O que são os tratados internacionais e como funcionam? >

Tratados Internacionais: Compreenda o que são, tipos e quais seus efeitos

Tratados Internacionais: Compreenda o que são, tipos e quais seus efeitos

18 ago 2023
Artigo atualizado 25 ago 2023
18 ago 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 ago 2023
Os tratados internacionais, em seu sentido amplo, referem-se a acordos formais celebrados entre sujeitos de direito internacional público com o objetivo de estabelecer efeitos jurídicos.

Você já parou para refletir sobre como os países do mundo se relacionam e lidam com questões de interesse comum, como o meio ambiente, o comércio internacional ou os direitos humanos? Como eles estabelecem regras e normas para promover a cooperação e resolver desafios globais? A resposta está nos tratados internacionais.

Contemporaneamente, a maioria das normas do Direito Internacional encontra-se consagrada nos tratados, que são documentos legais que contêm normas escritas, precisas e facilmente invocáveis. 

Esses tratados oferecem maior clareza, certeza, segurança e estabilidade às relações internacionais. Além disso, refletem diretamente a vontade dos atores internacionais, conferindo maior legitimidade e representatividade aos anseios da sociedade internacional.  

Neste texto, exploraremos os aspectos fundamentais desses acordos, respondendo a perguntas como: o que são tratados internacionais, quais são os tipos, como se dá o processo de elaboração, quais são as condições de validade e os efeitos resultantes desses tratados, bem como as formas de suspensão e extinção. 

Se você está interessado em compreender melhor sobre como os países se unem para enfrentar os desafios globais e estabelecer normas compartilhadas, este texto é para você.

Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉

O que é um tratado internacional?

Os tratados internacionais são acordos formais e escritos, estabelecidos entre Estados e organizações internacionais, de acordo com o Direito Internacional Público. Seu propósito é criar obrigações jurídicas e regular questões de interesse mútuo. 

Esses tratados são instrumentos fundamentais nas relações internacionais, proporcionando uma estrutura legal para a coordenação e implementação de ações conjuntas em prol do bem comum. 

A definição de tratado é baseada na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, que estabelece que um tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados, regido pelo Direito Internacional. 

Posteriormente, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, reconheceu explicitamente a capacidade das organizações internacionais de celebrar tratados. 

Por se tratarem de instrumentos formais criados pela vontade convergente das partes envolvidas, possuem caráter vinculante quando consentidos por esses sujeitos. 

Eles devem ser escritos, embora a Convenção de Viena também admita a possibilidade de acordos orais. São regidos pelo Direito Internacional Público e devem obedecer aos procedimentos formais e às normas estabelecidas na prática internacional. 

É importante destacar que os tratados não podem violar normas de jus cogens (normas imperativas de direito internacional), nem princípios gerais de direito. Além disso, eles podem ser compostos por um ou mais instrumentos, como anexos e protocolos adicionais, que têm a finalidade de regular situações específicas. 

Os tratados possuem efeitos jurídicos, podendo criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, e o descumprimento desses tratados pode resultar em sanções. Uma vez que entram em vigor, os tratados vinculam as partes tanto no âmbito internacional quanto no doméstico. 

Atualmente, a maioria das normas do Direito Internacional é consagrada em tratados, os quais proporcionam maior clareza, segurança e estabilidade às relações internacionais. Além disso, esses acordos refletem a vontade dos atores internacionais e promovem a cooperação global. 

Quais são os tipos de tratados internacionais?

Os tratados internacionais podem ser classificados de acordo com seu número de partes envolvidas, tema e alcance geográfico. 

Existem diferentes tipos de tratados internacionais, incluindo tratados bilaterais (entre dois Estados), tratados multilaterais (envolvendo três ou mais Estados), tratados regionais (entre Estados de uma determinada região geográfica), entre outros. 

Além disso, existem tratados temáticos, que abrangem áreas como direitos humanos, meio ambiente, comércio internacional, segurança etc. 

A nomenclatura atribuída aos tratados também é bastante ampla e variada. Embora não exista uma imposição estrita quanto ao uso de uma ou outra denominação, diferentes termos são utilizados, como acordo, convenção, estatuto, pacto, carta, declaração, protocolo etc. Assim, temos:

Convenção

Esse termo é utilizado para designar acordos multilaterais que estabelecem normas gerais para regular temas de interesse da comunidade internacional como um todo. Exemplos de convenções incluem a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

Acordo

Esse termo é usado para tratar de tratados de natureza econômico-comercial. Alguns exemplos de acordos incluem o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao comércio (TRIPS).

Carta

Utilizado para designar tratados constitutivos de certas organizações internacionais. Exemplos notáveis são a Carta da ONU (Organização das Nações Unidas) e a Carta da OEA (Organização dos Estados Americanos).  

Estatuto

Termo é usado para designar tratados constitutivos de tribunais internacionais. Exemplos significativos são o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Pacto 

Esses tratados possuem grande importância política e regulamentam uma matéria específica. Exemplos de pactos incluem o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Declaração

Esse termo é usado para tratados que estabelecem princípios ou regras que refletem uma posição política comum dos Estados sobre questões específicas. 

Embora “declaração” seja um nome aplicável a tratados, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não é um tratado internacional, mas sim uma resolução de uma organização internacional. 

No entanto, é importante destacar que isso não retira a força normativa da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Protocolo

Utilizado para designar tratados que estão relacionados a um tratado anterior. Um exemplo é o Protocolo de Kyoto, que está vinculado à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Existem ainda dois tipos de tratados que recebem uma denominação específica: os acordos de sede e as concordatas. 

Os primeiros são acordos bilaterais celebrados entre um Estado e uma organização internacional, nos quais o Estado autoriza a instalação da sede da organização em seu território. 

Já as concordatas são celebradas pela Santa Sé, a instituição que representa a Igreja Católica. Esses tratados possuem nomenclaturas distintas e são reconhecidos como acordos especiais devido à sua natureza específica.

Logo Astrea IA
Descomplique a comunicação
com o seu cliente
O seu atendimento na advocacia pode ser
excelente em todos os momentos. Sem
nenhum trabalho a mais para você.
Experimentar grátis
Homem sorrindo enquanto navega pelo app Astrea

Como é o processo de elaboração dos Tratados Internacionais?

Os tratados internacionais seguem um processo de elaboração que deve ser cumprido para garantir sua validade e eficácia. Esse processo envolve etapas tanto internacionais quanto internas. 

O cumprimento adequado das etapas necessárias para a preparação do tratado é essencial para que ele seja válido e tenha efeitos legais para os Estados, organizações internacionais ou outros sujeitos de direito internacional envolvidos. 

Cabe a cada Estado determinar o procedimento de incorporação do tratado em sua ordem jurídica interna, enquanto as etapas internacionais são estabelecidas pelo Direito Internacional. 

É importante ressaltar que a entrada em vigor dos tratados geralmente ocorre em momentos diferentes no âmbito internacional e interno. Em geral, no âmbito internacional, podemos apontar as seguintes fases:

1- Negociação e Adoção

São as etapas iniciais do processo de elaboração de um tratado internacional. Durante a negociação, as partes envolvidas identificam um assunto de interesse mútuo e iniciam as discussões sobre os termos do tratado.

 Após as negociações, o texto final do tratado é formalmente adotado pelas partes. Essa adoção pode ocorrer por meio de uma resolução, declaração conjunta ou outro ato formal. 

Nessa etapa, as partes concordam com o conteúdo do tratado e expressam sua intenção de se vincularem às suas disposições. É um momento crucial em que o consenso é alcançado e as bases do tratado são estabelecidas.

2- Assinatura

É um ato cerimonial que simboliza o compromisso inicial das partes em relação ao tratado. É importante ressaltar que a assinatura por si só não torna o tratado vinculante, mas indica a intenção das partes de prosseguir com o processo de ratificação. 

Durante a assinatura, os negociadores, ao concordarem com os termos do tratado e autenticarem seu texto, formalizam o encerramento da etapa inicial e demonstram sua concordância com o conteúdo do acordo, encaminhando-o para as etapas subsequentes do processo de formação do tratado. 

É comum que a assinatura de um tratado receba ampla atenção da sociedade, como se os dispositivos do tratado já tivessem efeitos legais imediatos. No entanto, em regra, a eficácia do tratado depende de atos posteriores.

3- Ratificação

É o processo pelo qual um Estado estabelece, no plano internacional, seu consentimento em se vincular por um tratado, conforme definido pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 2º, I, b). 

A ratificação marca o momento em que o acordo entra em vigor na ordem internacional. No entanto, é importante destacar que nem todos os tratados entram em vigor imediatamente após a ratificação, uma vez que algumas disposições podem estabelecer períodos de transição ou condições específicas para sua aplicação. 

A ratificação é um passo crucial para a efetivação do tratado e representa o compromisso do Estado em cumprir suas obrigações conforme estipulado no acordo.

4- Registro e Publicidade

A Carta da ONU estabelece que todo tratado concluído por um Estado membro deve ser registrado e publicado pelo Secretariado-Geral da Organização (art. 102), a fim de que possa ser invocado perante os órgãos das Nações Unidas. 

O registro tem como objetivo consolidar as normas do Direito Internacional e dar publicidade aos tratados para a sociedade internacional. No entanto, é importante destacar que, na prática, os tratados podem entrar em vigor independentemente do registro, conforme inferido pela própria Carta da ONU (art. 102) e pela Convenção de Viena de 1969 (art. 80). 

Assim, os tratados não requerem aprovação das Nações Unidas para entrar em vigor. O registro é um ato posterior que tem como finalidade facilitar a invocação do tratado perante os órgãos da ONU e garantir sua ampla divulgação.

É essencial destacar que as fases mencionadas representam uma visão geral do processo de elaboração de um tratado internacional, porém, cada tratado pode apresentar particularidades específicas em cada uma dessas etapas. 

Cada acordo é único e pode exigir abordagens distintas em termos de negociação, adoção, assinatura, ratificação e entrada em vigor.

Condições de Validade e Efeitos dos Tratados Internacionais

Em paralelo ao processo de elaboração, para que um tratado possa existir e ser efetivo na sociedade internacional, é necessário cumprir certas condições, conforme estabelecido nos artigos 46 a 53 da Convenção de Viena de 1969. Essas condições incluem: 

  • Capacidade das partes; 
  • Habilitação e seus representantes; 
  • Objeto lícito e possível;
  • Consentimento regular;
  • além das condições gerais de validade dos negócios jurídicos.  

Capacidade das partes contratantes

Tradicionalmente, a conclusão de tratados era reservada apenas aos Estados soberanos, por extensão a Santa Sé, e as organizações internacionais com personalidade jurídica internacional.

No entanto, outros sujeitos também podem celebrar tratados em determinadas situações, como beligerantes, insurgentes, blocos regionais e o Comitê internacional da Cruz Vermelha, além de algumas unidades subnacionais, em circunstâncias excepcionais. 

Habilitação e seus representantes

O art. 7º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, estabelece que chefes de Estado, de governo e os ministros das relações exteriores podem concluir um tratado sem a necessidade da Carta de Plenos Poderes. 

No entanto, em outros casos, é necessário que órgãos competentes do ordenamento interno de cada Estado, conduzam o processo adequadamente. É suficiente que as partes envolvidas tenham conhecimento dos órgãos responsáveis por formular os atos necessários para expressão de consentimento estatal. 

No Brasil, a Constituição Federal atribui à União a responsabilidade pela conclusão de tratados, estabelecendo que cabe a ela “manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais” (Artigo 21, Inciso I).

Objeto lícito e possível

Os tratados devem ter um objeto lícito e possível, evitando violar normas internacionais existentes. Isso inclui não infringir normas de jus cogens, como a proibição da guerra de conquista e o direito à existência dos Estados. 

Tratados regionais não devem entrar em conflito com regras universais, mas podem complementá-las, levando em conta peculiaridades locais. 

O art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados prevê que é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional Geral. 

Consentimento Regular

No Direito Internacional, a validade dos tratados depende do consentimento dos signatários, uma vez que a vontade é um dos fundamentos essenciais. No entanto, é crucial que esse consentimento seja livre de vícios ou distorções, garantindo que o tratado reflita os legítimos interesses das partes envolvidas. 

No que tange aos efeitos dos tratados internacionais entre as partes e para terceiros, podemos dizer que ao serem internacionalizados pelos países que o celebraram, o tratado passa a ter estatura hierárquica de uma lei nacional. 

Apesar de inicialmente só criarem obrigações e direitos para as partes que os celebraram, existem hipóteses em que os tratados operam como normas sobre terceiros determinados, quer no sentido de conferir-lhes direitos, quer no sentido de obrigá-los. Francisco Rezek classifica os efeitos dos tratados da seguinte forma:

Efeito difuso

As situações jurídicas objetivas. Se um acordo de permuta territorial entre dois Estados modifica o curso da linha limítrofe que os separa, esta nova situação jurídica objetiva se impõe aos outros Estados, ainda que somente para que os outros se inteirem da correta cartografia da região.

Efeito aparente

A cláusula da nação mais favorecida ocorre quando um terceiro Estado sofre consequências diretas de um tratado, normalmente bilateral, por força do disposto em tratado anterior, que o vincule a uma das partes. 

Por exemplo, os Estados X e Y celebram tratados de comércio em que se concedem favores mútuos, cada um prometendo gravar os produtos originários do outro com uma alíquota privilegiada do imposto de importação.

Previsão convencional de direitos para terceiros

A Convenção de Viena estipula, no art. 36, que mesmo a criação de direitos para um terceiro reclama o consentimento deste, mas lembra que o silêncio faz presumir aquiescência.

Previsão convencional de obrigações para terceiros

De acordo com o art. 35 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, um tratado só obriga um terceiro Estado se as partes no tratado têm a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição, e o terceiro Estado aceita expressamente por escrito. 

A existência dos tratados que produzem efeitos para todos os Estados, e não só para os Estados-partes, já não é contestável. Um bom exemplo de tratado que produz efeitos para terceiros é a Carta da ONU, como prova o art. 2º, §6º: 

A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais (…)”. 

Contudo, parece mais prudente deduzir a obrigatoriedade da Carta da ONU em relação aos Estados não membros, pois tornaram-se normas consuetudinárias. 

Vale ainda mencionar que o princípio da pacta sunt servanda é um pilar fundamental de direito internacional, estabelecendo a obrigação de cumprir os compromissos assumidos nos tratados. 

Os Estados devem honrar e respeitar as disposições dos tratados aos quais aderem, embora existam circunstâncias excepcionais que possam justificar a limitação desse princípio, sua observância é essencial para ordem jurídica internacional. 

Extinção e Suspensão dos Tratados Internacionais

A extinção de um tratado é o ato pelo qual o acordo deixa de ter efeitos jurídicos permanentes na comunidade internacional. Pode ocorrer a qualquer momento por consentimento das partes envolvidas (ab-rogação superveniente). 

Além disso, um tratado pode prever sua própria extinção em seu texto quando assinado com um prazo definido (termo certo), encerrando-se em uma data específica (ab-rogação predeterminada) ou por meio de uma condição resolutiva (evento futuro e incerto). 

As nomenclaturas relativas à extinção podem ser resumidas da seguinte forma:

Ab-rogação: 

Revogação do tratado é total. Os exemplos presentes no art. 54 da CVDT são de extinção total do acordo firmado entre as partes. Esta pode ser predeterminada, quando o próprio tratado já prevê a sua extinção, ou superveniente, quando o motivo que causou a extinção do tratado não está previsto em seu texto.

Derrogação: 

Revogação parcial de um tratado e, por isso, exceção à extinção total do acordo. Situação estabelecida entre os Estados envolvidos para que parte do tratado não tenha mais validade. Desta forma, havendo acordo nesse sentido, não há necessidade de revogar totalmente o tratado.

Denúncia: 

Revogação unilateral de um tratado. O Estado não quer mais participar do tratado, mas este continuará tendo efeitos para os outros Estados que o assinaram. No caso dos tratados bilaterais, a denúncia também é a extinção total do contrato. 

Formas de extinção dos tratados

Celso Mello, por sua vez, nos ensina que um tratado pode ser extinto de várias maneiras. Essas formas incluem a execução integral do tratado, consentimento mútuo, termo, condição resolutória, renúncia do beneficiário, caducidade, guerra, ruptura das relações diplomáticas e consulares, inexecução do tratado e denúncia unilateral.

A execução integral do tratado ocorre quando as partes cumprem totalmente o que foi acordado. O consentimento mútuo ocorre quando as partes concordam em encerrar o tratado. 

Isso pode ser feito através de outro tratado que aborde o mesmo assunto, resultando na revogação implícita do tratado anterior. Além disso, o consentimento mútuo pode ser expresso por meio de uma declaração que afirme a revogação do tratado anterior.

O termo acontece quando o tratado tem um prazo determinado e termina automaticamente quando esse prazo expira. A condição resolutória ocorre quando as partes concordam explicitamente que o tratado terminará no futuro quando um determinado evento ocorrer (condição afirmativa) ou se um determinado evento não ocorrer (condição negativa).

A renúncia do beneficiário ocorre quando um tratado concede vantagens para uma das partes e obrigações para a outra. O tratado termina quando o beneficiário renuncia às suas vantagens. A caducidade ocorre quando um tratado concede vantagens para uma das partes e obrigações para a outra. O tratado termina quando o beneficiário renuncia às suas vantagens.

A guerra também resulta no término de tratados bilaterais entre os países beligerantes. A ruptura das relações diplomáticas e consulares pode levar ao término do tratado se essas relações forem essenciais para sua execução. 

A inexecução do tratado ocorre quando uma das partes contratantes não cumpre suas obrigações. A denúncia unilateral é a forma geralmente aceita para rescindir um tratado, mas essa possibilidade deve ser expressamente prevista.

Já a denúncia, prevista no artigo 56 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é o ato unilateral de uma das partes manifestando o interesse em rescindir o pacto firmado. Embora não seja mencionada no artigo 54 da Convenção, a denúncia é uma forma de extinção do tratado. 

Normalmente, esse procedimento também é estabelecido no texto do tratado. Além disso, a menos que o tratado estabeleça o contrário, um tratado multilateral não se extingue simplesmente porque o número de partes não atinge o número necessário para sua entrada em vigor, conforme o artigo 55.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados prevê também a suspensão como uma forma de preservar um tratado (artigos 57 e seguintes). A extinção é a medida mais drástica que as partes podem adotar, e para evitar esse desfecho, elas têm a opção de suspender o tratado por um período determinado, até que se chegue a uma conclusão sobre sua continuidade. 

A suspensão do tratado deve ser abrangente, a menos que o próprio tratado estabeleça o contrário. Dessa forma, a suspensão do tratado é o ato pelo qual o acordo internacional deixa de produzir efeitos, total ou parcialmente, durante um período determinado. 

A Seção 3 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, nos artigos 54 a 64, estabelece as formas de extinção e suspensão da execução dos tratados. 

Conclusão

Ao longo deste texto, exploramos os tratados internacionais e sua importância nas relações entre Estados, organizações internacionais e outros sujeitos de Direito Internacional. 

Discutimos o processo de formação dos tratados, os princípios jurídicos que os embasam e os diferentes tipos existentes. Também examinamos os desafios na implementação e os critérios necessários para sua validade. 

Ficou claro que os tratados internacionais são instrumentos poderosos, capazes de promover a paz, proteger direitos, regular o comércio e lidar com questões ambientais. 

Esses acordos formais possibilitam a colaboração entre os países, o estabelecimento de normas comuns e a busca por soluções conjuntas para desafios globais. 

Nesse sentido, no mundo interconectado em que vivemos, no qual a cooperação internacional desempenha um papel fundamental, é crucial ampliarmos nossa compreensão sobre a dinâmica do direito internacional e das relações internacionais, reconhecendo a importância dos tratados como instrumentos legais fundamentais. 

É essencial que governos, organizações internacionais e a sociedade em geral debata, valorize e apoie a implementação efetiva e o cumprimento dos tratados internacionais.

Através de uma abordagem colaborativa e comprometida com o respeito ao direito internacional, podemos construir um mundo mais cooperativo, justo e equitativo para as gerações presentes e futuras.

Mais conteúdo para você

Se você gostou desse conteúdo e quer saber mais sobre direito e advocacia, indico a leitura dos seguintes artigos aqui do blog da Aurum:

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Conheça as referências deste artigo

CAMPOS, Diego Araújo. Direito Internacional: público, privado e comercial. São Paulo: Saraiva, 2012 – Coleção sinopses jurídicas; v. 33.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional público. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
MELLO, CELSO D. DE ALBUQUERQUE. Curso de direito internacional público. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
REZEK, J.F. Direito Internacional Público – Curso Elementar, Ed. Saraiva, 8a edição, 2000
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPODIVM, 2018.
TÁVORA, Fabiano. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2016 – Coleção Diplomata)


Social

Luiz Paulo Yparraguirre é Mestre pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ), Pós Graduado em Advocacia Empresarial (PUC) e em Direito Médico e Hospitalar (UCAM). Membro da World Association for Medical Law (WAML). Sócio do...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

2

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Isabel y 21/02/2024 às 06:09

    A pesquisa foi muito produtiva

  • Mila 11/10/2023 às 22:06

    Uma esplendida pesquisa, ajudou muito.

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.