O racismo é uma forma de opressão estruturada que nega direitos com base na raça. Manifesta-se no preconceito, exclusão e desigualdade, afetando especialmente pessoas negras. Está presente nas relações sociais e institucionais, como no mercado de trabalho e na violência desproporcional vivida por essa população no Brasil.
O racismo, em sua essência, é a discriminação contra alguém baseada em sua raça ou etnia. No Brasil, ele se manifesta de forma sutil e explícita, permeando diversas camadas da sociedade e dificultando o acesso de milhões de pessoas a oportunidades básicas.
Para entender a sua importância no contexto brasileiro, dados do IBGE de 2022 mostram que o rendimento médio mensal das pessoas pretas e pardas era de R$ 1.908, enquanto o das pessoas brancas era de R$ 3.327, uma diferença de quase 75%. Além disso, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2022, 76,5% das vítimas de homicídio no país eram pessoas negras.
Esses números ilustram a urgência de aprofundar o debate sobre o tema. Este artigo visa desmistificar o racismo, abordando sua definição, os tipos de racismo, a legislação brasileira e as consequências jurídicas para quem o pratica, com base em referências jurídicas e acadêmicas relevantes.
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O que é racismo?
O conceito de racismo vai além de um simples ato de preconceito. É uma teoria ou ideologia que estabelece uma hierarquia entre raças, atribuindo qualidades psíquicas e biológicas superiores a certos grupos em detrimento de outros.
A palavra “raça”, nesse contexto, é uma construção histórica e relacional, usada desde o século XVI para classificar, e que, no âmbito social, se torna um marcador para justificar desigualdades.
É crucial distinguir entre preconceito racial, que é o juízo de valor baseado em estereótipos, e discriminação racial, que é a ação ou tratamento diferenciado que restringe direitos ou impõe desvantagens a um grupo, tendo como requisito o poder para ser imposto.
O que diz a lei sobre o racismo?
A legislação brasileira estabelece um arcabouço jurídico robusto para combater a discriminação racial, com a Constituição Federal de 1988 servindo como pilar fundamental.
Conforme o artigo 5º, inciso XLII, a prática do racismo constitui um crime com características severas: é inafiançável e imprescritível, e deve ser punido com pena de reclusão.
Essa previsão constitucional garante o direito à não discriminação e reflete o compromisso do Estado com a erradicação do racismo, um problema social e histórico no país.
Para detalhar as condutas e as sanções, a Lei nº 7.716/89, conhecida como Lei do Crime Racial, tipificou os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Inicialmente, a lei focava em crimes de preconceito de raça ou cor, mas foi expandida pela Lei nº 9.459/97 para incluir os termos “etnia”, “religião” e “procedência nacional”, ampliando a proteção contra diversas formas de intolerância.
A legislação lista uma série de atos discriminatórios que são considerados crimes de racismo, como negar acesso a estabelecimentos comerciais, impedir emprego em empresas privadas, recusar atendimento em restaurantes ou negar hospedagem em hotéis, entre outras condutas.
Um avanço significativo ocorreu com a Lei nº 14.532/23, que alterou o Código Penal e a Lei do Crime Racial para equiparar a injúria racial ao crime de racismo.
Antes dessa lei, a injúria racial era tratada como um crime contra a honra individual, enquanto o racismo era um crime contra a coletividade.
Com a equiparação, a injúria racial deixou de ser um crime de menor potencial ofensivo e passou a ter as mesmas características do crime de racismo, tornando-se inafiançável e imprescritível.
Além disso, a pena para a injúria racial foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos e multa, e a nova lei também tipificou o chamado “racismo recreativo” e o racismo praticado por funcionário público ou em contextos artísticos e esportivos.
Essa mudança reflete uma intenção constitucional de combater o racismo de forma mais rigorosa, garantindo que os agressores possam ser responsabilizados a qualquer tempo, com uma pena de reclusão obrigatória.
Quais são os 4 tipos de racismo?
A compreensão do racismo requer uma análise aprofundada de suas diversas formas de manifestação na sociedade.
Conforme a doutrina, especialmente a de Silvio Almeida, o racismo pode ser classificado em três concepções principais: individualista, institucional e estrutural, além de uma quarta categoria, o racismo recreativo, que se tornou um ponto de atenção na legislação recente.
Veja mais sobre cada tipo!
Racismo individualista
Esta é a forma mais direta e perceptível de racismo. É concebido como uma “patologia” ou “anormalidade” de caráter ético ou psicológico, manifestando-se em atitudes e comportamentos discriminatórios de uma pessoa contra a outra.
A doutrina individualista pode, inclusive, não admitir a existência de “racismo”, mas somente de “preconceito”, ressaltando a natureza psicológica do fenômeno em detrimento de seu viés político.
Racismo institucional
Refere-se às práticas e dinâmicas de instituições públicas e privadas que, de maneira indireta, conferem desvantagens ou privilégios com base na raça.
Segundo essa concepção, o racismo não se resume a comportamentos individuais, mas é resultado do funcionamento de instituições como o legislativo, o judiciário, as universidades e grandes corporações, que são hegemônicas por determinados grupos raciais.
Um exemplo é a dificuldade de ascensão de negros e mulheres em certas carreiras devido a regras e padrões que, mesmo sem serem explícitos, os excluem.
Racismo estrutural
É a manifestação mais profunda e enraizada do racismo, sendo parte da própria estrutura social.
O racismo estrutural é um conjunto de práticas discriminatórias que favorecem pessoas brancas e desfavorecem negros e indígenas, refletindo-se em desigualdades socioeconômicas, genocídio de pessoas negras e encarceramento em massa.
As instituições são racistas porque a sociedade é racista, e, se não agirem ativamente contra essa desigualdade, acabam reproduzindo as práticas que já são consideradas “normais” em toda a sociedade.
Racismo recreativo
Essa modalidade, tipificada pela Lei nº 14.532/23, consiste na prática de crimes de racismo em um contexto de descontração, diversão ou recreação, como piadas e brincadeiras ofensivas.
A lei pune com maior rigor o “racismo de entretenimento” ou “racismo recreativo” por entender que, embora não tenham a intenção deliberada de agredir, essas condutas atentam contra a dignidade humana e reforçam o racismo estrutural.
A pena para esses crimes pode ser aumentada de um terço até a metade.
O que é um ato de racismo?
Um ato de racismo é qualquer ação de discriminação ou preconceito contra uma pessoa ou grupo por motivos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
De acordo com a Lei nº 7.716/89, a legislação brasileira detalha uma série de condutas que se enquadram como crimes de racismo. Entre eles, estão:
- Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como a concessionárias de serviços públicos;
- Negar ou obstar emprego em empresa privada;
- Deixar de conceder equipamentos necessários ao empregado, impedir sua ascensão funcional ou proporcionar tratamento diferenciado no ambiente de trabalho;
- Recusar ou impedir o acesso a estabelecimentos comerciais, de ensino, hotéis, restaurantes, bares, locais esportivos, salões de beleza, transportes públicos, entre outros;
- Impedir ou embaraçar, por meio de violência, quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
É importante notar que um ato de racismo se direciona a uma coletividade, ou seja, contra um grupo ou raça de forma generalizada.
Um ato de racismo não requer que a ofensa seja direcionada a um indivíduo específico. Por exemplo, impedir que uma pessoa negra entre em um estabelecimento comercial ou divulgar ideias de superioridade racial são atos de racismo.
A legislação brasileira evoluiu para incluir novas formas de racismo, como, por exemplo, trouxe inovações para criminalizar o racismo recreativo. Além disso, estabeleceu que crimes de racismo cometidos por meios de comunicação social, como as redes sociais e a internet, têm pena aumentada.
Em todos os casos, a lei busca combater a discriminação, a humilhação e o constrangimento que não seriam aplicados a outros grupos em razão de sua cor, etnia, religião ou procedência.
Qual a diferença entre racismo e injúria racial?
A distinção entre racismo e injúria racial tem sido objeto de intensa discussão no meio jurídico, mas com a Lei nº 14.532/23, as fronteiras entre os dois crimes se tornam mais tênues, levando à equiparação.
Racismo:
O racismo, em sua essência, é um crime contra a coletividade, ou seja, contra um grupo ou raça de forma generalizada. Ele se manifesta em condutas que visam segregar, discriminar ou restringir direitos de um grupo inteiro.
A Lei nº 7.716/89 tipifica esse crime, caracterizado pelo dolo de segregar ou diminuir um grupo em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Injúria Racial:
Antes da Lei nº 14.532/23, a injúria racial era um crime contra a honra de uma pessoa específica. Um agressor utilizava elementos de raça, cor, etnia ou religião para ofender a dignidade ou o decoro de uma vítima individual, como, por exemplo, o uso de xingamentos pejorativos.
Embora a pena fosse maior que a de uma injúria comum, o crime era de menor potencial ofensivo e permitia fiança. Com a Lei nº 14.532/23, a injúria racial foi retirada do Código Penal e inserida na Lei do Crime Racial (Lei nº 7.716/89).
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Essa alteração promoveu a equiparação entre os crimes, transformando a injúria racial em uma espécie de racismo.
Essa mudança de status é fundamental: a injúria racial, que antes era tratada como um crime contra a honra, agora é vista como um crime contra a igualdade, com as mesmas características do crime de racismo: é inafiançável e imprescritível.
Além disso, a pena mínima foi aumentada, o que impede a suspensão condicional do processo, refletindo a visão do legislador de que a injúria racial é uma ofensa grave, com um forte componente social e não apenas individual.
Em que caso o racismo é considerado crime?
O racismo é considerado crime quando a discriminação ou preconceito é direcionado a uma coletividade, ou seja, a um grupo ou raça de forma generalizada.
O ato criminoso se configura quando o agressor tem o dolo de diferenciar, segregar, diminuir, ou restringir direitos de um grupo por sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Conforme já dito, a Lei nº 7.716/89 detalha uma série de condutas que se enquadram nessa categoria, como:
- Negar ou dificultar emprego em empresa privada;
- Impedir a ascensão funcional de um empregado ou proporcionar tratamento diferenciado no ambiente de trabalho;
- Recusar ou impedir o acesso a estabelecimentos comerciais, de ensino, hotéis, restaurantes, ou transportes públicos;
- Impedir o acesso a entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores.
Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 14.532/23, a injúria racial também passou a ser equiparada ao crime de racismo. Isso significa que, além dos atos contra a coletividade, a ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa específica em razão de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional também é considerada crime de racismo.
Além disso, a Lei nº 14.532/23 introduziu qualificadores que tornam o racismo crime em outros contextos, como em atividades públicas, recreativo e por funcionário público.
A legislação brasileira também evoluiu por meio de decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733/DF, equiparou a injúria por preconceito em razão da orientação sexual ou identidade de gênero à injúria racial.
Embora a Lei nº 14.532/23 não tenha incluído expressamente a homotransfobia no texto legal, a criminalização dessas condutas já havia sido determinada pelo STF, que estendeu os efeitos da Lei de Racismo a essas ofensas.
O fundamento da decisão é que a ofensa aos atributos da pessoa em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero fere o direito à igualdade e se enquadra na proteção do mandado constitucional de criminalização do racismo.
Características do crime de racismo:
O crime de racismo, conforme estabelecido pela CF 88, possui características jurídicas específicas que refletem a sua gravidade e a importância de seu combate. As principais são:
Inafiançável
A prática do racismo, bem como da injúria racial após a Lei nº 14.532/23, é um crime inafiançável, o que significa que o réu não pode pagar fiança para responder ao processo em liberdade.
Imprescritível
O crime não tem prazo de validade para que o Estado instaure um processo contra o agressor. Dessa forma, a punição pode ser aplicada a qualquer tempo, independentemente de quando o delito foi cometido.
Pena de reclusão
A Constituição Federal determina que a pena para o crime de racismo é a reclusão, que é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e não detenção. Com a Lei nº 14.532/23, a pena para o crime de racismo e injúria racial passou a ser de 2 a 5 anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada em casos específicos.
Ação penal pública incondicionada
A persecução penal por crimes de racismo não depende da representação da vítima. O Ministério Público tem a titularidade exclusiva para processar o agressor, o que evita que a vítima precise tomar a iniciativa, garantindo a investigação e punição do crime.
Equiparação e abrangência
A Lei nº 14.532/23 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, estendendo a ela as características de inafiançabilidade e imprescritibilidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) também já havia decidido que a homotransfobia é uma forma de racismo social, aplicando a mesma legislação de combate ao racismo para ofensas baseadas em orientação sexual e identidade de gênero.
Qual a pena para o crime de racismo?
A pena para o crime de racismo foi alterada e agravada pela Lei nº 14.532/23. As sanções variam conforme o tipo de conduta e o contexto em que o crime foi praticado.
Racismo e injúria racial
A pena para os crimes de racismo e para a injúria racial, agora equiparada ao racismo, é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
Essa pena é aplicada para condutas como ofender a dignidade de alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Crimes de racismo por comunicação social e redes sociais:
A pena é maior para crimes cometidos por meio de redes sociais, internet ou qualquer outro meio de comunicação social, com sanção de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Nesses casos, a pena é equiparada à da injúria racial, devido ao potencial danoso que o meio de execução proporciona.
Racismo em atividades públicas
Quando o racismo é praticado em atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos, e proibição de frequência, por 3 anos, a esses locais.
Essa cumulação de penas busca punir a maior reprovabilidade da conduta em ambientes de grande aglomeração de pessoas.
Aumentos de pena (causas específicas):
- Concurso de pessoas: se o crime for cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas, a pena é aumentada em metade.
- Racismo recreativo: nos casos de racismo praticado em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, a pena é aumentada de 1/3 a metade.
- Funcionário público: a pena para crimes de racismo e injúria racial praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las é aumentada de 1/3 a metade.
- Racismo e Nazismo: fabricar, comercializar ou veicular símbolos, emblemas ou propaganda que utilizem a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo é punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Leis contra o racismo no Brasil
A legislação brasileira sobre o racismo tem evoluído de forma progressiva, adaptando-se para combater as manifestações de discriminação racial.
As principais leis que compõem esse arcabouço jurídico são:
Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390/51)
Foi a primeira legislação no Brasil a abordar a discriminação racial, tornando-a uma contravenção penal. Embora a pena fosse branda, essa lei representou o primeiro passo formal do país no combate ao racismo.
Lei do Crime Racial (Lei nº 7.716/89)
Esta lei foi um marco, pois tipificou o racismo como crime inafiançável e imprescritível, conforme o preceito constitucional. Originalmente, a lei tratava de crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, mas foi ampliada para incluir etnia, religião e procedência nacional (DUNCK, 2023).
Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10)
O Estatuto tem como objetivo garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. A lei busca superar as desigualdades sociais e econômicas que o racismo estrutural perpetua.
Lei nº 14.532/23
Esta legislação é um avanço significativo, pois alterou a Lei do Crime Racial para equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Com a mudança, a injúria racial passou a ser inafiançável e imprescritível, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A lei também introduziu a tipificação do racismo recreativo, do racismo em contextos esportivos e culturais, além de outras qualificadoras.
Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
As decisões da Corte Suprema também formam um importante corpo de lei. Nos julgamentos da ADO 26 e do MI 4733/DF, o STF equiparou a injúria por preconceito em razão da orientação sexual ou identidade de gênero à injúria racial, estendendo a proteção da Lei de Racismo para a comunidade LGBTQIA+.
Embora a Lei nº 14.532/23 não tenha incluído expressamente a homotransfobia, o entendimento judicial já a considera uma forma de racismo social.
Conclusão
A análise do racismo no Brasil revela um cenário complexo, que se estende para muito além de atos isolados de preconceito. A legislação brasileira tem evoluído para punir os agressores e proteger as vítimas, mas a luta contra o racismo exige um compromisso de toda a sociedade.
A compreensão do racismo como um fenômeno multifacetado, que se manifesta de forma individual, institucional e, principalmente, estrutural, é crucial para combater suas raízes mais profundas.
O crime de racismo, agora com uma pena mais severa, é visto não apenas como uma ofensa à honra individual, mas como um crime contra a igualdade.
Além disso, a tipificação de novas modalidades, como o racismo recreativo e o racismo em ambientes públicos, demonstra a adaptação da lei para os desafios contemporâneos.
No entanto, as perspectivas sobre o tema indicam que o combate ao racismo ainda enfrenta barreiras significativas. A lentidão da justiça e a falta de recursos e treinamento adequado para os operadores do direito persistem como obstáculos à aplicação efetiva das leis.
Por isso, o entendimento do racismo, portanto, é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa!
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Conheça as referências deste artigo
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 1988.
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BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. Acesso em: 22 de agosto de 2025.
POSSETTI, Mara Sandra. A INJÚRIA RACIAL EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO SOB A LUZ DA LEI 14.532/23. REVISTA UNIVERSITAS, v. 1, n. 11, p. 35-41, 2025.
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SILVA, Fernanda Pimentel da; FARIAS, Helena de Oliveira. INJÚRIA RACIAL E RACISMO: ANÁLISE DE REGISTROS E JULGADOS A PARTIR DA LEI 14.532/23. Revista Eletrônica ESA/RS, v. 16, n. 1, 2024.
Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....
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