Entenda como ocorre o crime de injúria >

Quando o crime de injúria é configurado? Confira exemplos!

Quando o crime de injúria é configurado? Confira exemplos!

23 nov 2023
Artigo atualizado 1 fev 2024
23 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 1 fev 2024
Injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém, que são aspectos da honra. Dignidade é o sentimento que temos sobre nós a respeito de nossa honra ou valor moral. Decoro é a respeitabilidade e têm relação com a nossa ideia de nós mesmos em relação a terceiros. 

Dos crimes contra a Honra (Calúnia, Difamação e Injúria), a Injúria é o crime mais impreciso deles, pois os outros dois dependem da imputação de um fato determinado criminoso ou imoral. 

Já a Injúria é bastante ampla, podendo ser configurada a depender do local, do relacionamento das partes envolvidas, do modo como é realizado etc. Assim, seja você advogado ou não, é muito importante saber – até mesmo para o convívio em sociedade – quando se configura o crime de injúria. 

Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉 

O que é injúria? 

Injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém, que são aspectos da honra. Dignidade é o sentimento que nós temos sobre nós a respeito de nossa honra ou valor moral. Decoro é a respeitabilidade e têm relação com a nossa ideia de nós mesmos em relação a terceiros. 

Aníbal Bruno, diz que a:

Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima”. 

Neste sentido, cabe logo definir que existe mais de um tipo de Injúria – podemos falar em Injúria simples, Injúria Real, Injúria Qualificada e, ainda, Injúria Racial, agora deslocada do Código Penal para a Lei 7.716/89 – que trata dos crimes de preconceito de raça ou cor. 

Injúria simples

No que se refere à Injúria simples, há a imputação de atributos pejorativos à vítima, sem que tais atributos configurem calúnia ou difamação – ou seja, sem imputar fato criminoso ou imoral. 

Injúria real

Na Injúria real, temos a utilização de violência ou vias de fato com a finalidade de humilhar, desprezar ou ridicularizar a vítima, não há a intenção de ofender a integridade física, mas a honra subjetiva da vítima. 

Injúria qualificada

Injúria qualificada é aquela realizada com elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. 

Injúria racial

Por fim, falamos também em Injúria Racial – atualmente prevista na lei 7.716/89 – e consiste na injúria praticada com elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional.  

Onde estão previstos os crimes de injúria? 

A Injúria está prevista no Código Penal em seu artigo 140 e no Artigo 2º – A da  Lei 7.716/89.

Art. 140, Código Penal – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.        

Art. 2º-A, Lei 7.716/89 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.      
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.        
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Quando a injúria é configurada?

Nelson Hungria, um dos principais criminalistas brasileiros, dizia que o Crime contra a honra é praticado mediante a linguagem falada, escrita ou mímica (meios simbólicos).  Assim, não importa o meio utilizado, a injúria se concretiza com conhecimento pelo sujeito passivo do conteúdo injurioso efetivado contra si. 

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Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação? 

Todos os três tipos penais são considerados Crimes Contra a Honra, tendo as seguintes particularidades: 

  • Calúnia: é acusar falsamente alguém de ter praticado fato definido como crime, como por exemplo, dizer que fulano roubou. Mas atenção: o fato imputado deve ser CRIME, não abarcando as contravenções penais. Caso haja a imputação de fato considerado contravenção penal, podemos falar em difamação, mas não em calúnia; 
  • Difamação: é imputar (atribuir) fato ofensivo à sua reputação. Exemplo: Dizer que alguém é bicheiro, cafetina;
  • Injúria: é injuriar (ofender) alguém sem imputar fato criminoso ou imoral. Por exemplo, chamar alguém de ladrão. 

Injúria e divulgação em redes sociais: 

A divulgação da injúria por meio da internet – notadamente redes sociais de forma ampla – conduz ao aumento da pena em seu triplo. Tal previsão legal tem o intuito de coibir o “massacre de reputações” comumente ocorrido nas redes sociais

Injúria e o Exercício da Advocacia: 

Não constitui injúria as ofensas proferidas em juízo pela parte ou por seu procurador. Cuidado, essas ofensas devem ter ligação direta com a causa defendida, não estando abarcados por tal imunidade os evidentes abusos cometidos. 

Não deve ser dada publicidade a esses atos praticados em juízo, sob pena de responder – quem deu publicidade – por injúria. 

Injúria, retratação e exceção da verdade: 

O crime de injúria não admite a retratação, ao contrário do que acontece com os demais crimes contra a honra. Também não há que se falar em exceção da verdade quando se tratar de injúria, pois, ainda que seja verdade, a ofensa irrogada configura o crime de injúria. 

Conclusão

Como vimos, a injúria é crime impreciso, merecendo detida análise caso a caso, pois a mesma situação pode ser tida como injúria a depender do local, situação, modo de falar etc. 

O certo é que a injúria sempre parte de uma intenção de ofender, menosprezar ou de envergonhar o outro, sendo tais condutas incompatíveis com a vida tranquila e harmoniosa em sociedade. 

Também foi exposto que há tipos de injúria, sendo a racial a que demanda maior cuidado e atenção, seja pelos efeitos na vítima e na sociedade, seja por ser um crime cuja pena é elevada em relação aos demais crimes contra a honra e pode ter reflexo considerável na liberdade daquele a praticou. 

Por fim, tanto a injúria quanto os demais crimes contra a honra, têm como escopo preservar a reputação, identidade, honra, moral e respeitabilidade do indivíduo, o que reflete na própria atuação da vítima/autor em sociedade e por este motivo devem ser amplamente divulgados e defendidos.

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Conheça as referências deste artigo

Comentários ao Código Penal, volume VI: art. 137 ao 154 /por/ Nélson Hungria /e/ Heleno Cláudio Fragoso. 5. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980.
Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco – 6. Ed. – Niteroi, RJ: Impetus, 2012.
Bruno, Aníbal. Crimes contra a pessoa, p.300.


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Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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