”.
Quem é o empresário?
Para que um contrato seja considerado empresarial, deve ele ser celebrado entre empresários. Conforme definido pelo artigo 966 do Código Civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
O parágrafo único do artigo 966, por outro lado, exclui da definição de empresário aqueles que exercem profissão intelectual, científica, literária ou artística, salvo se houver estrutura empresarial que caracteriza um elemento de empresa.
Essa distinção é fundamental, pois define quais contratos serão regulados pelo direito empresarial e quais permanecerão sob a ótica do direito civil.
Para que servem os contratos empresariais?
Os contratos empresariais têm a finalidade de formalizar, regulamentar as relações comerciais, estabelecendo direitos e deveres de forma clara para evitar conflitos. Suas principais finalidades incluem:
Segurança jurídica
Garantem que os termos acordados entre as partes sejam claros, previsíveis e legalmente exigíveis.
Definição de direitos e obrigações
Estabelecem com precisão os deveres de cada parte, evitando interpretações subjetivas.
Minimização de riscos
Reduzem incertezas e previnem problemas futuros ao prever multas, garantias e penalidades em caso de descumprimento.
Previsão de regras para rescisão e revisão
Permitem que as partes ajustem os termos contratuais em casos de alterações econômicas ou descumprimento.
Facilidade na execução das obrigações
Proporcionam transparência e organizam a execução dos serviços, pagamentos, prazos e garantias.
Instrumento de proteção patrimonial
Estabelecem cláusulas para limitação de responsabilidade e proteção dos ativos das empresas.
Credibilidade e formalidade nos negócios
Demonstram profissionalismo e compromisso entre as partes envolvidas.
Quais são os princípios dos contratos empresariais?
Os contratos empresariais seguem princípios fundamentais que norteiam sua execução e interpretação. São eles:
Autonomia da vontade
As partes podem livremente definir o conteúdo do contrato, desde que respeitados os limites legais.
Função social
A liberdade contratual deve ser exercida de forma a não prejudicar terceiros nem a coletividade (art. 421 do Código Civil).
Boa-fé objetiva
Obriga as partes a agir com lealdade, transparência e cooperação, prevenindo abusos (art. 422 do Código Civil).
Força obrigatória
Os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), salvo hipóteses excepcionais de revisão.
Equilíbrio econômico
Protege a parte vulnerável e permite ajustes contratuais quando há onerosidade excessiva (art. 157 do Código Civil).
Interpretação favorável à parte mais fraca
Nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente (art. 113, §1º, IV, do Código Civil).
A aplicação destes princípios ocorre em todas as fases do contrato. Um exemplo de aplicação na fase pré-contratual é quando uma das partes rompe a negociação sem justificativa e de forma abrupta, podem ser aplicados o princípio da boa-fé objetiva para responsabilização de eventual prejuízo.
Da mesma forma ocorre na fase de execução quando uma das partes age com abuso de direito e dificulta a execução do que restou convencionado, pode haver responsabilização aplicando os princípios da boa-fé objetiva e função social.
Como dito, os princípios contratuais devem ser aplicados para complementar, interpretar e integrar as contratações, sendo aplicáveis em todas as fases contratuais.
Da interpretação dos contratos empresariais:
A interpretação dos contratos empresariais tem seu início no Código Civil, especialmente nas disposições constantes nos artigos do Código Civil conforme a seguir demonstrado.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Em relação ao artigo 112 do Código Civil, o STJ firmou entendimento de que:
o intérprete deve partir das declarações externadas para alcançar, na medida do possível, a manifestação desejada, sem conferir relevância, dessa forma, à vontade omitida na declaração.”
O intérprete deve buscar a manifestação desejada e externada por ambas as partes, bem como analisar este fator conforme o comportamento pós contratação.
O artigo 113 do Código Civil dispõe de forma expressa das regras de interpretação, vejamos:
Artigo 113, §1º, inciso I – Do comportamento das partes após a celebração do negócio jurídico
Muitas das vezes os contratos são firmados por pessoas diferentes daquelas que dão efetividade a eles e por este motivo é importante que o comportamento pós contratual seja analisado, visando que a interpretação alcance o direcionamento que as partes deram ao contrato.
Artigo 113, §1º, inciso II – Da aplicação dos usos, costumes e práticas de mercado
Trata-se de analisar o que é comumente praticado no mercado para aquele tipo contratual.
Artigo 113, §1º, inciso III – Da boa fé
As partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Devem agir em todas as fases do contrato com lealdade, transparência e colaboração. A boa fé também está prevista no artigo 422 do Código Civil que prevê: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
Artigo 113, §1º, inciso IV – A interpretação será mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável
Em caso de conflito na interpretação de uma cláusula, se o contrato não dispuser em sentido contrário, a interpretação deve ser mais favorável à parte que não a redigiu.
Artigo 113, §1º, inciso V – Interpretação conforme a razoável negociação das partes, demais disposições do negócio e racionalidade econômica
O intérprete deve buscar a real intenção das partes, a função econômica do contrato, com base no padrão de comportamento das partes de homem ativo, probo e racional, que efetivamente avaliou os riscos da contratação.
Artigo 113, §2º – Regras convencionadas
As partes podem negociar livremente regras próprias para interpretações, preenchimento de lacunas e complementação/integração de cláusulas.
Além das disposições retro mencionadas, se faz necessário ainda se verificar a disposição do artigo 421 do Código Civil.
Artigo 421 – Função Social
Função social do contrato é a relação dos contratantes com a sociedade, pois produz efeitos perante terceiros. A principal consequência jurídica da função social dos contratos é a ineficácia de relações que acaba por ofender interesses sociais, a dignidade da pessoa.
Artigo 421 §único – Intervenção Mínima
A revisão contratual deve ocorrer de forma excepcional, reforçando a pacta sunt servanda.
Artigo 421-A – Simetria das partes
Presume-se que as partes contratantes são paritárias e têm a mesma capacidade de analisar o texto contratual, compreender e aceitar os riscos, sendo a negociação equitativa.
Artigo 421-A, inciso I
Aos contratos que possuem partes são paritárias é possível a estipulação de parâmetros de interpretação, pressupostos para eventual revisão e estipulação de cláusulas de resolução.
Artigo 421-A, inciso II
Aos contratos que possuem partes são paritárias cabe ao intérprete respeitar os riscos negociados, salvo se houver violação à lei.
Artigo 421-A, inciso III
Os contratos são celebrados para que sejam cumpridos, todavia será admitida a revisão contratual para casos excepcionais e limitados.
Não podemos deixar de mencionar que o Projeto de Lei nº 4, de 2025, que propõe a atualização do Código Civil brasileiro reforça que contratos empresariais devem ser interpretados priorizando o equilíbrio econômico e minimizando a interferência judicial, o que fortalece a previsibilidade nas relações comerciais.
Mais liberdade no dia a dia
Quais são os tipos de contratos empresariais?
O Código Civil disciplina os contratos de forma geral, sem tratar especificamente dos contratos empresariais. No entanto, algumas espécies contratuais utilizadas no meio empresarial são reguladas por legislações específicas.
A seguir, apresento algumas das principais modalidades de contratos empresariais — sem a pretensão de esgotar o tema, já que o universo contratual empresarial é vasto e continuamente adaptado às dinâmicas do mercado.
Contrato de compra e venda mercantil:
Nos termos do art. 481 do Código Civil:
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
A compra e venda será mercantil quando vendedor e comprador forem empresários, devendo as partes observar as disposições constantes dos artigos 481 a 532 do Código Civil, exceto se o empresário adquirente for o destinatário final do bem, quando será regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A compra e venda mercantil pode ser:
- À vista: as obrigações são recíprocas e simultâneas.
- A crédito: a coisa é entregue, e o preço pago em prestações.
- Mediante amostra: o vendedor assegura que as mercadorias corresponderão à amostra enviada.
- Com pacto de retrovenda: o comprador adquire determinado bem imóvel e o vendedor reserva-se o direito de recomprá-lo no prazo máximo de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando o comprador das despesas no período (CC, art. 505).
- A contento: o contrato de compra e venda que suspende sua eficácia até que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue pelo vendedor (CC, art. 509). Enquanto não houver o aceite, o comprador é comodatário dos bens.
- Sujeita a prova: trata-se de compra e venda que tem sua eficácia suspensa até que o comprador constate que a coisa alienada tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e é idônea para o fim a que se destina (CC, art. 510).
- Com reserva de domínio: cláusula especial, em que o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago (CC, art. 521). O comprador, portanto, só recebe a posse, correndo por sua conta os riscos da coisa (art. 524). Há juristas consagrados que sustentam que esta cláusula também pode valer para bens imóveis.
- Sobre documentos: a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (CC, art. 529).
Contrato de factoring:
Conhecido como factoring ou faturização. É o contrato bilateral e oneroso em que um empresário cede a outro, total ou parcialmente, seus créditos provenientes de venda a prazo, recebendo deste os valores respectivos, mediante o pagamento de uma remuneração (ou comissão).
O cedente do crédito é o faturizado. O cessionário do crédito, que deverá buscar o devedor para receber os valores, assumindo o risco do inadimplemento – sem direito de regresso contra o faturado –, chama-se faturizador.
É importante mencionar que o devedor deve ser notificado da cessão do crédito feita do faturizado ao faturizador (CC, art. 290).
Contrato de franquia:
Mais conhecido como franchising, é regulado pela Lei n. 13.966/2019, sendo um contrato bilateral e oneroso em que uma das partes cede à outra o direito de comercializar produtos ou marcas de sua propriedade mediante uma remuneração (geralmente um pagamento inicial e prestações periódicas).
A principal característica deste contrato é a autonomia jurídica, administrativa e financeira do franqueado como empresário, que não está ligado ao franqueador por qualquer vínculo de subordinação (não há relação empregatícia), devendo apenas obedecer às regras e limitações impostas como padronização da comercialização do produto (p. ex.: preços, promoções, layout da loja etc.).
Franqueador é quem cede a marca/produto e garante exclusividade de exploração sobre determinada área, assistência técnica, publicidade etc. Franqueado é quem adquire os produtos/serviços do franqueador e atua com exclusividade, seguindo as instruções daquele.
Contrato de alienação fiduciária em garantia:
Contrato em que o fiduciário empresta dinheiro para o fiduciante adquirir um bem móvel infungível ou imóvel, sendo esse dinheiro entregue diretamente ao vendedor. O fiduciante recebe o bem (posse direta) e paga o fiduciário em parcelas.
Como garantia da dívida, transfere a propriedade resolúvel e posse indireta do bem ao credor fiduciário. Assim, se paga a dívida, o fiduciante recebe o domínio pleno do bem; mas se não paga, o bem é vendido pelo credor para seu ressarcimento.
O credor não pode ficar com a coisa, devendo aliená-la. Esse contrato não se confunde com venda com reserva de domínio. Nos termos da Súmula 28 do STJ, “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”.
São características da alienação fiduciária:
- O contrato se constitui com o registro do seu instrumento (público ou particular) no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CC, art. 1.361, § 1o). Em se tratando de veículo automotor, o registro é feito no Detran ou Ciretran. Se o bem é imóvel, deve ser registrado no Ofício de Registro Imobiliário respectivo.
- O fiduciante, ao receber a posse direta do bem, deve agir como depositário da coisa. Comprovado o inadimplemento ou mora do fiduciante no pagamento das parcelas devidas ao fiduciário (por notificação ou protesto), é possível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem móvel. O devedor, uma vez citado, terá a oportunidade de purgar a mora.
- Se efetuada a venda do bem pelo credor, ele ficará com o valor relativo à dívida, acrescido de eventuais despesas, e entregará o remanescente ao devedor. Se o produto da venda não for suficiente, o devedor continua obrigado ao pagamento do restante. Somente é necessário leilão público em se tratando de bens imóveis.
- Se um terceiro paga a dívida, sub-roga-se no direito de crédito e na propriedade fiduciária.
- O devedor que alienar, ou der em garantia coisa já alienada fiduciariamente em garantia incorre no crime do art. 171, § 2o como própria).
Arrendamento mercantil ou leasing:
É o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica (arrendadora) arrenda a uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), por determinado tempo, um bem, móvel ou imóvel, comprado pela arrendadora de acordo com as indicações da arrendatária, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado (definição de Fran Martins).
São espécies de arrendamento mercantil:
- Leasing financeiro: as prestações pagas pela arrendatária à arrendadora devem ser suficientes para que esta recupere o custo do bem;
- Leasing operacional: o objeto já pertence à arrendadora, que o aluga à arrendatária. O valor das parcelas não pode ultrapassar 75% do custo do bem;
- Lease back ou leasing de retorno: o proprietário de um bem vende-o à arrendadora, que o arrenda de volta a ele.
Representação comercial:
A Lei nº 4.886/196 com as alterações da Lei 8.420/1992 regula a representação comercial no Brasil. O contrato de representação comercial (ou agente comercial), é aquele em que um empresário, se obriga, mediante remuneração, sem vínculos de subordinação, a angariar negócios mercantis ao representado (empresa).
Por exemplo: uma empresa de equipamentos eletrônico deseja expandir suas vendas no estado de São Paulo. Em vez de contratar vendedores com vínculo empregatício, a empresa opta por firmar um contrato de representação comercial com um profissional autônomo ou uma empresa especializada (representante comercial).
Não se confunde com o mandato, pois o representante não age em nome do representado, tal como o mandatário, ele apenas negocia as mercadorias do representado, cabendo exclusivamente a este a conclusão do negócio.
O representante comercial age dentro de determinada zona geográfica (região, Município, Estado etc.) e deve ser registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais e na Junta Comercial, se for pessoa jurídica.
Das fases contratuais:
Os contratos, incluindo os contratos empresariais, passam por três fases essenciais:
Fase Pré-Contratual (Negociações e Formação do Contrato)
Nesta etapa, as partes negociam os termos do contrato, verificam a viabilidade do negócio e avaliam riscos. Pode envolver propostas, contrapropostas, memorandos de entendimentos (MOU) e cartas de intenções.
Aplicam-se princípios como boa-fé objetiva e dever de informação, podendo haver responsabilidade pré-contratual em caso de rompimento injustificado das negociações.
Fase de Execução (Cumprimento das Obrigações)
Após a assinatura, o contrato entra em vigor e as partes devem cumprir suas obrigações conforme estipulado. Caso haja descumprimento, podem ser aplicadas multas, rescisão contratual ou indenizações.
Eventuais aditamentos podem ser necessários para ajustes contratuais. Note-se que o comportamento das partes nesta fase é método de interpretação de cláusulas para fins judiciais.
Fase Pós-Contratual (Efeitos Posteriores à Extinção do Contrato)
Mesmo após o encerramento do contrato, podem existir obrigações remanescentes, como confidencialidade, não concorrência, garantias e responsabilidades por vícios ocultos. Também pode haver discussões sobre rescisão contratual, liquidação de valores pendentes e disputas jurídicas.
Como fazer um contrato empresarial?
É comum a utilização de modelos prontos disponibilizados pela internet, que são de grande valia para iniciar a redação de um contrato, mas alerto que estes modelos, em sua maioria, não são suficientes para explicitar a real intenção das partes contratantes.
É importante ter em mente que cada negociação contratual tem os seus próprios requisitos e parâmetros, e por este motivo, muitas das vezes é necessário alterar por completo um modelo para adequá-lo aos interesses das partes contratantes.
Minha dica é que tenham cautela na utilização dos modelos e se coloquem no lugar de cada parte contratante. Note-se ainda que alguns tipos de contratação exigem forma estabelecida em lei, portanto antes de iniciar a redação consulte a legislação.
Segue um roteiro para elaboração de contratos:
- Designação do contrato: apesar de não intervir na disposição, a denominação do contrato deve corresponder ao negócio jurídico que se pretende firmar.
- Identificação das partes: sempre constar a qualificação completa das partes com os endereços de residência e se possíveis e-mails, inclusive do administrador e/ou responsável legal que assinará o contrato. Nos contratos empresariais deve-se verificar no contrato social e/ou estatuto social se a pessoa que firmará o instrumento possui poderes.
- Preâmbulo: constar de forma clara a intenção comum das partes no momento da contratação no que denominamos “considerando”. Um preâmbulo bem redigido auxilia a interpretação do contrato pelo juiz ou árbitro, especialmente quando se trata de uma contratação complexa e com desdobro em vários outros contratos.
- Objeto: A cláusula do objeto contratual deve ser explicitada de forma individual, clara e objetiva.
- Obrigações: Inclua cláusula referente às obrigações de cada parte em relação ao objeto contratual.
- Valor: especificar o valor da contratação, forma de pagamento e os critérios necessários para efetivação do pagamento (emissão de nota fiscal, dados bancários, eventuais prazos que antecedem ao pagamento, entre outras). Caso seja em parcelas, não esqueça de constar o vencimento antecipado das demais em caso de falta de pagamento.
- Multa por mora: sempre dispor de multa convencional pela falta de pagamento de valores e a forma de correção monetária com especificação de índice.
- Garantias: é possível constar no contrato garantias reais e/ou declarações de garantias das partes que na hipótese de descumprimento podem gerar penalidade estabelecida e/ou perdas e danos.
- Cláusula penal: estipulada cláusula com penalidade para o caso de descumprimento contratual por ambas as partes, não esquecendo que a cláusula penal não pode ultrapassar o valor total do contrato.
- Vigência contratual: estabeleça se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado.
- Reajuste Contratual: se o contrato tiver uma vigência superior a 12 meses, é importante estabelecer o reajuste e o índice que será utilizado.
- Rescisão contratual: conste nesta cláusula as hipóteses de rescisão contratual sem ônus e as que geram aplicação de penalidade, bem como se existe a necessidade de aviso prévio.
- Cláusulas gerais: em alguns contratos é importante dispor quando a exclusividade, independência das partes, confidencialidade, não concorrência, não aliciamento de funcionários, regras de interpretação contratual, responsabilidade pelos impostos, mediação em caso de conflitos, entre outras disposições.
- Foro de eleição: não esqueça de estabelecer a Comarca que será responsável pela eventual disputa judicial.
- Assinatura e duas testemunhas: para que o contrato seja caracterizado como um título executivo, passível de execução, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, é primordial que ele esteja assinado pelas partes e por duas testemunhas.
O contrato deve estar de acordo com a legislação que regula a situação prevista no instrumento, não só para prever direitos e obrigações mais atualizadas sobre o assunto em questão, mas também para evitar cláusulas que afrontem a lei, tornando-o nulo ou anulável.
Ressalte-se que somos nós, advogados, os responsáveis em identificar eventuais riscos e problemas futuros que aquela situação possa gerar para o contratante e assim incluir cláusulas visando mitigar tais riscos. Uma pessoa leiga e sem a devida vivência jurídica não consegue ter tal visão do todo envolvido e dos cuidados necessários na contratação.
Modelo de contrato empresarial:
Pensando em facilitar a sua rotina, preparei um modelo de prestação de serviço que poderá servir de exemplo para estruturar o seu contrato!
Mas lembre-se do que mencionei no tópico anterior: cada negociação contratual tem os seus próprios requisitos e parâmetros, e por este motivo, é necessário alterar o modelo para adequá-lo aos interesses das partes contratantes.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(MODELO PADRÃO)
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
[Nome ou Razão Social do CONTRATANTE], [qualificação completa ou dados da empresa], doravante denominado simplesmente CONTRATANTE;
E, de outro lado:
[Nome ou Razão Social do CONTRATADO], [qualificação completa ou dados da empresa], doravante denominado simplesmente CONTRATADO;
Celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços por parte do CONTRATADO ao CONTRATANTE, conforme descrito em documento complementar ou proposta comercial anexa, parte integrante deste instrumento.
1.2 A definição específica dos serviços será ajustada entre as partes por escrito, podendo abranger atividades de natureza técnica, operacional, administrativa, consultiva ou outra, conforme necessidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2ª – NATUREZA DA RELAÇÃO
2.1 Em nenhuma hipótese o CONTRATADO e seus prepostos estabelecerão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, não constituindo o presente CONTRATO em cessão de mão-de-obra.
2.2 O CONTRATADO atuará com plena autonomia, assumindo integral responsabilidade pela execução dos serviços.
CLÁUSULA 3ª – REMUNERAÇÃO
3.1 O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ [valor] pelos serviços prestados, ou conforme estabelecido em cada proposta ou aditivo contratual.
3.2 O pagamento será efetuado mediante [descrever a forma: boleto, transferência bancária, nota fiscal etc.], em até [nº] dias após a entrega dos serviços ou apresentação da fatura.
3.3 Em caso de inadimplemento, incidirão multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IGPM/FGV.
CLÁUSULA 4ª – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1 DO CONTRATADO:
a) Executar os serviços com diligência, qualidade e dentro dos prazos acordados;
b) Manter sigilo sobre informações e dados do CONTRATANTE;
c) Observar normas legais e regulatórias aplicáveis à execução dos serviços.
d) utilizar exclusivamente pessoal técnico e administrativo por ela contratado, devidamente registrados e em conformidade com a legislação em vigor, devendo assumir inteira responsabilidade pelo pagamento dos respectivos salários e demais encargos, observando rigorosamente o cumprimento da legislação trabalhista, fundiária e previdenciária vigente.
4.2 DO CONTRATANTE:
a) Fornecer as informações e condições necessárias para a boa execução dos serviços;
b) Efetuar os pagamentos nos termos ajustados;
c) Comunicar qualquer irregularidade na prestação dos serviços, em tempo razoável.
CLÁUSULA 5ª – DESPESAS E ENCARGOS
5.1 Todos os encargos fiscais, previdenciários, trabalhistas e demais tributos relacionados aos serviços prestados serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
5.2 As despesas com materiais, deslocamentos ou terceiros deverão ser previamente aprovadas pelo CONTRATANTE, quando não incluídas no valor contratado.
CLÁUSULA 6ª – PRAZO E RESCISÃO
6.1 O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo [determinado/indeterminado], podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso prévio de [nº] dias.
6.2 Em caso de descumprimento contratual, a parte prejudicada poderá rescindir o contrato imediatamente, mediante notificação por escrito, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
CLÁUSULA 7ª – CONFIDENCIALIDADE
7.1 As partes comprometem-se a manter confidencialidade sobre todas as informações obtidas em razão deste contrato, inclusive após seu encerramento.
CLÁUSULA 8ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Este contrato poderá ser complementado por propostas, termos aditivos ou ordens de serviço assinadas por ambas as partes.
8.2 A eventual tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de cláusulas não implicará renúncia de direitos ou alteração contratual.
CLÁUSULA 9ª – FORO
9.1 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente em duas vias de igual teor.
Impactos do anteprojeto do código civil nos contratos empresariais:
O Projeto de Lei nº 4, de 2025, que propõe a atualização do Código Civil brasileiro, traz inovações relevantes para os contratos empresariais, dentre as quais destacam-se:
Reforço da autonomia privada
Maior liberdade para as partes estipularem regras próprias de interpretação e revisão contratual (art. 113, §2º).
Reequilíbrio contratual e onerosidade excessiva
Maior flexibilidade na revisão de contratos quando houver mudanças imprevisíveis nas condições econômicas (art. 478 do Código Civil).
Reconhecimento de contratos eletrônicos e assinaturas digitais
Validade expressa para smart contracts (contratos autoexecutáveis baseados em tecnologia) e instrumentos digitais.
Proteção a contratos empresariais assimétricos
Ampliação da proteção a franqueados e representantes comerciais quando houver abuso econômico.
Com essas mudanças, o novo Código Civil busca modernizar a regulação dos contratos empresariais, reduzindo a interferência do poder judiciário nestas contrações, de modo a privilegiar a autonomia privada.
Conclusão:
Diante da complexidade e da relevância dos contratos empresariais no ambiente de negócios, é imprescindível que advogados e empresários compreendam não apenas os tipos contratuais existentes, mas também os princípios jurídicos que orientam sua elaboração, execução e interpretação.
A atuação preventiva por meio de contratos bem estruturados representa uma importante ferramenta de gestão de riscos, conferindo previsibilidade, segurança jurídica e proteção patrimonial às partes envolvidas.
Além disso, o cenário normativo está em evolução, com alterações que visam reforçar a autonomia privada e a racionalidade econômica dos negócios jurídicos. Nesse contexto, cabe ao profissional do Direito manter-se atualizado, atento às inovações legislativas e aos posicionamentos jurisprudenciais, para oferecer soluções jurídicas que possam ser benéficas aos seus clientes.
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Conheça as referências deste artigo
Forgioni, Paula A. Contratos Empresariais: teoria geral e aplicação. 5ª Edição. Revista dos Tribunais. 2020, página 27.
Coelho. Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito empresa. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
Negrão, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa, V2 – Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. Editora Saraiva, 2021.
REsp 1.013.976/SP, julgado em 17.05.2012 pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão.
REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/11/2021, DJe 25/11/2021.
REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
Gonçalves, Victor Eduardo R. Coleção sinopses jurídicas; v. 22 – Direito empresarial: títulos de crédito e contratos mercantis. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Editora Saraiva, 2018.
Contratos de Organização da Atividade Econômica; Coordenador Wanderley Fernandes; Série GVlaw; 2011.
Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...
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