O assédio moral acontece quando um trabalhador é exposto a condutas abusivas repetidas, como palavras, gestos ou atitudes hostis. Essas práticas prolongadas buscam atingir a dignidade, a autoestima e a integridade física ou psicológica da vítima. Episódios isolados podem gerar dano moral, mas não configuram assédio moral.
O assédio moral no trabalho é um tema que tem ganhado cada vez mais atenção, mas ainda gera muitas dúvidas. Afinal, o que realmente configura essa prática abusiva? Como identificar e, mais importante, o que fazer quando você ou um colega é vítima?
Ele pode atingir qualquer pessoa, independentemente do cargo ou setor, e se manifesta por meio de condutas abusivas que afetam diretamente a dignidade e a integridade do trabalhador.
Se você quer entender melhor esse fenômeno e aprender a identificar situações de assédio moral, continue a leitura! 😉
O que é assédio moral?
O assédio moral acontece quando um trabalhador é submetido a condutas abusivas e repetitivas, como palavras, gestos ou atitudes hostis. Essas práticas prolongadas têm o objetivo de prejudicar a dignidade, a autoestima e a integridade física ou psicológica da vítima.
É importante diferenciar: episódios isolados de conflito, por mais desagradáveis que sejam, podem gerar um dano moral, mas não configuram assédio moral. A chave para a caracterização do assédio é a repetição e a intencionalidade de causar sofrimento.
Diferença entre assédio moral, dano moral e assédio sexual
Embora possam parecer a mesma coisa, assédio moral, dano moral e assédio sexual são conceitos distintos com naturezas e objetivos diferentes. Entender essa distinção é fundamental para agir corretamente.
O assédio moral se caracteriza por práticas abusivas, desrespeitosas e contínuas, que visam causar descontrole emocional e psicológico na vítima.
Ele se manifesta por meio de perseguições, humilhações e outras ações semelhantes que desestabilizam o profissional. Por outro lado, dano moral no trabalho é um conceito mais amplo e decorre de uma ação ou omissão que viola a honra, a intimidade, o nome ou qualquer outro valor inerente à dignidade humana.
Diferente do assédio, o dano moral pode ser causado por um único ato ilícito. Por exemplo, uma ofensa isolada e grave pode não ser assédio, mas pode configurar dano moral, gerando o direito à indenização. O assédio moral, por sua natureza, é um tipo de dano moral.
Por fim, o assédio sexual é uma conduta com conotação sexual, praticada para satisfazer um desejo infame e que viola a intimidade sexual da vítima. Ele ocorre sem o consentimento da pessoa e, muitas vezes, com o objetivo de constrangê-la e violar sua dignidade sexual.
Como funciona o assédio moral no ambiente de trabalho?
O assédio moral pode vir de diferentes direções dentro de uma empresa. É fundamental conhecer os tipos para identificar corretamente a situação.
Assédio moral interpessoal (Individual)
Este é o tipo mais comum, ocorrendo quando um indivíduo ou um grupo de pessoas pratica atos abusivos contra uma pessoa específica. A motivação pode ser pessoal, como inveja ou antipatia, ou profissional, visando a eliminação do colega.
Assédio moral institucional (Organizacional)
Nesse caso, a empresa ou instituição é a própria agressora. Isso ocorre quando a organização adota práticas de gestão que criam uma cultura de humilhação, desprezo e pressão excessiva, com o objetivo de aumentar a produtividade.
Tipos de assédio moral com base na hierarquia
Além da manifestação, o assédio moral também é classificado pela posição hierárquica entre a vítima e o agressor.
Assédio moral vertical
Ocorre quando o agressor é um superior hierárquico da vítima, como um chefe, líder ou gerente. Nesse caso, a pessoa que comete o assédio se aproveita de sua posição de poder e subordinação para exercer as condutas abusivas.
Assédio moral horizontal
Acontece quando a vítima e o agressor estão no mesmo nível de hierarquia funcional. Ou seja, não há uma relação de subordinação. O assédio é praticado por um ou mais colegas de trabalho.
Alguns exemplos de práticas que configuram assédio moral são:
- Exigir tarefas degradantes: obrigar um funcionário a realizar uma tarefa humilhante, como limpar a sujeira de um colega com as próprias roupas.
- Impedir o descanso e refeição: negar o direito do trabalhador ao horário de almoço ou pausas.
- Críticas constantes e humilhantes em público: expor o profissional ao ridículo na frente de outros colegas.
- Transferir o empregado sem motivo: isolar o profissional, retirando-o de sua equipe e deixando-o sem função.
O que diz a CLT sobre assédio moral no trabalho?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possui um artigo específico que defina o assédio moral, mas estabelece a obrigatoriedade de medidas preventivas para combater o problema.
A principal menção legislativa sobre o tema na CLT é o:
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Além disso, a CLT oferece diversas proteções ao empregado por meio de outros artigos. O artigo 483, por exemplo, permite que o trabalhador solicite a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador em casos de descumprimento das obrigações contratuais, como a exigência de serviços que vão além de suas forças, tratamento com rigor excessivo ou qualquer ato que viole a lei e os bons costumes.
Apesar de não existir um artigo específico sobre assédio na CLT, a legislação trabalhista, em conjunto com o Código Civil, oferece a base legal necessária para a punição de atos ilícitos. A comprovação do assédio moral se fundamenta nos seguintes artigos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O que fazer em casos de assédio moral no ambiente profissional?
A vítima pode procurar a CIPA, e em conjunto procurar o Sindicato dos Trabalhadores, como também as Delegacias do Ministério do Trabalho e Emprego, para pedir providências, além disso, pode pedir a rescisão do contrato de trabalho, com processo judicial trabalhista, inclusive pedindo a reparação pelos danos sofridos.
Para que um processo na Justiça do Trabalho seja bem-sucedido, a vítima de assédio moral precisa comprovar as práticas abusivas. Embora em muitos casos o ônus da prova possa ser da empresa, é fundamental que o trabalhador reúna o máximo de evidências possível.
A vítima pode apresentar as seguintes provas:
- Testemunhas: Colegas de trabalho que presenciaram os atos de assédio ou que estão cientes da situação.
- Mensagens e e-mails: Comunicações com o agressor ou com o setor de RH que mostrem as condutas abusivas.
- Gravações: Áudios e vídeos (com as devidas precauções legais) que registrem as humilhações ou perseguições.
- Outros documentos: Relatórios médicos, psicológicos, holerites que comprovem a redução de salário ou função, entre outros.
Essas evidências são cruciais para que o juiz possa analisar o caso e determinar a reparação dos danos. É por meio de um conjunto robusto de provas que a vítima pode solicitar a rescisão indireta do contrato e receber todos os seus direitos.
Jurisprudências sobre assédio moral no Brasil
Importante relatar que os Tribunais estaduais e o Tribunal Superior do Trabalho – TST, adotam entendimento semelhante como já explicado no presente conteúdo, como podemos ver:
RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. PERSEGUIÇÃO. ISOLAMENTO DO EMPREGADO. ÓCIO FORÇADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “QUANTUM” ARBITRADO. EXCEPCIONAL REDUÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante, após décadas de serviços ao reclamado, ocupando cargo de direção, foi submetido a perseguição e isolamento profissional, sendo relegado a setor sem atribuições definidas, sem superiores ou subordinados hierárquicos, sujeitando-se a forçada inação profissional até a efetiva dispensa, vários meses depois. Todavia, em que pese a gravidade da conduta patronal registrada, o patamar indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se distanciado dos valores usualmente fixados ou mantidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em hipóteses relativamente semelhantes à presente, não observando a extensão do dano, tal como preconiza o art. 944 do Código Civil. Assim, o patamar indenizatório comporta redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor mais consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, e suficiente para satisfazer as finalidades punitiva, reparatória e preventiva da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
(TST – RR: 529001920095020048, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
Conclusão
O assédio moral no trabalho pode ocorrer de diferentes formas: de maneira individual ou coletiva, contra uma única vítima ou várias, praticado por colegas do mesmo nível hierárquico, por superiores ou até mesmo pela própria empresa, quando adota ou tolera práticas abusivas e ilegais.
Esse tipo de assédio pode ser classificado como individual ou institucional, além de vertical ou horizontal, dependendo da relação entre autor e vítima.
O trabalhador que sofre assédio moral pode buscar apoio e denunciar a situação junto à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), ao Sindicato da categoria, às Delegacias do Ministério do Trabalho e Emprego, ou diretamente na Justiça do Trabalho.
Além disso, é possível solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando a conduta abusiva caracteriza violação grave das obrigações contratuais por parte da empresa.
Denunciar o assédio moral é fundamental para garantir a proteção da dignidade, da saúde física e psicológica do trabalhador, além de contribuir para um ambiente de trabalho mais justo e saudável.
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Conheça as referências deste artigo
Cartilha assédio moral:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457;
Cartilha prevenção assédio moral e sexual TST:
https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/Campanha+ass%C3%A9dio+moral+e+sexual+-+a5+-+12092022.pdf/f10d0579-f70f-2a1e-42ae-c9dcfcc1fd47?t=1665432735176#:~:text=Distin%C3%A7%C3%A3o%20entre%20ass%C3%A9dio%20sexual%20e,contra%20a%20sua%20dignidade%20ps%C3%ADquica.
RESOLUÇÃO CSJT N.º 360, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/220465/2023_res0360_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Advogado (OAB 452109/SP). Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera - UNIAN (2018). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale (2019). Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale (2020), pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito....
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