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O que são crimes hediondos e os principais aspectos da Lei 8.072/90

11 abr 2025
Artigo atualizado 11 abr 2025
11 abr 2025
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Crimes Hediondos são aqueles aos quais a lei imprimiu maior reprovação por sua maior gravidade, são crimes que possuem tratamento mais rigoroso em relação aos demais crimes previstos na legislação penal. Para ser considerado Hediondo, o crime deve estar previsto na Lei 8.072/90. 

Alguns crimes são mais graves do que outros, de modo que merecem uma maior reprovação estatal e, consequentemente, uma maior pena.

Da mesma forma, o legislador entendeu por bem que essa reprovação fosse além da quantidade de pena em si, influenciado também a sua forma de cumprimento e a restrição de benefícios penais e processuais.

Venha aprender os pontos mais importantes sobre a Lei de Crimes Hediondos.

O que são crimes hediondos?

Crimes Hediondos são aqueles aos quais a lei imprimiu maior reprovação por sua maior gravidade, são crimes que possuem tratamento mais rigoroso em relação aos demais crimes previstos na legislação. 

O critério utilizado para determinar se um crime é hediondo ou não é o “Legal”, pois “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Art.5º, XXXIX, CF/88). Para ser considerado Hediondo, o crime deve estar previsto na Lei 8.072/90. 

Veja o conceito e características dos direitos e garantias fundamentais aqui!

Saiba o que são crimes hediondos
Confira o que são crimes hediondos

Quais são os crimes hediondos? 

São considerados Crimes Hediondos aqueles previstos no Artigo 1º e Parágrafo Único da Lei 8.072/90, vejamos:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:                    
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);       
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                   
I-B – feminicídio (art. 121-A);       
II – roubo:     
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);      
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);      
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);     
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                     
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                      
VII-A – (VETADO)                      
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).     
X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);   
XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);    
XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:     
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;     
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      
VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Esse rol é taxativo, ou seja, não admite interpretação, não podemos esquecer disso!

Quais as consequências jurídicas para quem comete crimes hediondos?

Apesar de possuírem, em regra, penas mais elevadas do que crimes comuns, a principal consequência está na forma de cumprimento da pena aplicada ao condenado, conforme disposto na Lei de Execuções Penais (L7210). 

Para exemplificar, vamos imaginar a prática de dois crimes de Roubo, um simples (Art. 157, caput) e um qualificado pelo uso de Arma de Fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), este último hediondo.

Considerando que o agente seja primário, o percentual de pena cumprida exigido para progressão será maior para aquele que cometeu um crime hediondo, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais: 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:     
(…)
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;      
(…)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;     

Outro ponto importante, é que os Crimes Hediondos são insuscetíveis de fiança, graça ou indulto

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:    
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.   

Assim, não poderá ser concedido qualquer desses benefícios aos condenados por Crimes Hediondos.

Crimes hediondos x equiparados

Crimes equiparados a Hediondo são crimes que, apesar de não constarem no rol do artigo 1º da Lei 8.072/90, tem o mesmo tratamento, como é o caso dos crimes que constam no Art. 2º da referida Lei (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo).

Tráfico privilegiado é crime equiparado a hediondo? 

Já vimos acima que o crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (art. 33, Caput, da lei 11.343/06) é equiparado a Hediondo, ou seja, possui o mesmo tratamento penal, processual penal e de execução de pena (Lei 7.210/84) que os crimes hediondos. 

Na Lei 11.343/06, existe a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, que diz que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Chamamos de “Privilegiado” o Tráfico praticado nessas condições quando devidamente reconhecidas em decisão judicial. 

Em 2016, o STF reconheceu que o Tráfico Privilegiado não tem natureza hedionda (Supremo Tribunal Federal). Adotando o mesmo posicionamento, o STJ cancelou a súmula 512, que reconhecia a natureza hedionda do “tráfico privilegiado”. 

Por fim, em 2019, a Lei 13.964/19, veio reconhecer a natureza não hedionda do crime aqui estudado em seu artigo 112, §5º, que possui a seguinte redação: “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”  

Assim, o Tráfico Privilegiado não possui natureza hedionda, compartilhando as regras penais, processuais e de execução de pena atinentes aos crimes comuns.

Homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo?

O Homicídio é o crime mais antigo de que se tem notícia, falo de Caim e Abel (Gênesis, 4). 

No Código Penal, o Homicídio está previsto no artigo 121. Há o homicídio simples no “caput” e os Qualificados (121, §2º, e 121-A), sendo estes todos hediondos. 

Existe, outrossim, o Homicídio Privilegiado, que ocorre quando o “agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Neste caso, o réu faz jus a uma redução de sua pena de um sexto a um terço. 

Existe a possibilidade do crime ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, perdendo, portanto, a sua hediondez. Neste sentido, “Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado – privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos. (REsp n. 180.694/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/1999, DJ de 22/3/1999, p. 229.)”. 

Outro ponto importante, é que deve haver compatibilidade entre a qualificada e o privilégio, senão vejamos:

1. A jurisprudência do STF admite a possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. O recurso utilizado para atingir a vítima “é realidade objetiva, pertinente à mecânica do agir do infrator” (HC 77.347, HC 69.524, HC 61.074). Daí a inexistência de contradição no reconhecimento da qualificadora, cujo caráter é objetivo (modo de execução do crime), e do privilégio, afinal reconhecido (sempre de natureza subjetiva). (…) (HC 89921, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2006, DJe-004  DIVULG 26-04-2007  PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00411)


Para concluir este ponto, segundo René Ariel Dotti: “as circunstâncias qualificadoras do crime apresentam-se, também, sob duas espécies: a) objetivas e b) subjetivas. São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.).”

Necessidade de estudo das alterações legislativas

Muitas foram as alterações implementadas na Lei em estudo, sendo necessário que o Advogado se atente à data do fato imputado ao réu para que se conclua pela sua hediondez ou não. Vejamos que antes da Lei 13.964/19, o crime de roubo só era hediondo quando havia o resultado morte (latrocínio). 

Assim, outras modalidades do crime de roubo eram crimes comuns, admitindo benefícios como indultos e a progressão de regime com menor fração.

Crimes hediondos e regime fechado

No artigo 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, há a previsão de que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado: “§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”     

Contudo, tal previsão foi declarada inconstitucional, de forma que o Regime de Cumprimento de pena deve ser devidamente fundamentado pelo magistrado, seguindo o princípio da individualização da pena. (Vide informativo 540 STJ – STJ – Informativo de Jurisprudência n. 540 – 28 de maio de 2014.).

Progressão de regime de cumprimento de pena em crimes hediondos

Os Crimes Hediondos possuem regras específicas de Progressão de Regime, que variam de acordo com o resultado do crime e sua própria gravidade, vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:     
(…)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;     
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:      
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;      
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;      
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;       
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;      
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

Assim, vejamos que há frações diferentes para a progressão de regime de cumprimento de pena a depender da gravidade do crime ou das condições pessoais do condenado.

Para exemplificar, o condenado a 5 anos em regime inicial fechado, deve cumprir 2 anos de pena para ter direito a progredir ao regime semiaberto, e da mesma forma deve cumprir 40% do restante da pena para progredir para o aberto.

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Conclusão

Para encerrar este breve artigo, acho importante que fique destacado que os Crimes Hediondos são mesmo crimes de maior gravidade ou que impõem maior repressão pelo Estado. É uma escolha do legislador, de natureza político-criminal, definir quais crimes serão ou não considerados hediondos.

Ao Advogado ou estudante, cabe conhecer e saber aplicar a lei ao fato criminoso em si, buscando, sempre, a devida e a correta aplicação da lei.

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Conheça as referências deste artigo

Dotti, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 757-758.
Habib, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume Único/Gabriel Habib – 12.ed. rev. Atul. Ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm#view
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm


Social Social

Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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  • JUVANILDO FELIX BARBOSA 29/08/2023 às 11:19

    parabéns Senhor Danilo eu aprendi bastante sobre as leis muito obrigado se cair numa prova eu já estou preparado muito obrigado Atenciosamente.

  • jairo bessa de souza 04/07/2022 às 11:02

    Ao colega aceite meus cumprimentos pelo excelente e valioso trabalho à nossa classe.

    • Danilo alves da Silva 09/01/2023 às 18:05

      Obrigado Colega. Satisfação. Estamos Juntos!!

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