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Adjudicação no Novo CPC: o que é, quem exerce e regras gerais

12 maio 2023
Artigo atualizado 24 nov 2025
12 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 24 nov 2025
A adjudicação é o ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a alguém. Assim, ocorre com frequência em processos de execução de dívidas. 

A legislação criou a adjudicação com o intuito de facilitar a execução. Assim, é facultativo ao exequente (credor) a aquisição dos bens penhorados como forma de compensação de seu crédito. Na adjudicação, o credor recebe os bens móveis ou imóveis do executado (devedor), ao invés de dinheiro.

O que é adjudicação?

A adjudicação é um ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados. É o ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a alguém. 

Adjudicação confira o que é esse processo jurídico
Entenda o que é adjudicação no novo cpc

Quais os tipos de adjudicação?

Existem alguns tipos de adjudicação, sendo o mais comum no direito imobiliário. No entanto, há também adjudicação no direito administrativo e no direito sucessório.

O que é Direito imobiliário?

A adjudicação no direito imobiliário denota o seu conceito mais puro: a transmissão da propriedade de um bem imóvel.

O que é Direito administrativo? 

No âmbito administrativo, a adjudicação surge quando há, por exemplo, a concessão do direito à realização das obras ao vencedor de uma licitação.

O que é Direito sucessório? 

Assim, no direito sucessório, um exemplo clássico de adjudicação ocorre quando os herdeiros necessários renunciam o direito aos bens, que devem ser adjudicados (transferidos) à meeira, através da Carta de Adjudicação.

A carta de adjudicação conterá todos os dados do bem necessários ao registro ou à tradição e efetivação da transferência. 

O que é carta de adjudicação?

É o documento que por força de decisão judicial permite a propriedade de determinado bem imóvel ou móvel a alguém. Ela é prevista no artigo 876 do Novo CPC. Em caso de mortes, é a transferência da posse do falecido para outra pessoa. Ela pode ser solicitada pelo cônjuge ou parceiro e herdeiros direitos.

Quando ocorre a adjudicação?

A adjudicação ocorre quando há um ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados. É através dessa ação que se concede a posse e a propriedade de determinado bem a alguém. 

Adjudicação é o mesmo que alienação?

A adjudicação se refere à transferência de um bem para a pessoa, seja em casos de sucessão ou execução de dívidas, enquanto na alienação, há um decisão pela venda ou leilão do bem cujo objetivo é destinar o dinheiro para o credor da dívida. 

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Histórico da adjudicação

A adjudicação foi incluída no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.382/2006. Portanto, a legislação promoveu mudanças significativas nas formas de satisfação do crédito quando em execução de obrigação por quantia certa.

Com a Lei, a adjudicação passou a ocupar a posição preferencial na nova ordem. Anteriormente, era estabelecida pelo art. 647 do CPC/73: 

Art. 647. A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; – Incluído pela Lei n. 11.382/2006.
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.”

Adjudicação no Novo CPC

A adjudicação no novo CPC está prevista em primeiro plano no art. 825:

Art. 825. A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.”

E o art. 876 completou, especificando todo o procedimento da adjudicação no novo CPC. Dessa forma, ficou determinado que, numa execução, o exequente pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo valor não inferior ao da avaliação.

Assim, quando o executado não paga a dívida e tem seus bens penhorados, o exequente tem o direito de pedir que os bens do devedor sejam transferidos à sua propriedade, mediante requerimento expresso.

Quem pode requerer a adjudicação?

Na execução, o direito à adjudicação também pode ser exercido por outros credores que tenham penhorado o bem, assim como pelo cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do executado. Os que estão indicados nos incisos II a VIII do art. 889 também podem, que são:

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.”

Se houver mais uma pessoa no processo de adjudicação do bem, será feita uma licitação, nos termos da Lei n. 8.666/93.

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Quais os pressupostos da adjudicação no Novo CPC?

Para que o exequente possa exercer o direito da adjudicação, existem dois pressupostos a serem observados: 

  • Fazer o requerimento;
  • A oferta de preço em valor não inferior ao da avaliação.

Tais pressupostos estão previstos nos §1o a 3o do art. 876 do Novo Código de Processo Civil e não têm correspondência a nenhum art. do CPC/73.

De acordo com o §1o, uma vez requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido, conforme os incisos. O §2o prevê a presunção da intimação caso o executado não tenha procurador nos autos e não informe ao Juízo eventual mudança de endereço.

Já o §3o dispõe sobre a citação por edital, quando o executado não for acompanhado de advogado. Assim, caso o devedor não apresente defesa quando da execução, pressupõe-se que não apresentará resistência à adjudicação dos bens, logo a intimação é dispensada.

Leia mais: Por que investir em um sistema de controle de processos judiciais?

Como é a carta de adjudicação no Novo CPC?

De acordo com o art. 877 §1o do CPC, a adjudicação será considerada finalizada com o auto lavrado e assinado. O documento é o requisito que põe fim ao procedimento da transferência. Deve ser assinado pelo juiz, pelo próprio adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. 

Após assinaturas, se for um bem imóvel, será expedida a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. Caso seja um bem móvel, será expedida a ordem de entrega ao adjudicatário.

O que é adjudicação compulsória?

Quando a transferência do bem não ocorre de forma voluntária, é necessário ajuizar a ação de adjudicação compulsória.

A ação é cabível nos casos em que um bem imóvel for adquirido mediante pagamento parcelado e o proprietário se recusar, injustificadamente, a dar a outorga da escritura definitiva de compra e venda (escritura pública, passível de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente). 

Quem pode ajuizar esta ação é o compromissário comprador, em face do proprietário (vendedor). O objetivo é que a propriedade do bem lhe seja transferida por força de ordem judicial. Esta previsão se encontra no art. 536 do CPC, especialmente no § 1º:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

Tire suas dúvidas sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

E o art. 16, §2o do DL n. 58/37 que dispõe que, transitada em julgado a sentença procedente, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.

Para tirar todas as suas dúvidas sobre adjudicação compulsória, confira o texto do colega Mateus Terra: Ação de adjudicação compulsória: o que é e como funciona!

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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  • Carlos Pereira 14/06/2021 às 20:27

    Boa tarde
    Comprei um ap penhorado. Quanto tempo tenho de esperar para recuperar o ap, uma vez que o penhorado ainda lá habita?
    Obrigado

  • Haroldo Vasconcellos Prado 11/04/2021 às 22:37

    Tenho uma carta de adjudicação expedida pelo TRT . O terreno foi matriculado em 2010 pagos os impostos . Fui na prefeitura pagar o ITBI a prefeitura omitiu a juiz fez uma petição ela deu e eu paguei 18.0000, fui no cartório para fazer a transferência tinha uma liminar do juiz da vara comum suspendendo a matrícula, quando foi colado em penhora em 2018 a matrícula estava ok em junho de 2020 a prefeitura colocou impedimento na matrícula no cartório agora juiz da 1 estância. O que eu faço

    • Mariana 24/04/2021 às 15:46

      Olá Haroldo, como vai?
      Para dar uma solução ao seu caso, eu precisaria de analisar o processo.
      Caso ainda precisa de orientação, entre em contato pelo email marianareis_adv@yahoo.com.br
      Obrigada

  • Matheu 29/03/2021 às 19:08

    É possível a adjudicação por valor inferior ao da avaliação?

    • Claudia Pentiocinas 07/04/2021 às 17:06

      Não. A adjudicação deve ser requerida pelo mesmo valor da avaliação do imóvel.

  • Alailson 30/06/2020 às 15:09

    Olá Mariana,
    Muito esclarecedor sua publicaçao
    Tenho um caso em que o Cartorio do RGI fez exigencia entre outros da Certidao Negativa do vendedor… que está negativa!!
    Embora haja decisáo no sentido de afastar esse exigencia, o Oficial insiste…
    Serei obrigado a mover um açao??? absurdo.
    Obrigado

    • Mariana Costa Reis 08/10/2020 às 18:10

      Olá Alaison, como vai?
      Só agora pude ver o seu comentário.
      Os cartórios costumam mesmo fazer diversas exigências. Mas no seu caso, mesmo você levando a certidão negativa, não foi possível fazer o registro?
      A depender do caso, pode ser necessário ajuizar uma ação sim.
      Se ainda estiver com essa demanda, entre em contato comigo pelo email marianareis_adv@yahoo.com.br para eu poder analisar melhor o caso e verificar a melhor estratégia.
      Até mais.

  • Vilma Ildefonso 15/10/2019 às 14:15

    Bom dia quero que mim informe estou separando Tinho uma criança ele tem que paga pensão e além do mais não tinho pra onde ir mora 4anos com ele teve sair da casa ele está mim espilusndo de casa eu não trabalho não tinho renda como faço. Ele tem direito tem mim dar alguma coisa

    • Mariana Costa Reis 03/06/2020 às 14:53

      Oi Vilma, tudo bem?
      O seu caso é mais específico, precisaríamos conversar para eu saber como posso te ajudar e resolver o seu problema.
      Por favor, entre em contato comigo pelo e-mail marianareis_adv@yahoo.com.br

    • Daiane 16/06/2020 às 17:14

      Estou em um processo de separação de bens, porém até hj não houve um avaliação pericial e a outra parte quer pagar Oq ele acha q vale,
      Neste caso o juiz pode adejudicar a favor dele?

      • Mariana Costa Reis 08/10/2020 às 18:13

        Oi Daiane, tudo bem?
        Não, no caso de separação de bens não vai haver adjudicação. Esse procedimento só ocorre se o dono do bem for devedor de outra pessoa.
        No seu caso deve-se aguardar a avaliação pericial para definir quanto vale o bem, ok?
        Qualquer dúvida, pode entrar em contato comigo pelo email marianareis_adv@yahoo.com.br
        Até logo.

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